Proposição - Emenda à Lei Orgânica 013 Entrada na câmara em 02/04/2004
Altera e acrescenta dispositivo na Lei Orgânica do Município de Ipatinga e dá outras providências
Autor(es): Mesa Diretora
EMENDA Nº 13 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
IPATINGA, DE 2 DE ABRIL DE 2004.
“Altera e acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Ipatinga e dá outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo 2º do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica.
Art. 1º O art. 123 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“Art. 123 - ...
...
VI – necessidade do servidor em decorrência da implantação de novo órgão na estrutura organizacional, cujas atividades estejam sob verificação de sua qualidade e viabilidade para o serviço público.”
Art. 2º O art. 124 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124 – As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período.
Parágrafo único – Constarão, obrigatoriamente, das propostas de contratação:
I – justificativa;
II – prazo;
III – função a ser desempenhada;
IV – remuneração;
V – dotação orçamentária;
VI – demonstração de existência de recursos;
VII – habilidade exigida para a função.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 2 de abril de 2004.
Adelson Fernandes da Silva
PRESIDENTE
Benigno Frade Leite Filho
VICE-PRESIDENTE
Lázaro Idino Bagliano
1ª SECRETÁRIO
Robson Gomes da Silva
2º SECRETÁRIO