Proposição - Projeto de Lei 045/2009 Entrada na câmara em 04/06/2009
Declara de utilidade pública o Instituto Cidade.
Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Aprovado (a) | 27/07/2009 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 45/2009
De iniciativa do Vereador Agnaldo Giovani Bicalho, o projeto epigrafado "Declara de utilidade pública o INSTITUTO CIDADES."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 45/2009.
"Declara de Utilidade Pública o INSTITUTO CIDADES."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º. Fica declarado de Utilidade Pública o "INSTITUTO CIDADES", entidade com personalidade jurídica de direito privado, de fins não-econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidade:
I - Promoção e implementação da recuperação urbanística e estética de cidades e comunidades;
II - Incentivo à adoção de legislações locais regulatórias urbanas e ambientais, e de cunho conservacionistas;
III - Promoção de condições reais para incentivo ao turismo, ao desenvolvimento econômico e social e à geração de renda sustentáveis, a novos modelos de sistemas alternativos de produção, comércio, trabalho e emprego, e ao resgate histórico, cultural, ambiental e urbanístico;
IV - Promoção de defesa, preservação e conservação dos patrimônios ambientais, urbanístico, histórico, cultural, estético, turístico, paisagístico e artístico;
V - Fornecimento de bens, obras e serviços na realização de atividades de interesse público objetos de termos de parcerias, incluindo realização de eventos, seminários, estudos, consultorias, cooperação técnica, publicações, aulas, assessoria, formação de pessoal, atividades, administração e execução direta de projetos;
VI - Identificar e estimular vocações empreendedoras, abrindo oportunidades para a expressão criativa, a potencialização de habilidades e competências, a profissionalização, o trabalho e a geração de emprego e renda;
VII - Promoção da educação, da cultura, da capacitação de jovens e adultos, da atualização, da difusão de saberes, da qualificação empreendedora, da profissionalização, e de programas de combate a fome;
VIII - Promoção da ética, da paz, da cidadania, do voluntariado, dos direitos humanos, da democracia e dos valores humanos universais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de julho de 2009.
Nilson Lucas Gonçalves Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE/SUPLENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do Vereador Agnaldo Giovani Bicalho, o projeto epigrafado "Declara de utilidade pública o INSTITUTO CIDADES."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 45/2009.
"Declara de Utilidade Pública o INSTITUTO CIDADES."
O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:
Art. 1º. Fica declarado de Utilidade Pública o "INSTITUTO CIDADES", entidade com personalidade jurídica de direito privado, de fins não-econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. A entidade de que trata o artigo anterior tem por finalidade:
I - Promoção e implementação da recuperação urbanística e estética de cidades e comunidades;
II - Incentivo à adoção de legislações locais regulatórias urbanas e ambientais, e de cunho conservacionistas;
III - Promoção de condições reais para incentivo ao turismo, ao desenvolvimento econômico e social e à geração de renda sustentáveis, a novos modelos de sistemas alternativos de produção, comércio, trabalho e emprego, e ao resgate histórico, cultural, ambiental e urbanístico;
IV - Promoção de defesa, preservação e conservação dos patrimônios ambientais, urbanístico, histórico, cultural, estético, turístico, paisagístico e artístico;
V - Fornecimento de bens, obras e serviços na realização de atividades de interesse público objetos de termos de parcerias, incluindo realização de eventos, seminários, estudos, consultorias, cooperação técnica, publicações, aulas, assessoria, formação de pessoal, atividades, administração e execução direta de projetos;
VI - Identificar e estimular vocações empreendedoras, abrindo oportunidades para a expressão criativa, a potencialização de habilidades e competências, a profissionalização, o trabalho e a geração de emprego e renda;
VII - Promoção da educação, da cultura, da capacitação de jovens e adultos, da atualização, da difusão de saberes, da qualificação empreendedora, da profissionalização, e de programas de combate a fome;
VIII - Promoção da ética, da paz, da cidadania, do voluntariado, dos direitos humanos, da democracia e dos valores humanos universais.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de julho de 2009.
Nilson Lucas Gonçalves Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE/SUPLENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE