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Proposição - Projeto de Lei 177/2013 Entrada na câmara em 02/12/2013


"Dispões sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências"


Autor(es): Antônio Geraldo Benedito - Toninho do Bethânia
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 16/12/2013 Constitucional
16/12/2013 09/12/2013
09/12/2013
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 16/12/2013 Constitucional
16/12/2013 09/12/2013
09/12/2013
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 04/08/2014
À Sanção 21/05/2014
Aprovado 2ª discussão e votação 21/05/2014
Redação Final Aprovada 21/05/2014
Aprovado 1ª discussão e votação 20/05/2014
Retirado da Ordem do Dia 20/12/2013
Retirado da Ordem do Dia 19/12/2013
Vistado por 24 horas 18/12/2013
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 03/12/2013

Observações
Ação Nº Ofício Dt. Ofício
Ao Executivo 184/2013
21/05/2014
184/2013 21/05/2014

PROJETO DE LEI Nº 177 /2013


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiro Civil, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:


Art. 1º É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por Corpo de Bombeiros Civis, nos seguintes estabelecimentos:

I - shopping centers;

II - casas de shows e espetáculos;

III - hipermercados;

IV - grandes lojas de departamentos;

V - campus universitário;

VI - empresas de grande porte instaladas em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados);

VII - qualquer estabelecimento que receba, permanente ou temporariamente, concentração de pessoas em número acima de 3.000 (três mil);

VIII - estádios;

IX - hospitais;


§ 1º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;

II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais cuja capacidade de lotação seja superior a 500(quinhentos) lugares.;

III - campus universitário: conjunto de faculdades e/ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados).

§ 2º No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei, que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.

Art. 2º Em eventos temporários será permitida a contratação temporária de Bombeiros Civis.

Parágrafo único. Para cada 5.000(cinco mil) m² de área em eventos realizados em locais de grande porte, serão disponibilizados 2(dois) bombeiros civis.

Art. 3º No que tange à organização, cada unidade de combate a incêndio deverá ser estruturada do seguinte modo:

I - recurso de pessoal:

a) pelo menos 02 (dois) bombeiros civis por turno de trabalho, de nível básico, combatente direto ou não do fogo;

b) 1 (um) bombeiro civil líder por turno de trabalho, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio ou técnico em segurança do trabalho, comandante de guarnição;

c) 1 (um) bombeiro civil mestre, formado em engenharia, com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pela equipe de prevenção e combate a incêndio dos estabelecimentos que esta lei menciona;


II - equipamentos obrigatórios:

a) pelo menos 1 (uma) máscara autônoma por bombeiro civil;

b) balão de oxigênio;

c) material de corte, tais como marreta e machado;

d) equipamentos de proteção individual;

e) kit completo de primeiros socorros;

f) detector móvel de gás liquefeito de petróleo.

Art. 4º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à defesa:

I - advertência;

II - multa de 100 (cem) UFPIs - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga;

III - cassação de alvará.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Ultrapassada a hipótese de § 1º e persistindo o descumprimento à lei, será cassado o alvará de funcionamento do infrator.

Art. 5º. A concessão de alvarás fica condicionada à prévia comprovação do atendimento aos preceitos desta lei.

Art. 6º Aplica-se a esta lei, supletivamente, a Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.

Art. 7º Esta lei entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, aos 21 de maio de 2014.



Nilton Manoel Lene Teixeira Sousa Gonçalves
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Fábio Pereira dos Santos
RELATOR
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