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Proposição - Projeto de Lei 64/2013 Entrada na câmara em 27/05/2013


Dispõe sobre a expedição de certidões por agentes públicos de saúde do Município para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações e dá outras providências.


Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/06/2013 Constitucional
19/06/2013 03/06/2013
03/06/2013
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 19/06/2013 Constitucional
19/06/2013 03/06/2013
03/06/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 09/08/2013
À Sanção 22/07/2013
Redação Final Aprovada 22/07/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 28/06/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 20/06/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 27/05/2013

PROJETO DE LEI Nº 64/2013

"Dispõe sobre a expedição de certidões por agentes públicos de saúde do Município, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, relativas à impossibilidade de fornecimento de medicamentos prescritos em receita médica como imprescindíveis para o tratamento de pacientes, requeridas aos órgãos de saúde da administração municipal, deverão ser expedidas em papel timbrado e subscritas pelo responsável sob carimbo que o identifique, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados do registro do pedido no órgão expedidor.

Art. 2º Nos requerimentos que objetivam a obtenção das certidões a que se refere o art. 1º desta Lei deverão os interessados fazer constar esclarecimentos relativos aos fins e razões do pedido.

Art. 3º Os órgãos próprios da rede pública de saúde do Município deverão afixar em local visível, cartaz ou equivalente, informando aos pacientes que o Município de Ipatinga está obrigado a expedir, mediante requerimento, certidões notificando a impossibilidade de fornecer determinado medicamento prescrito em receituário médico.

Art. 4° Aos agentes públicos, nas esferas de suas respectivas atribuições, que negarem ou retardarem a expedição das certidões de que trata esta Lei será promovida a responsabilização administrativa, cível e penal cabível.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2013.


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR

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