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Decreto Nº9591 de 22/02/2021


"Regulamenta o funcionamento, a utilização e a administração do Cemitério Parque Senhora da Paz."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com a Lei Municipal n.º 3.711, de 19 de julho de 2017, e com as demais legislações específicas,

DECRETA:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Cemitério Parque Senhora da Paz constitui área de utilidade pública, de caráter secular, destinado ao sepultamento, depósito ou reservatório de cadáveres ou restos mortais humanos, e à realização de velórios, observada a ampla liberdade de celebração de cerimônias, independente da religião ou culto - desde que não sejam contrários à lei ou à moral pública.

§ 1º O Cemitério Parque Senhora da Paz pertence à categoria cemitério horizontal, do tipo parque ou jardim, isento de construções tumulares, vedada a execução de qualquer obra ou serviço por particulares.

§ 2º Observada a necessidade e viabilidade, e mediante estudos técnicos, poderá ser destinada parte da área ainda disponível para a construção de cemitério vertical - edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos.

Art. 2º O Cemitério Parque Senhora da Paz será delimitado por meio de quadras, devidamente identificadas, da seguinte forma:

I - áreas destinadas a sepulturas de concessão temporária, com subdivisões para a inumação (sepultamento) de adultos e crianças;

II - áreas destinadas a sepulturas de concessão perpétua;

III - áreas reservadas à inumação de fetos e recém-nascidos;

IV - áreas reservadas à inumação de partes de corpos humanos, resultantes de cirurgias; e

V - áreas reservadas à inumação em casos de epidemias ou grandes catástrofes.

§ 1º Os sepultamentos de pessoas em situação de vulnerabilidade social e de indigentes serão realizados gratuitamente em sepulturas de concessão temporária, de acordo com os programas sociais mantidos pelo Poder Executivo Municipal.

§ 2º Nas áreas de que trata o inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo assegurará, a título gratuito, espaço exclusivo para a inumação de cidadãos:

I - que prestaram relevantes serviços à Nação, ao Estado ou ao Município, declarados em lei específica;

II - cujos restos mortais tenham sido velados no prédio da Prefeitura Municipal de Ipatinga ou na sede da Câmara Municipal de Ipatinga, a título de homenagem pública excepcional.

Art. 3º O Cemitério Parque Senhora da Paz será administrado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, por meio da Unidade de Cemitérios do Departamento de Meio Ambiente - DEMAM.

Parágrafo único. O Cemitério funcionará diariamente - inclusive aos sábados, domingos e feriados - no período de 7h (sete horas) às 18h (dezoito horas), com exceção das capelas, que funcionarão durante 24h (vinte e quatro horas) por dia, para a realização de velórios.

Art. 4º A administração do Cemitério manterá os respectivos Livros de Registros de inumações, exumações, trasladações e concessões de sepulturas, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários ao regular funcionamento do Cemitério.

Parágrafo único. Os registros de que trata o caput também serão anotados no Sistema de Informação para Controle de Dados do Cemitério.

Art. 5º Compete ao Departamento de Meio Ambiente a implantação, quando necessária, e o controle de livros, fichas e outros instrumentos de registros de serviços prestados no Cemitério.

§ 1º O controle de sepultamentos ou inumações dar-se-á por meio de anotações no respectivo Livro de Registro e no Sistema de Informação para Controle de Dados do Cemitério, devendo neles constar:

I - nome do falecido;

II - sexo, idade, estado civil, filiação, naturalidade, domicílio ou residência do falecido;

III - local do falecimento;

IV - hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

V - causa da morte;

VI - número da quadra e da sepultura em que ocorreu a inumação;

VII - outras informações eventualmente necessárias.

§ 2º Em se tratando de sepulturas pelo regime de concessão perpétua, o livro de registro conterá, além das anotações de que trata o § 1º deste artigo, o nome e endereço do titular da concessão e o rol das transferências de titularidade ocorridas.

§ 3º O controle de exumações e trasladações de restos mortais será realizado mediante abertura de processo administrativo, devidamente autuado, observadas as normas técnicas sanitárias e ambientais específicas.

Art. 6º As anotações registradas pela administração do Cemitério são consideradas informações pessoais, de acesso restrito, protegidas na forma da legislação específica.

CAPITULO II
DAS SEPULTURAS

Art. 7º As sepulturas são bens públicos de uso especial e não podem ser objeto de alienação de propriedade, sob qualquer modo, conforme o disposto na Lei Municipal n.º 3.711, de 19 de julho de 2017.

Art. 8º As sepulturas serão construídas de acordo com as especificações definidas pelo Departamento de Meio Ambiente - DEMAM, identificadas, exclusivamente, por placas numéricas e lápides, atendidas as exigências previstas nas normas técnicas sanitárias e ambientais vigentes.

§ 1º Nas sepulturas adquiridas pelo regime de concessão perpétua será permitida a substituição da placa numérica por lápide, conforme modelo adotado pelo DEMAM, cuja confecção será de responsabilidade do titular da concessão.

§ 2º As lápides serão confeccionadas em ferro fundido, com 30cm x 20cm (trinta centímetros por vinte centímetros), e serão fixadas nas sepulturas pela administração do Cemitério.

§ 3º As placas numéricas e lápides serão fixadas na sepultura, obliquamente ao nível do chão, com afastamento não superior a 5,00cm (cinco centímetros) e ângulo não superior a 5º (cinco graus).

Seção I
Da Concessão Remunerada de Sepulturas Temporárias

Art. 9º As sepulturas temporárias serão concedidas pelo prazo de 03 (três) anos, renováveis, uma vez, por igual período, mediante pagamento da respectiva taxa fixada na legislação tributária vigente.

§ 1º Findo o prazo de que trata o caput, o Poder Executivo, por meio de Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga, notificará os responsáveis pela concessão de sepultura temporária para, no prazo de até de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, manifestar o interesse em renovar a concessão.

§ 2º O não atendimento no prazo estipulado no § 1º deste artigo implicará em exumação dos restos mortais existentes e a sepultura será considerada vaga.

Art. 10. As sepulturas temporárias não poderão ser alteradas para sepulturas perpétuas, sendo permitida somente a transferência de restos mortais existentes para sepulturas perpétuas, na forma deste Decreto.

Seção II
Da Concessão Remunerada de Uso Perpétuo de Sepulturas

Art. 11. As concessões remuneradas do direito de uso perpétuo de sepulturas serão precedidas de chamamento público realizado pela SESUMA, regido por disposições estabelecidas em edital.

Parágrafo único. As concessões de que trata o caput são restritas a pessoas físicas.

Art. 12. O edital de chamamento público especificará, no mínimo, além de outras exigências legais cabíveis:

I - o número de sepulturas perpétuas disponíveis;

II - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de participação dos interessados;

III - os critérios de classificação dos interessados pela concessão;

IV - as regras de utilização das sepulturas perpétuas;

V -o valor da concessão e forma de pagamento; e

VI - a taxa de manutenção prevista em lei.

Art. 13. São critérios para a classificação dos interessados pela concessão remunerada de direito de uso perpétuo de sepultura, obedecida a seguinte ordem:

I - ser cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau em linha reta, colateral ou por afinidade, de pessoa falecida que se encontra inumada em sepultura temporária do Cemitério Parque Senhora da Paz, observada a ordem cronológica de hora, dia, mês e ano de sepultamento, do mais antigo ao mais recente;

II - ser cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau em linha reta, colateral ou por afinidade, de pessoa falecida que se encontra inumada em sepultura temporária de outros cemitérios do Município de Ipatinga, observada a ordem cronológica de hora, dia, mês e ano de sepultamento, do mais antigo ao mais recente;

III - ter idade mais avançada.

§ 1º A comprovação de parentesco com a pessoa falecida de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á por meio de registros civis ou prova documental hábil.

§ 2º A comprovação da ordem cronológica de hora, dia, mês e ano do sepultamento dar-se-á mediante apresentação de certidão de óbito ou certidão fornecida pela Unidade de Cemitério.

Art. 14. Fica vedada a obtenção de mais de uma concessão de uso perpétuo de sepultura pelo mesmo interessado.

Art. 15. As concessões de sepulturas perpétuas serão outorgadas aos interessados por meio de Título de Concessão de Uso Perpétuo, que conterá, no mínimo, os seguintes registros:

I - nome e qualificação do titular da concessão;

II - cláusula de obrigatoriedade de pagamento da taxa de manutenção prevista na legislação tributária municipal vigente;

III - autorização para a exumação e translado de restos mortais para outra sepultura ou cemitério.

§ 1º O título de concessão de uso perpétuo somente será outorgado após o recolhimento da respectiva taxa.

§ 2º Em caso de parcelamento, efetuado o pagamento da primeira parcela será deferido título temporário de concessão de uso, sendo concedido o título definitivo somente após a quitação integral das parcelas.

§ 3º A concessão de uso perpétuo de sepultura não confere aos titulares a propriedade ou qualquer direito real sobre a sepultura.

Art. 16. O título de concessão de uso perpétuo de sepultura, observado este regulamento, conferirá a seu titular os seguintes direitos:

I - uso perpétuo e posse definitiva da sepultura;

II - dois sepultamentos simultâneos;

III - identificação da sepultura por lápide;

IV - inumação de restos mortais provenientes de outros cemitérios; e

V - sepultamento de até 30 (trinta) cadáveres na sepultura, observado o disposto no parágrafo único do art. 25 deste Decreto.

Parágrafo único. Atingido o limite de que trata o inciso V do caput deste artigo, somente serão permitidos novos sepultamentos após a exumação e transferência dos restos mortais da sepultura para o ossuário geral ou outra destinação legal, desde que devidamente autorizado pelo titular da concessão.

Art. 17. A inumação em sepultura pelo regime de concessão de uso perpétuo ficará condicionada à autorização do titular da concessão.

Art. 18. A concessão de uso perpétuo de sepultura a que se refere este Decreto é pessoal e intransferível por ato inter vivos, admitindo-se a transferência para os herdeiros legítimos ou testamentários, em caso de falecimento do titular da concessão.

Parágrafo único. Quando o titular da concessão falecer sem deixar herdeiros legítimos ou testamentários, o DEMAM publicará edital de notificação convocando eventuais familiares e interessados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizarem a concessão da sepultura, sob pena de extinção da concessão e reversão ao Poder Executivo.

Art. 19. Falecido o titular da concessão, os herdeiros legítimos ou testamentários deverão indicar, entre eles, novo titular, por meio de requerimento expresso, e abertura de processo administrativo, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do Título de Concessão de Uso Perpétuo;

II - cópia do RG e CPF do novo titular da concessão;

III - cópia de documento que comprove o grau de parentesco com o falecido;

IV - anuência expressa dos demais herdeiros legítimos ou testamentários;

V - outros documentos exigidos pelo DEMAM.

Art. 20. O descumprimento de qualquer condição estabelecida neste Decreto acarretará a extinção da concessão, garantidos ao titular a ampla defesa e o contraditório.

Art. 21. É vedada a comercialização de concessões de sepulturas perpétuas, ficando os infratores sujeitos à extinção do Título de Concessão de Uso Perpétuo e ao pagamento de multa no valor de 55 UFPI (cinquenta e cinco Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Ipatinga).

CAPITULO III
DAS INUMAÇÕES

Art. 22. As inumações (ou sepultamentos) serão realizadas mediante apresentação de certidão de óbito emitida por cartório de registro civil, ou declaração de óbito emitida por profissional médico.

Parágrafo único. Nos casos de inumações em sepulturas perpétuas deverá ser apresentado, além dos documentos de que trata o caput deste artigo:

I - Título de Concessão de Uso Perpétuo;

II - autorização expressa do titular da concessão para a realização do sepultamento;

III - comprovante de pagamento da respectiva taxa de manutenção.

Art. 23. A inumações não poderão ser realizadas antes de decorrido o prazo de 12h (doze horas), contado do momento do falecimento, salvo:

I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;

II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação;

III - quando houver recomendação médica.

Art. 24. Nenhum cadáver permanecerá insepulto por mais de 36h (trinta e seis horas) do falecimento, ressalvados os casos por determinação judicial.

Art. 25. As inumações serão realizadas em horários previamente estabelecidos entre o interessado e a administração do Cemitério, com no mínimo 6h (seis horas) de antecedência.

Parágrafo único. Deverá ser observado o interstício mínimo de 3 (três) anos entre cada inumação na mesma sepultura, salvo nas hipóteses previstas neste Decreto.

CAPITULO IV
DAS EXUMAÇÕES

Art. 26. A exumação de restos mortais somente será realizada após decorridos 3 (três) anos, contados da data do sepultamento, ressalvados os casos de exumação por determinação judicial.

Art. 27. As exumações realizadas de ofício pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente em sepulturas pelo regime de concessão temporária, observarão o prazo de que trata o art. 26 deste Decreto.

§ 1º A relação das sepulturas que serão exumadas será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Ipatinga, para que os respectivos responsáveis pela concessão das sepulturas, no prazo de até de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação, manifestem o interesse em renovar a concessão.

§ 2º Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo, não havendo manifestação dos responsáveis pela concessão da sepultura temporária, os restos mortais existentes serão transferidos para o ossuário geral.

Art. 28. A exumação para fins de translado - nas sepulturas pelo regime de concessão temporária e perpétua - dar-se-á mediante abertura de processo administrativo, a requerimento da parte interessada, observado o prazo de que trata o art. 26 deste Decreto.

Parágrafo único. O requerimento para a exumação de que trata o caput deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - formulação do pedido, devidamente justificado;

II - cópia do RG e CPF do requerente, e documento que comprove o grau de parentesco com o falecido;

III - cópia do Título de Concessão de Uso Perpétuo, se for o caso;

IV - cópia da certidão de óbito do falecido;

V - termo de responsabilidade expedido pela empresa prestadora de serviços funerários;

VI - autorização de translado expedida pelo local de destino dos restos mortais exumados;

VII - comprovante de pagamento das taxas devidas;

VIII - outros documentos que venham a ser exigidos pela SESUMA.

Art. 29. Nas sepulturas em que foram realizadas as exumações poderão ser realizados novos sepultamentos.

CAPITULO V
DO TRANSLADO

Art. 30. O translado de restos mortais dependerá de requerimento dos interessados à administração do Cemitério, por meio de abertura de processo administrativo, acompanhado dos documentos de que trata o parágrafo único do art. 28 deste Decreto.

Art. 31. O translado de restos mortais com destino ao Cemitério Parque Senhora da Paz somente será autorizado para inumações em sepulturas perpétuas.

Art. 32. O translado no âmbito do Município de Ipatinga será realizado somente por veículos fúnebres, devidamente autorizados, veículos do Corpo de Bombeiros Militar ou do Instituto Médico Legal, no exercício de suas atividades.

Art. 33. Fica vedado o translado de restos mortais humanos em que o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir, a critério da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (MS).

Parágrafo único. Nos casos mencionados no caput, o translado somente será realizado mediante apresentação do documento de autorização emitido pela autoridade competente.

CAPITULO VI
DA REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS

Art. 34. Mediante autorização prévia da administração do Cemitério Parque Senhora da Paz, será disponibilizada, 24h (vinte e quatro horas) por dia, capela para a realização de velórios - observada ampla liberdade de celebração de cerimônias, independentemente da religião ou culto, desde que não sejam contrários à lei ou à moral pública e não afetem a execução de serviços no Cemitério.

CAPITULO VII
DAS TAXAS

Art. 35. A prestação dos serviços relacionados com o Cemitério Parque Senhora da Paz dependerá de pagamento das respectivas taxas previstas no Código Tributário Municipal de Ipatinga, ou de suas parcelas, quando permitido o parcelamento.

Art. 36. Serão gratuitos os seguintes serviços:

I - inumação em sepultura temporária de pessoa em situação de vulnerabilidade social e de indigentes, atestada mediante avaliação socioeconômica em formulário específico da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.

II - inumação de fetos, recém-nascidos e de partes de corpos humanos resultantes de cirurgias; e

III - exumação determinada de ofício pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e as decorrentes de determinação judicial.

CAPITULO VIII
DAS VEDAÇÕES

Art. 37. É vedado no Cemitério Parque Senhora da Paz:

I - praticar atos de depredação de qualquer espécie nas sepulturas ou dependências do Cemitério;

II - praticar atos contrários à lei ou à moral pública;

III - permitir a entrada de comerciantes ambulantes;

IV - arrancar plantas, flores ou outras espécies vegetais do Cemitério;

V - afixar cartazes, fazer anúncios ou publicidade, de qualquer natureza, nas dependências do Cemitério;

VI - praticar outros atos definidos como vedados pela administração do Cemitério.

CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente poderá editar outras normas operacionais relativas ao funcionamento, utilização e administração do Cemitério Parque Senhora da Paz.

Art. 39. Aplicam-se, no que couber aos demais cemitérios municipais localizados na circunscrição do Município de Ipatinga as disposições deste Decreto.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 8.137, de 07 de agosto de 2015.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 22 de fevereiro de 2021.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

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