Lei Nº461 de 28/05/1974
"Dispõe sobre parcelamento de tributos e cancelamento de multas e correção monetária e dá outras providências."
Revogada pela Lei nº 785/83
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a cancelar as multas e correção monetária incidentes sobre os tributos municipais relativos aos exercícios fiscais vencidos.
Parágrafo 1º - O Recolhimento dos tributos de que trata o artigo deverá fazer-se mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária Municipal, em 04 (quatro) parcelas, no máximo.
Parágrafo 2º - O Parcelamento somente poderá incidir sobre o débito tributário total do requerente.
Art. 2º - Os benefícios de que trata o artigo 1º desta lei somente serão concedidos até 1º de novembro do corrente ano.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 28 de Maio de 1974.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a cancelar as multas e correção monetária incidentes sobre os tributos municipais relativos aos exercícios fiscais vencidos.
Parágrafo 1º - O Recolhimento dos tributos de que trata o artigo deverá fazer-se mediante requerimento dirigido à autoridade fazendária Municipal, em 04 (quatro) parcelas, no máximo.
Parágrafo 2º - O Parcelamento somente poderá incidir sobre o débito tributário total do requerente.
Art. 2º - Os benefícios de que trata o artigo 1º desta lei somente serão concedidos até 1º de novembro do corrente ano.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 28 de Maio de 1974.
Jamill Selim de Sales
PREFEITO MUNICIPAL