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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº453 de 15/01/1974


"Autoriza o Prefeito Municipal a conceder a execução e exploração dos serviços de abastecimento de água do Município."

COPASA
LEI Nº 4215/2021 - REVOGAÇÃO DO ART. 3º
O Povo do Município de Ipatinga por seus representantes na câmara Municipal decretou e eu, em seu nome, com base no art.166, §§ 3ºe 5º, da Constituição do Estado de Minas, promulgo a seguinte lei:

Art.1º- Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder a execução e a exploração dos serviços municipais de abastecimento de água, assinando o respectivo contrato de concessão e as alterações posteriores que se fizerem necessárias.

Art.2º- A concessão será outorgada por um prazo nunca inferior a 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por igual ou menor período que no contrato for convencionado.

Art.3º- A Concessionária gozará de isenção dos tributos municipais durante o período de concessão, vigorando o benefício a partir da data de assinatura do contrato regulamentar da concessão.

Art.4º- Nos termos da legislação federal em vigor, obriga-se o Município a promover a desapropriação ou a servidão de todos os bens necessários à execução dos serviços previstos na presente concessão.

Art.5º- À Concessionária compete fixar as tarifas dos respectivos serviços e reajustá-las, periodicamente, de modo que atendam à amortização dos investimentos globais, inclusive os necessários a futuras ampliações do sistema, se for o caso, juros e correção monetária, pagamento de custos de operação e manutenção, mantida sempre a rentabilidade do sistema, através da adoção de tarifas reais para os serviços.

Art.6º- Terminado o prazo da concessão, de sua prorrogação, extingue-se a relação de direito, transferindo-se para o patrimônio do Município todos os bens e instalações aplicados no serviço, independentemente de qualquer indenização.

Art.7º- A Concessionária poderá, independentemente de licença prévia, mas observada as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço de abastecimento de água.

Art.8º- O Município cede e transfere à Concessionária, para seu gozo e uso durante o prazo da concessão e de sua eventual prorrogação, todos os bens destinados e necessários ao serviço, objeto da concessão e, finda esta, e, independentemente de qualquer indenização, obriga-se a Concessionária a devolvê-los ao poder concedente.

Art.9º- Fica autorizado o Município a participar do investimento da Concessionária, nos termos estabelecidos no Contrato, prestar fiança, garantias, e arcar com as despesas de carências nos prazos estipulados nos contratos de financiamento celebrados entre a Concessionária e as entidades financiadoras.

Art.10- Revogam-se as disposições em contrário.

Art.11- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertence, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, aos 15 de janeiro de 1974.

Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL

Autor(es)

Executivo - Jamill Selim de Sales
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