Início do conteúdo
Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Decreto Nº10192 de 16/08/2022


"Regulamenta o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito da sede do Poder Executivo Municipal."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a realização da reforma de edificações e manutenção do atual prédio da Prefeitura Municipal de Ipatinga;

Considerando a necessidade de mudança provisória do edifício, sede, da Prefeitura Municipal de Ipatinga, em virtude do início das obras de reforma de edificação do prédio, e que o local destinado às instalações temporárias da Prefeitura não comporta todos os setores e servidores que prestam serviços em suas dependências;

Considerando a necessidade de estabelecer regulamentação temporária e adotar medidas necessárias à manutenção de quantitativo de pessoal indispensável à efetividade no atendimento e ao regular funcionamento dos órgãos e atividades da administração municipal, sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o regime de teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, exclusivamente para os órgãos instalados no edifício da Prefeitura Municipal de Ipatinga, como medida necessária ao funcionamento e continuidade dos serviços públicos, em virtude das obras de reforma do prédio, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e demais legislações correlatas.

§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se teletrabalho ou home office o desenvolvimento de tarefas habituais e rotineiras executadas pelo servidor fora das instalações físicas do seu órgão de lotação, sem prejuízo à continuidade dos serviços públicos.

§ 2º Os servidores em regime de teletrabalho desempenharão suas atividades por meio remoto, salvo quando indispensável sua presença nos locais de trabalho ou inviável o trabalho à distância para realização de atos urgentes inerentes as suas atribuições funcionais.

Art. 2º Compete ao Secretário, no âmbito de sua Secretaria, avaliar e indicar os servidores das respectivas unidades administrativas que atuarão em regime de teletrabalho.

Art. 3º Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente, constituem deveres do servidor sob o regime de teletrabalho:

I - cumprir integralmente sua jornada de trabalho, de acordo com a legislação vigente, bem como as atividades cotidianas, com estrita observância aos ditames legais;

II - atender, durante a jornada de trabalho, às solicitações do órgão de lotação, para comparecimento presencial sempre que houver necessidade.

III - manter telefones de contato, contas de correio eletrônico e aplicativos de comunicação devidamente atualizados e ativos durante o horário correspondente à sua jornada regular de trabalho, de forma a garantir a comunicação imediata com a equipe de trabalho e órgão de lotação;

IV - acessar regularmente as contas de correio eletrônico ou outro canal de comunicação previamente definido com o órgão de lotação;

V - manter a chefia imediata informada sobre as atividades desempenhadas e o cumprimento das demandas estabelecidas, por meio de mensagem dirigida ao correio eletrônico ou outro canal de comunicação previamente estabelecido;

VI - preservar o sigilo e confidencialidade dos dados acessados de forma remota, quando for o caso, mediante observância das normas de segurança da informação e da comunicação especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;

Parágrafo único. As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo vedada a realização por terceiros.

Art. 4º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão definidas e monitoradas pela chefia imediata, por meio de relatórios, devidamente assinados pelo servidor e pela respectiva chefia, de acordo com o planejamento de cada Secretaria.

§ 1º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho não geram, para qualquer efeito, contagem de horas extraordinárias de trabalho.

§ 2º Eventual jornada extraordinária - observado o caráter de necessidade excepcional e temporariedade - deverá observar a legislação pertinente, sendo previamente justificada pelo gestor do Departamento e autorizada pelo Secretário.

Art. 5º Cada Secretaria será responsável por digitalizar processos e demais documentos necessários à execução das atividades desenvolvidas pelos servidores em regime de teletrabalho, e disponibilizá-los para o acesso remoto à unidade de rede da respectiva Secretaria.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 16 de agosto de 2022.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito Municipal

Início do rodapé