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Proposição - Projeto de Lei 112/2013 Entrada na câmara em 20/08/2013


Altera o art. 1º da Lei n.º 2.275, de 07 de março de 2007.


Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 26/08/2013 Constitucional
26/08/2013 26/08/2013
26/08/2013
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 26/08/2013 Constitucional
26/08/2013 26/08/2013
26/08/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 16/09/2013
À Sanção 27/08/2013
Aprovado 2ª discussão e votação 27/08/2013
Redação Final Aprovada 27/08/2013
Aprovado 1ª discussão e votação 26/08/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 20/08/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 284/2013
27/08/2013
284/2013 27/08/2013

PROJETO DE LEI Nº 112/2013

"Altera o art. 1º da Lei nº 2.275, de 07 de março de 2007."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.275, de 07 de março de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica autorizada a implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica no Serviço de Transporte Coletivo de passageiros do Município de Ipatinga.

§ 1º Na implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 1.804, de 29 de agosto de 2000, ficando proibida a circulação de ônibus e micro-ônibus sem a presença do trocador.

§ 2º O Bilhete Eletrônico e o Crédito Eletrônico não terão prazo de validade.

§ 3º O Bilhete Eletrônico poderá ser utilizado pelo proprietário ou por terceiros por ele autorizado, independentemente de qualquer comunicação à concessionária do transporte coletivo.

§ 4º Após a implantação da bilhetagem eletrônica no Município, a empresa concessionária do transporte coletivo permitirá a utilização de apenas um Bilhete Eletrônico para o usuário chegar a seu destino, podendo mudar de ônibus sem necessidade de novo bilhete.

§ 5º Fica vedada a limitação, pela Concessionária, do número de vezes que o usuário poderá utilizar seu Bilhete Eletrônico em determinado período de tempo.

§ 6º Após 2 (dois) anos de uso do Bilhete Eletrônico o usuário terá direito a uma segunda via gratuitamente.

§ 7º O valor pela 2ª via do Bilhete Eletrônico não poderá ultrapassar a importância correspondente ao valor de 02 (duas) tarifas integrais."


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de agosto de 2013.


Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Fábio Pereira dos Santos
RELATOR



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