Lei Nº4175 de 08/06/2021
"Dispõe sobre a divulgação da conscientização, combate e prevenção da Pedofilia, Violência e Abuso Sexual contra Crianças e Adolescentes em nosso Município e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória no Município de Ipatinga, a fixação em local visível em todas as Repartições Públicas Municipais de cartazes informativos sobre o combate e a prevenção da Pedofilia, Violência e ao Abuso Sexual contra Crianças e Adolescentes".
Art. 2º A informação deverá ser divulgada por meio de cartaz tamanho 30cm x 40cm, em qualquer cor, fixado em pontos estratégicos de fácil visualização, onde tenha grande circulação de pessoas e atendimento ao público, devendo conter o "Disque 100" para denúncias.
Parágrafo Único. O cartaz de que trata este artigo deverá proporcionar ótima condição de leitura, com letras legíveis e conter os seguintes dizeres: IPATINGA CONTRA A PEDOFILIA, VIOLÊNCIA E ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DENUNCIE. "DISQUE 100". A ligação é gratuita e anônima. www.disque100.org.br.
Art. 3° As repartições acima mencionadas terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Município, para se adequar a presente Lei e tornar efetivas as medidas necessárias ao seu cumprimento, e providenciar a colocação do cartaz descrito no artigo anterior.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 08 de junho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória no Município de Ipatinga, a fixação em local visível em todas as Repartições Públicas Municipais de cartazes informativos sobre o combate e a prevenção da Pedofilia, Violência e ao Abuso Sexual contra Crianças e Adolescentes".
Art. 2º A informação deverá ser divulgada por meio de cartaz tamanho 30cm x 40cm, em qualquer cor, fixado em pontos estratégicos de fácil visualização, onde tenha grande circulação de pessoas e atendimento ao público, devendo conter o "Disque 100" para denúncias.
Parágrafo Único. O cartaz de que trata este artigo deverá proporcionar ótima condição de leitura, com letras legíveis e conter os seguintes dizeres: IPATINGA CONTRA A PEDOFILIA, VIOLÊNCIA E ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DENUNCIE. "DISQUE 100". A ligação é gratuita e anônima. www.disque100.org.br.
Art. 3° As repartições acima mencionadas terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Município, para se adequar a presente Lei e tornar efetivas as medidas necessárias ao seu cumprimento, e providenciar a colocação do cartaz descrito no artigo anterior.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 08 de junho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal