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Decreto Nº9154 de 06/09/2019


"Institui normas para aplicação da isenção do IPTU nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019."

DECRETO Nº 9220/2019 - Altera o caput do art. 5º e acrescenta o Anexo I
DECRETO Nº 10463/2023 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade como disposto na Lei Municipal n.º 3.950, de 30 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana- IPTU nos casos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019.

§1° A isenção de que trata o caput não abrange os imóveis sem destinação e aqueles utilizados para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa.

§2º Será considerado como imóvel a unidade habitacional, comercial ou industrial autônoma, composta por uma ou mais edificações.

§3º Caso no imóvel exista mais de uma edificação, a isenção prevista no caput abrange somente aquela(s) utilizada(s) para o desenvolvimento das atividades institucionais das pessoas jurídicas previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019.

§4º A isenção abrange o imóvel não edificado, desde que fique comprovado que esteja sendo utilizado para o desenvolvimento das atividades institucionais das pessoas jurídicas previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019.

§5º Somente serão considerados válidos os contratos de comodato ou locação que atendam aos requisitos previstos na legislação Civil.

§6º Caso a vigência do contrato de comodato ou locação se encerre em data anterior à metade do exercício financeiro do fato gerador do IPTU objeto do pedido, a isenção abrangerá o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário.

§7º Somente será aceito contrato de comodato ou locação em que o comodante ou locador seja o contribuinte e o comodatário ou locatário seja uma das pessoas jurídicas previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019.

§8º Caso o imóvel seja administrado por imobiliária, será aceito contrato de comodato ou locação em que o comodante ou locador seja a imobiliária e o comodatário ou locatário seja uma das pessoas jurídicas previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019.

Art. 2º O requerimento de isenção, formulado com base no art. 1º, será instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - para o contribuinte:

a) documento de identidade e CPF, no caso de contribuinte pessoa física;

b) atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal, no caso de contribuinte pessoa jurídica;

c) contrato de administração do imóvel celebrado com a imobiliária, se for o caso.

II - para o comodatário ou locatário:

a) atos constitutivos da pessoa jurídica - ou da matriz, quando for o caso - devidamente registrados no órgão competente;

b) cartão de CNPJ da pessoa jurídica - ou da matriz, quando for o caso;

c) ata de eleição da atual diretoria - ou da matriz, quando for o caso - devidamente registrada no órgão competente, e documento de identidade e CPF dos representantes legais;

d) contrato de comodato ou de aluguel, tendo por objeto da locação o exercício de atividades previstas no estatuto social do comodatário ou locatário, com vigência mínima prevista até a data do fato gerador do IPTU objeto da isenção.

§1º A comprovação da destinação do imóvel às finalidades estatutárias dar-se-á através de:

I - estatuto social, indicando o imóvel objeto da isenção como local onde são desenvolvidas as atividades estatutárias; ou

II - ata de assembleia do comodatário ou locatário, devidamente registrada no órgão competente em data anterior ao fato gerador do IPTU, que tenha deliberado a utilização do imóvel objeto da isenção como local onde são desenvolvidas as atividades estatutárias;

§2º No caso das organizações religiosas, a comprovação da destinação do imóvel através dos documentos previstos nos incisos I e II, do § 1º poderá ser substituída por vistoria realizada pelo fiscal tributário.

§3º No laudo de vistoria deverá constar, obrigatoriamente, a descrição do imóvel e fotos que demonstrem a sua utilização como um templo de qualquer culto.

§4º A ausência da finalidade lucrativa das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III, do art. 1º, da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado do exercício, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da pessoa jurídica;

II - declaração firmada pelo Presidente da pessoa jurídica e pelo presidente do Conselho Fiscal, quando houver, afirmando que as rendas da pessoa jurídica não serão remetidas para o exterior, sendo revertidas integralmente na manutenção da pessoa jurídica.

Art. 3º O pedido de isenção, formulado com base no art. 1º, será indeferido caso:

I - as pessoas jurídicas indicadas nos incisos I, II e III, da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 não estejam regularmente constituídas;

II - o imóvel objeto da isenção não esteja sendo destinado às finalidades institucionais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos I, II e III da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019;

III - o imóvel objeto da isenção seja enquadrado na categoria territorial, residencial ou industrial;

IV - as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III, da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 não comprovem a ausência da finalidade lucrativa;

V - o requerente seja parte ilegítima para formular o pedido de isenção;

VI - o requerente não apresente os documentos exigidos no presente decreto;

VII - os documentos apresentados pelo requerente não mereçam fé.

Parágrafo único. A decisão que indefere o requerimento deverá ser devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito consideradas pelo órgão julgador.

Art. 4º Considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro municipal como proprietária, titular do domínio útil, ou possuidora com animus domini do imóvel objeto da isenção.

§1º O possuidor com animus domini somente poderá ser considerado contribuinte caso o imóvel não tenha matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

§2º O(A) cônjuge, o(a) companheiro(a), ou o(a) viúvo(a) do contribuinte será considerado parte legitima para formular o requerimento de isenção, salvo prova em sentido contrário.

§3º O herdeiro ou legatário do contribuinte falecido não será considerado parte legitima para formular requerimento de isenção.

§4º O promitente comprador de imóvel que possua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis não será considerado parte legitima para formular requerimento de isenção.

Art. 5º O requerimento de isenção deverá ser protocolado junto ao setor competente até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro anterior ao fato gerador do IPTU.

§1º O requerente deverá indicar o número da inscrição cadastral do(s) imóvel(is) objeto(s) do requerimento.

§2º O requerimento de isenção deverá ser subscrito pelo contribuinte ou por procurador com poderes específicos para representação perante o Município de Ipatinga.

§3º Nas situações de isenção descritas nos incisos I, II e III, do art. 1º, da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019, o requerimento poderá ser subscrito pelo comodatário ou pelo locatário, desde que a obrigação de pagamento do IPTU tenha sido expressamente a ele repassada.

§4º A veracidade da assinatura firmada no requerimento deverá ser conferida por semelhança em relação ao documento pessoal apresentado pelo seu subscritor.

§5º A fiscalização tributária indeferirá o requerimento de isenção por ilegitimidade caso seja constatada a divergência na assinatura, observado o disposto no §4º.

Art. 6º Compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário a instrução e a deliberação acerca de requerimento de isenção de créditos tributários inferiores a 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).

§1º Para o crédito tributário igual ou superior a 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) a instrução dos requerimentos compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário; e a deliberação compete à Junta de Julgamentos Fiscais de que trata a Lei 1.305, de 11 de março de 1994.

§2º O valor de alçada previsto no caput e no §1º será aferido pela soma do valor original dos créditos tributários objeto do pedido de isenção.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Ipatinga, aos 6 de setembro de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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