Proposição - Projeto de Lei 56-05 Entrada na câmara em 20/09/2005
"Dispõe sobre a forma de entrega e embalagem de mercadorias ao consumidor, no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências".
Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 26/09/2005 |
Constitucional 26/09/2005 26/09/2005 |
26/09/2005 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Rejeitado (a) | 21/12/2005 | ||
Sobrestado | 23/11/2005 | ||
Vistado por 24 horas | 22/11/2005 | ||
Retirado a pedido do Autor | 20/10/2005 |
PROJETO DE LEI Nº /2005.
"Dispõe sobre a forma de entrega e embalagem de mercadorias ao consumidor, no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova:
Art. 1º - Os estabelecimentos de venda a varejo são obrigados a entregar a mercadoria ao consumidor embalada em sacolas e prontas para serem transportadas.
Art. 2º - Fica vedada a entrega de papel, sacolas, caixas ou similares ao consumidor, para que ele embale as mercadorias.
Art. 3º - Todos estabelecimentos de venda a varejo terão de fixar cópias desta Lei, em local de fácil e imediata leitura, de preferência próximo aos caixas.
Art. 4º - A fiscalização desta Lei ficará a cargo do PROCON - Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5º - O descumprimento no disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/90, Decreto Federal 2181/97 e demais Legislações pertinentes.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ipatinga, 12 de setembro de 2005.
Agnaldo Giovani Bicalho
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei visa, na realidade, a ajustar a relação entre Consumidores e Fornecedores de serviços, onde, por muito anos, vem funcionando de forma inadequada, vez que sempre a parte mais fraca acaba sendo aliciada, não por vontade própria, ou por vontade de outro, mas, pelo costume ou, até mesmo, por não querer, ou por vergonha de exercer o seu direito de cidadã, exigindo que o fornecedor cumpra com sua obrigação de prestar o serviço de forma eficaz, não trazendo nenhum prejuízo aos Consumidores.
O CDC - Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 1º, estabelece o seguinte:
"ART. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXX II, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 das Disposições Transitórias".
Também em seu art. 6º, estabelece que:
ART. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I ...
II...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
ART. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais;
I - o modo de seu fornecimento.
Tempos atrás, os comércios de venda a varejo, não só faziam questão de embalar as compras dos clientes e de forma correta, mas, transportavam até seus veículos e, em alguns casos, os clientes, que residiam próximo às lojas, tinham suas compras entregues imediatamente, sob um sistema de bicicletas.
Com a mudança na economia, as margens de lucro cada vez mais apertadas e a busca incessante por melhores resultados, as empresas foram na contra mão ao atendimento. A maioria delas só dá atenção ao cliente até o momento em que ele tira o dinheiro do bolso e paga suas compras. Daí em diante, o problema é dele, embalar de forma correta, colocar no carrinho, levar até o carro e, se possível, trazer o carrinho de volta ao estabelecimento.
Portanto, o presente projeto chega para por fim a estas distorções, buscando, de forma regimental, equilibrar a relação entre Consumidores e Fornecedores, de modo que nenhuma parte fique em prejuízo na prestação de serviço.
"Dispõe sobre a forma de entrega e embalagem de mercadorias ao consumidor, no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências".
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova:
Art. 1º - Os estabelecimentos de venda a varejo são obrigados a entregar a mercadoria ao consumidor embalada em sacolas e prontas para serem transportadas.
Art. 2º - Fica vedada a entrega de papel, sacolas, caixas ou similares ao consumidor, para que ele embale as mercadorias.
Art. 3º - Todos estabelecimentos de venda a varejo terão de fixar cópias desta Lei, em local de fácil e imediata leitura, de preferência próximo aos caixas.
Art. 4º - A fiscalização desta Lei ficará a cargo do PROCON - Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 5º - O descumprimento no disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8078/90, Decreto Federal 2181/97 e demais Legislações pertinentes.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ipatinga, 12 de setembro de 2005.
Agnaldo Giovani Bicalho
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei visa, na realidade, a ajustar a relação entre Consumidores e Fornecedores de serviços, onde, por muito anos, vem funcionando de forma inadequada, vez que sempre a parte mais fraca acaba sendo aliciada, não por vontade própria, ou por vontade de outro, mas, pelo costume ou, até mesmo, por não querer, ou por vergonha de exercer o seu direito de cidadã, exigindo que o fornecedor cumpra com sua obrigação de prestar o serviço de forma eficaz, não trazendo nenhum prejuízo aos Consumidores.
O CDC - Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 1º, estabelece o seguinte:
"ART. 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXX II, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 das Disposições Transitórias".
Também em seu art. 6º, estabelece que:
ART. 6º - São direitos básicos do consumidor:
I ...
II...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
ART. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais;
I - o modo de seu fornecimento.
Tempos atrás, os comércios de venda a varejo, não só faziam questão de embalar as compras dos clientes e de forma correta, mas, transportavam até seus veículos e, em alguns casos, os clientes, que residiam próximo às lojas, tinham suas compras entregues imediatamente, sob um sistema de bicicletas.
Com a mudança na economia, as margens de lucro cada vez mais apertadas e a busca incessante por melhores resultados, as empresas foram na contra mão ao atendimento. A maioria delas só dá atenção ao cliente até o momento em que ele tira o dinheiro do bolso e paga suas compras. Daí em diante, o problema é dele, embalar de forma correta, colocar no carrinho, levar até o carro e, se possível, trazer o carrinho de volta ao estabelecimento.
Portanto, o presente projeto chega para por fim a estas distorções, buscando, de forma regimental, equilibrar a relação entre Consumidores e Fornecedores, de modo que nenhuma parte fique em prejuízo na prestação de serviço.