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Proposição - Projeto de Lei 207/2010 Entrada na câmara em 03/12/2010


Declara de Utilidade Pública a Fundação Relictos de Apoio ao Parque Florestal Estadual do Rio Doce _ MG.


Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/12/2010 Constitucional
20/12/2010 11/12/2010
11/12/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/01/2011
À Sanção 22/12/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 22/12/2010
Redação Final Aprovada 22/12/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 06/12/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 207/2010

De iniciativa do vereador Agnaldo Giovani Bicalho, o projeto epigrafado "Declara de Utilidade Pública a Fundação Relictos de Apoio ao Parque Florestal Estadual do Rio Doce-MG."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 207/2010.

"Declara de Utilidade Pública a Fundação Relictos de Apoio ao Parque Florestal Estadual do Rio Doce-MG."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Fundação Relictos de Apoio ao Parque Florestal Estadual do Rio Doce-MG, entidade com personalidade jurídica, de fins não lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Fundação tem como objetivo a promoção do desenvolvimento sustentável e a conservação do meio ambiente através:

I - da conservação das diversidades genéticas de espécies e de ecossistemas;

II - do fomento do uso sustentável dos recursos naturais, para promover o desenvolvimento econômico e social;

III - do estímulo à redução da poluição e do desperdício de recursos;

IV - da arrecadação, administração e desembolso de fundos através de entidades qualificadas ou indivíduos para a conservação do ambiente natural, incluindo a fauna, flora, paisagem, água, solo, ar e outros recursos naturais;

V - da promoção das atividades de conservação e projetos, inclusive pesquisas e intercâmbio de pesquisadores, especialistas, estudantes e outros;

VI - da promoção da conscientização da população para a necessidade de conservar a natureza;

VII - do estímulo, do reconhecimento e da valorização das iniciativas que visem o crescimento e o desenvolvimento conservacionista;

VIII - da promoção de atividades de educação ambiental;

IX - do fortalecimento da capacitação institucional das organizações não-governamentais, que permitam à sociedade gerir sustentavelmente os recursos naturais;

X - do desenvolvimento de atividades de pesquisa e projetos, que sustentem iniciativas privadas ou governamentais com vistas à conservação da natureza;

XI - da realização de convênios com entidades públicas e privadas, nacionais ou internacionais, relacionadas com a proteção da natureza, estendendo sua projeção em outras atividades de proteção ao meio ambiente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de dezembro de 2010.



Dário Teixeira de Carvalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR

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