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Lei Nº2404 de 02/01/2008


"Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos e testes seletivos para admissão no serviço público municipal e dá outras providências."

O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei n.º 2.404, de 02 de janeiro de 2008.

Art. 1º. Ficam isentos do pagamento de taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Ipatinga os candidatos residentes no Município que, nos termos desta Lei, sejam considerados carentes.

§1º. A isenção prevista no caput estende-se aos concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Poder Legislativo Municipal.

Art. 2º. Considera-se carente o candidato desempregado ou cuja renda mensal for igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.

§1º. A comprovação da condição financeira descrita no art. 1º será feita mediante apresentação de comprovante de rendimento.

§2º. Não havendo comprovante de rendimento, a carência a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconhecida por meio de declaração firmada pelo candidato.

Art. 3º. O candidato que falsamente declarar-se carente será automaticamente eliminado do concurso público ou processo seletivo.

Art. 4º. O controle e fiscalização da declaração a que se refere o §2º do art. 2º, será feito pelo órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Ipatinga, 02 de janeiro de 2008.

Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE

Autor(es)

Agnaldo Giovani Bicalho
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