Lei Nº602 de 05/01/1978
"Dá nova redação à Lei 0491 de 23 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga e dá outras providências."
Revogada pela Lei nº 807/83
DecretoS nº 1156/79, 1255/80
DECRETO Nº 958/1978 - Dispõe sobre fixação de ajuda de custo a servidores municipais em Cursos de especialização, ministrados fora da região de Ipatinga.
DECRETO Nº 1122/1979 - Regulamenta as atividades da Escola de Música e Canto de Ipatinga.
DECRETO Nº 1156/1979 - Dispõe sobre fixação de ajuda de custo a servidores municipais em Cursos de especialização, ministrados fora do País.
DECRETO Nº 1331/1981 - Confere atribuições à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
DecretoS nº 1156/79, 1255/80
DECRETO Nº 958/1978 - Dispõe sobre fixação de ajuda de custo a servidores municipais em Cursos de especialização, ministrados fora da região de Ipatinga.
DECRETO Nº 1122/1979 - Regulamenta as atividades da Escola de Música e Canto de Ipatinga.
DECRETO Nº 1156/1979 - Dispõe sobre fixação de ajuda de custo a servidores municipais em Cursos de especialização, ministrados fora do País.
DECRETO Nº 1331/1981 - Confere atribuições à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
O Povo do Município de Ipatinga, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 1º - Esta lei estabelece o plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 2º - Na administração do plano, ter-se-á em vista a seguinte orientação básica:
I - o ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura, sob regime estatutário ou contrato, e seja qual for a forma de provimento, para o desempenho de atribuições de classe previamente em Lei somente será permitido com observância aos princípios estabelecidos nesta Lei;
II - a ascensão e a progressão funcional obedecerão a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação;
III - a administração empenhar-se-á na implantação de uma política de desenvolvimento de recursos humanos, de modo especial às chefias de qualquer nível, visando a capacitá-los para garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação administrativa, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos, e, por essa via, a consecução dos objetivos da Administração Municipal;
IV - a retribuição do servidor basear-se-á na classificação das funções a desempenhar, considerando-as, entre outros fatores, o nível educacional compatível com as tarefas e responsabilidades de cargo ou função, a experiência que o seu exercício requer e as condições do mercado de trabalho;
V - o número de servidores deverá decorrer, estritamente, das reais necessidades de funcionamento de cada órgão.
CAPÍTULO II - DO PESSOAL DA PREFEITURA
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 3º - As atividades da Prefeitura distribuem-se por classes.
§ 1º - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob regime jurídico definido em lei municipal.
§ 2º - Função é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob regime de contrato.
§ 3º - Classe é o agrupamento de cargos ou funções de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, de mesmo nível de vencimentos ou salário e semelhantes quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades das atribuições.
Art. 4º - A especificação das classes constantes do Anexo VIII pode ser modificada por decreto, exceto no caso de qualificação mínima em face de elementos recolhidos de novas análises de trabalho, que aconselhem a revisão aperfeiçoadora.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, preservar-se-ão os elementos de identificação da classe, que são os seguintes:
a) denominação; b) código; c) descrição geral do trabalho; d) exemplos de tarefas típicas; e) qualificação e, se for o caso, outros requisitos legais para o exercício da classe.
Art. 5º - As Classes:
I - São isoladas ou compõem série-de-classes;
II - Reúnem-se em serviços e grupos, na forma do Anexo I.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, com os direitos e vantagens e ainda sujeito ao regime disciplinar definidos em lei municipal.
§ 1º - O servidor não funcionário de que cogita esta lei exerce Função sob contrato trabalhista, observado o disposto nos Títulos III e IV.
§ 2º - O cargo público é criado por lei, com denominação própria e em número certo e pago pelo Município.
SEÇÃO II - DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL
Art. 7º - Sujeitam-se ao regime jurídico definido em Lei Municipal os ocupantes dos cargos que compõem o Anexo II.
Art. 8º - Sujeitam-se ao regime jurídico definido em lei trabalhista, e ainda nos termos da Lei Complementar nº 3, de 26 de dezembro de 1.972:
I - em virtude de seu caráter técnico de nível médio ou superior, nos termos da qualificação das respectivas classes (Anexo VIII), as funções relacionadas nos Anexos III-A-1 (funções técnicas de confiança) e III-B-1 (funções técnicas permanentes ou temporárias);
II - as funções relacionadas nos Anexos III-A-2 e III-B-2, vinculadas a obras ou serviços públicos, ou no desempenho de atividades predominantemente práticas ou braçais;
III - a função de Regente de Ensino (Anexo III-B-3).
Parágrafo Único - O servidor conservará, no cargo ou função em comissão e na função gratificada, o regime jurídico estatutário ou trabalhista, de cargo ou função de que seja titular em caráter efetivo ou permanente.
TÍTULO II - DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 9º - O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais disporá sobre a criação, o provimento e a vacância dos cargos públicos; os direitos e vantagens do funcionário; o regime disciplinar, e o processo administrativo e sua revisão.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 10 - Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o Anexo II.
§ 1º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende da aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
§ 2º - A investidura em cargo efetivo, de nível universitário, dependerá sempre de concurso público para o qual pode ser exigida prova de títulos, sem caráter eliminatório.
§ 3º - O concurso pode incluir entrevista oral ou teste psicotécnico.
Art. 11 - As classes de Agente Administrativo A, Agente Administrativo B e Agente Administrativo C, previstos no Anexo I, compõem série de classes.
Parágrafo único - Observado o disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, o provimento de classes não inicial da série-de-classes será feito nos termos do Estatuto dos Funcionários do Município.
CAPÍTULO III - DOS VENCIMENTOS
Art. 12 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a determinado nível.
§ 1º - Os níveis de vencimentos dos cargos são os do Anexo II, correspondendo-lhes os valores da Tabela I (Anexo IV).
§ 2º - A cada nível de vencimento corresponde um vencimento base, que se desenvolve por 6 (seis) graus, escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 1 (um) a 6 (seis), na forma da Tabela I (Anexo IV).
Art. 13 - Ao funcionário nomeado será atribuído o vencimento base de seu cargo.
CAPÍTULO IV - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 14 - Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, na mesma classe.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos funcionários as regras de progressão horizontal a que se sujeitam os titulares de funções, segundo a Seção II, Capítulo V, Título III.
TÍTULO III - DAS FUNÇÕES
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 15 -
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES
SEÇÃO I - DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 16 -
SEÇÃO II - DA ADMISSÃO E DESIGNAÇÃO
Art. 17 -
I -
II -
III -
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física e mental comprovada por exame médico;
VII - atender às demais exigências legais de provimento.
Art. 18 - São de provimento em comissão as funções de confiança (Anexo III.A).
Parágrafo Único - É livre o provimento de função em comissão ou a dispensa de seu ocupante, observada a qualificação prevista para a classe e ouvido o dirigente do órgão no qual o servidor prestará serviços.
Art. 19 - As funções gratificadas são providas com servidores da Prefeitura, observadas as exigências especificadas em Lei, sendo livre a dispensa de seus ocupantes.
Art. 20 - Cessando o comissionamento ou ocorrendo a dispensa da função gratificada, o servidor retornará ao exercício da função de que seja titular em caráter permanente, sem direito a qualquer vantagem decorrente da situação anterior.
Art. 21 - O provimento da função permanente será feito:
I - por meio exclusivamente de acesso, o de Auxiliar de Serviços II;
II - por meio de concurso público de provas e títulos, o de Técnico de Contabilidade;
III - por meio de acesso e, não se preenchendo as vagas, por meio de concurso público, o de Regente de Ensino, Professor I e Professor II;
IV - por via de acesso, ou por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou mediante exame de habilitação, a critério do Executivo;
a) o de função técnica de nível médio ou superior (Anexo III.B.1), observando-se quanto ao Regente de Ensino, Professor I e Professor II, o disposto no item III deste artigo;
b) o de função sem caráter técnico, permanente ou temporária, vinculada à obra ou serviço (Anexo III.B.2).
§ 1º - O exame de habilitação, na hipótese do item IV, letra a, deste artigo, pode limitar-se a prova de entrevista e títulos. No caso do item IV, letra b, a provas práticas ou prático-orais.
§ 2º - O concurso público pode incluir entrevista oral e teste psicotécnico.
§ 3º - No concurso público, qualquer das provas pode ter caráter eliminatório, salvo a de títulos.
§ 4º - Para provimento da função de Motorista, seja qual for a sua forma, será exigido exame psicotécnico determinado pela legislação de trânsito.
§ 5º - Qualquer que seja a forma de provimento, ter-se-á de cumprir o requisito da qualificação, previsto nos Anexos, exceto no caso de substituição, por motivos de férias ou licença.
§ 6º - Para as funções de classes de Regente de Ensino, Professor I, Professor II, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, o requisito de qualificação deverá ser cumprido mesmo para provimento em casos de substituição.
Art. 22 - Na realização de concurso, observar-se-ão, entre outras, as seguintes regras:
I - o concurso reger-se-á pelo respectivo edital, que será afixado em lugar acessível na Prefeitura e publicado, em resumo, em órgão de imprensa de circulação pelo menos regional;
II - o concurso deverá organizar-se de modo que apure a qualificação prevista para o exercício das atribuições de classe;
III - o concurso será julgado por Comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal;
IV - o concurso deverá ser homologado pelo Prefeito dentro de 90 dias, a contar da sua realização.
V - a aprovação em concurso não cria direito a admissão, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Art. 23 - Ao ser investido na função, o servidor assinará termo de opção pelo regime, do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
Art. 24 - Pode ser admitido trabalhador braçal menor, nos termos da lei, desde que tenha concluído, com aprovação, a 4ª série do 1º grau, ou comprove matrícula e freqüência às aulas.
Art. 25 - Os primeiros 90 (noventa) dias de exercício do servidor admitido são considerados experiência.
§ 1º - Findo o período de experiência, o provimento da função se considerará permanente, no sentido e para os efeitos da Lei Trabalhista, se o desempenho do servidor tiver sido considerado satisfatório.
§ 2º - A avaliação de desempenho deverá processar-se de modo que a rescisão do contrato de trabalho, se for o caso, possa ser feita antes do término do período de 90 (noventa) dias.
§ 3º - Caso a avaliação de desempenho não se faça ou não se formalize, nos termos dos parágrafos anteriores, perante o Serviço de Pessoal, pelo órgão em que tenha exercício o servidor, presume-se satisfatório o desempenho e automaticamente considerado permanente o provimento da função.
§ 4º - Na hipótese do desempenho do servidor ser considerado satisfatório, compete ao órgão de administração pessoal, sob pena de responsabilidade, adotar as providências de rescisão do ajuste de trabalho.
SEÇÃO III - DO ACESSO
Art. 26 - O provimento por acesso processa-se por meio de competição interna entre os servidores da Prefeitura, titulares da função em caráter permanente.
Art. 27 - Observado o disposto no artigo anterior, não pode concorrer ao provimento por acesso o servidor que:
I - não contar pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe;
II - no biênio anterior à publicação do edital, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia;
III - não atender à qualificação para a nova classe e aos demais requisitos previstos para o seu provimento.
Art. 28 - Os critérios seletivos para o provimento mediante acesso incluirão:
I - avaliação favorável do desempenho do candidato na função de que for titular, em caráter permanente ou em comissão;
II - aprovação do candidato em concurso interno de provas escritas, que deverão relacionar-se, necessariamente, com as atribuições da nova classe.
Parágrafo único - As provas mencionadas neste artigo poderão ser práticas ou prático-orais, na hipótese de provimento de função integrante do Anexo III.B.2.
Art. 29 - Os editais para as provas mencionadas no artigo anterior serão publicadas com a antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo, sob pena de nulidade.
§ 1º - O provimento será feito segundo a ordem de classificação dos candidatos.
SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 30 - O provimento de função por substituição será feita com servidor da Prefeitura, exceto nos casos de Professor I e II, observado o disposto no artigo 43.
§ 1º - A substituição, quando exceder 21 (vinte e um) dias, será remunerada, e por todo o período.
§ 2º - O substituto perderá, durante todo o tempo de substituição, o salário da função de que for titular, salvo opção.
§ 3º - No caso do provimento por substituição das funções de Regente de Ensino, Professor I e II, far-se-á a remuneração do servidor, por todo o período, independente da duração da substituição, de acordo com o contrato de que trata o artigo 43, ou observado ainda o disposto no art. 73, § 3º.
CAPÍTULO III - DOS SALÁRIOS
Art. 31 - Salário é a retribuição pecuniária ao servidor, pelo exercício da função que esteja regularmente ocupando.
§ 1º - Os níveis de salários das funções são os constantes dos Anexos, correspondendo-lhes os valores do Anexo IV (Tabela 1, 2 ou 3).
§ 2º - Os níveis ou valores de uma Tabela salarial não têm relação com os das outras.
§ 3º - A cada nível corresponde um salário-base, podendo este último desenvolver-se por 6 (seis) graus, escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 1 (um) a 6 (seis), na forma do Anexo IV.
§ 4º - Os salários constantes do Anexo IV (Tabela 1, 2 ou 3) são mensais, calculando-se o de Professor II com base no valor atribuído a cada aula.
Art. 32 - Ao servidor provido na função será atribuído o respectivo salário-base.
Parágrafo único - No caso de acesso, fica assegurado ao servidor, na nova classe, o salário-base do respectivo nível, ou grau ao qual corresponde o salário imediatamente superior ao percebido na função de origem.
Art. 33 - A diferença entre o salário do servidor e o da função em comissão, correspondentes a níveis próprios, definidos em lei, será considerada gratificação de função.
Art. 34 - O Regente de Ensino será classificado como Professor I, nível M.2 ou M.3, percebendo o salário correspondente, desde que se qualifique para o nível, nos termos do Anexo V.
§ 1º - O nível de salário de Professor I será, entre os previstos para sua classe (M.2 ou M.3), o que corresponder à respectiva qualificação, indicada no Anexo V.
§ 2º - No caso de Diretor I ou II e Auxiliar de Direção de Escola Municipal I ou II, os valores salariais variam segundo a qualificação do servidor e/ou classificação tipológica da Escola Municipal (Anexo IV, Tabela 2).
§ 3º - O salário de Professor I - nível M.3, Auxiliar de Direção de Escola Municipal I ou II e Diretor II será majorado de 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de o servidor comprovar a classificação preferencial indicada no Anexo VI.
§ 4º - As modificações salariais que decorrerem de alteração de nível ou qualificação, nos termos deste artigo, terão vigência a partir do dia 1º de janeiro ou 1º de julho do dia seguinte ou do mesmo ano em que o servidor comprovar a nova qualificação perante o órgão de administração de pessoal segundo a comprovação se dê no 2º ou 1º semestre, respectivamente.
Art. 35 - Os valores salariais constantes do Anexo IV correspondem à jornada normal do servidor, definida nos termos do Capítulo VIII.
CAPÍTULO IV - DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 36 - As atividades de magistério são:
I - docência;
II - especialização pedagógica.
§ 1º - A docência consiste na regência de classe complementada, com a elaboração de planos e programas, controle e avaliação de rendimento escolar, orientação e recuperação de alunos e outras atividades afins.
§ 2º - A especialização pedagógica compreende as atividades de administração escolar, planejamento educacional, supervisão pedagógica, orientação educacional, e coordenação geral.
Art. 37 - As atividades de magistério distribuem-se por classes.
§ 1º - São classes de docência:
I - Regente de Ensino
II - Professor I
III - Professor II
IV - Coordenador de Área
§ 2º - São classes de especialização pedagógica:
I - Diretor I
II - Diretor II
III - Superintendente do Centro de Ensino Supletivo
IV - Auxiliar de Direção de Escola Municipal I
V - Auxiliar de Direção de Escola Municipal II
VI - Supervisor Pedagógico
VII - Orientador Educacional
VIII - Coordenador do Centro de Ensino Supletivo
IX - Chefe de Assessoria Técnica Educacional
X - Chefe da Coordenação Pedagógica
XI - Chefe da Coordenação de Orientação Educacional
XII - Chefe de Divisão de Ensino
Art. 38 - A unidade ou nível de atuação dos titulares de função de magistério são os indicados no Anexo V.
§ 1º - Somente em Escola Municipal I-B ou I-C poderá ser lotado e ter exercício Auxiliar de Direção de Escola Municipal I.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior e ainda a classificação tipológica de que trata o artigo 51, as Escolas Municipais I-B com 14 classes ou mais e as Escolas Municipais I-C terão duas funções de Auxiliar de Direção de Escola Municipal I.
§ 3º - Nas Escolas Municipais I-B com menos de 14 classes, haverá apenas uma função de Auxiliar de Direção de Escolas Municipais I.
§ 4º - Nas Escolas Municipais II haverá 1 Auxiliar de Direção de Escola Municipal II para cada Turno de funcionamento.
SEÇÃO II - DA ADMISSÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
Art. 39 - O provimento das funções de magistério será feito em comissão (Anexo III.A.1), por meio de funções gratificadas ou em caráter permanente (Anexo III.B.1 e III.B.3), observado o artigo 21.
§ 1º - Para a admissão em comissão observar-se-ão as regras dos artigos 18 a 20.
§ 2º - O provimento da função gratificada de Coordenador de Área, observado o disposto nos artigos 19 e 20, somente poderá ser feito com servidor ocupante de função de Professor II, com pelo menos um ano de exercício na classe, devidamente qualificado para área da qual será coordenador, observado ainda o disposto no artigo 47.
Art. 40 - Somente em face de comprovada inexistência de Professor ou Diretor habilitado, poderá ser admitido ou designado Regente de Ensino (nível M.I) e Diretor I, nível D.I.
Art. 41 - É vedado, sob pena de responsabilidade, confiar a Regente de Ensino ou a Diretor I - Nível D.I., atribuições não incluídas na especificação da respectiva classe ou a serem cumpridas fora da unidade de ensino rural.
Art. 42 - Em face de comprovada impossibilidade de se cumprirem os requisitos de admissão previstos no artigo 21, poderá o Executivo confiar a regência de classes, exclusivamente nas unidades de Ipaneminha, Tribuna, Pedra Branca ou Teúbas, a professores contratados segundo a legislação trabalhista, com base em exame de habilitação.
§ 1º - Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato de trabalho de que se trata, caso o professor, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão, passe a ter exercício em unidade de ensino que não seja uma das mencionadas no artigo, ou em qualquer outro órgão ou entidade pública ou particular.
§ 2º - Responderá pessoalmente pelo salário pago o professor com inobservância do disposto no artigo, sem prejuízo de outras sanções, aquele que determinar o pagamento, ou, podendo evitá-lo, o efetivar.
Art. 43 - Para ocorrer a casos de substituição, poderá a Administração Municipal, em caráter eventual, contratar Professor I ou II, segundo a legislação trabalhista e com base em exame de habilitação.
§ 1º - O prazo de contratação de que trata o artigo será variável entre 7 (sete) e 180 (cento e oitenta) dias, conforme a necessidade, devendo o período constar claramente do documento firmado entre o contratado e a Prefeitura.
§ 2º - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, o servidor ficará automaticamente dispensado.
§ 3º - A indicação do Professor a ser contratado ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que o enviará à Secretaria Municipal de Administração para formalização do respectivo Contrato de Trabalho.
SEÇÃO III - DO ENSINO PRELIMINAR
Art. 44 - A direção de Escola Municipal de Ensino Preliminar, que matriculará apenas alunos com idade entre cinco e sete anos, exige, como qualificação mínima, habilitação específica de 2º grau.
Parágrafo único - Na escola Municipal de Ensino Preliminar, respeitadas as situações atuais, não poderão ser lotadas funções de Auxiliar de Direção, Secretária, Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional.
SEÇÃO IV - DO PROFESSOR
Art. 45 - O Professor II poderá ministrar, normalmente, 36 (trinta e seis) aulas semanais.
§ 1º - No caso de substituição temporária, o Professor II poderá ter uma carga semanal máxima de 50 (cinquenta) aulas.
§ 2º - Em casos excepcionais, visando a diminuição de ônus para a Prefeitura Municipal com a contratação de novo professor, a Secretaria Municipal de Educação poderá autorizar o aumento da carga normal do Professor II em até 10 (dez) aulas semanais.
§ 3º - Ao Professor II serão creditadas horas-aula semanais, proporcionalmente à sua carga normal de trabalho, até o máximo de 4 (quatro), segundo a seguinte escala:
I - Carga normal de trabalho até 9 (nove) aulas semanais: 1 (uma) hora-aula de crédito;
II - Carga normal de trabalho de 10 (dez) a 18 (dezoito) aulas semanais: 2 (duas) horas-aulas de crédito;
III - Carga normal de trabalho de 19 (dezenove) a 27 (vinte e sete) aulas semanais: 3 (três) horas-aulas de crédito;
IV - Carga normal de trabalho de 28 (vinte e oito) ou mais aulas semanais: 4 (quatro) horas-aulas de crédito.
§ 4º - O tempo correspondente às horas-aula de crédito de que trata o parágrafo anterior, será pelo professor destinado, sob controle, exclusivamente a atividades de planejamento e reuniões de orientação pedagógica, na unidade de ensino.
§ 5º - Não se cumprindo a condição mencionada no parágrafo anterior, não será pago, ou, se for o caso, será cancelada a parcela correspondente aos créditos de que se trata.
§ 6º - Fica também instituído para o Professor II, horário integral, estabelecido segundo critério da Secretaria Municipal de Educação, tendo-se em vista o número necessário de aulas dadas pelo referido professor, na Escola Municipal.
SEÇÃO V - DA SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
Art. 46 - Nas Escolas Municipais I, a supervisão pedagógica se fará por turma de alunos ou séries.
§ 1º - Haverá uma função de Supervisor Pedagógico em cada Escola Municipal I-B ou I-C.
§ 2º - Nas Escolas Municipais I-A, a supervisão pedagógica se fará por um único Supervisor, lotado na Coordenação Pedagógica da Divisão de ensino.
Art. 47 - Nas Escolas Municipais II, a supervisão pedagógica se fará através dos Coordenadores de Área e do Supervisor Pedagógico.
§ 1º - Para o fim de coordenação, podem identificar-se as seguintes áreas de ensino na Escola Municipal II:
I - Comunicação e Expressão;
II - Matemática;
III - Ciências;
IV - Estudos Sociais;
V - Profissionalizante;
VI - Educação Física;
§ 2º - Em cada Escola Municipal II haverá um coordenador para cada área mencionada no parágrafo anterior, excetuando-se a área profissionalizante e a da Educação Física que terão, cada uma, um único Coordenador para todas as Escolas Municipais II.
§ 3º - Em cada Escola Municipal II somente poderá ser lotada uma função de Supervisor Pedagógico.
Art. 48 - O Coordenador de Área obriga-se a ministrar o mínimo de 20 (vinte) aulas semanais, observado o máximo de 30 (trinta) na área cuja coordenação pedagógica lhe caiba, devendo perfazer, com o trabalho de coordenação de que se trata, o tempo de permanência na Escola equivalente a 40 horas-aula semanais.
Parágrafo Único - No salário do Coordenador de Área está incluído o pagamento das aulas de que cogita este artigo.
SEÇÃO VI - DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 49 - Haverá uma função de Orientador Educacional em cada Escola Municipal I-B ou I-C.
Parágrafo Único - Nas Escolas Municipais I-A, a Orientação Educacional se fará por um único Orientador Educacional, lotado na Coordenação de Orientação Educacional da Divisão do Ensino.
Art. 50 - Nas Escolas Municipais II haverá um Orientador Educacional para cada turno de funcionamento.
SEÇÃO VII - DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 51 - As Escolas Municipais I classificam-se, segundo o número de matrículas em:
I - Escola Municipal I-A: matrícula até 400 alunos;
II - Escola Municipal I-B: matrícula de 401 a 800 alunos;
III - Escola Municipal I-C: matrícula superior a 800 alunos.
Parágrafo Único - As Escolas Municipais II classificam-se segundo o número de matrículas, em:
I - Escola Municipal II - A: matrículas até 2.000 alunos;
II - Escola Municipal II - B: matrícula superior a 2.000 alunos.
SEÇÃO VIII - DO CENTRO DE ENSINO SUPLETIVO - CESU
Art. 52 - As atividades do CESU serão dirigidas por 1 (um) Superintendente e 2 (dois) Coordenadores, cujas funções serão providas de acordo com as exigências fixadas no Anexo VIII.
Parágrafo Único - Haverá ainda no CESU, em número fixado nos anexos, as seguintes funções:
I - Secretário
II - Encarregado de Biblioteca
III - Professor II.
CAPÍTULO V - DA GRATIFICAÇÃO
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 53 - Além das gratificações previstas na legislação trabalhista, poderão ser concedidas as seguintes:
I - pelo exercício de função de confiança (art. 33);
II - adicional por tempo de serviço (art. 62).
Parágrafo Único - Poderá ainda ser concedida gratificação:
I - pelo exercício das funções de:
a) Encarregado de Recepção no Paço Municipal;
b) Encarregado de Posto de Identificação Profissional.
II - pelo exercício da função de Coordenador de Área de Ensino;
III - pela participação em banca de exame ou curso de treinamento;
IV - como incentivo a produtividade e assiduidade, no exercício das funções de Regente de Ensino e Professor I;
V - Como ajuda de custo para o professor I lotado em Escola Municipal Rural.
SEÇÃO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
SUBSEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 54 - A progressão horizontal tem a natureza de gratificação por desempenho favorável.
§ 1º - Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.
§ 2º - A escala de valores salariais, para o efeito de progressão horizontal, é a de que trata o artigo 31, § 3º.
§ 3º - No caso de Professor II.
I - considerar-se-á salário-base o correspondente ao de 01 (uma) aula, na data em que se cumprir o intermédio (art. 55);
II - o valor do grau A, na escala de valores mencionada, será o do salário-base, acrescido de 5% (cinco por cento) de seu valor; o de cada grau subseqüente, até o 6 (seis), será o do anterior, acrescido de 5% (cinco por cento) do seu valor.
Art. 55 - Terá direito a 01 (um) grau de progressão horizontal, na escala de valores mencionada, o servidor que houver completado 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo Único - A progressão horizontal, de um grau, será concedida para ter vigência a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ou 1º de julho do mesmo ano e a ela somente terá direito o servidor que, no dia 1º de dezembro ou 1º de junho respectivamente, já houver cumprido os requisitos mencionados neste artigo.
SUBSEÇÃO II - DO INTERSTÍCIO
Art. 56 - Não se contará como período de interstício, sem prejuízo do período já decorrido, aquele em que o servidor tiver estado em desvio de função, salvo o mencionado no artigo 57.
Parágrafo Único - Invalidará todo o período já decorrido do interstício e determinará o reinício de contagem de novo período:
I - a penalidade ou suspensão ou destituição de chefia;
II - o afastamento por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, ressalvado exclusivamente o que decorrer de:
a) férias;
b) casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;
c) luto por falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 08 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento;
d) licença por gestação;
e) licença por acidente de serviço ou doença profissional;
f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) missão ou estudo, quando o afastamento houver sido determinado pelo Prefeito Municipal;
III - a ausência não justificada ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias, no total.
Art. 57 - Não se considera desvio de função, para o efeito de progressão, a convocação para:
I - exercer função de confiança ou gratificada;.
II - integrar comissão técnica constituída por ato do Prefeito;
III - participar, previamente autorizado, de curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização;
IV - exercer, por tempo determinado, outras funções especiais que por sua natureza, estejam vinculados à atribuição específica na classe do servidor.
Art. 58 - O servidor em exercício de função gratificada, em comissão ou em substituição, não terá interrompida a contagem de tempo na sua função permanente, para o efeito de progressão horizontal.
SUBSEÇÃO III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 59 - O desempenho de cada servidor será apurado em Boletim individual, na forma do Regulamento de Acesso e Progressão Horizontal.
§ 1º - O desempenho será apurado em relação a cada período de 12 (doze) meses.
§ 2º - Ao servidor se dará conhecimento do conceito de desempenho que lhe tiver sido atribuído.
§ 3º - Compete ao Serviço de Pessoal:
I - coordenar e controlar, como órgão executivo da Comissão de que trata o artigo 60, o preenchimento e a coleta dos Boletins de Desempenho;
II - transformar em pontos os graus de avaliação, ponderando os fatores, segundo a classe, na forma do Regulamento.
§ 4º - O conceito de desempenho, no período de interstício, será a soma dos pontos obtidos nos boletins.
SUBSEÇÃO IV - A COMISSÃO DE ACESSO E PROGRESSÃO
Art. 60 - À Comissão de Acesso e Progressão Horizontal compete:
I - orientar e controlar a execução do Regulamento de Acesso e Progressão Horizontal e submetê-lo, à aprovação do Prefeito;
II - zelar pela implantação do Regulamento;
III - rever os Boletins de Desempenho;
IV - examinar os pedidos de reconsideração os recursos interpostos em matéria de avaliação e desempenho.
Art. 61 - A Comissão de que trata o artigo anterior, será constituída pelo Secretário Municipal de Administração e mais quatro outros auxiliares do Prefeito, por este nomeados.
SEÇÃO III - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 62 - Cada período de cinco anos de efetivo na Administração Municipal de Ipatinga dará ao servidor direito adicional de 10% (dez por cento) sobre seus salários.
§ 1º - O acréscimo de que trata o artigo será devido a partir do dia imediato que o servidor completar o quinquênio e será pago independentemente de requerimento.
§ 2º - Ter-se-á como efetivo exercício, para o efeito de concessão do adicional de que trata esta Seção, o afastamento ao qual o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga atribuir aquele critério.
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES
Art. 63 - Aos servidores de que trata o artigo 53, parágrafo único, item I, será concedida gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário ou vencimento.
§ 1º - Ao Coordenador de Área de Ensino (artigo 53, parágrafo único, item II) será concedida gratificação de 10% (dez por cento) do salário equivalente a 40 horas-aula semanais.
§ 2º - A gratificação mencionada no Artigo 53, parágrafo único, item III, será arbitrada pelo Prefeito, com base em proposta do Presidente da Comissão de Concurso, no caso de participação em banca examinadora, e do Conselho Municipal de Desenvolvimento, no caso de treinamento.
Art. 64 - A gratificação de que trata o artigo 53, parágrafo único, item IV, será concedida:
I - Como incentivo à produtividade, ao Regente de Ensino e ao Professor I em regência de classe ou como professor eventual, no valor de 15% (quinze por cento) de seu salário;
II - como incentivo à assiduidade, no valor de 15% (quinze por cento) do respectivo salário, ao Regente de Ensino e ao Professor I em regência de classe ou como professor eventual, que não tiverem, no mês anterior, nem uma falta ou dia de licença, por qualquer motivo.
§ 1º - Ao Professor I em regência de classe nas unidades de Ipaneminha, Taúbas, Tribuna e Pedra Branca, será concedida gratificação de 10% (dez por cento) como ajuda de custo para locomoção a local de difícil acesso (art. 53, parágrafo único, V), sem prejuízo das outras gratificações mencionadas.
§ 2º - Compete à Divisão de Ensino de 1º grau enviar ao órgão de administração de pessoal, até o mês de março de cada ano, a relação dos servidores de que se trata, bem como mantê-lo sempre informado, no caso de qualquer alteração.
CAPÍTULO VI - DO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 65 - Fica autorizado o Executivo a organizar, manter ou promover, através da Coordenação Administrativa, cursos de treinamento e aperfeiçoamento do servidor da Prefeitura.
Art. 66 - São objetivos dos cursos:
I - fornecer aos servidores elementos gerais de instrução;
II - ministrar técnicas nas áreas de planejamento municipal, racionalização de trabalho, administração de cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, elaboração de orçamento e controle de sua execução, administração de material, contabilidade e técnicas de chefia;
III - ministrar treinamento operacional relacionado com administração substantiva: organização, manutenção e controle de serviços; limpeza pública e coleta de lixo; jardinagem e arborização; guarda e conservação dos próprios municipais; apropriação de custo de obras públicas; fiscalização de serviços públicos concedidos; administração de matadouros; administração de cemitérios; sinalização urbana e vigilância.
Art. 67 - Os cursos poderão ser ministrados, no Município ou fora dele, por entidade especializada.
Art. 68 - Os professores dos cursos perceberão por aula ministrada ou gratificação arbitrada pelo Prefeito.
Art. 69 - A Administração poderá dispensar servidor do cumprimento da jornada de trabalho, até que se prove em curso intensivo de orientação, sem prejuízo de seus salários.
Art. 70 - O servidor aprovado em curso de treinamento nos termos deste Capítulo, terá direito:
I - a certificado de conclusão do curso, a ser conferido em sessão solene;
II - a prêmio especial, oferecido pela Municipalidade, quando se houver colocado entre os cinco primeiros, no curso.
Parágrafo Único - Somente dará direito às vantagens mencionadas neste artigo o curso de treinamento cuja programação tiver sido previamente aprovada pelo Prefeito, com base em proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento e nos termos da política de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 71 - É facultado ao Município celebrar convênio que tenha por objetivo implantar a política de desenvolvimento de seus servidores.
§ 1º - O Executivo poderá conceder a servidor da Prefeitura bolsa de estudo em curso intensivo de administração municipal, ministrado por entidade especializada, sem prejuízo de seus direitos.
§ 2º - A bolsa de estudo, quando exigir a permanência continuada do servidor fora da região de Ipatinga, durante a realização do curso, poderá incluir parcela relativa a ajuda de custo ou diária, a critério do Prefeito.
CAPÍTULO VII - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Art. 72 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 57, não será permitido ou tolerado cometer a servidor, trabalho diferente daquele para que tenha sido admitido, constante da respectiva classe (Anexo VIII).
Parágrafo Único - Responderá pessoalmente pelo salário pago a servidor com inobservância do disposto no artigo, sem prejuízo de outras sanções, aquele que determinar o pagamento, ou, podendo evitá-lo, e efetivar.
CAPÍTULO VIII - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 73 - Todo servidor obriga-se no cumprimento integral de jornada de trabalho correspondente ao cargo ou função que ocupar.
§ 1º - É de 6 (seis) horas a jornada de trabalho dos ocupantes dos seguintes cargos e funções:
I - Agente Administrativo A e Escriturário I
II - Agente Administrativo B e Escriturário II
III - Agente Administrativo C e Escriturário III
IV - Oficial de Administração
V - Técnico de Contabilidade
VI - Mecanógrafo
VII - Telefonista
VIII - Operador de Som
IX - Analista de Sistema
X - Operador de Sistema
XI - Programador Junior
XII - Digitador
XIII - Psicólogo
XIV - Atendente médico
XV - Advogado
XVI - Servente Escolar
XVII - Auxiliar de Serviços I
XVIII - Auxiliar de Serviços II
XIX - Auxiliar de Direção de Escola Municipal I
XX - Auxiliar de Direção de Escola Municipal II
XXI - Secretário de Escola Municipal I e II
XXII - Diretor I e II
XXIII - Supervisor Pedagógico
XXIV - Orientador Educacional
XXV - Chefe de Assessoria Técnica Educacional
XXVI - Chefe de Divisão de Ensino
XXVII - Chefe de Divisão de Cultura
XXVIII - Chefe de Coordenação Pedagógica
XXIX - Chefe de Coordenação de Orientação Educacional
XXX - Coordenador do CESU
XXXI - Superintendente do CESU
§ 2º - A duração da jornada de trabalho do Regente de Ensino e Professor será a exigida para a regência de uma classe.
§ 3º - Eventualmente, para ocorrer a substituições, ao Regente de Ensino e ao Professor I poderá ser determinada a regência de duas classes, mediante o acréscimo de 1/20 (um vinte avos) do salário por dia de efetiva substituição, salvo quando a substituição se der durante todo o mês, caso em que será pago o salário integral.
§ 4º - No caso de Professor II, a duração da jornada de trabalho decorrerá das aulas a serem ministradas, segundo o ajuste por ele celebrado com a Administração Municipal.
§ 5º - A jornada de trabalho do Encarregado do Setor de Sub-Retransmissão de Televisão é a estabelecida no respectivo ajuste.
§ 6º - A duração da jornada de trabalho de Procurador e do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos será a exigida para a atividade forense e não forense. A atividade não forense, será integralmente cumprida no horário de 7 (sete) às 11 (onze) horas. O horário do trabalho não forense será o do funcionário ordinário do Fórum.
Art. 74 - É de 8 (oito) horas a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos ou funções constantes do Anexo I, não mencionados no artigo anterior.
Art. 75 - Ressalvados os casos especiais, a critério exclusivo da Administração:
I - a jornada de 6 (seis) horas inicia-se às 11:00 (onze) horas e termina às 17:00 (dezessete) horas, salvo aos sábados, quando se inicia às 8:00 (oito) horas e termina às 12:00 (doze) horas.
II - a jornada de 8 (oito) horas inicia-se às 7:30 (sete horas e trinta minutos) e termina às 17:00 (dezessete) horas, interrompendo-se no período compreendido entre as 11:30 (onze horas e trinta minutos) e às 13:00 (treze) horas;
III - os servidores vinculados a obras e serviços externos cumprirão a jornada normal de trabalho nos seguintes período: das 7:00 (sete horas) às 11:00 (onze horas) e das 12:00 (doze) horas às 16:00 (dezesseis) horas.
Art. 76 - Observada a duração da jornada de trabalho, nos termos dos artigos 73 e 74, os horários que a comportam, no caso do trabalho de magistério e bem assim o administrativo ou auxiliar com elo conexo, serão estabelecidos segundo as exigências ou conveniências do funcionamento das unidades de ensino ou as peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo Único - O artigo abrange o Professor II, cujas aulas terão distribuídas pelos turnos e dias da semana, segundo os interesses da Administração.
Art. 77 - Podem ser dispensadas do expediente aos sábados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, os ocupantes de cargos ou funções burocráticos, assim declarados em decreto.
Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo tem caráter precário, podendo a Administração revogá-la quando julgar conveniente.
Art. 78 - O pagamento de serviços extraordinário observará os limites estabelecidos na lei trabalhista, sob pena de responsabilidade pessoal de quem der causa à inobservância da disposição legal, a autorizar ou nela consentir, podendo ou devendo evitá-lo.
Parágrafo Único - Os critérios de autorização de serviço extraordinário, observado o disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO IX - DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 79 - Sem prejuízo do disposto na Lei trabalhista, obriga-se o servidor a:
I - comparecer ao local de trabalho, no horário estabelecido;
II - registrar a hora de início e fim de cada período de trabalho no cartão de ponto ou no livro a este fim destinado;
III - desemprego as atribuição relativas a sua função, com eficiência e espírito de cooperação;
IV - cumprir, prontamente, as ordens de serviço recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes dos regulamentos, instruções outras determinação gerais;
V - sugerir medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço;
VI - zelar pela economia e conservação do material que lhe foi confiado;
VII - restringir a uso particular do telefone nos casos de absoluta necessidade;
VIII - evitar, durante o horário de trabalho, conversas com os colegas ou estranhos, sobre assuntos alheios ao serviço;
IX - tratar os colegas e as partes com urbanidade;
X - guardar absoluta reserva sobre as informações funcionais de que tenham conhecimento em razão da função que exerce;
XI - permanecer em setor de trabalho, salvo nos casos de necessidade de serviço;
XII - observar, rigorosamente, a ordem e a disciplina.
Art. 80 - A par dos deveres gerais mencionados no artigo anterior obriga-se o pessoal do magistério a:
I - preservar o sentimento de nacionalidade;
II - promover o auto-aperfeiçoamento e constante atualização profissional e cultura;
III - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola, no que for de sua competência;
IV - estimular, orientar e controlar o processo educativo e a aprendizagem dos alunos;
V - cumprir e fazer que se cumpram, fielmente, os horários e calendários escolares;
VI - ocupar-se, durante o horário do trabalho, exclusivamente do desempenho das atribuições de sua função
VII - manter e fazer que seja mantida a disciplina em sala e fora dela;
VIII - comparecer nas reuniões para as quais for convocado; confiado;
IX - participar das atividades de caráter cívico, social e cultural, promovidas pela unidade de ensino;
X - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
XI - manter exemplar comportamento social e profissional;
XII - relaciona-se com administradores, autoridades de ensino, funcionários administrativos, colegas e alunos, de forma compatível com missão de educar;
XIII - desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade, integrando-se na vida da escola e da comunidade.
Art. 81 - É vedado ao servidor:
I - entreter-se, quando em serviço, em conversas, leituras ou
II - promover, ou a elas aderir, dentro das dependências da Prefeitura, rifas, subscrições, listas, manifestações de apreço ou desapreço, bem como editar ou distribuir publicações de qualquer espécie;
III - comerciar com os colegas qualquer forma, durante o expediente;
IV - receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas que estejam em relação de negócios com o serviço;
V - agir, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;
VI - levar para fora as dependências do serviço documentos ou objetos de propriedade deste, sem prévia autorização de autoridades competentes, por escrito;
VII - portar armas;
VIII - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização;
IX - deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado ou permissão;
X - entregar-se, nas horas de serviço, à prática de jogos ou uso de bebidas alcóolicas, ainda que eventualmente;
XI - entregar a direção do veículo de serviço a terceiro, sem a devida autorização;
XII - conduzir pessoas estranhas em veículo da Prefeitura, sem que esteja devidamente autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos urgentes;
XIII - utilizar veículo para fins alheios ao interesse do serviço;
XIV - comprometer, por qualquer modo, o bom nome da Prefeitura, em serviço ou fora dele, inclusive por meio de comentários pejorativos a assuntos de sua economia interna.
Art. 82 - Sujeita-se o servidor às seguintes penalidades:
I - advertência, que será oral; II - repreensão; III - suspensão; IV - destituição de chefia; V - dispensa por justa causa.
Art. 83 - As penalidades serão registradas no assentamento individual do servidor, salvo a de advertência.
Art. 84 - São competentes para aplicar as penalidades:
I - de advertência ou repreensão, o chefe ou encarregado imediato do servidor;
II - de advertência, repreensão ou suspensão de 15 (quinze) dias, o Chefe de Gabinete do Prefeito, os Secretários Municipais.
Parágrafo Único - Ao Prefeito, que será competente para aplicar qualquer das penalidades, se dará conhecimento de toda repreensão ou suspensão aplicada a servidor da Prefeitura.
Art. 85 - As modificações introduzidas por esta lei na sistemática das classes estabelecidas pela legislação anterior, relacionam-se no Anexo VII.
Art. 86 - É vedada a determinação de pagamento de serviços extraordinários aos ocupantes de cargos e funções em comissão.
Art. 87 - Não se concederá licença para tratar de interesse particular a servidor sob o regime trabalhista.
Art. 88 - Fica ratificada e mantida, para todos os efeitos, a inscrição dos servidores municipais, sujeitos ao regime trabalhista, no Instituto Nacional de Previdência Social, ao qual continuarão a ser obrigatoriamente recolhidas as contribuições devidas, observado o disposto no artigo 90.
Art. 89 - O servidor municipal sob regime estatutário, nos termos desta lei, será contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), ao qual serão recolhidas as contribuições devidas, observado o disposto no artigo 90.
Art. 90 - O Servidor municipal quando em exercício de cargo ou função de confiança manterá o mesmo regime jurídico e previdenciário do cargo ou função permanente que ocupe.
Parágrafo Único - Não sendo servidor ocupante de cargo ou função permanente poderá optar pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias ao órgão a que esteja vinculado.
Art. 91 - Fica mantido em favor dos atuais ocupantes das funções mencionadas no Anexo VII.2, até que em decorrência de vacância se extingam tais funções, o respectivo regime jurídico de trabalho, inclusive o atinente a salário, gratificação e jornada de trabalho.
Art. 92 - Lei especial disporá sobre o recrutamento, seleção e remuneração dos Professores Titulares de Ensino de 1º grau, sob o regime estatuário.
Art. 93 - Será rescindido o contrato de trabalho do servidor que faltar reiteradamente ao serviço, embora com intermitência, seja qual for o fundamento da ausência.
Parágrafo Único - Atestado médico somente terá validade para o efeito de justificar ou abonar falta de serviço, quando firmado ou confirmado por médico credenciado pela Prefeitura.
Art. 94 - O número de Serventes Escolares na Escolas Municipais, observado o mínimo de 1 (um) por turno de funcionamento, será, no máximo, o de 1 (um) servente para cada grupo de 100 (cem) alunos.
§ 1º - Haverá também, nas Escolas Municipais, 1 (um) zelador escolar para cada turno de funcionamento.
§ 2º - O pessoal auxiliar em serviço nas Secretarias das Escolas Municipais, inclusive no Centro de Ensino Supletivo, deverá ser ocupante das funções ou cargos de Auxiliar de Serviços, Escriturário ou Agente Administrativo.
§ 3º - O número máximo de servidores de que trata o artigo anterior será fixado, em cada unidade de ensino, de acordo com o resultado obtido dividindo-se por 8 (oito) o número de classes, podendo o quociente ser aumentado de 1 (uma) unidade quando o resto for superior a 4 (quatro).
§ 4º - O número de Professor I ou Regente de Ensino no desempenho da atividade de Professor Eventual nas Escolas Municipais I da zona urbana e nas Escolas Municipais de Ensino Preliminar, observado o mínimo de 1 (um) por turno de funcionamento, será obtido dividindo-se por 6 (seis) o número de classes da escola, podendo o quociente ser aumentado de 1 (uma) unidade quando o resto for superior a 3 (três).
§ 5º - Não haverá Regente de Ensino ou Professor I na atividade de Professor Eventual nas unidades da zona rural.
Art. 95 - As condições de trabalho, do Encarregado do Setor de Sub-Retransmissão de Televisão serão as que constarem do respectivo contrato.
Art. 96 - O disposto nesta Lei não reduzirá remuneração ou vencimentos devidos durante a vigência da legislação anterior, excluída a importância relativa a serviços extraordinários.
Parágrafo Único - Fica mantida, no valor atual, em favor de seu ocupante, a gratificação pelo exercício da função de Encarregado de Canteiros de Obras.
Art. 97 - A admissão de servidor rege-se exclusivamente pelas disposições desta lei, respondendo, pessoal e solidariamente, em qualquer caso de admissão irregular, aquele que a houver autorizado ou lhe houver dado causa.
Art. 98 - Aquele que der causa à inobservância das disposições trabalhistas ou previdenciárias a que se sujeitam os servidores, responderá pelos prejuízos que dessa inobservância resultarem para o Município.
Art. 99 - Fica o Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos, nos termos desta Lei, gratificação anual até o limite de 1 (um) vencimento anual do respectivo cargo, observados os parágrafos seguintes:
§ 1º - A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro.
§ 2º - A cada mês de efetivo exercício, no período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um doze avos) da gratificação.
§ 3º - Não será paga a gratificação ao funcionário que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidade de suspensão ou de destituição de chefia.
Art. 100 - Em nenhuma hipótese poderá Secretário de Escola Municipal I e Auxiliar de Direção de Escola Municipal I ser lotado ou ter exercício em Escola Municipal I-A.
Parágrafo Único - Haverá uma só função de Secretário de Escola Municipal I ou II em cada Escola Municipal I ou II, respectivamente.
Art. 101 - O provimento dos cargos de Agente Administrativo B, Agente Administrativo C e Oficial de Administração poderá se dar por Concurso Interno, no qual poderão se inscrever, respectivamente, servidores ocupantes de cargos de Agente Administrativo A, Agente Administrativo B e Agente Administrativo C.
Art. 102 - O primeiro provimento das funções de Coordenador de Área poderá ser feito com os atuais ocupantes da função de Orientador Pedagógico, em exercício... ...graus já obtidos na classe de origem.
Parágrafo Único - O provimento de que trata o artigo independe de comprovação da qualificação mínima exigida, e não cria direito ao ingresso no quadro efetivo do magistério municipal, na função de Professor II.
Art. 103 - O primeiro provimento das funções de Supervisor Pedagógico poderá ser feito com os atuais ocupantes da função de Orientador Pedagógico em exercício nas Escolas Municipais I, independentemente da qualificação mínima exigida e sem prejuízo dos graus já obtidos na classe de origem.
Art. 104 - Enquadra-se como Auxiliar de Serviços II o atual ocupante da função de Auxiliar de Serviços que satisfizer, concomitantemente, as seguintes exigências:
I - ter sido enquadrado no quadro de pessoal da Prefeitura nos termos da Lei 259, ou ter sido admitido mediante Concurso Público;
II - contar com mais de 2 anos de efetivo exercício na administração municipal;
III - ter obtido média igual ou superior a 70 (setenta) nos últimos 2 Boletins de Merecimento.
Art. 105 - Os ocupantes de função de Professor I poderão ser readaptados, a pedidos, para funções vagas de Auxiliar de Serviços I.
Art. 106 - Dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, a contar desta lei, o ocupante de função de Escriturário III poderá optar por cargo de Agente Administrativo A, Agente Administrativo B ou Agente Administrativo C, respectivamente, no regime estatutário.
Parágrafo Único - A opção de que trata este artigo será exercida por meio de documento com firma reconhecida, protocolado pelo servidor no órgão competente da Prefeitura.
Art. 107 - O Executivo submeterá a deliberação da Câmara Municipal, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da vigência desta lei, o Estatuto do Pessoal de Magistério.
Art. 108 - Aplicam-se aos funcionários públicos, nos termos desta lei, as disposições dos Capítulos VII, VIII, e IX do Título III.
Art. 109 - Integram esta lei os Anexos I ao VIII, que a acompanham.
Art. 110 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 111 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1.977.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 05 de Janeiro de 1.978.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 1º - Esta lei estabelece o plano de Cargos e Funções da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
Art. 2º - Na administração do plano, ter-se-á em vista a seguinte orientação básica:
I - o ingresso no quadro de pessoal da Prefeitura, sob regime estatutário ou contrato, e seja qual for a forma de provimento, para o desempenho de atribuições de classe previamente em Lei somente será permitido com observância aos princípios estabelecidos nesta Lei;
II - a ascensão e a progressão funcional obedecerão a critério seletivo fundado em avaliação de desempenho e exame interno de habilitação;
III - a administração empenhar-se-á na implantação de uma política de desenvolvimento de recursos humanos, de modo especial às chefias de qualquer nível, visando a capacitá-los para garantir a qualidade, a produtividade e a continuidade da ação administrativa, em consonância com critérios éticos especialmente estabelecidos, e, por essa via, a consecução dos objetivos da Administração Municipal;
IV - a retribuição do servidor basear-se-á na classificação das funções a desempenhar, considerando-as, entre outros fatores, o nível educacional compatível com as tarefas e responsabilidades de cargo ou função, a experiência que o seu exercício requer e as condições do mercado de trabalho;
V - o número de servidores deverá decorrer, estritamente, das reais necessidades de funcionamento de cada órgão.
CAPÍTULO II - DO PESSOAL DA PREFEITURA
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 3º - As atividades da Prefeitura distribuem-se por classes.
§ 1º - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob regime jurídico definido em lei municipal.
§ 2º - Função é um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa, sob regime de contrato.
§ 3º - Classe é o agrupamento de cargos ou funções de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, de mesmo nível de vencimentos ou salário e semelhantes quanto ao grau de dificuldades e responsabilidades das atribuições.
Art. 4º - A especificação das classes constantes do Anexo VIII pode ser modificada por decreto, exceto no caso de qualificação mínima em face de elementos recolhidos de novas análises de trabalho, que aconselhem a revisão aperfeiçoadora.
Parágrafo Único - Em qualquer hipótese, preservar-se-ão os elementos de identificação da classe, que são os seguintes:
a) denominação; b) código; c) descrição geral do trabalho; d) exemplos de tarefas típicas; e) qualificação e, se for o caso, outros requisitos legais para o exercício da classe.
Art. 5º - As Classes:
I - São isoladas ou compõem série-de-classes;
II - Reúnem-se em serviços e grupos, na forma do Anexo I.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público, com os direitos e vantagens e ainda sujeito ao regime disciplinar definidos em lei municipal.
§ 1º - O servidor não funcionário de que cogita esta lei exerce Função sob contrato trabalhista, observado o disposto nos Títulos III e IV.
§ 2º - O cargo público é criado por lei, com denominação própria e em número certo e pago pelo Município.
SEÇÃO II - DO REGIME JURÍDICO DO PESSOAL
Art. 7º - Sujeitam-se ao regime jurídico definido em Lei Municipal os ocupantes dos cargos que compõem o Anexo II.
Art. 8º - Sujeitam-se ao regime jurídico definido em lei trabalhista, e ainda nos termos da Lei Complementar nº 3, de 26 de dezembro de 1.972:
I - em virtude de seu caráter técnico de nível médio ou superior, nos termos da qualificação das respectivas classes (Anexo VIII), as funções relacionadas nos Anexos III-A-1 (funções técnicas de confiança) e III-B-1 (funções técnicas permanentes ou temporárias);
II - as funções relacionadas nos Anexos III-A-2 e III-B-2, vinculadas a obras ou serviços públicos, ou no desempenho de atividades predominantemente práticas ou braçais;
III - a função de Regente de Ensino (Anexo III-B-3).
Parágrafo Único - O servidor conservará, no cargo ou função em comissão e na função gratificada, o regime jurídico estatutário ou trabalhista, de cargo ou função de que seja titular em caráter efetivo ou permanente.
TÍTULO II - DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I - DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 9º - O Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais disporá sobre a criação, o provimento e a vacância dos cargos públicos; os direitos e vantagens do funcionário; o regime disciplinar, e o processo administrativo e sua revisão.
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 10 - Os cargos são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o Anexo II.
§ 1º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo depende da aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, observada a ordem de classificação.
§ 2º - A investidura em cargo efetivo, de nível universitário, dependerá sempre de concurso público para o qual pode ser exigida prova de títulos, sem caráter eliminatório.
§ 3º - O concurso pode incluir entrevista oral ou teste psicotécnico.
Art. 11 - As classes de Agente Administrativo A, Agente Administrativo B e Agente Administrativo C, previstos no Anexo I, compõem série de classes.
Parágrafo único - Observado o disposto no parágrafo 1º do artigo anterior, o provimento de classes não inicial da série-de-classes será feito nos termos do Estatuto dos Funcionários do Município.
CAPÍTULO III - DOS VENCIMENTOS
Art. 12 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a determinado nível.
§ 1º - Os níveis de vencimentos dos cargos são os do Anexo II, correspondendo-lhes os valores da Tabela I (Anexo IV).
§ 2º - A cada nível de vencimento corresponde um vencimento base, que se desenvolve por 6 (seis) graus, escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 1 (um) a 6 (seis), na forma da Tabela I (Anexo IV).
Art. 13 - Ao funcionário nomeado será atribuído o vencimento base de seu cargo.
CAPÍTULO IV - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 14 - Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, na mesma classe.
Parágrafo Único - Aplicam-se aos funcionários as regras de progressão horizontal a que se sujeitam os titulares de funções, segundo a Seção II, Capítulo V, Título III.
TÍTULO III - DAS FUNÇÕES
CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO
Art. 15 -
CAPÍTULO II - DO PROVIMENTO DAS FUNÇÕES
SEÇÃO I - DAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 16 -
SEÇÃO II - DA ADMISSÃO E DESIGNAÇÃO
Art. 17 -
I -
II -
III -
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física e mental comprovada por exame médico;
VII - atender às demais exigências legais de provimento.
Art. 18 - São de provimento em comissão as funções de confiança (Anexo III.A).
Parágrafo Único - É livre o provimento de função em comissão ou a dispensa de seu ocupante, observada a qualificação prevista para a classe e ouvido o dirigente do órgão no qual o servidor prestará serviços.
Art. 19 - As funções gratificadas são providas com servidores da Prefeitura, observadas as exigências especificadas em Lei, sendo livre a dispensa de seus ocupantes.
Art. 20 - Cessando o comissionamento ou ocorrendo a dispensa da função gratificada, o servidor retornará ao exercício da função de que seja titular em caráter permanente, sem direito a qualquer vantagem decorrente da situação anterior.
Art. 21 - O provimento da função permanente será feito:
I - por meio exclusivamente de acesso, o de Auxiliar de Serviços II;
II - por meio de concurso público de provas e títulos, o de Técnico de Contabilidade;
III - por meio de acesso e, não se preenchendo as vagas, por meio de concurso público, o de Regente de Ensino, Professor I e Professor II;
IV - por via de acesso, ou por concurso público de provas ou de provas e títulos, ou mediante exame de habilitação, a critério do Executivo;
a) o de função técnica de nível médio ou superior (Anexo III.B.1), observando-se quanto ao Regente de Ensino, Professor I e Professor II, o disposto no item III deste artigo;
b) o de função sem caráter técnico, permanente ou temporária, vinculada à obra ou serviço (Anexo III.B.2).
§ 1º - O exame de habilitação, na hipótese do item IV, letra a, deste artigo, pode limitar-se a prova de entrevista e títulos. No caso do item IV, letra b, a provas práticas ou prático-orais.
§ 2º - O concurso público pode incluir entrevista oral e teste psicotécnico.
§ 3º - No concurso público, qualquer das provas pode ter caráter eliminatório, salvo a de títulos.
§ 4º - Para provimento da função de Motorista, seja qual for a sua forma, será exigido exame psicotécnico determinado pela legislação de trânsito.
§ 5º - Qualquer que seja a forma de provimento, ter-se-á de cumprir o requisito da qualificação, previsto nos Anexos, exceto no caso de substituição, por motivos de férias ou licença.
§ 6º - Para as funções de classes de Regente de Ensino, Professor I, Professor II, Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional, o requisito de qualificação deverá ser cumprido mesmo para provimento em casos de substituição.
Art. 22 - Na realização de concurso, observar-se-ão, entre outras, as seguintes regras:
I - o concurso reger-se-á pelo respectivo edital, que será afixado em lugar acessível na Prefeitura e publicado, em resumo, em órgão de imprensa de circulação pelo menos regional;
II - o concurso deverá organizar-se de modo que apure a qualificação prevista para o exercício das atribuições de classe;
III - o concurso será julgado por Comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao serviço público municipal;
IV - o concurso deverá ser homologado pelo Prefeito dentro de 90 dias, a contar da sua realização.
V - a aprovação em concurso não cria direito a admissão, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados.
Art. 23 - Ao ser investido na função, o servidor assinará termo de opção pelo regime, do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
Art. 24 - Pode ser admitido trabalhador braçal menor, nos termos da lei, desde que tenha concluído, com aprovação, a 4ª série do 1º grau, ou comprove matrícula e freqüência às aulas.
Art. 25 - Os primeiros 90 (noventa) dias de exercício do servidor admitido são considerados experiência.
§ 1º - Findo o período de experiência, o provimento da função se considerará permanente, no sentido e para os efeitos da Lei Trabalhista, se o desempenho do servidor tiver sido considerado satisfatório.
§ 2º - A avaliação de desempenho deverá processar-se de modo que a rescisão do contrato de trabalho, se for o caso, possa ser feita antes do término do período de 90 (noventa) dias.
§ 3º - Caso a avaliação de desempenho não se faça ou não se formalize, nos termos dos parágrafos anteriores, perante o Serviço de Pessoal, pelo órgão em que tenha exercício o servidor, presume-se satisfatório o desempenho e automaticamente considerado permanente o provimento da função.
§ 4º - Na hipótese do desempenho do servidor ser considerado satisfatório, compete ao órgão de administração pessoal, sob pena de responsabilidade, adotar as providências de rescisão do ajuste de trabalho.
SEÇÃO III - DO ACESSO
Art. 26 - O provimento por acesso processa-se por meio de competição interna entre os servidores da Prefeitura, titulares da função em caráter permanente.
Art. 27 - Observado o disposto no artigo anterior, não pode concorrer ao provimento por acesso o servidor que:
I - não contar pelo menos um ano de efetivo exercício, na classe;
II - no biênio anterior à publicação do edital, houver sofrido penalidade de suspensão ou destituição de chefia;
III - não atender à qualificação para a nova classe e aos demais requisitos previstos para o seu provimento.
Art. 28 - Os critérios seletivos para o provimento mediante acesso incluirão:
I - avaliação favorável do desempenho do candidato na função de que for titular, em caráter permanente ou em comissão;
II - aprovação do candidato em concurso interno de provas escritas, que deverão relacionar-se, necessariamente, com as atribuições da nova classe.
Parágrafo único - As provas mencionadas neste artigo poderão ser práticas ou prático-orais, na hipótese de provimento de função integrante do Anexo III.B.2.
Art. 29 - Os editais para as provas mencionadas no artigo anterior serão publicadas com a antecedência de 30 (trinta) dias, no mínimo, sob pena de nulidade.
§ 1º - O provimento será feito segundo a ordem de classificação dos candidatos.
SEÇÃO IV - DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 30 - O provimento de função por substituição será feita com servidor da Prefeitura, exceto nos casos de Professor I e II, observado o disposto no artigo 43.
§ 1º - A substituição, quando exceder 21 (vinte e um) dias, será remunerada, e por todo o período.
§ 2º - O substituto perderá, durante todo o tempo de substituição, o salário da função de que for titular, salvo opção.
§ 3º - No caso do provimento por substituição das funções de Regente de Ensino, Professor I e II, far-se-á a remuneração do servidor, por todo o período, independente da duração da substituição, de acordo com o contrato de que trata o artigo 43, ou observado ainda o disposto no art. 73, § 3º.
CAPÍTULO III - DOS SALÁRIOS
Art. 31 - Salário é a retribuição pecuniária ao servidor, pelo exercício da função que esteja regularmente ocupando.
§ 1º - Os níveis de salários das funções são os constantes dos Anexos, correspondendo-lhes os valores do Anexo IV (Tabela 1, 2 ou 3).
§ 2º - Os níveis ou valores de uma Tabela salarial não têm relação com os das outras.
§ 3º - A cada nível corresponde um salário-base, podendo este último desenvolver-se por 6 (seis) graus, escalonados em ordem crescente e designados por algarismos de 1 (um) a 6 (seis), na forma do Anexo IV.
§ 4º - Os salários constantes do Anexo IV (Tabela 1, 2 ou 3) são mensais, calculando-se o de Professor II com base no valor atribuído a cada aula.
Art. 32 - Ao servidor provido na função será atribuído o respectivo salário-base.
Parágrafo único - No caso de acesso, fica assegurado ao servidor, na nova classe, o salário-base do respectivo nível, ou grau ao qual corresponde o salário imediatamente superior ao percebido na função de origem.
Art. 33 - A diferença entre o salário do servidor e o da função em comissão, correspondentes a níveis próprios, definidos em lei, será considerada gratificação de função.
Art. 34 - O Regente de Ensino será classificado como Professor I, nível M.2 ou M.3, percebendo o salário correspondente, desde que se qualifique para o nível, nos termos do Anexo V.
§ 1º - O nível de salário de Professor I será, entre os previstos para sua classe (M.2 ou M.3), o que corresponder à respectiva qualificação, indicada no Anexo V.
§ 2º - No caso de Diretor I ou II e Auxiliar de Direção de Escola Municipal I ou II, os valores salariais variam segundo a qualificação do servidor e/ou classificação tipológica da Escola Municipal (Anexo IV, Tabela 2).
§ 3º - O salário de Professor I - nível M.3, Auxiliar de Direção de Escola Municipal I ou II e Diretor II será majorado de 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de o servidor comprovar a classificação preferencial indicada no Anexo VI.
§ 4º - As modificações salariais que decorrerem de alteração de nível ou qualificação, nos termos deste artigo, terão vigência a partir do dia 1º de janeiro ou 1º de julho do dia seguinte ou do mesmo ano em que o servidor comprovar a nova qualificação perante o órgão de administração de pessoal segundo a comprovação se dê no 2º ou 1º semestre, respectivamente.
Art. 35 - Os valores salariais constantes do Anexo IV correspondem à jornada normal do servidor, definida nos termos do Capítulo VIII.
CAPÍTULO IV - DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 36 - As atividades de magistério são:
I - docência;
II - especialização pedagógica.
§ 1º - A docência consiste na regência de classe complementada, com a elaboração de planos e programas, controle e avaliação de rendimento escolar, orientação e recuperação de alunos e outras atividades afins.
§ 2º - A especialização pedagógica compreende as atividades de administração escolar, planejamento educacional, supervisão pedagógica, orientação educacional, e coordenação geral.
Art. 37 - As atividades de magistério distribuem-se por classes.
§ 1º - São classes de docência:
I - Regente de Ensino
II - Professor I
III - Professor II
IV - Coordenador de Área
§ 2º - São classes de especialização pedagógica:
I - Diretor I
II - Diretor II
III - Superintendente do Centro de Ensino Supletivo
IV - Auxiliar de Direção de Escola Municipal I
V - Auxiliar de Direção de Escola Municipal II
VI - Supervisor Pedagógico
VII - Orientador Educacional
VIII - Coordenador do Centro de Ensino Supletivo
IX - Chefe de Assessoria Técnica Educacional
X - Chefe da Coordenação Pedagógica
XI - Chefe da Coordenação de Orientação Educacional
XII - Chefe de Divisão de Ensino
Art. 38 - A unidade ou nível de atuação dos titulares de função de magistério são os indicados no Anexo V.
§ 1º - Somente em Escola Municipal I-B ou I-C poderá ser lotado e ter exercício Auxiliar de Direção de Escola Municipal I.
§ 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior e ainda a classificação tipológica de que trata o artigo 51, as Escolas Municipais I-B com 14 classes ou mais e as Escolas Municipais I-C terão duas funções de Auxiliar de Direção de Escola Municipal I.
§ 3º - Nas Escolas Municipais I-B com menos de 14 classes, haverá apenas uma função de Auxiliar de Direção de Escolas Municipais I.
§ 4º - Nas Escolas Municipais II haverá 1 Auxiliar de Direção de Escola Municipal II para cada Turno de funcionamento.
SEÇÃO II - DA ADMISSÃO DO PESSOAL DE MAGISTÉRIO
Art. 39 - O provimento das funções de magistério será feito em comissão (Anexo III.A.1), por meio de funções gratificadas ou em caráter permanente (Anexo III.B.1 e III.B.3), observado o artigo 21.
§ 1º - Para a admissão em comissão observar-se-ão as regras dos artigos 18 a 20.
§ 2º - O provimento da função gratificada de Coordenador de Área, observado o disposto nos artigos 19 e 20, somente poderá ser feito com servidor ocupante de função de Professor II, com pelo menos um ano de exercício na classe, devidamente qualificado para área da qual será coordenador, observado ainda o disposto no artigo 47.
Art. 40 - Somente em face de comprovada inexistência de Professor ou Diretor habilitado, poderá ser admitido ou designado Regente de Ensino (nível M.I) e Diretor I, nível D.I.
Art. 41 - É vedado, sob pena de responsabilidade, confiar a Regente de Ensino ou a Diretor I - Nível D.I., atribuições não incluídas na especificação da respectiva classe ou a serem cumpridas fora da unidade de ensino rural.
Art. 42 - Em face de comprovada impossibilidade de se cumprirem os requisitos de admissão previstos no artigo 21, poderá o Executivo confiar a regência de classes, exclusivamente nas unidades de Ipaneminha, Tribuna, Pedra Branca ou Teúbas, a professores contratados segundo a legislação trabalhista, com base em exame de habilitação.
§ 1º - Considerar-se-á automaticamente rescindido o contrato de trabalho de que se trata, caso o professor, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão, passe a ter exercício em unidade de ensino que não seja uma das mencionadas no artigo, ou em qualquer outro órgão ou entidade pública ou particular.
§ 2º - Responderá pessoalmente pelo salário pago o professor com inobservância do disposto no artigo, sem prejuízo de outras sanções, aquele que determinar o pagamento, ou, podendo evitá-lo, o efetivar.
Art. 43 - Para ocorrer a casos de substituição, poderá a Administração Municipal, em caráter eventual, contratar Professor I ou II, segundo a legislação trabalhista e com base em exame de habilitação.
§ 1º - O prazo de contratação de que trata o artigo será variável entre 7 (sete) e 180 (cento e oitenta) dias, conforme a necessidade, devendo o período constar claramente do documento firmado entre o contratado e a Prefeitura.
§ 2º - Findo o prazo de que trata o artigo anterior, o servidor ficará automaticamente dispensado.
§ 3º - A indicação do Professor a ser contratado ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, que o enviará à Secretaria Municipal de Administração para formalização do respectivo Contrato de Trabalho.
SEÇÃO III - DO ENSINO PRELIMINAR
Art. 44 - A direção de Escola Municipal de Ensino Preliminar, que matriculará apenas alunos com idade entre cinco e sete anos, exige, como qualificação mínima, habilitação específica de 2º grau.
Parágrafo único - Na escola Municipal de Ensino Preliminar, respeitadas as situações atuais, não poderão ser lotadas funções de Auxiliar de Direção, Secretária, Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional.
SEÇÃO IV - DO PROFESSOR
Art. 45 - O Professor II poderá ministrar, normalmente, 36 (trinta e seis) aulas semanais.
§ 1º - No caso de substituição temporária, o Professor II poderá ter uma carga semanal máxima de 50 (cinquenta) aulas.
§ 2º - Em casos excepcionais, visando a diminuição de ônus para a Prefeitura Municipal com a contratação de novo professor, a Secretaria Municipal de Educação poderá autorizar o aumento da carga normal do Professor II em até 10 (dez) aulas semanais.
§ 3º - Ao Professor II serão creditadas horas-aula semanais, proporcionalmente à sua carga normal de trabalho, até o máximo de 4 (quatro), segundo a seguinte escala:
I - Carga normal de trabalho até 9 (nove) aulas semanais: 1 (uma) hora-aula de crédito;
II - Carga normal de trabalho de 10 (dez) a 18 (dezoito) aulas semanais: 2 (duas) horas-aulas de crédito;
III - Carga normal de trabalho de 19 (dezenove) a 27 (vinte e sete) aulas semanais: 3 (três) horas-aulas de crédito;
IV - Carga normal de trabalho de 28 (vinte e oito) ou mais aulas semanais: 4 (quatro) horas-aulas de crédito.
§ 4º - O tempo correspondente às horas-aula de crédito de que trata o parágrafo anterior, será pelo professor destinado, sob controle, exclusivamente a atividades de planejamento e reuniões de orientação pedagógica, na unidade de ensino.
§ 5º - Não se cumprindo a condição mencionada no parágrafo anterior, não será pago, ou, se for o caso, será cancelada a parcela correspondente aos créditos de que se trata.
§ 6º - Fica também instituído para o Professor II, horário integral, estabelecido segundo critério da Secretaria Municipal de Educação, tendo-se em vista o número necessário de aulas dadas pelo referido professor, na Escola Municipal.
SEÇÃO V - DA SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
Art. 46 - Nas Escolas Municipais I, a supervisão pedagógica se fará por turma de alunos ou séries.
§ 1º - Haverá uma função de Supervisor Pedagógico em cada Escola Municipal I-B ou I-C.
§ 2º - Nas Escolas Municipais I-A, a supervisão pedagógica se fará por um único Supervisor, lotado na Coordenação Pedagógica da Divisão de ensino.
Art. 47 - Nas Escolas Municipais II, a supervisão pedagógica se fará através dos Coordenadores de Área e do Supervisor Pedagógico.
§ 1º - Para o fim de coordenação, podem identificar-se as seguintes áreas de ensino na Escola Municipal II:
I - Comunicação e Expressão;
II - Matemática;
III - Ciências;
IV - Estudos Sociais;
V - Profissionalizante;
VI - Educação Física;
§ 2º - Em cada Escola Municipal II haverá um coordenador para cada área mencionada no parágrafo anterior, excetuando-se a área profissionalizante e a da Educação Física que terão, cada uma, um único Coordenador para todas as Escolas Municipais II.
§ 3º - Em cada Escola Municipal II somente poderá ser lotada uma função de Supervisor Pedagógico.
Art. 48 - O Coordenador de Área obriga-se a ministrar o mínimo de 20 (vinte) aulas semanais, observado o máximo de 30 (trinta) na área cuja coordenação pedagógica lhe caiba, devendo perfazer, com o trabalho de coordenação de que se trata, o tempo de permanência na Escola equivalente a 40 horas-aula semanais.
Parágrafo Único - No salário do Coordenador de Área está incluído o pagamento das aulas de que cogita este artigo.
SEÇÃO VI - DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
Art. 49 - Haverá uma função de Orientador Educacional em cada Escola Municipal I-B ou I-C.
Parágrafo Único - Nas Escolas Municipais I-A, a Orientação Educacional se fará por um único Orientador Educacional, lotado na Coordenação de Orientação Educacional da Divisão do Ensino.
Art. 50 - Nas Escolas Municipais II haverá um Orientador Educacional para cada turno de funcionamento.
SEÇÃO VII - DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS
Art. 51 - As Escolas Municipais I classificam-se, segundo o número de matrículas em:
I - Escola Municipal I-A: matrícula até 400 alunos;
II - Escola Municipal I-B: matrícula de 401 a 800 alunos;
III - Escola Municipal I-C: matrícula superior a 800 alunos.
Parágrafo Único - As Escolas Municipais II classificam-se segundo o número de matrículas, em:
I - Escola Municipal II - A: matrículas até 2.000 alunos;
II - Escola Municipal II - B: matrícula superior a 2.000 alunos.
SEÇÃO VIII - DO CENTRO DE ENSINO SUPLETIVO - CESU
Art. 52 - As atividades do CESU serão dirigidas por 1 (um) Superintendente e 2 (dois) Coordenadores, cujas funções serão providas de acordo com as exigências fixadas no Anexo VIII.
Parágrafo Único - Haverá ainda no CESU, em número fixado nos anexos, as seguintes funções:
I - Secretário
II - Encarregado de Biblioteca
III - Professor II.
CAPÍTULO V - DA GRATIFICAÇÃO
SEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 53 - Além das gratificações previstas na legislação trabalhista, poderão ser concedidas as seguintes:
I - pelo exercício de função de confiança (art. 33);
II - adicional por tempo de serviço (art. 62).
Parágrafo Único - Poderá ainda ser concedida gratificação:
I - pelo exercício das funções de:
a) Encarregado de Recepção no Paço Municipal;
b) Encarregado de Posto de Identificação Profissional.
II - pelo exercício da função de Coordenador de Área de Ensino;
III - pela participação em banca de exame ou curso de treinamento;
IV - como incentivo a produtividade e assiduidade, no exercício das funções de Regente de Ensino e Professor I;
V - Como ajuda de custo para o professor I lotado em Escola Municipal Rural.
SEÇÃO II - DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
SUBSEÇÃO I - INTRODUÇÃO
Art. 54 - A progressão horizontal tem a natureza de gratificação por desempenho favorável.
§ 1º - Progressão horizontal é a passagem de um grau de vencimento para o imediatamente superior, dentro da mesma classe.
§ 2º - A escala de valores salariais, para o efeito de progressão horizontal, é a de que trata o artigo 31, § 3º.
§ 3º - No caso de Professor II.
I - considerar-se-á salário-base o correspondente ao de 01 (uma) aula, na data em que se cumprir o intermédio (art. 55);
II - o valor do grau A, na escala de valores mencionada, será o do salário-base, acrescido de 5% (cinco por cento) de seu valor; o de cada grau subseqüente, até o 6 (seis), será o do anterior, acrescido de 5% (cinco por cento) do seu valor.
Art. 55 - Terá direito a 01 (um) grau de progressão horizontal, na escala de valores mencionada, o servidor que houver completado 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo Único - A progressão horizontal, de um grau, será concedida para ter vigência a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ou 1º de julho do mesmo ano e a ela somente terá direito o servidor que, no dia 1º de dezembro ou 1º de junho respectivamente, já houver cumprido os requisitos mencionados neste artigo.
SUBSEÇÃO II - DO INTERSTÍCIO
Art. 56 - Não se contará como período de interstício, sem prejuízo do período já decorrido, aquele em que o servidor tiver estado em desvio de função, salvo o mencionado no artigo 57.
Parágrafo Único - Invalidará todo o período já decorrido do interstício e determinará o reinício de contagem de novo período:
I - a penalidade ou suspensão ou destituição de chefia;
II - o afastamento por mais de 15 (quinze) dias, contínuos ou não, ressalvado exclusivamente o que decorrer de:
a) férias;
b) casamento, até 8 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;
c) luto por falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 08 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento;
d) licença por gestação;
e) licença por acidente de serviço ou doença profissional;
f) júri e outros serviços obrigatórios por lei;
g) missão ou estudo, quando o afastamento houver sido determinado pelo Prefeito Municipal;
III - a ausência não justificada ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias, no total.
Art. 57 - Não se considera desvio de função, para o efeito de progressão, a convocação para:
I - exercer função de confiança ou gratificada;.
II - integrar comissão técnica constituída por ato do Prefeito;
III - participar, previamente autorizado, de curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização;
IV - exercer, por tempo determinado, outras funções especiais que por sua natureza, estejam vinculados à atribuição específica na classe do servidor.
Art. 58 - O servidor em exercício de função gratificada, em comissão ou em substituição, não terá interrompida a contagem de tempo na sua função permanente, para o efeito de progressão horizontal.
SUBSEÇÃO III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 59 - O desempenho de cada servidor será apurado em Boletim individual, na forma do Regulamento de Acesso e Progressão Horizontal.
§ 1º - O desempenho será apurado em relação a cada período de 12 (doze) meses.
§ 2º - Ao servidor se dará conhecimento do conceito de desempenho que lhe tiver sido atribuído.
§ 3º - Compete ao Serviço de Pessoal:
I - coordenar e controlar, como órgão executivo da Comissão de que trata o artigo 60, o preenchimento e a coleta dos Boletins de Desempenho;
II - transformar em pontos os graus de avaliação, ponderando os fatores, segundo a classe, na forma do Regulamento.
§ 4º - O conceito de desempenho, no período de interstício, será a soma dos pontos obtidos nos boletins.
SUBSEÇÃO IV - A COMISSÃO DE ACESSO E PROGRESSÃO
Art. 60 - À Comissão de Acesso e Progressão Horizontal compete:
I - orientar e controlar a execução do Regulamento de Acesso e Progressão Horizontal e submetê-lo, à aprovação do Prefeito;
II - zelar pela implantação do Regulamento;
III - rever os Boletins de Desempenho;
IV - examinar os pedidos de reconsideração os recursos interpostos em matéria de avaliação e desempenho.
Art. 61 - A Comissão de que trata o artigo anterior, será constituída pelo Secretário Municipal de Administração e mais quatro outros auxiliares do Prefeito, por este nomeados.
SEÇÃO III - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 62 - Cada período de cinco anos de efetivo na Administração Municipal de Ipatinga dará ao servidor direito adicional de 10% (dez por cento) sobre seus salários.
§ 1º - O acréscimo de que trata o artigo será devido a partir do dia imediato que o servidor completar o quinquênio e será pago independentemente de requerimento.
§ 2º - Ter-se-á como efetivo exercício, para o efeito de concessão do adicional de que trata esta Seção, o afastamento ao qual o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipatinga atribuir aquele critério.
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS GRATIFICAÇÕES
Art. 63 - Aos servidores de que trata o artigo 53, parágrafo único, item I, será concedida gratificação de 25% (vinte e cinco por cento) de seu salário ou vencimento.
§ 1º - Ao Coordenador de Área de Ensino (artigo 53, parágrafo único, item II) será concedida gratificação de 10% (dez por cento) do salário equivalente a 40 horas-aula semanais.
§ 2º - A gratificação mencionada no Artigo 53, parágrafo único, item III, será arbitrada pelo Prefeito, com base em proposta do Presidente da Comissão de Concurso, no caso de participação em banca examinadora, e do Conselho Municipal de Desenvolvimento, no caso de treinamento.
Art. 64 - A gratificação de que trata o artigo 53, parágrafo único, item IV, será concedida:
I - Como incentivo à produtividade, ao Regente de Ensino e ao Professor I em regência de classe ou como professor eventual, no valor de 15% (quinze por cento) de seu salário;
II - como incentivo à assiduidade, no valor de 15% (quinze por cento) do respectivo salário, ao Regente de Ensino e ao Professor I em regência de classe ou como professor eventual, que não tiverem, no mês anterior, nem uma falta ou dia de licença, por qualquer motivo.
§ 1º - Ao Professor I em regência de classe nas unidades de Ipaneminha, Taúbas, Tribuna e Pedra Branca, será concedida gratificação de 10% (dez por cento) como ajuda de custo para locomoção a local de difícil acesso (art. 53, parágrafo único, V), sem prejuízo das outras gratificações mencionadas.
§ 2º - Compete à Divisão de Ensino de 1º grau enviar ao órgão de administração de pessoal, até o mês de março de cada ano, a relação dos servidores de que se trata, bem como mantê-lo sempre informado, no caso de qualquer alteração.
CAPÍTULO VI - DO DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 65 - Fica autorizado o Executivo a organizar, manter ou promover, através da Coordenação Administrativa, cursos de treinamento e aperfeiçoamento do servidor da Prefeitura.
Art. 66 - São objetivos dos cursos:
I - fornecer aos servidores elementos gerais de instrução;
II - ministrar técnicas nas áreas de planejamento municipal, racionalização de trabalho, administração de cadastro, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos, elaboração de orçamento e controle de sua execução, administração de material, contabilidade e técnicas de chefia;
III - ministrar treinamento operacional relacionado com administração substantiva: organização, manutenção e controle de serviços; limpeza pública e coleta de lixo; jardinagem e arborização; guarda e conservação dos próprios municipais; apropriação de custo de obras públicas; fiscalização de serviços públicos concedidos; administração de matadouros; administração de cemitérios; sinalização urbana e vigilância.
Art. 67 - Os cursos poderão ser ministrados, no Município ou fora dele, por entidade especializada.
Art. 68 - Os professores dos cursos perceberão por aula ministrada ou gratificação arbitrada pelo Prefeito.
Art. 69 - A Administração poderá dispensar servidor do cumprimento da jornada de trabalho, até que se prove em curso intensivo de orientação, sem prejuízo de seus salários.
Art. 70 - O servidor aprovado em curso de treinamento nos termos deste Capítulo, terá direito:
I - a certificado de conclusão do curso, a ser conferido em sessão solene;
II - a prêmio especial, oferecido pela Municipalidade, quando se houver colocado entre os cinco primeiros, no curso.
Parágrafo Único - Somente dará direito às vantagens mencionadas neste artigo o curso de treinamento cuja programação tiver sido previamente aprovada pelo Prefeito, com base em proposta do Conselho Municipal de Desenvolvimento e nos termos da política de desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 71 - É facultado ao Município celebrar convênio que tenha por objetivo implantar a política de desenvolvimento de seus servidores.
§ 1º - O Executivo poderá conceder a servidor da Prefeitura bolsa de estudo em curso intensivo de administração municipal, ministrado por entidade especializada, sem prejuízo de seus direitos.
§ 2º - A bolsa de estudo, quando exigir a permanência continuada do servidor fora da região de Ipatinga, durante a realização do curso, poderá incluir parcela relativa a ajuda de custo ou diária, a critério do Prefeito.
CAPÍTULO VII - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Art. 72 - Ressalvadas as hipóteses do artigo 57, não será permitido ou tolerado cometer a servidor, trabalho diferente daquele para que tenha sido admitido, constante da respectiva classe (Anexo VIII).
Parágrafo Único - Responderá pessoalmente pelo salário pago a servidor com inobservância do disposto no artigo, sem prejuízo de outras sanções, aquele que determinar o pagamento, ou, podendo evitá-lo, e efetivar.
CAPÍTULO VIII - DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 73 - Todo servidor obriga-se no cumprimento integral de jornada de trabalho correspondente ao cargo ou função que ocupar.
§ 1º - É de 6 (seis) horas a jornada de trabalho dos ocupantes dos seguintes cargos e funções:
I - Agente Administrativo A e Escriturário I
II - Agente Administrativo B e Escriturário II
III - Agente Administrativo C e Escriturário III
IV - Oficial de Administração
V - Técnico de Contabilidade
VI - Mecanógrafo
VII - Telefonista
VIII - Operador de Som
IX - Analista de Sistema
X - Operador de Sistema
XI - Programador Junior
XII - Digitador
XIII - Psicólogo
XIV - Atendente médico
XV - Advogado
XVI - Servente Escolar
XVII - Auxiliar de Serviços I
XVIII - Auxiliar de Serviços II
XIX - Auxiliar de Direção de Escola Municipal I
XX - Auxiliar de Direção de Escola Municipal II
XXI - Secretário de Escola Municipal I e II
XXII - Diretor I e II
XXIII - Supervisor Pedagógico
XXIV - Orientador Educacional
XXV - Chefe de Assessoria Técnica Educacional
XXVI - Chefe de Divisão de Ensino
XXVII - Chefe de Divisão de Cultura
XXVIII - Chefe de Coordenação Pedagógica
XXIX - Chefe de Coordenação de Orientação Educacional
XXX - Coordenador do CESU
XXXI - Superintendente do CESU
§ 2º - A duração da jornada de trabalho do Regente de Ensino e Professor será a exigida para a regência de uma classe.
§ 3º - Eventualmente, para ocorrer a substituições, ao Regente de Ensino e ao Professor I poderá ser determinada a regência de duas classes, mediante o acréscimo de 1/20 (um vinte avos) do salário por dia de efetiva substituição, salvo quando a substituição se der durante todo o mês, caso em que será pago o salário integral.
§ 4º - No caso de Professor II, a duração da jornada de trabalho decorrerá das aulas a serem ministradas, segundo o ajuste por ele celebrado com a Administração Municipal.
§ 5º - A jornada de trabalho do Encarregado do Setor de Sub-Retransmissão de Televisão é a estabelecida no respectivo ajuste.
§ 6º - A duração da jornada de trabalho de Procurador e do Secretário Municipal de Negócios Jurídicos será a exigida para a atividade forense e não forense. A atividade não forense, será integralmente cumprida no horário de 7 (sete) às 11 (onze) horas. O horário do trabalho não forense será o do funcionário ordinário do Fórum.
Art. 74 - É de 8 (oito) horas a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos ou funções constantes do Anexo I, não mencionados no artigo anterior.
Art. 75 - Ressalvados os casos especiais, a critério exclusivo da Administração:
I - a jornada de 6 (seis) horas inicia-se às 11:00 (onze) horas e termina às 17:00 (dezessete) horas, salvo aos sábados, quando se inicia às 8:00 (oito) horas e termina às 12:00 (doze) horas.
II - a jornada de 8 (oito) horas inicia-se às 7:30 (sete horas e trinta minutos) e termina às 17:00 (dezessete) horas, interrompendo-se no período compreendido entre as 11:30 (onze horas e trinta minutos) e às 13:00 (treze) horas;
III - os servidores vinculados a obras e serviços externos cumprirão a jornada normal de trabalho nos seguintes período: das 7:00 (sete horas) às 11:00 (onze horas) e das 12:00 (doze) horas às 16:00 (dezesseis) horas.
Art. 76 - Observada a duração da jornada de trabalho, nos termos dos artigos 73 e 74, os horários que a comportam, no caso do trabalho de magistério e bem assim o administrativo ou auxiliar com elo conexo, serão estabelecidos segundo as exigências ou conveniências do funcionamento das unidades de ensino ou as peculiaridades das próprias atividades.
Parágrafo Único - O artigo abrange o Professor II, cujas aulas terão distribuídas pelos turnos e dias da semana, segundo os interesses da Administração.
Art. 77 - Podem ser dispensadas do expediente aos sábados sem prejuízo dos vencimentos ou salários, os ocupantes de cargos ou funções burocráticos, assim declarados em decreto.
Parágrafo único - A dispensa de que trata este artigo tem caráter precário, podendo a Administração revogá-la quando julgar conveniente.
Art. 78 - O pagamento de serviços extraordinário observará os limites estabelecidos na lei trabalhista, sob pena de responsabilidade pessoal de quem der causa à inobservância da disposição legal, a autorizar ou nela consentir, podendo ou devendo evitá-lo.
Parágrafo Único - Os critérios de autorização de serviço extraordinário, observado o disposto neste artigo, serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO IX - DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 79 - Sem prejuízo do disposto na Lei trabalhista, obriga-se o servidor a:
I - comparecer ao local de trabalho, no horário estabelecido;
II - registrar a hora de início e fim de cada período de trabalho no cartão de ponto ou no livro a este fim destinado;
III - desemprego as atribuição relativas a sua função, com eficiência e espírito de cooperação;
IV - cumprir, prontamente, as ordens de serviço recebidas de seus superiores, bem como as obrigações decorrentes dos regulamentos, instruções outras determinação gerais;
V - sugerir medidas que possam concorrer para maior eficiência do serviço;
VI - zelar pela economia e conservação do material que lhe foi confiado;
VII - restringir a uso particular do telefone nos casos de absoluta necessidade;
VIII - evitar, durante o horário de trabalho, conversas com os colegas ou estranhos, sobre assuntos alheios ao serviço;
IX - tratar os colegas e as partes com urbanidade;
X - guardar absoluta reserva sobre as informações funcionais de que tenham conhecimento em razão da função que exerce;
XI - permanecer em setor de trabalho, salvo nos casos de necessidade de serviço;
XII - observar, rigorosamente, a ordem e a disciplina.
Art. 80 - A par dos deveres gerais mencionados no artigo anterior obriga-se o pessoal do magistério a:
I - preservar o sentimento de nacionalidade;
II - promover o auto-aperfeiçoamento e constante atualização profissional e cultura;
III - elaborar e executar integralmente os programas, planos e atividades da escola, no que for de sua competência;
IV - estimular, orientar e controlar o processo educativo e a aprendizagem dos alunos;
V - cumprir e fazer que se cumpram, fielmente, os horários e calendários escolares;
VI - ocupar-se, durante o horário do trabalho, exclusivamente do desempenho das atribuições de sua função
VII - manter e fazer que seja mantida a disciplina em sala e fora dela;
VIII - comparecer nas reuniões para as quais for convocado; confiado;
IX - participar das atividades de caráter cívico, social e cultural, promovidas pela unidade de ensino;
X - zelar pelo bom nome da unidade de ensino;
XI - manter exemplar comportamento social e profissional;
XII - relaciona-se com administradores, autoridades de ensino, funcionários administrativos, colegas e alunos, de forma compatível com missão de educar;
XIII - desenvolver o espírito de cooperação e solidariedade, integrando-se na vida da escola e da comunidade.
Art. 81 - É vedado ao servidor:
I - entreter-se, quando em serviço, em conversas, leituras ou
II - promover, ou a elas aderir, dentro das dependências da Prefeitura, rifas, subscrições, listas, manifestações de apreço ou desapreço, bem como editar ou distribuir publicações de qualquer espécie;
III - comerciar com os colegas qualquer forma, durante o expediente;
IV - receber, sob qualquer pretexto, favores de pessoas que estejam em relação de negócios com o serviço;
V - agir, por qualquer modo, contra os interesses do serviço;
VI - levar para fora as dependências do serviço documentos ou objetos de propriedade deste, sem prévia autorização de autoridades competentes, por escrito;
VII - portar armas;
VIII - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem autorização;
IX - deixar de comparecer ao serviço, sem motivo justificado ou permissão;
X - entregar-se, nas horas de serviço, à prática de jogos ou uso de bebidas alcóolicas, ainda que eventualmente;
XI - entregar a direção do veículo de serviço a terceiro, sem a devida autorização;
XII - conduzir pessoas estranhas em veículo da Prefeitura, sem que esteja devidamente autorizado, salvo por motivo de assistência, em casos urgentes;
XIII - utilizar veículo para fins alheios ao interesse do serviço;
XIV - comprometer, por qualquer modo, o bom nome da Prefeitura, em serviço ou fora dele, inclusive por meio de comentários pejorativos a assuntos de sua economia interna.
Art. 82 - Sujeita-se o servidor às seguintes penalidades:
I - advertência, que será oral; II - repreensão; III - suspensão; IV - destituição de chefia; V - dispensa por justa causa.
Art. 83 - As penalidades serão registradas no assentamento individual do servidor, salvo a de advertência.
Art. 84 - São competentes para aplicar as penalidades:
I - de advertência ou repreensão, o chefe ou encarregado imediato do servidor;
II - de advertência, repreensão ou suspensão de 15 (quinze) dias, o Chefe de Gabinete do Prefeito, os Secretários Municipais.
Parágrafo Único - Ao Prefeito, que será competente para aplicar qualquer das penalidades, se dará conhecimento de toda repreensão ou suspensão aplicada a servidor da Prefeitura.
Art. 85 - As modificações introduzidas por esta lei na sistemática das classes estabelecidas pela legislação anterior, relacionam-se no Anexo VII.
Art. 86 - É vedada a determinação de pagamento de serviços extraordinários aos ocupantes de cargos e funções em comissão.
Art. 87 - Não se concederá licença para tratar de interesse particular a servidor sob o regime trabalhista.
Art. 88 - Fica ratificada e mantida, para todos os efeitos, a inscrição dos servidores municipais, sujeitos ao regime trabalhista, no Instituto Nacional de Previdência Social, ao qual continuarão a ser obrigatoriamente recolhidas as contribuições devidas, observado o disposto no artigo 90.
Art. 89 - O servidor municipal sob regime estatutário, nos termos desta lei, será contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), ao qual serão recolhidas as contribuições devidas, observado o disposto no artigo 90.
Art. 90 - O Servidor municipal quando em exercício de cargo ou função de confiança manterá o mesmo regime jurídico e previdenciário do cargo ou função permanente que ocupe.
Parágrafo Único - Não sendo servidor ocupante de cargo ou função permanente poderá optar pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias ao órgão a que esteja vinculado.
Art. 91 - Fica mantido em favor dos atuais ocupantes das funções mencionadas no Anexo VII.2, até que em decorrência de vacância se extingam tais funções, o respectivo regime jurídico de trabalho, inclusive o atinente a salário, gratificação e jornada de trabalho.
Art. 92 - Lei especial disporá sobre o recrutamento, seleção e remuneração dos Professores Titulares de Ensino de 1º grau, sob o regime estatuário.
Art. 93 - Será rescindido o contrato de trabalho do servidor que faltar reiteradamente ao serviço, embora com intermitência, seja qual for o fundamento da ausência.
Parágrafo Único - Atestado médico somente terá validade para o efeito de justificar ou abonar falta de serviço, quando firmado ou confirmado por médico credenciado pela Prefeitura.
Art. 94 - O número de Serventes Escolares na Escolas Municipais, observado o mínimo de 1 (um) por turno de funcionamento, será, no máximo, o de 1 (um) servente para cada grupo de 100 (cem) alunos.
§ 1º - Haverá também, nas Escolas Municipais, 1 (um) zelador escolar para cada turno de funcionamento.
§ 2º - O pessoal auxiliar em serviço nas Secretarias das Escolas Municipais, inclusive no Centro de Ensino Supletivo, deverá ser ocupante das funções ou cargos de Auxiliar de Serviços, Escriturário ou Agente Administrativo.
§ 3º - O número máximo de servidores de que trata o artigo anterior será fixado, em cada unidade de ensino, de acordo com o resultado obtido dividindo-se por 8 (oito) o número de classes, podendo o quociente ser aumentado de 1 (uma) unidade quando o resto for superior a 4 (quatro).
§ 4º - O número de Professor I ou Regente de Ensino no desempenho da atividade de Professor Eventual nas Escolas Municipais I da zona urbana e nas Escolas Municipais de Ensino Preliminar, observado o mínimo de 1 (um) por turno de funcionamento, será obtido dividindo-se por 6 (seis) o número de classes da escola, podendo o quociente ser aumentado de 1 (uma) unidade quando o resto for superior a 3 (três).
§ 5º - Não haverá Regente de Ensino ou Professor I na atividade de Professor Eventual nas unidades da zona rural.
Art. 95 - As condições de trabalho, do Encarregado do Setor de Sub-Retransmissão de Televisão serão as que constarem do respectivo contrato.
Art. 96 - O disposto nesta Lei não reduzirá remuneração ou vencimentos devidos durante a vigência da legislação anterior, excluída a importância relativa a serviços extraordinários.
Parágrafo Único - Fica mantida, no valor atual, em favor de seu ocupante, a gratificação pelo exercício da função de Encarregado de Canteiros de Obras.
Art. 97 - A admissão de servidor rege-se exclusivamente pelas disposições desta lei, respondendo, pessoal e solidariamente, em qualquer caso de admissão irregular, aquele que a houver autorizado ou lhe houver dado causa.
Art. 98 - Aquele que der causa à inobservância das disposições trabalhistas ou previdenciárias a que se sujeitam os servidores, responderá pelos prejuízos que dessa inobservância resultarem para o Município.
Art. 99 - Fica o Executivo autorizado a conceder aos funcionários públicos, nos termos desta Lei, gratificação anual até o limite de 1 (um) vencimento anual do respectivo cargo, observados os parágrafos seguintes:
§ 1º - A gratificação relativa a cada ano será paga no mês de dezembro.
§ 2º - A cada mês de efetivo exercício, no período aquisitivo, corresponderá 1/12 (um doze avos) da gratificação.
§ 3º - Não será paga a gratificação ao funcionário que, no período aquisitivo, houver sofrido penalidade de suspensão ou de destituição de chefia.
Art. 100 - Em nenhuma hipótese poderá Secretário de Escola Municipal I e Auxiliar de Direção de Escola Municipal I ser lotado ou ter exercício em Escola Municipal I-A.
Parágrafo Único - Haverá uma só função de Secretário de Escola Municipal I ou II em cada Escola Municipal I ou II, respectivamente.
Art. 101 - O provimento dos cargos de Agente Administrativo B, Agente Administrativo C e Oficial de Administração poderá se dar por Concurso Interno, no qual poderão se inscrever, respectivamente, servidores ocupantes de cargos de Agente Administrativo A, Agente Administrativo B e Agente Administrativo C.
Art. 102 - O primeiro provimento das funções de Coordenador de Área poderá ser feito com os atuais ocupantes da função de Orientador Pedagógico, em exercício... ...graus já obtidos na classe de origem.
Parágrafo Único - O provimento de que trata o artigo independe de comprovação da qualificação mínima exigida, e não cria direito ao ingresso no quadro efetivo do magistério municipal, na função de Professor II.
Art. 103 - O primeiro provimento das funções de Supervisor Pedagógico poderá ser feito com os atuais ocupantes da função de Orientador Pedagógico em exercício nas Escolas Municipais I, independentemente da qualificação mínima exigida e sem prejuízo dos graus já obtidos na classe de origem.
Art. 104 - Enquadra-se como Auxiliar de Serviços II o atual ocupante da função de Auxiliar de Serviços que satisfizer, concomitantemente, as seguintes exigências:
I - ter sido enquadrado no quadro de pessoal da Prefeitura nos termos da Lei 259, ou ter sido admitido mediante Concurso Público;
II - contar com mais de 2 anos de efetivo exercício na administração municipal;
III - ter obtido média igual ou superior a 70 (setenta) nos últimos 2 Boletins de Merecimento.
Art. 105 - Os ocupantes de função de Professor I poderão ser readaptados, a pedidos, para funções vagas de Auxiliar de Serviços I.
Art. 106 - Dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis, a contar desta lei, o ocupante de função de Escriturário III poderá optar por cargo de Agente Administrativo A, Agente Administrativo B ou Agente Administrativo C, respectivamente, no regime estatutário.
Parágrafo Único - A opção de que trata este artigo será exercida por meio de documento com firma reconhecida, protocolado pelo servidor no órgão competente da Prefeitura.
Art. 107 - O Executivo submeterá a deliberação da Câmara Municipal, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da vigência desta lei, o Estatuto do Pessoal de Magistério.
Art. 108 - Aplicam-se aos funcionários públicos, nos termos desta lei, as disposições dos Capítulos VII, VIII, e IX do Título III.
Art. 109 - Integram esta lei os Anexos I ao VIII, que a acompanham.
Art. 110 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 111 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1.977.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA, em 05 de Janeiro de 1.978.
João Lamego Netto
PREFEITO MUNICIPAL