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Proposição - Projeto de Lei 148/2010 Entrada na câmara em 13/09/2010


Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet e dá outros providências.


Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 20/09/2010 Constitucional
20/09/2010 20/09/2010
20/09/2010
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 20/09/2010 Constitucional
20/09/2010 20/09/2010
20/09/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/09/2010 Constitucional
20/09/2010 20/09/2010
20/09/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/11/2010
À Sanção 21/10/2010
Redação Final Aprovada 20/10/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 29/09/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/09/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 13/09/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 148/2010

De iniciativa do vereador Agnaldo Giovani Bicalho, o projeto epigrafado "Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, e dá outras providências".

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 148/2010

"Dispõe sobre os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Município de Ipatinga que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo também os designados como lan houses, cibercafés e cyber offices, entre outros.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:

I - nome completo;

II - data de nascimento;

III - endereço completo;

IV - telefone;

V - número de documento de identidade com foto.

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina para acesso à internet.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º Os equipamentos deverão ser identificados através de numeração própria, de forma a facilitar a fiscalização.


§ 4º As informações e o cadastro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

§ 5º Os dados deverão ser armazenados por meio eletrônico, com senha liberada apenas para a pessoa autorizada pelo estabelecimento a acessá-los.

§ 6º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou determinação judicial.

Art. 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas de acesso à internet:

I - a pessoas que não fornecerem os dados previstos no art. 2º, ou o fizerem de forma incompleta;

II - a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, ainda, dispor de câmeras de segurança operando ininterruptamente durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, posicionadas de forma a cobrir o ambiente e a área de entrada sem, contudo, devassar os conteúdos acessados.

Parágrafo único. As gravações geradas pelos equipamentos de vigilância deverão ser preservadas por 90 (noventa) dias, prazo em que ficarão à disposição das autoridades.

Art. 5º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:

I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem estar acompanhada de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;

II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou do responsável legal devidamente identificado;

III - permitir a permanência de adolescentes menores de 18 (dezoito) anos após as 22:00h (vinte e duas horas), salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado.

Parágrafo único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário adolescente menor de 18 (dezoito) anos deverá informar:

I - a filiação;

II - o nome da escola em que estuda, horário e turno das aulas que frequenta.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados a:

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre o tema ou assunto e a respectiva classificação etária, observadas as disposições legais sobre a matéria;

II - manter o ambiente saudável e iluminação adequada;

III - dispor de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

IV - serem adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo ser observado um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;

VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento das crianças e adolescentes.

Art. 7º São proibidos:

I - a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;

II - a venda e o consumo de cigarros e congêneres;

III - a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro.

Art. 8º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa, no valor de 10 (dez) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga);

III - multa em dobro, no caso de reincidência;

IV - suspensão do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades;

V - interdição do estabelecimento se, após a suspensão, o proprietário não se adequar às disposições da presente Lei.

Art. 9º Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.


Nilson Lucas José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR

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