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Decreto Nº10436 de 12/01/2023


"Dispõe sobre o regulamento dos honorários advocatícios no âmbito da Procuradoria-Geral do Município - PGM."

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPATINGA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art.78 da Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei Municipal n.º 4.499, de 16 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o recebimento, o rateio e o repasse de honorários advocatícios de que trata o art. 26 da Lei Municipal n.º 4.499, de 16 de dezembro de 2022, devido aos Procuradores Municipais, ativos e inativos, Procurador-Geral do Município e Procurador-Adjunto.

Art. 2º As ações judiciais de cobrança de honorários advocatícios deverão ser ajuizadas exclusivamente em nome do Município de Ipatinga.

Art. 3º Os honorários de que trata este Decreto serão creditados em conta bancária específica do Município, denominada "Proger/Honorários/Rateio", destinada exclusivamente às operações relativas aos honorários advocatícios.

§ 1º A conta de que trata o caput será gerida exclusivamente pela Comissão Gestora de Honorários - CGH de que trata a alínea "c" do inciso II do art. 6º da Lei Municipal n.º 4.499, de 2022.

§ 2º O Departamento do Tesouro - DETE poderá movimentar a conta somente em cumprimento às deliberações da CGH.

Art. 4º O devedor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nas causas de qualquer natureza em que o Município de Ipatinga seja parte interessada, poderá efetuá-lo da seguinte forma:

I - depósito judicial, nos autos do respectivo processo judicial;

II - guia de arrecadação ou boleto bancário expedidos pelo Município de Ipatinga;

III - depósito ou transferência para a conta de que trata o art. 3º deste Decreto.

§ 1º O levantamento de honorários relativo aos pagamentos efetuados por depósito judicial dar-se-á por transferência bancária para a conta mencionada no art. 3º deste Decreto.

§ 2º No caso do depósito judicial abranger honorários advocatícios e crédito do Município de Ipatinga, o Procurador Municipal responsável pelo acompanhamento do processo deverá requerer, nos autos, que o valor referente aos honorários advocatícios seja transferido para a conta específica mencionada no art. 3º, e que o valor remanescente seja transferido para outra conta de titularidade do Município.

§ 3º Caso os valores referentes aos honorários advocatícios e ao crédito do Município sejam transferidos, em sua integralidade, para a conta específica mencionada no art. 3º ou para outra conta de titularidade do Município, a CGH solicitará ao DETE a realização da transferência às respectivas contas.

§ 4º A transferência de que trata o § 3º deste artigo deverá ser realizada pelo DETE em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da solicitação pela CGH.

§ 5º O DETE deverá transferir para a conta de que trata o art. 3º deste Decreto, até o 10º (decimo) dia útil do mês subsequente ao pagamento, o valor dos honorários advocatícios recebidos por meio de guia de arrecadação ou boleto bancário.

§ 6º É vedada a indicação de outra forma para pagamento de honorários advocatícios não prevista no art. 4º deste Decreto, salvo por indicação deliberada pela CGH.

Art. 5º Nos acordos judiciais ou extrajudiciais firmados pelo Município serão devidos os honorários advocatícios fixados pelo juízo competente ou estipulados entre as partes.

§ 1º O acordo judicial ou extrajudicial poderá prever o pagamento de honorários de forma parcelada.

§ 2º O parcelamento de honorários poderá ser realizado nas mesmas condições e prazos em que for parcelado o débito principal.

§ 3º Na hipótese de transação apenas em relação aos honorários advocatícios, compete à CGH deliberar acerca das suas condições.

§ 4º Os pagamentos de honorários advocatícios previstos neste artigo observarão o disposto no art. 4º deste Decreto.

§ 5º Nos acordos de compensação de que trata o art. 50 da Lei Municipal n.º 819, de 21 de dezembro de 1983, com redação dada pela Lei Municipal n.º 4.209, de 16 de julho de 2021, o valor relativo aos honorários advocatícios, incluso no acordo, deverá ser transferido, pelo DETE, para a conta corrente de que trata o art. 3º deste Decreto, em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da deliberação da CGH.

Art. 6º Os honorários advocatícios arrecadados serão rateados na forma do art. 26 da Lei Municipal n.º 4.499, de 2022.

§ 1º O Procurador Municipal que tomar posse no cargo efetivo participará do rateio dos honorários arrecadados a partir da data em que entrar em efetivo exercício no cargo.

§ 2º O Procurador Municipal inativo participará do rateio de honorários somente em relação aos processos ajuizados até a data do seu respectivo desligamento.

§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se a data indicada na Portaria de desligamento.

§ 4º As cotas devidas ao Procurador-Geral do Município e ao Procurador-Adjunto serão pagas aos servidores que estiverem ocupando os respectivos cargos na data da deliberação do rateio pela CGH.

§ 5º O Procurador Municipal, ativo ou inativo, que ocupar o cargo de Procurador-Geral do Município ou Procurador-Adjunto receberá o valor equivalente a 1 (uma) cota dos honorários advocatícios.

Art. 7º O recebimento irregular de honorários advocatícios sujeita o beneficiário à devolução do valor recebido indevidamente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas em lei.

Parágrafo único. A devolução prevista no caput poderá ser efetuada mediante a correspondente retenção dos honorários devidos nos meses subsequentes.

Art. 8º A CGH elaborará, mensalmente, relatório demonstrativo do valor dos honorários advocatícios arrecadados, e deliberará o valor da cota de que trata o § 1º do art. 26 da Lei n.º 4.499, de 2022 e, se for o caso, deliberará o valor da complementação prevista no art. 27 do referido diploma legal.

§ 1º Compete à CGH requisitar ao Gabinete da Procuradoria-Geral o pagamento do valor da complementação.

§ 2º Compete ao Gabinete da Procuradoria-Geral o empenho da despesa relativa ao pagamento da complementação.

§ 3º A CGH enviará à Seção de Preparo e Pagamento - SEPAG, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o valor cota de honorários advocatícios devida aos Procuradores Municipais, Procurador-Geral do Município e Procurador-Adjunto, e, se for o caso, o valor da complementação devida a cada Procurador Municipal, solicitando a inclusão desses valores na folha de pagamento.

§ 4º A CGH enviará à Seção de Registros Funcionais - SERFU, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, o valor cota de honorários advocatícios devida aos Procuradores Municipais inativos, solicitando a inclusão desse valor na folha de pagamento.

§ 5º O valor da cota dos honorários advocatícios e, se for o caso, o valor da complementação, deverão ser incluídos na folha de pagamento em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da deliberação da CGH.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Dados deverão fornecer os acessos necessários, inclusive senhas, para que os membros da CGH realizem o acompanhamento do recebimento e rateio dos honorários advocatícios.

Parágrafo único. A SEPAG deverá incluir o valor da cota dos honorários advocatícios e, se for o caso, o valor da complementação na folha de pagamento em até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da deliberação da CGH.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n.º 9.792, de 03 de setembro de 2021.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 12 de janeiro de 2023.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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