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Proposição - Projeto de Lei 25/2010 Entrada na câmara em 18/03/2010


Altera a Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008.


Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/03/2010 Constitucional
22/03/2010 24/03/2010
24/03/2010
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 22/03/2010 Constitucional
22/03/2010 24/03/2010
24/03/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 29/04/2010
Promulgado 27/04/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 25/03/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 24/03/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 22/03/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 25/2010

De iniciativa do vereador Agnaldo Giovani Bicalho, o projeto epigrafado "Altera a Lei nº. 2.419, de 28 de março de 2008".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 25 /2010.


"Altera a Lei nº 2.419, de 28 de março de 2008."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º A Lei nº. 2.419, de 28 de março de 2008, que "Cria os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências" passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º fica acrescido de parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:

"§ 4º No caso de vacância, em determinada área de atuação, a vaga poderá ser preenchida através da cessão ou permuta com Agente Comunitário de Saúde lotado em outra área.

§ 5º O Agente Comunitário de Saúde que se interessar pela troca de área deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, a quem compete a decisão quanto à cessão ou permuta requeridas."

II - o parágrafo único do art. 12 passa a viger com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 5º, ressalvados os casos decorrentes de cessão ou permuta, na forma dos §§ 4º e 5º do art. 5º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de março de 2010.


Nilson Lucas Gonçalves Dário Teixeira de Carvalho
PRESIDENTE /SUPLENTE RELATOR

José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
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