Lei Nº3955 de 05/08/2019
"Institui a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno Espectro Autista e dá outras providências."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno Espectro Autista a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º Na semana a que se refere o art. 1º desta lei tem como finalidade, incentivar campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do autismo.
Art. 3º Para o desenvolvimento das ações na semana, poderá o poder público realizar parcerias através das secretarias de saúde, educação e assistência social com entidades sociais envolvidas, visando promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei, bem como, verificar se, havendo despesas decorrentes com a execução da presente lei, qual será à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada, se necessário.
Art. 5º Para o desenvolvimento das ações na semana, poderá o poder público realizar parcerias através das secretarias de saúde, educação e assistência social com entidades sociais envolvidas, visando promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.
Art. 6º Para execução da presente Lei deverão ser privilegiadas ações que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal.
Art. 7º Decreto Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de agosto de 2019.
Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Transtorno Espectro Autista a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril.
Art. 2º Na semana a que se refere o art. 1º desta lei tem como finalidade, incentivar campanhas publicitárias, institucionais, seminários, palestras e cursos sobre o transtorno do autismo.
Art. 3º Para o desenvolvimento das ações na semana, poderá o poder público realizar parcerias através das secretarias de saúde, educação e assistência social com entidades sociais envolvidas, visando promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei, bem como, verificar se, havendo despesas decorrentes com a execução da presente lei, qual será à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementada, se necessário.
Art. 5º Para o desenvolvimento das ações na semana, poderá o poder público realizar parcerias através das secretarias de saúde, educação e assistência social com entidades sociais envolvidas, visando promoção de cursos e treinamentos para seus profissionais.
Art. 6º Para execução da presente Lei deverão ser privilegiadas ações que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal.
Art. 7º Decreto Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 05 de agosto de 2019.
Jadson Heleno Moreira
PRESIDENTE