Lei Nº4228 de 15/09/2021
"Altera dispositivos da Lei n.º 3.983, de 20 de setembro de 2019, que dispõe sobre a instalação, em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de pessoas portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica-se o Art. 1º da Lei nº 3.983, de 20 de setembro de 2019, que passa a viger da seguinte forma:
"Art. 1º Dispõe sobre a instalação em espaços de uso público de brinquedos e equipamentos adaptados especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do município de Ipatinga.
§ 1º Os playgrounds instalados em jardins, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral deverão disponibilizar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos brinquedos e equipamentos de lazer adaptados, identificados, tanto quanto tecnicamente possível.
§ 2º Os equipamentos instalados, de que tratam esta Lei, poderão ser 100% (cem por cento) adaptados e especialmente desenvolvidos para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, visando a integração e inclusão total entre as crianças típicas e atípicas."
Art. 2º Modifica-se o Art. 2º da Lei nº 3.983, de 20 de setembro de 2019, que passa a viger da seguinte forma:
"Art. 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com brinquedos e equipamentos, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos brinquedos e equipamentos já existentes."
Art. 3º Modifica-se o Art. 3º da Lei nº 3.983, de 20 de setembro de 2019, que passa a viger da seguinte forma:
"Art. 3° Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças com necessidades especiais."
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de setembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Modifica-se o Art. 1º da Lei nº 3.983, de 20 de setembro de 2019, que passa a viger da seguinte forma:
"Art. 1º Dispõe sobre a instalação em espaços de uso público de brinquedos e equipamentos adaptados especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do município de Ipatinga.
§ 1º Os playgrounds instalados em jardins, parques, praças, áreas de lazer e áreas abertas ao público em geral deverão disponibilizar no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos brinquedos e equipamentos de lazer adaptados, identificados, tanto quanto tecnicamente possível.
§ 2º Os equipamentos instalados, de que tratam esta Lei, poderão ser 100% (cem por cento) adaptados e especialmente desenvolvidos para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, visando a integração e inclusão total entre as crianças típicas e atípicas."
Art. 2º Modifica-se o Art. 2º da Lei nº 3.983, de 20 de setembro de 2019, que passa a viger da seguinte forma:
"Art. 2º Nas áreas de lazer, previstas nesta Lei, já equipadas com brinquedos e equipamentos, o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) poderá ser atingido de forma gradual, de acordo com a programação de manutenção e substituição dos brinquedos e equipamentos já existentes."
Art. 3º Modifica-se o Art. 3º da Lei nº 3.983, de 20 de setembro de 2019, que passa a viger da seguinte forma:
"Art. 3° Os eventos do calendário municipal que contenham atividades destinadas ao público infantil deverão contar com atividades recreativas inclusivas para crianças com necessidades especiais."
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 15 de setembro de 2021.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal