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Proposição - Projeto de Lei 085/2009 Entrada na câmara em 17/08/2009


Institui a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso e dá outras providências.


Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Deliberação
Tramites Data
Aprovado (a) 02/09/2009

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 85/2009


De iniciativa do Vereador Agnaldo GiovaniBicalho, o projeto epigrafado "Institui a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso e dá outras providências.

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N.º 85/2009

Institui a Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso e dá outras providências.


O POVO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de notificação, por parte de médicos e demais agentes de saúde das redes pública e privada de saúde do Município de Ipatinga, em caso de atendimentos nos quais se verifique a ocorrência de violência praticada contra idosos.

Art. 2º A notificação de que trata esta Lei será realizada através de formulário oficial, identificado como "Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso - NCVI", a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde e aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso.

§ 1º A expressão "Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso", o termo "Notificação" e a sigla "NCVI" se equivalem, nesta Lei.

§ 2º Considera-se idoso, para fins desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso a ação ou omissão que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico ao idoso, ocorrida em âmbito público ou doméstico, sendo definida como:

I - violência física: a agressão ao corpo da vítima pelo uso de força, com ou sem o uso de instrumento ou arma;

II - violência psicológica: a coação verbal ou o constrangimento que acarrete situação vexatória, humilhante ou desumana para o idoso.

Parágrafo único. Considera-se, ainda, violência contra o idoso:

I - a prática de maus tratos;

II - mantê-lo em condições desumanas ou degradantes;

III - privá-lo dos alimentos e cuidados indispensáveis à sua saúde;

IV - privá-lo de liberdade ou dignidade;

V - sujeitá-lo a trabalho inadequado ou excessivo;

VI - deixá-lo em abandono.

Art. 4º Os casos de violência contra o idoso são considerados de âmbito:

I - doméstico: quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou em qualquer outro ambiente, desde que o agressor conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que o idoso;

II - público: quando praticados por pessoa que não se enquadre nas situações descritas no inciso anterior ou quando praticados por agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.

Art. 5º Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como de violência ou maus tratos contra o idoso serão objeto da Notificação descrita no art. 2º.

Parágrafo único. O profissional de saúde responsável pelo atendimento solicitará ao responsável pela condução do caso o preenchimento da Notificação.

Art. 6º A Notificação conterá as seguintes informações:

I - local do atendimento: identificação do estabelecimento de saúde onde ocorreu o atendimento;

II - identificação da vítima: constando nome, sexo, naturalidade, data de nascimento, escolaridade, endereço completo e a competente observação, no caso de portador de necessidades especiais;

III - identificação do acompanhante ou responsável, constando nome, endereço e número do documento de identidade;

IV - dados relativos ao atendimento, descrevendo a espécie de violência a que foi submetido o idoso;

V - dados relativos ao local e ocasião em que foi cometida a violência;

VI - relatório médico, com descrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo idoso;

VII - informações sobre o agressor e sua relação com a vítima;
VIII - agentes causadores do agravo;

IX - identificação do responsável pelo atendimento;

X - data e horário do atendimento.

Art. 7º A Notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em quatro vias, a serem encaminhadas:

I - a primeira via será encaminhada ao Conselho Municipal do idoso;

II - a segunda via será entregue ao idoso ou seu acompanhante;

III - a terceira via será encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde;

IV - a quarta via será mantida em arquivo de registros de casos de violência contra o idoso, do estabelecimento de saúde que prestou o atendimento.

Art. 8º As informações constantes na Notificação Compulsória de Violência contra o Idoso serão confidenciais, salvo nos casos legalmente previstos.

Parágrafo único. Os dados constantes na NCVI, excluídos os que possibilitem a identificação da vítima, serão encaminhados, em boletim mensal, à Secretaria de Estado competente.






Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de agosto de 2009.



Nilson Lucas Gonçalves Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE/SUPLENTE RELATOR


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE





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