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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº3959 de 12/08/2019


"Institui, no Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Segurança Pública."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Semana Municipal de Segurança Pública no âmbito do Município de Ipatinga, a ser comemorada sempre na última semana do mês de julho de cada ano.

Parágrafo único. A Semana de que trata esta lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Ipatinga.

Art. 2º A comemoração da Semana Municipal de Segurança Pública tem por objetivo o envolvimento dos poderes públicos e os segmentos organizados da sociedade civil em conformidade com os seguintes objetivos:

I - discutir e disseminar junto à sociedade as políticas de segurança públicas em âmbito municipal;

II - receber, apresentar, discutir e premiar iniciativas, projetos e/ou ações inovadoras na área de segurança pública que tenham sido ou possam vir a ser desenvolvidas no Município;

III - estimular e apoiar, nas escolas, universidades, associações de bairros, movimento populares, nas igrejas e demais instituições o debate sobre políticas públicas de segurança em nível municipal;

IV - estimular e premiar trabalhos escolares, com foco na juventude, sobre violência e cultura da paz.

Parágrafo único. Na Semana Municipal poderão ser homenageados os profissionais que atuam nas áreas de segurança pública e que atendam aos seguintes requisitos:

I - cumprir e fazer cumprir, dentre suas atribuições legalmente definidas, a Constituição Federal, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade;

II - exercer sua função com integridade e equilíbrio, seguindo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;

III - servir a comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover, sempre, o bem-estar comum;

IV - mantiver boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de sua competência, mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;

V - zelar pelo nome da instituição a qual serve;

VI - proceder de maneira ilibada na vida pública ou particular;

VII - tiver participação em feitos de grande repercussão no combate da criminalidade, tais como prisões, apreensões e salvamentos.

Art. 3º Demais atos necessários à instituição da Semana Municipal de Segurança Pública serão regulamentados no prazo de trinta dias da data de publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de agosto de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Fábio Pereira dos Santos
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