Lei Nº4178 de 08/06/2021
"Dispõe sobre a fixação de placas de advertência sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município, deverão fixar na porta de entrada principal, de forma destacada e legível, placa com a seguinte informação: "TODOS CONTRA PEDOFILIA, VIOLÊNCIA E ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES. DENUNCIEI DISQUE 100. A LIGAÇÃO É GRATUITA E ANÔNIMA. Pena de 8 a 15 anos de reclusão."
Parágrafo Único. A placa informativa será de uso permanente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.
Art. 2° O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos infratores as seguintes penalidades:
I- multa equivalente a 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga);
II- multa dobrada e suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) dias, na reincidência;
III- cancelamento da licença de funcionamento, para os casos em que a infração persistir.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 08 de junho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos ou musicais noturnos, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos similares, situados no Município, deverão fixar na porta de entrada principal, de forma destacada e legível, placa com a seguinte informação: "TODOS CONTRA PEDOFILIA, VIOLÊNCIA E ABUSO SEXUAL CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTES. DENUNCIEI DISQUE 100. A LIGAÇÃO É GRATUITA E ANÔNIMA. Pena de 8 a 15 anos de reclusão."
Parágrafo Único. A placa informativa será de uso permanente, mesmo na ausência de qualquer evento ou atividade nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo.
Art. 2° O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos infratores as seguintes penalidades:
I- multa equivalente a 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga);
II- multa dobrada e suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) dias, na reincidência;
III- cancelamento da licença de funcionamento, para os casos em que a infração persistir.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 08 de junho de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal