Proposição - Projeto de Lei 48-06 Entrada na câmara em 26/07/2006
"Dispõe sobre a forma de entrega e embalagem de mercadorias ao consumidor, no âmbito do Município de Ipatinga e dá outras providências".
Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 27/07/2006 |
Constitucional 27/07/2006 01/08/2006 |
01/08/2006 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 22/08/2006 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 22/08/2006 | ||
Redação Final Aprovada | 22/08/2006 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/08/2006 |
Art. 1º. Ficam os estabelecimentos de venda a varejo obrigados a entregar a mercadoria ao consumidor, embalada em papel, sacolas, caixas ou similares e prontas para serem transportadas.
Art. 2º. Não atende ao preceito do artigo anterior, a mera entrega de papel, sacolas, caixas ou similares, para que o próprio consumidor embale as mercadorias.
Art. 3º. Todos estabelecimentos de venda a varejo estão obrigados a fixar cópia desta lei em local visível, de preferência próximo aos caixas, para conhecimento do consumidor.
Art. 4º. Estão sujeitos às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, Decreto Federal 2181/97 e demais legislações pertinentes, os estabelecimentos que infringirem o disposto na presente lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. Não atende ao preceito do artigo anterior, a mera entrega de papel, sacolas, caixas ou similares, para que o próprio consumidor embale as mercadorias.
Art. 3º. Todos estabelecimentos de venda a varejo estão obrigados a fixar cópia desta lei em local visível, de preferência próximo aos caixas, para conhecimento do consumidor.
Art. 4º. Estão sujeitos às penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, Decreto Federal 2181/97 e demais legislações pertinentes, os estabelecimentos que infringirem o disposto na presente lei.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.