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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº440 de 23/10/1973


"Altera a lei nº 374/72."

Revogada pela Lei nº 504/75.
O povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica suprimido do parágrafo único do artigo 5º e alterado o "caput" do referido artigo, cuja redação passa a ser a seguinte:

"Artigo 5º - As atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada classe são as constantes do anexo III".

Artigo 2º - Passam a ser as seguintes as redações do artigo 11, "caput", e do artigo 13 da lei nº 374/73:

"Artigo 11 - Haverá 7 (sete) níveis de vencimento, na forma do anexo II".

"Artigo 13 - O horário e a jornada normal de trabalho das classes serão fixadas em resolução".

Artigo 3º - Fica suprimido o atual parágrafo único do artigo 16 e acrescente-se ao referido artigo os seguintes parágrafos:

"Parágrafo 1º - Ao funcionário que fizer curso de treinamento fora do Município será assegurado o pagamento de diárias, se a duração do curso for inferior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2º - Sendo a duração do curso superior a 30 (trinta) dias receberá o funcionário, a título de ajuda de custo, importância arbitrada pelo Presidente da Câmara, observado o teto máximo, correspondente ao dobro dos vencimentos.

Parágrafo 3º - Se o curso se realizar no estrangeiro, será assegurada a indenização de despesas.

Parágrafo 4º - Em todos os casos serão mantidos os vencimentos do servidor".

Artigo 4º - Passa a ser a seguinte redação do artigo 25 da lei nº 374/72.

"Artigo 25 - Enquanto não se extinguir contrato de trabalho do vigia, celebrado pela Câmara, na forma de C.L.T., o contratado fará jus a remuneração mensal de Cr$ 398,00 (trezentos e noventa e oito cruzeiros)".

Artigo 5º - Os anexos I e II da lei nº 374/72, passam a vigorar com as modificações constantes dos anexos I e II, integrantes desta lei.

Parágrafo único - O disposto no artigo produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 1973.

Artigo 6º - Ficam suprimidas, no atual anexo IV, as atribuições, responsabilidades e características das classes de Zelador, Arquivista e Porteiro.

Artigo 7º - Acrescente-se ao competente anexo da lei nº 274/72 as seguintes atribuições, responsabilidades e características da classe de escriturário:

Escriturário

Natureza do Trabalho - Este é um trabalho que envolve uma variedade de tarefas, sem contudo, exigir grande experiência ou trabalho qualificado para executá-las. Um escriturário trabalha de conformidade com normas e procedimentos estabelecidos e recebe orientação para solucionar os problemas mais difíceis ou quando há mudanças de rotina, no setor de trabalho.

Tarefas Típicas - Executar trabalhos simples de datilografia, arquivamento, organizar arquivos, fichários, protocolos, etc. Auxiliar o escriturário-datilógrafo em tarefas afins.

Qualificação necessária - Conhecimento razoável da língua portuguesa. Conhecimento razoável do Regimento Interno. Conhecimento razoável do Regulamento da Secretaria. Habilidade para compreender ordens e instruções verbais e escritas e para executá-las com exatidão.

Artigo 8º - Para o atual anexo IV da lei nº 374/73 "Atribuições, responsabilidades e características das classes", a constituir o anexo nº III, ficando suprimido o anexo que dá a indicação geral da natureza do trabalho das classes.

Artigo 9º - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 27 da lei nº 374/72:

"Artigo 27 - Cada dois anos de efetivo serviço na classe, ensejará ao funcionário a mudança de grau, caso possua dedicação, eficiência, disciplina e assiduidade".

Parágrafo único - A mudança será determinada pelo Presidente mediante solicitação do Diretor de Secretaria ou "ex-ofício" com base na vida funcional do servidor.

Artigo 10 - Será atribuído o grau "B" do respectivo nível de vencimento ao funcionário que tiver pelo menos 2 (dois) anos de serviço, na classe, na data desta lei e grau "C" ao que contar mais de cinco anos.

Parágrafo Primeiro - Os funcionários que não contarem com mais de dois anos de serviço, na classe, continuarão a perceber o vencimento do grau "A" e, somente lhes será atribuído o grau "B" após completarem os dois anos de efetivo serviço.

Artigo 11 - Os ocupantes de cargos das classes de Arquivista e Porteiro, extintas pela presente lei, serão automaticamente enquadrados nos cargos de classe de escriturário, nível II.

Parágrafo 1º - Será enquadrado no grau "A" o funcionário que não contar com pelo menos dois anos de efetivo serviço, no cargo da classe a que anteriormente pertencia.

Parágrafo 2º - Será enquadrado no grau "B" o que contar com mais de dois anos de efetivo serviço no cargo da classe a que anteriormente pertencia.

Artigo 12 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ipatinga, 23 de outubro de 1973.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

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Mesa Diretora
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