Proposição - Projeto de Lei 157/2013 Entrada na câmara em 16/10/2013
Proíbe a prática de adestramento de animais em vias ou logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público e dá outras providências.
Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 21/10/2013 |
Constitucional 21/10/2013 22/10/2013 |
22/10/2013 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/10/2013 |
Constitucional 21/10/2013 22/10/2013 |
22/10/2013 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 03/12/2013 | ||
À Sanção | 26/11/2013 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/11/2013 | ||
Redação Final Aprovada | 25/11/2013 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/11/2013 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 16/10/2013 |
Observações | |||
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Ação | Nº Ofício | Dt. Ofício | |
Ao Executivo
424/2013 26/11/2013 |
424/2013 | 26/11/2013 |
PROJETO DE LEI Nº 157/2013
"Proíbe a prática de adestramento de animais em vias ou logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica proibida qualquer prática de adestramento de animais em vias ou logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.
§ 1º Considera-se adestramento toda atividade dirigida ao treino de animais para determinados fins, tais como instruir, ensinar, disciplinar e fazer obedecer.
§ 2º Todo adestramento em locais particulares deve ser realizado com a devida contenção.
Art. 2º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), observado o devido processo legal e direito à defesa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elisio Felipe Reyder, aos 25 de novembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
"Proíbe a prática de adestramento de animais em vias ou logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica proibida qualquer prática de adestramento de animais em vias ou logradouros públicos e em locais de livre acesso ao público.
§ 1º Considera-se adestramento toda atividade dirigida ao treino de animais para determinados fins, tais como instruir, ensinar, disciplinar e fazer obedecer.
§ 2º Todo adestramento em locais particulares deve ser realizado com a devida contenção.
Art. 2º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa de 05 (cinco) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), observado o devido processo legal e direito à defesa.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elisio Felipe Reyder, aos 25 de novembro de 2013.
Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
Fábio Pereira dos Santos
RELATOR