Proposição - Proposta de Emenda 01/2011 Entrada na câmara em 15/03/2011
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
Autor(es): Todos os Vereadores
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Especial | 11/04/2011 |
Constitucional 11/04/2011 07/04/2011 |
07/04/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 03/08/2011 | ||
Promulgado | 28/07/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 22/07/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 22/07/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/06/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 28/03/2011 | ||
Publicado | 18/03/2011 | ||
Protocolado na Secretaria Geral | 15/03/2011 |
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2011
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 46, § 2º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, aprova:
Art. 1º O art. 80 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 80. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal."
Art. 2º O art. 127 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 127. A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal."
Art. 3º O art. 131 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar acrescido de parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
"Art. 131 (...)
§ 1º É vedada a nomeação para cargo em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive em cargo de provimento amplo, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
§ 2º A vedação contida no § 1º estende-se à nomeação ou designação para cargo ou função de direção em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública."
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 11 de março de 2011.
César Custódio da Silva
VEREADOR
Saulo Manoel da Silveira Agnaldo Giovani Bicalho
VEREADOR
VEREADOR
Dário Teixeira de Carvalho
VEREADOR
José Geraldo
VEREADOR
Maria do Amparo Maia de Araújo
VEREADOR
Nardyello Rocha de Oliveira
VEREADOR
Nilson Lucas Gonçalves
VEREADOR
Nilton Manoel
VEREADOR
Pedro Paulo Ferreira
VEREADOR
Roberto Carlos Muniz
VEREADOR
Sebastião Ferreira Guedes
VEREADOR
Adelson Fernandes da Silva
VEREADOR
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 46, § 2º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, aprova:
Art. 1º O art. 80 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 80. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal."
Art. 2º O art. 127 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 127. A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal."
Art. 3º O art. 131 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar acrescido de parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:
"Art. 131 (...)
§ 1º É vedada a nomeação para cargo em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive em cargo de provimento amplo, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.
§ 2º A vedação contida no § 1º estende-se à nomeação ou designação para cargo ou função de direção em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública."
Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 11 de março de 2011.
César Custódio da Silva
VEREADOR
Saulo Manoel da Silveira Agnaldo Giovani Bicalho
VEREADOR
VEREADOR
Dário Teixeira de Carvalho
VEREADOR
José Geraldo
VEREADOR
Maria do Amparo Maia de Araújo
VEREADOR
Nardyello Rocha de Oliveira
VEREADOR
Nilson Lucas Gonçalves
VEREADOR
Nilton Manoel
VEREADOR
Pedro Paulo Ferreira
VEREADOR
Roberto Carlos Muniz
VEREADOR
Sebastião Ferreira Guedes
VEREADOR
Adelson Fernandes da Silva
VEREADOR