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Decreto Nº9155 de 06/09/2019


"Institui normas para aplicação das remissões nos casos previstos no art. 9º combinado com os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019."

DECRETO Nº 9221/2019 - Altera o caput do art. 5º e acrescenta o Anexo I
DECRETO Nº 10463/2023 - REVOGAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade como disposto na Lei Municipal nº 3.950, de 30 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão das remissões de crédito tributário do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana- IPTU nos casos previstos no art. 9º combinado com os incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 3.950, de 30 de julho de 2019.

§ 1° A remissão de que trata o caput não abrange os imóveis sem destinação e aqueles utilizados para a exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa.

§ 2º Será considerado como imóvel a unidade habitacional, comercial ou industrial autônoma, composta por uma ou mais edificações.

§ 3º Caso no imóvel exista mais de uma edificação, a remissão prevista no caput abrange somente aquela(s) utilizada(s) para o desenvolvimento das atividades institucionais das pessoas jurídicas previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019.

§ 4º Somente serão considerados válidos os contratos de comodato ou locação que atendam aos requisitos previstos na legislação Civil.

§ 5º Caso a vigência do contrato de comodato ou locação se inicie ou se encerre durante o exercício financeiro do crédito tributário objeto do pedido a remissão será concedida de forma proporcional ao número de meses.

§ 6º Somente será aceito contrato de comodato ou locação em que o comodante ou locador seja o contribuinte e o comodatário ou locatário seja uma das pessoas jurídicas previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019.

§ 7º Caso o imóvel seja administrado por imobiliária, será aceito contrato de comodato ou locação em que o comodante ou locador seja a imobiliária e o comodatário ou locatário seja uma das pessoas jurídicas previstas nos incisos I, II e III do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019.

Art. 2º O requerimento de remissão, formulado com base no art. 1º, será instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - para o contribuinte:

a) documento de identidade e CPF, no caso de contribuinte pessoa física;

b) atos constitutivos, CNPJ, documento de identidade e CPF do responsável legal, no caso de contribuinte pessoa jurídica;

c) contrato de administração do imóvel celebrado com a imobiliária, se for o caso.

II - para o comodatário ou locatário:

a) atos constitutivos da pessoa jurídica - ou da matriz, quando for o caso -devidamente registrados no órgão competente;

b) cartão de CNPJ da pessoa jurídica - ou da matriz, quando for o caso;

c) ata de eleição da atual diretoria - ou da matriz, quando for o caso -devidamente registrada no órgão competente, e documento de identidade e CPF dos representantes legais;

d) contrato de comodato ou de aluguel, tendo por objeto da locação o exercício de atividades previstas no estatuto social do comodatário ou locatário.

§ 1º Somente será aceito o contrato previsto nas alíneas 'c' do inciso I e 'd' do inciso II vigente no exercício financeiro do crédito tributário objeto do pedido.

§ 2º A comprovação da destinação do imóvel às finalidades estatutárias dar-se-á através de:

I - estatuto social indicando o imóvel objeto da remissão como local onde são desenvolvidas as atividades estatutárias, que tenha sido registrado em data anterior ao exercício financeiro do crédito tributário objeto do pedido; ou

II - ata de assembleia do comodatário ou locatário, devidamente registrada no órgão competente em data anterior ao exercício financeiro do crédito tributário objeto do pedido, que tenha deliberado a utilização do imóvel objeto da remissão como local onde são desenvolvidas as atividades estatutárias;

§ 3º No caso das organizações religiosas, a comprovação da destinação do imóvel através dos documentos previstos nos incisos I e II do § 2º poderá ser substituída por vistoria realizada pelo fiscal tributário.

§ 4º No laudo de vistoria deverá constar, obrigatoriamente, a descrição do imóvel e a indicação dos meios de provas utilizados para atestar que durante o exercício financeiro do crédito tributário objeto do pedido o imóvel estava sendo utilizado como um templo de qualquer culto.

§ 5º Caso a prova colhida pela fiscalização tributária seja testemunhal deverá constar no laudo de vistoria a qualificação completa da testemunha.

§ 6º Caso os documentos mencionados nos §§ 1º ao 5º atestarem cumprimento dos requisitos para a concessão da remissão em apenas parte do exercício financeiro será perdoado o valor do crédito tributário proporcional ao número de meses comprovados.

§ 7º A ausência da finalidade lucrativa das pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 será comprovada mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado do exercício financeiro do crédito tributário objeto do pedido, com respectivas notas explicativas relativas a cada exercício solicitado, assinado pelo profissional contábil responsável e pelo representante da pessoa jurídica;

II - declaração firmada pelo Presidente da pessoa jurídica e pelo presidente do Conselho Fiscal, quando houver, afirmando que no exercício financeiro do crédito tributário objeto do pedido as rendas da pessoa jurídica não foram remetidas para o exterior, sendo revertidas integralmente na sua manutenção.

§ 8º Será indeferido o pedido de remissão formulado por pessoa jurídica que não comprovar a ausência da finalidade lucrativa.

Art. 3º O pedido de remissão, formulado com base no art. 1º, será indeferido caso fique constatado que:

I - as pessoas jurídicas indicadas nos incisos I, II e III, da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 não estavam regularmente constituídas em data anterior ao exercício financeiro do crédito tributário objeto do pedido;

II - o imóvel objeto da remissão não estava sendo destinado às finalidades institucionais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos I, II e III da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 durante o exercício financeiro do crédito tributário objeto do pedido;

III - o imóvel objeto do pedido de remissão estivesse enquadrado na categoria territorial, residencial ou industrial no exercício financeiro do crédito tributário objeto do pedido;

IV - as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019 não comprovem a ausência da finalidade lucrativa no exercício financeiro do crédito tributário objeto do pedido;

V - o requerente seja parte ilegítima para formular o pedido de remissão;

VI - o requerente não apresente os documentos exigidos no presente decreto.

VII - os documentos apresentados pelo requerente não mereçam fé.

Parágrafo único. A decisão que indefere o requerimento deverá ser devidamente fundamentada com as razões de fato e de direito consideradas pelo órgão julgador.

Art. 4º Considera-se contribuinte a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro municipal como proprietária, titular do domínio útil, ou possuidora com animus domini do imóvel objeto da remissão no exercício financeiro do crédito tributário objeto do pedido.

§ 1º O possuidor com animus domini somente poderá ser considerado contribuinte caso o imóvel não tenha matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º O cônjuge, o(a) companheiro(a), ou o(a) viúvo(a) do contribuinte será considerado parte legitima para formular o requerimento de remissão, salvo prova em sentido contrário.

§ 3º O herdeiro ou legatário do contribuinte falecido não será considerado parte legitima para formular requerimento de remissão.

§ 4º O promitente comprador de imóvel que possua matrícula no Cartório de Registro de Imóveis não será considerado parte legitima para formular requerimento de remissão.

Art. 5º O requerimento de remissão deverá ser protocolado junto ao setor competente até a data prevista no calendário fiscal do exercício financeiro.

§ 1º O requerimento de remissão deverá ser subscrito pelo contribuinte ou por procurador com poderes específicos para representação perante o Município de Ipatinga.

§ 2º Nas situações de remissão descritas nos incisos I, II, III do art. 1º da Lei n.º 3.950, de 30 de julho de 2019, o requerimento poderá ser subscrito pelo comodatário ou pelo locatário, desde que a obrigação de pagamento do IPTU tenha sido expressamente a ele repassada.

§ 3º A veracidade da assinatura firmada no requerimento deverá ser conferida por semelhança em relação ao documento pessoal apresentado pelo seu subscritor.

§ 4º A fiscalização tributária indeferirá o requerimento de remissão por ilegitimidade caso seja constatada a divergência na assinatura, observado o disposto no § 3º.

Art. 6º Compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário a instrução e a deliberação acerca de requerimento de remissão de créditos tributários inferiores a 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga).

§ 1º Para o crédito tributário igual ou superior a 50 UFPI (cinquenta Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga) a instrução dos requerimentos compete aos servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário; e a deliberação compete à Junta de Julgamentos Fiscais de que trata a Lei 1.305, de 11 de março de 1994.

§ 2º O valor de alçada previsto no caput e no § 1º será aferido pela soma do valor atualizado dos créditos tributários objeto do pedido de remissão.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Ipatinga, aos 6 de setembro de 2019.

Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL

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