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Decreto Nº8927 de 29/10/2018


"Define a estrutura, o funcionamento, as competências e a composição do Conselho Municipal de Saneamento Básico."

DECRETO Nº 9027/2019 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9243/2020 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 9759/2021 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS
DECRETO Nº 10097/2022 - NOMEAÇÃO DE MEMBROS

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Municipal n.º 3.581, de 03 de maio de 2016,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Municipal de Saneamento Básico, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, tem suas competências, composição, estrutura e funcionamento definidos neste Decreto, sem prejuízo das atribuições dos órgãos da Administração Municipal.

Art. 2º São principais competências do Conselho Municipal de Saneamento Básico do Município:

I - formular a política de saneamento básico, definindo estratégias para sua implementação;

II - fiscalizar os serviços de saneamento e avaliar o desempenho das instituições públicas, em conformidade com a Lei Federal n.° 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III - apreciar e aprovar as prioridades de investimentos, metas e objetivos do Município, conforme o Plano Municipal de Saneamento Básico, inclusive para a zona rural, assim definidos pelo Comitê Executivo de que trata a Lei Municipal n.º 3.626, de 26 de julho de 2016;

IV - verificar e acompanhar a prestação adequada dos serviços de água e esgoto, as tarifas em níveis justificados, bem como os avanços na eficiência dos sistemas de água e esgoto;

V - gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, em convergência com o plano de aplicação definido pela SESUMA, e deliberar sobre a aplicação dos recursos, incluindo aprovação da prestação de contas;

VI - discutir e aprovar as propostas de Projeto de Lei relacionadas ao Saneamento Básico do Município;

VII - propor e incentivar ações de caráter informativo e educativo para a formação da consciência pública, visando à salubridade ambiental;

VIII - indicar penalidades administrativas, financeiras e disciplinares pela não observância das normas de regulação dos serviços de Saneamento Básico;

IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de concessão ou permissão dos serviços de saneamento;

X - articular-se com os demais Conselhos Municipais cujas funções tenham interfaces com as ações de saneamento básico do Município, notadamente os da área de Saúde, Meio Ambiente e Habitação;

XI - elaborar, aprovar e propor alteração de seu Regimento Interno, e

XII - exercer outras competências estabelecidas pelo seu Regimento Interno, em conformidade com o

disposto na legislação vigente.

Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será formado por 10 (dez) membros titulares, e seus respectivos suplentes, observada a seguinte representatividade:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo:

a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente, sendo 02 (dois) do Departamento de Energia e Saneamento - DESA e 01 (um) do Departamento de Meio Ambiente - DEMAM; e

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde - Departamento de Vigilância em Saúde.

II - 01 (um) representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA;

III - 01 (um) representante de usuários de serviços de saneamento básico, pertencente ao Município de Ipatinga/MG, indicado pelo Conselho Municipal da Cidade;

IV - 02 (dois) representantes das associações de moradores do município de Ipatinga;

V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG;

VI - 01 (um) representante dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

§ 1º Os órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo indicarão seus respectivos representantes, os quais serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico cumprirão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º A função dos membros do Conselho é considerada de caráter público relevante, sendo vedada qualquer forma de remuneração.

§ 4º A presidência do Conselho será exercida pelo titular do Departamento de Energia e Saneamento - DESA, a quem caberá, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá a seguinte estrutura básica:

I - Plenário; e

II - Direção, composta por:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente; e
c) Secretário.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura de que trata o caput será definido no respectivo Regimento Interno.

Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses, em sessão pública, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros, observado o Regimento Interno.

Parágrafo único. As reuniões, votações e demais detalhamentos do funcionamento do Conselho serão estabelecidos em seu Regimento Interno.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 29 de outubro de 2018.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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