Proposição - Projeto de Lei 40/2011 Entrada na câmara em 04/03/2011
Disciplina o descarte, o recolhimento e a destinação de medicamentos vencidos como proteção ao meio ambiente e à saúde pública do Município de Ipatinga.
Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 11/04/2011 |
Constitucional 11/04/2011 22/03/2011 |
22/03/2011 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 11/04/2011 |
Constitucional 11/04/2011 22/03/2011 |
22/03/2011 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 07/05/2011 | ||
À Sanção | 12/04/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 12/04/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 12/04/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 11/04/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 16/03/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 40/2011
"Disciplina o descarte, o recolhimento e a destinação de medicamentos vencidos como proteção ao meio ambiente e à saúde pública do Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Todo tipo de medicamento que se encontre nas residências e com prazo de validade vencido deverá ser depositado pelo usuário em recipientes previamente instalados nas farmácias, drogarias e nas unidades de saúde do Município de Ipatinga, para que estes adotem os procedimentos de destinação final ambiental adequado.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam e fornecem medicamentos ficam obrigados a disponibilizar ao público em geral caixas de coleta de fármacos vencidos.
Parágrafo único. As unidades de saúde, bem como os estabelecimentos que comercializam e fornecem medicamentos ficam obrigados a afixar, em local visível de atendimento ao público, cartaz informativo contendo orientações sobre a destinação correta dos medicamentos vencidos.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e da Saúde deverão promover campanhas educativas periódicas para esclarecer a população sobre a importância e a necessidade do usuário em se desfazer dos medicamentos com data de validade vencida, como forma de prevenção a danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 4º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o infrator será penalizado da seguinte forma:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor;
IV - suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.
Dário Teixeira de Carvalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Disciplina o descarte, o recolhimento e a destinação de medicamentos vencidos como proteção ao meio ambiente e à saúde pública do Município de Ipatinga."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Todo tipo de medicamento que se encontre nas residências e com prazo de validade vencido deverá ser depositado pelo usuário em recipientes previamente instalados nas farmácias, drogarias e nas unidades de saúde do Município de Ipatinga, para que estes adotem os procedimentos de destinação final ambiental adequado.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam e fornecem medicamentos ficam obrigados a disponibilizar ao público em geral caixas de coleta de fármacos vencidos.
Parágrafo único. As unidades de saúde, bem como os estabelecimentos que comercializam e fornecem medicamentos ficam obrigados a afixar, em local visível de atendimento ao público, cartaz informativo contendo orientações sobre a destinação correta dos medicamentos vencidos.
Art. 3º As Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e da Saúde deverão promover campanhas educativas periódicas para esclarecer a população sobre a importância e a necessidade do usuário em se desfazer dos medicamentos com data de validade vencida, como forma de prevenção a danos à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 4º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o infrator será penalizado da seguinte forma:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
III - havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor;
IV - suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.
Dário Teixeira de Carvalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR