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Decreto Nº8943 de 22/11/2018


"Regulamenta a Lei Municipal n.º 3.865, de 02 de outubro de 2018."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal n.º 3.865, de 02 de outubro de 2018, que "Dispõe sobre a regularização de construções, reformas, modificações ou ampliações de edificações comprovadamente existentes no Município de Ipatinga.".

Art. 2º Para efeito da regularização de que trata a Lei n.º 3.865, de 2018, consideram-se edificações irregulares aquelas:

I - executadas sem projeto arquitetônico aprovado;

II - executadas em desacordo com o projeto arquitetônico previamente aprovado; III - acrescidas ou alteradas sem aprovação prévia do projeto arquitetônico.

Art. 3º A instrução e acompanhamento dos processos de regularização de edificações de que trata a Lei n.º 3.865, de 2018, competem ao Departamento de Regulação Urbana - DERURB, integrante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente.

§ 1º Além dos documentos previstos no art. 4º da Lei n.º 3.865, de 2018, o processo administrativo para a regularização de edificações será ainda instruído com os seguintes documentos:

I - comprovação de existência da edificação até a data da publicação da Lei n.º 3.865, de 2018, constituída de:

a) cópia da escritura pública do imóvel, constando a área construída com data de lavratura anterior à data da publicação da Lei n.º 3.865, de 2018; ou

b) documento oficial emitido pelo Departamento de Geoprocessamento, comprovando a área da edificação existente, cadastrada anteriormente à publicação da Lei; ou

c) certidão de área construída, emitida pela Seção de Tributos Imobiliários - SETI, comprovando área total da edificação existente, cadastrada anteriormente à publicação da Lei; ou

d) declaração de, no mínimo, 02 (dois) vizinhos confrontantes, acompanhada de cópia da identidade dos declarantes e respectivos comprovantes de propriedade, atestando, sob as penas da Lei, a época da existência da edificação no local, bem como o número de pavimentos - conforme modelo constante do Anexo I da Lei n.º 3.865, de 2018 - sendo que, em caso de impossibilidade de apresentação da declaração dos vizinhos confrontantes, a declaração poderá ser de outro vizinho, a critério do Poder Executivo.

II - anuência expressa dos proprietários dos terrenos limítrofes, conforme autorização constante no Anexo II da Lei n.º 3.865, de 2018, acompanhada de cópia de documentos de identidade, e comprovação de propriedade no Cadastro Municipal de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do imóvel do anuente - quando existir, no imóvel a ser regularizado, abertura de vãos de iluminação e ventilação com distância inferior a 1,50 m (um vírgula cinquenta metros) das divisas.

§ 2º Na hipótese do disposto na alínea "d" do inciso I do § 1º deste artigo, a comprovação de propriedade dos vizinhos confrontantes poderá se dar por consulta ao Cadastro Municipal de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Art. 4º Para a devida instrução dos processos de regularização de edificações, o DERURB poderá solicitar, junto aos demais órgãos competentes:

I - comprovação de que não existem elementos que perturbem a paz e o sossego público, por meio de consulta às reclamações e autuações existentes na Seção de Fiscalização de Obras e Posturas, conforme Anexo I deste Decreto;

II - comprovação de que não existem elementos que perturbem a paz e o sossego público, e que não prejudiquem as reservas naturais e a preservação de interesse ambiental, por meio de consulta às reclamações e autuações existentes no Departamento de Meio Ambiente, conforme Anexo II deste Decreto.

Art. 5º Caso haja alguma irregularidade, inconsistência ou inconformidade nos documentos protocolados para regularização da edificação, o interessado será notificado, no endereço indicado no requerimento, para prestar esclarecimentos ou sanar as pendências, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis a critério do órgão técnico competente.

§ 1º Se o requerente não se manifestar no prazo de que trata o caput deste artigo, e não estando a edificação em condições de obter as comprovações de que tratam os incisos I e II do art. 4º deste Decreto, o processo será arquivado, comunicando-se os motivos ao requerente.

§ 2º Após o arquivamento do processo de regularização de edificação, caso as inconsistências, inconformidades ou irregularidades forem devidamente sanadas, o requerente poderá solicitar abertura de novo processo, observando-se as normas e os prazos estabelecidos em Lei e neste regulamento.

§ 3º Caso a edificação esteja inserida em Área de Proteção Ambiental ou Área de Preservação Permanente - APP, a comprovação de que trata o inciso II do art. 4º deste Decreto, dependerá de anuência do Conselho de Gestão Colegiada da Área de Proteção Ambiental Ipanema - APA Ipanema e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, respectivamente.

§ 4º Quando houver suspeita de edificações situadas em áreas de risco eminente ou considerada não edificante, será solicitado pelo Departamento de Regulação Urbana parecer da Defesa Civil Municipal, para continuidade da análise do processo.

§ 5º Em caso de edificações situadas em terrenos considerados necessários ao desenvolvimento do Município, será solicitado parecer do Departamento de Planejamento Urbano, para continuidade da análise do processo.

Art. 6º O levantamento fotográfico de que trata o inciso VI do art. 4º da Lei n.º 3.865, de 2018, deverá ser constituído de, no mínimo, 10 (dez) fotografias, contemplando toda a edificação, de forma a demonstrar sua situação atual, inclusive de todos os ângulos do passeio.

Art. 7º O Departamento de Regulação Urbana poderá exigir documentos complementares necessários à comprovação de informações relativas à regularização da edificação, conforme sua complexidade, sem prejuízo dos documentos exigidos nos arts. 3º e 4º deste Decreto e na Lei n.º 3.865, de 2018.

Parágrafo único. O requerente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar a documentação complementar de que trata este artigo, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo, podendo o prazo ser prorrogado a critério do Departamento de Regulação Urbana.

Art. 8º A regularização de edificações pertencentes a condomínios, de qualquer natureza, dependerá da anuência, por escrito, de todos os condôminos proprietários ou seu representante legal, conforme Anexo III deste Decreto, mediante a apresentação dos documentos de que trata o art. 4º da Lei 3.865, de 2018, bem como deste Decreto.

Art. 9º Após análise dos documentos exigidos neste Decreto e na Lei n.º 3.865, de 2018, incluindo os documentos complementares, quando for o caso, o Departamento de Regulação Urbana adotará as seguintes providências:

I - deferimento do requerimento de regularização para as edificações que atendam aos parâmetros urbanísticos do Município, sendo o processo finalizado e a edificação considerada regularizada;

II - deferimento do requerimento de regularização para as edificações que estão em desacordo com os parâmetros urbanísticos do Município, sendo requisitado ao requerente comprovante de pagamento integral ou primeira parcela da guia de recolhimento da contrapartida financeira, nos termos do disposto nos arts. 5º e 14 da Lei 3.865, de 2018;

III - notificação ao requerente, em caso de pendências no requerimento de regularização de edificação, sendo-lhe concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que a pendência seja sanada, sendo que decorrido o prazo sem manifestação do requerente, o processo será definitivamente arquivado.

Art. 10. No caso do inciso II do art. 9º deste Decreto, e observado o disposto no art. 5º da Lei 3.865, de 2018, o DERURB elaborará planilha contendo o cálculo com o valor total da contrapartida financeira a ser paga pelo requerente, conforme Anexo IV deste Decreto.

§ 1º A cópia do comprovante de pagamento da contrapartida deverá ser entregue ao DERURB, acompanhada do original, para autenticação e juntada ao processo de regularização da edificação.

§ 2º A regularização da edificação dar-se-á somente após a juntada do comprovante de recolhimento da contrapartida paga pelo requerente.

Art. 11. As edificações a serem regularizadas serão vistoriadas pelo setor de fiscalização do Departamento de Regulação Urbana, de modo a conferir a veracidade dos documentos e informações apresentados.

§ 1º Todas as adequações viáveis que reduzam os impactos negativos da edificação serão indicadas pelo DERURB e comunicadas ao requerente para sua realização.

§ 2º O requerente terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para se manifestar pela adequação da edificação, sob pena de arquivamento do processo.

§ 3º O requerente deverá comunicar, por escrito, a realização das adequações exigidas, para que seja providenciada a fiscalização da obra, a fim de se dar prosseguimento ao processo de regularização.

Art. 12. Para os casos de adequação de passeios, o projeto deverá ser previamente aprovado para a
emissão de licença da obra.

Art. 13. As edificações residenciais com área construída igual ou inferior a 70,00 m² (setenta metros quadrados), poderão ser regularizadas desde que atendidas as condições previstas no art. 12 da Lei n.º 3.865, de 2018, conforme procedimento simplificado, a ser definido pelo DERURB.

Art. 14. Os imóveis de propriedade do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal serão regularizados através da apresentação do requerimento constante no Anexo VI deste Decreto, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de um documento oficial de identificação do representante legal do órgão público; ata de eleição, nomeação e ou termo de posse que comprove vigência do mandato da atual;

II - cópia do CNPJ do ente federado;

III - comprovação da propriedade do imóvel por meio de escritura pública;

IV - documento com a anuência expressa do proprietário do terreno limítrofe, nos termos do Anexo II da Lei nº 3.865, de 2018, acompanhada de cópias de documento de identidade e de propriedade do imóvel do anuente, quando a abertura de vãos de iluminação e ventilação, com recuos das divisas, forem inferiores a 1,50 m (um vírgula cinquenta metros);

V - ART ou RRT de Prevenção e Combate a Incêndio;

VI - projeto de levantamento arquitetônico da edificação, nos termos e padrões exigidos pelo Poder Executivo, elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no Órgão de Classe correspondente;

VII - apresentação de laudo técnico, assinado por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, garantindo a estabilidade estrutural da edificação, atestando as condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene para o uso requerido;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do responsável técnico pelo levantamento arquitetônico e pelo laudo técnico.

Parágrafo único. Para as edificações de que trata o caput deste artigo não será recolhido qualquer tipo de taxa ou multas referente à regularização pretendida.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal poderá expedir procedimentos administrativos e operacionais complementares a presente norma, através de Resoluções Conjuntas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 22 de novembro de 2018.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL








ANEXO I
DECLARAÇÃO DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
(a que se refere o inciso I do art. 4º deste Decreto)


Eu, ______________________________________________________________, responsável técnico da Seção de Fiscalização de Obras e Posturas, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.865, de 02 de outubro de 2018, declaro para os devidos fins que, em consulta realizada no sistema de registros de processos do Município, verifica-se que a edificação pertencente ao Lote nº _________ da Quadra nº ____________________, localizado à Rua/Av. __________________________________________________________

_____________________________do Bairro _______________________________, deste Município de Ipatinga, até a presente data, não possui elementos que indiquem a perturbação da paz e do sossego públicos, bem como Notificações, Autos de Infração ou Embargo lavrados por esta Seção.

Ipatinga, _______ de _____________________ de __________.



___________________________________________________________________________
Assinatura do Fiscal da Seção de Fiscalização de Obras e Posturas
















































ANEXO II
DECLARAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE
(a que se refere o inciso II do art. 4º deste Decreto)

Eu, _____________________________________________________________, responsável técnico do Departamento de Meio Ambiente, nos termos do inciso VII do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.865, de 02 de outubro de 2018, declaro para os devidos fins que, em consulta realizada no sistema de registros de processos do Município, verifica-se que a edificação pertencente ao Lote nº _________ da Quadra nº ____________________, localizado à Rua/Av. __________________________________________________________

________________________________do Bairro __________________________________, deste Município de Ipatinga, não prejudica as reservas naturais e a preservação de interesse ambiental, e até a presente data, não há na elementos que indiquem a perturbação da paz e do sossego públicos.

Declaro, ainda, que a edificação descrita encontra-se em conformidade com as leis ambientais deste Município, não apresentando Notificações, Advertências ou Autos de Infração lavrados por este Departamento. Ipatinga, _______ de ______________________ de __________.


___________________________________________________________________________
Assinatura do Fiscal do Departamento de Meio Ambiente














































ANEXO III
DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE CONDÔMINO
(a que se refere o art. 8º deste Decreto)

Eu,_________________________________________________________________, abaixo assinado, estado civil

______________________________, portador (a) do documento de identidade n.º _________________, inscrito no CPF sob o n.º_______________, proprietário (a) da edificação pertencente ao Condomínio __________________________________, situado à Rua/Av. ________________________________________________, n.º_________, do Bairro ________________________ deste Município de Ipatinga, DECLARO estar de acordo com a regularização desta edificação nos termos do art. 8º da Lei Municipal n.º 3.865, de 02 de outubro de 2018.

Ipatinga, ______ de _____________________ de ________.



___________________________________________________________
Condômino Proprietário (se representante legal anexar procuração)


















































ANEXO IV
PLANILHA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
(a que se refere o art. 10 deste Decreto)

NOME DO REQUERENTE: _______________________________________________________
NÚMERO DO PROCESSO: _______________________________________________________
SQL: ______________ SEÇÃO PLANTA DE VALORES: ________ VALOR POR M² ______________
METODOLOGIA DE VALOR DO ITEM
ITEM RERÊNCIA CÁLCULO (R$)
Edificação de área acima do Área irregular Valor do m² do 10 % (dez por cento) do
permitido pelo Coeficiente construída terreno resultado da multiplicação
de Aproveitamento da área irregular construída
pelo valor do m² do terreno

R$ R$
Edificação que não atender Multiplicação do nº de Valor do m² do 15 % (quinze e cinco por
aos afastamentos frontal, pavimentos pela área terreno cento) do resultado da
lateral e fundo mínimos construída irregular multiplicação do número
exigidos de pavimentos, pela área
irregular construída, pelo
valor do m² do terreno


R$

Edificação que não atender Área do plano vertical Valor do m² do 10% (dez por cento) do
à altura máxima na divisa excedente terreno resultado da multiplicação
da área do plano vertical
excedente pelo valor do m²
do terreno

M² R$
Valor do m² do 25% (vinte por cento) do
Passeio Irregular Área do passeio terreno resultado da multiplicação
da área de passeio pelo
valor do metro quadrado
do terreno
M² R$

VALOR TOTAL (SOMATÓRIO DO VALOR DOS ITENS) R$


























ANEXO V
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE CARÁTER SOCIAL
(a que se refere o art. 13 deste Decreto)


Eu,__________________________________________________________, abaixo assinado, estado civil _________________, portador(a) do documento de identidade n.º ______________, inscrito no CPF sob o n.º__________________, proprietário(a) do Lote n.º _________da Quadra n.º_______, situado à Rua/Av._________________________________

__________________, n.º_______, do Bairro ___________________________, deste Município de Ipatinga, venho por meio deste requerimento solicitar os benefícios do art. 12 da Lei Municipal nº 3.865, de 02 de outubro de 2018.


Na oportunidade, DECLARO, para os fins necessários, que a edificação de minha propriedade destina-se ao uso exclusivamente residencial, com área total construída igual ou inferior a 70,00 m² (setenta metros quadrados) e que não possuo outro imóvel no Município de Ipatinga, estando o imóvel à disposição para a fiscalização de obras do Município comprovar estas informações.

Ipatinga, _______ de ______________ de ______.


___________________________________________________________________________
Assinatura do proprietário ou representante legal













































ANEXO VI
REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO
(a que se refere o art. 14 deste Decreto)


_________________________________________________________________, inscrito no CNPJ sob o nº ________________/________, (ENTE PÚBLICO), neste ato representado por Sr.(a)__________________________________________________________, portador(a) do documento de identidade n.º _________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________, vem requerer a regularização da edificação pertencente ao Lote nº________da Quadra nº________, situado na Rua/Av.______________________________ __________________________, n.º _______, no bairro ____________________________,

, deste Município de Ipatinga, nos termos do art. 18 da Lei Municipal n.º 3.865, de 02 de outubro de 2018.


Segue em anexo todos os documentos necessários para a devida análise.


Ipatinga, ______ de _________________ de ____.


___________________________________________________________________________
Ente Público Proprietário do Imóvel (representante legal)

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