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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4343 de 07/04/2022


"Obriga os condomínios residenciais ou comerciais no município de Ipatinga a comunicar aos órgãos de segurança pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no município de Ipatinga, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher e o Idoso da Polícia Civil ou a outro órgão de segurança pública, quando houver, em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

Parágrafo único A comunicação a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

Art. 3º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Ipatinga, aos 07 de abril de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Autor(es)

Fernando Soares Ratzke - Fernando Ratzke
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