Proposição - Projeto de Lei 127/2018 Entrada na câmara em 20/11/2018


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da existência de tratamento gratuito para dependentes de tabaco"


Autor(es): Nilson Teixeira de Morais - Nilsin Transnil
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/11/2018 Constitucional
20/11/2018 25/11/2018
25/11/2018
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/11/2018 Constitucional
20/11/2018 25/11/2018
25/11/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional)
Deliberação
Tramites Data
À Sanção 26/11/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 26/11/2018
Redação Final Aprovada 26/11/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 20/11/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 20/11/2018

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo Ofício n.º 116/2018
26/11/2018
Ofício n.º 116/2018 26/11/2018

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LEI N.º 3.888, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação
da existência de tratamento gratuito para
dependentes de tabaco."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta lei obriga os estabelecimentos que comercializam produtos
fumígenos, localizados no município de Ipatinga, a afixar nas suas dependências, em local
visível, placas informativas, com os seguintes dizeres: “O Sistema Único de Saúde - SUS -
oferece tratamento gratuito para quem deseja parar de fumar. Procure a Unidade de Saúde
mais próxima, informe-se e tenha uma vida saudável”.
§ 1º A numeração da presente lei deverá ser indicada na parte inferior
direita do informativo descrito no caput deste artigo.
§ 2º O informativo deve ser afixado em local diferente das
advertências previstas pela Agencia Nacional de Vigilância Sanitária, de modo a não
comprometer a sua visibilidade.
Art. 2º Consideram-se estabelecimentos que comercializam produtos
fumígenos os bares, restaurantes, padarias, supermercados, lanchonetes, tabacarias, postos de
gasolina, e quaisquer estabelecimentos vendam esses produtos.
Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o art. 1º
deverão afixar junto ao material de divulgação dos produtos fumígenos um aviso com
dimensões ocupando 20% (vinte por cento) do tamanho total das áreas destinadas à venda, em
sua parte frontal, no idioma oficial.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o proprietário
do estacionamento infrator à aplicação das seguintes penalidades:

I – notificação;
II – multa de 5 (cinco) UFPI’s (Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura
Municipal de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 1º;
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV – suspensão e interdição do alvará de funcionamento do
estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo
de 10 (dez) dias para que o infrator se ajuste ao previsto nesta lei.
Art. 5° Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º terão
prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem a essa lei.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 10 de dezembro de 2018.
Nardyello Rocha de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL