Proposição - Projeto de Lei 040/2018 Entrada na câmara em 12/04/2018


“Institui o Selo “Empresa Consciente” no âmbito do Município de Ipatinga”.


Autor(es): Rita de Cassia Souza Carvalho - Cassinha
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/04/2018 Constitucional
18/04/2018 23/04/2018
23/04/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 18/05/2018
À Sanção 25/04/2018
Aprovado 2ª discussão e votação 25/04/2018
Redação Final Aprovada 25/04/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 20/04/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/04/2018

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 035/2018
25/04/2018
035/2018 25/04/2018

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PROJETO DE LEI Nº 40/2018

“Institui o Selo ‘Empresa Consciente’ no âmbito do Município de Ipatinga.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga, o Selo “Empresa Consciente”, a ser concedido às empresas sediadas no Município de Ipatinga que fizerem renúncia fiscal direta, ou indiretamente:

I – à Lei Estadual de Incentivo à Cultura;

II – ao Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC;

III – à Lei Estadual de Incentivo ao Esporte;

IV – ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
V – ao Fundo Municipal do Idoso – FMI;

VI – ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON; ou

VII – ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD.


Art. 2º Os critérios para obtenção do Selo “Empresa Consciente”, além daquele definido no caput do art. 1º desta Lei, serão regulamentados por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, e da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Ipatinga.

Parágrafo único. A empresa interessada em obter o Selo “Empresa Consciente” deverá apresentar requerimento próprio a quem compete deferir ou não a sua emissão, nos termos do regulamento.

Art. 3° O Selo “Empresa Consciente” é exclusivo, intransferível, e com validade até 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano civil.

Parágrafo único. A exclusividade do Selo não se aplica ao caso previsto no inciso I do art. 1º desta Lei.

Art. 4° A empresa poderá utilizar o Selo “Empresa Consciente”em peças publicitárias, produtos ou serviços.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de abril de 2018.


COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO





Jadson Heleno Moreira Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE


VICE-PRESIDENTE
Antônio José Ferreira Neto RELATOR