Proposição - Projeto de Lei 069/2018 Entrada na câmara em 07/06/2018


“Dispõe sobre o Plano Municipal de Cultura – PMCI, no âmbito do Município de Ipatinga”.
Autor: Executivo


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 09/07/2018 Constitucional
09/07/2018 13/06/2018
13/06/2018
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 09/07/2018 Constitucional
09/07/2018 13/06/2018
13/06/2018
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional)
Deliberação
Tramites Data
Aprovado 2ª discussão e votação 10/07/2018
À Sanção 10/07/2018
Aprovado 1ª discussão e votação 09/07/2018
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 07/06/2018

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 073/2018
10/07/2018
073/2018 10/07/2018

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PROJETO DE LEI N.º 69/2018

“Dispõe sobre o Plano Municipal de Cultura – PMCI, no âmbito do Município de Ipatinga.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Municipal de Cultura – PMCI, como instrumento de planejamento estratégico, de gestão de médio e longo prazo e duração decenal, que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do SMCI – em conformidade com a Lei Municipal n.º 3.465, de 10 de junho de 2015 – alinhado aos objetivos, metas e diretrizes do Plano Nacional de Cultura.

Art. 2º Constituem princípios que regem o PMCI:

I – liberdade de expressão, criação e fruição;

II – diversidade cultural;

III – respeito aos direitos humanos;

IV – direito de todos à arte e à cultura;

V – direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

VI – direito à memória e às tradições;

VII – responsabilidade socioambiental;

VIII – valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

IX – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

X – responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI – colaboração entre órgãos públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura; e

XII – participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais.

Art. 3º São objetivos gerais do PMCI:

I – reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional brasileira;

II – proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

III – valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

IV – promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

V – universalizar o acesso à arte e à cultura;

VI – estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

VII – estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

VIII – estimular a sustentabilidade socioambiental;

IX – desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

X – reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e os direitos e seus detentores;

XI – qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

XII – profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

XIII – descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;

XIV – consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

XV – ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo; e

XVI – articular e integrar sistemas de gestão cultural.

Art. 4º Constituem objetivos específicos do PMCI:

I – aprimorar a estrutura administrativa do órgão responsável por executar a Política Municipal de Cultura;

II – ampliar os recursos destinados à execução da política cultural, fortalecendo a participação e o controle social no financiamento da cultura;

III – aprimorar os procedimentos e os instrumentos de monitoramento e avaliação das metas, resultados e objetivos da Política Municipal de Cultura;

IV – aprimorar a legislação municipal no campo da cultura, de modo a favorecer o desenvolvimento dessa política setorial;

V – ampliar o número, diversificar as tipologias, melhorar as condições estruturais e distribuir de forma adequada os espaços culturais públicos e privados no território municipal, de modo a favorecer o acesso dos diversos segmentos da população às artes e aos bens simbólicos e culturais;

VI – integrar os espaços culturais em um sistema que os articule e possibilite otimizar seus usos;

VII – fortalecer a integração das escolas formais e de seus diversos espaços e equipamentos culturais aos demais espaços culturais da cidade, no qual as escolas cumprirão a função de propiciar o primeiro acesso à arte-educação;

VIII – contribuir para o fortalecimento da economia da cultura e economia criativa;

IX – manter atualizado o conhecimento acerca das expressões artístico-culturais do Município, de modo a favorecer o desenvolvimento da Política Municipal de Cultura;

X – aprimorar a formação artística e cultural de artistas, integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga – COMPHAI, produtores e agentes culturais, bem como da população de modo geral;

XI – democratizar o acesso à produção e à fruição cultural nas diversas linguagens, manifestações e processos artísticos e culturais;

XII – incentivar e criar condições para que os diversos segmentos da população, bem como artistas, grupos, coletivos e instituições de interesse público tenham acesso e produzam bens simbólicos e culturais de livre circulação no Município;

Art. 5º O Poder Executivo adotará as seguintes diretrizes e prioridades do PMCI:

I – fortalecimento, ampliação, aperfeiçoamento e valorização da gestão cultural, ampliando a sua capacidade administrativa de forma a corresponder às demandas culturais do Município;

II – promoção da cultura como um direito de todos, ampliação do acesso às fontes de cultura, e incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais;

III – estímulo ao aprimoramento, planejamento e promoção da participação dos diversos segmentos sociais na execução, monitoramento do Plano Municipal de Cultura;

IV – garantia do direito à diversidade cultural, aprimorando a política de reconhecimento, identificação, registro, proteção, valorização e promoção da memória, do patrimônio material e imaterial, considerando os diferentes grupos étnicos e territórios culturais que conformam a Cidade;

V – cooperação e parceria entre as esferas governamentais e a sociedade civil organizada, as instituições de pesquisa, artistas, agentes, grupos e coletivos culturais como elementos de uma rede mobilizadora de comunicação e cultura;

VI – aprimoramento do sistema de financiamento com a ampliação dos recursos públicos e a democratização do acesso à política cultural, promovendo amplo acesso às oportunidades de investimentos e financiamento em cultura, considerando as desigualdades sociais, as diversidades regional, populacional e cultural;

VII – promoção da formação de artistas, grupos, pessoas e gestores públicos e sociais, assegurando e fortalecendo os processos formativos contínuos, contribuindo para a qualificação, profissionalização e gestão da área cultural da cidade, e viabilizando a formação de público e a educação patrimonial e para as artes;

VIII – requalificação dos espaços existentes no Município para acolhimento de atividades culturais e distribuição proporcional ao número de habitantes de cada regional;

Art. 6º Compete ao Poder Executivo, nos termos desta Lei:

I – formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do PMCI;

II – garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do PMCI e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

III – fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da Lei;

IV– organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;

V– incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do PMCI, através de ações próprias, parcerias, participação em programas e integração ao Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

VI – coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, e também para os demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais e que reivindiquem a sua estruturação municipal.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura de Ipatinga – PMCI é o principal instrumento de gestão da política pública no âmbito do Sistema Municipal de Cultura de Ipatinga – SMCI.

Art. 7º Compete à SEMCEL monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do Plano Municipal de Cultura de Ipatinga com base em indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem:

I – a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos na área da arte e cultura;

II – os níveis de trabalho, renda e acesso à cultura;

III – a institucionalização e gestão cultural de desenvolvimento econômico-cultural;

IV – a implantação sustentável de equipamentos culturais, os articulando em rede.

Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PMCI contará com a participação do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga – COMPHAI, além do apoio de um Fórum Permanente de Arte e Cultura, de caráter consultivo, na forma regulamentar.

Art. 8º O Plano Municipal de Cultura será revisto a cada 02 (dois) anos, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.

Parágrafo único. O processo de revisão do Plano Municipal de Cultura será desenvolvido pela SEMCEL, em convergência com as diretrizes propostas pelo Conselho Municipal de Política Cultural e pelo Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga.

Art. 9º Os recursos necessários à execução das ações constantes no Plano Municipal de Cultura serão consignados nos instrumentos orçamentários do Município.

Art. 10. O Fundo Municipal de Cultura se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no Município, e de execução das ações e metas estabelecidas no PMCI.

Art. 11. A alocação de recursos públicos federais ou estaduais destinados às ações culturais no Município deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos transferidos ao Município deverão ser aplicados prioritariamente no Fundo Municipal de Cultura, e serão acompanhados e fiscalizados pelo Conselho Municipal de Política Cultural e pelo Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Artístico de Ipatinga – COMPHAI.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Cultura, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura de Ipatinga, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei, visando elevar o total de recursos destinados ao setor para garantir o seu cumprimento.

Art. 13. Poderão colaborar com o Plano Municipal de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, fundações, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do PMCI, estabelecendo termos de adesão específicos, na forma de regulamento.

Art. 14. Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto no art. 20 da Lei Municipal n.º 3.465, de 2015:

I – Anexo I, contendo:

a) o diagnóstico do desenvolvimento de cultura;

b) os resultados e impactos esperados;

c) os recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

d) os mecanismos e fontes de financiamento.

II – Anexo II, contendo:

a) as estratégias, metas, ações e prazos de execução; e

b) os indicadores de monitoramento e avaliação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de julho de 2018.

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Antônio José Ferreir Neto Paulo Cezar dos Reis
PRESIDENTE


Rogério Antônio Bento
RELATOR VICE-PRESIDENTE