Lei Nº422 de 07/05/1973
"Dispõe sobre parcelamento de tributos e cancelamento de multas e correção monetária e dá outras providências."
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a cancelar as multas e a correção monetária incidentes sobre os tributos municipais relativos aos exercícios fiscais exercidos.
§ 1º - O recolhimento dos tributos de que trata o art. poderá fazer-se, mediante requerimento dirigido a autoridade fazendária Municipal, em 04 (quatro) parcelas, no máximo.
§ 2º - O parcelamento somente poderá incidir sobre o valor tributário total do requerimento.
Art. 2º - Os benefícios de que trata o art. 1º desta lei somente serão concedidos até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 07 de maio de 1973.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a cancelar as multas e a correção monetária incidentes sobre os tributos municipais relativos aos exercícios fiscais exercidos.
§ 1º - O recolhimento dos tributos de que trata o art. poderá fazer-se, mediante requerimento dirigido a autoridade fazendária Municipal, em 04 (quatro) parcelas, no máximo.
§ 2º - O parcelamento somente poderá incidir sobre o valor tributário total do requerimento.
Art. 2º - Os benefícios de que trata o art. 1º desta lei somente serão concedidos até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipatinga, 07 de maio de 1973.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL