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Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

Lei Nº4923 de 02/07/2024


"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2025, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e organização do Orçamento do Município;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município;

IV - as disposições relativas às transferências de recursos financeiros;

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre a receita e adequações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação tributária;

VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e

IX - as disposições finais.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As metas e prioridades das ações da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2025, contemplam as despesas que constituem obrigação constitucional e legal, as de funcionamento dos órgãos e entidades do Município e aquelas que ofertam produtos e serviços públicos, conforme indicadas no Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal, parte integrante desta Lei, não se constituindo em limites à programação das despesas.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 3º O Orçamento Geral do Município compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e congrega todas as receitas e despesas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, inclusive os Fundos do Poder Executivo, que serão consolidadas em um único documento.

Art. 4º As receitas públicas da Lei Orçamentária de 2025 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, e suas respectivas alterações, e da Instrução Normativa n.º 15, de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas respectivas alterações, ou outra que vier a substituí-las.

Art. 5º As despesas públicas da Lei Orçamentária de 2025 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e da Portaria n.º 42, de
14 de abril de 1999, ou outra que vier a substituí-las, e discriminadas, no mínimo, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa com especificação da fonte e destinação de recursos.

Art. 6º A proposta orçamentária de 2025 será encaminhada conforme as disposições dos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A proposta orçamentária será constituída de:

I - texto da Lei;

II - Mensagem, que conterá análise da conjuntura econômica, síntese da situação financeira e resumo das políticas públicas a serem ofertadas pelo Município;

III - quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;

IV - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 2000;

V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, respeitadas as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 2000;

VI - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo, com base na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009;

VII - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se a Instrução Normativa n.º 19/2008 do Tribunal de Contas de Minas Gerais - TCE-MG e suas alterações;

VIII - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional nº 14, de 1996, da Emenda Constitucional nº 53, de 2006, e da Emenda Constitucional nº 59, de 2009, observando-se a Instrução Normativa nº 13, de 2008 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas alterações; e

IX - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.

Art. 7º A Lei Orçamentária de 2025 será constituída do texto da Lei e dos quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 8º A estimativa da receita pública e a fixação da despesa pública constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, e da Lei Orçamentária de 2025 serão estabelecidas com base nos valores correntes do exercício de 2024, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e de despesa.

Art. 9º Fica vedada a fixação de despesa sem a definição da origem da fonte de recurso correspondente.

Art. 10. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual vigentes.

Parágrafo único. Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos deste Lei.

Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, são consideradas como despesas públicas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 12. Considera-se despesa pública obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução, por um período superior a dois exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

§ 1º O ato que criar ou aumentar a despesa pública de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar a estimativa prevista no inciso I do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a origem dos recursos para o seu custeio.

§ 2º Para efeito do atendimento do disposto no § 1º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa pública criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais, parte integrante desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita pública ou pela redução permanente de despesa pública.

Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas públicas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 14. A Procuradoria- Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios e a previsão dos débitos ou obrigações de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2025, nos termos dos §§
5º e 15 do art. 100 da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

§ 1º O pagamento de precatórios obedecerá aos termos dispostos na Constituição Federal de 1988, e nas alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017 e pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021.

§ 2º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.

Art. 15. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município".

Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, de acordo com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 2009, incluídos os subsídios dos Vereadores e os gastos com inativos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.

Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.

Art. 17. A Lei Orçamentária de 2025 conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutenção do Patrimônio Público Municipal.

Art. 18. A Lei Orçamentária de 2025 e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos, caso:

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022 a 2025, e com as normas previstas nesta Lei;

II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; e

IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para os efeitos desta Lei, aquela cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2025, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2024.

Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos - observados os cronogramas financeiros das respectivas operações - não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 20. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

Art. 21. A Lei Orçamentária de 2025 conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, bem como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001.

Seção III
Das Emendas Impositivas

Art. 22. Nos termos do art. 163-A da Lei Orgânica do Município, fica a Câmara Municipal autorizada a apresentar Emendas Impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, por meio de emendas individuais.

§ 1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 2º Para efeito de viabilização das emendas impositivas, entende-se como receita corrente líquida realizada no exercício anterior, como aquela realizada no exercício anterior ao Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.

§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, no montante correspondente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior a apresentação do Projeto de Lei Orçamentária, devendo a execução da programação ser equitativa.

§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as demandas apresentadas, independentemente da autoria.

§ 6º Os autores das emendas deverão ser claros e precisos quanto a finalidade da utilização dos recursos para que o Poder Executivo proceda com a análise de sua execução, inclusive, quanto à compatibilidade do valor com a finalidade a ser proposta, não sendo admitida a simples indicação da "Natureza da Despesa".

§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.

§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.

§ 10. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta lei, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Art. 23. Para as transferências de recursos financeiros às entidades privadas sem fins lucrativos, decorrentes de emendas impositivas, observar-se-ão as exigências previstas
na Lei Federal nº 13.019, de 2014, na legislação municipal correlata, e nas leis municipais referentes aos fundos, quando for o caso.

§ 1º As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas deverão comprovar que possuem experiência prévia, de no mínimo um ano, na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, quando de sua formalização.

§ 2º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da execução do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 3º As entidades beneficiadas com recursos provenientes de emendas impositivas deverão apresentar ao Poder Executivo os documentos necessários à celebração e formalização da parceria, em até 15 (quinze) dias após a publicação do cronograma de repasse para as respectivas entidades contempladas.

§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 3º, caso não haja manifestação da entidade beneficiada, o Poder Executivo apontará impedimento técnico para a execução da emenda.

§ 5º O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato administrativo próprio, os prazos e procedimentos a serem observados no processo de análise da documentação apresentada pelas entidades beneficiadas por emendas impositivas.

§ 6º As entidades privadas, pessoas físicas, e instituições públicas beneficiadas, a qualquer título, submeterse-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 7º Para a realização de obras, adequações e reformas propostas por emendas impositivas, as parcerias com entidades somente serão formalizadas e celebradas mediante apresentação das devidas licenças ambientais e patrimoniais aprovadas, e de um dos seguintes documentos:

I - cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel, caso seja proprietária do imóvel;

II - cópia do contrato de comodato do imóvel, com prazo de vigência igual ou superior a 10 (dez) anos, contados da data da aprovação da emenda;

III - cópia do contrato ou termo de utilização de bem imóvel público.

§ 8º Na hipótese de rescisão do contrato de comodato a que se refere o inciso II do § 7º deste artigo, a entidade deverá ressarcir ao erário municipal o valor equivalente ao montante transferido, corrigido monetariamente.

§ 9º Nas parcerias vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, as entidades, no momento da indicação da emenda, devem estar com suas inscrições ativas nos respectivos Conselhos Municipais.

§ 10. Para recebimento de recursos provenientes de emendas, a entidade prestadora de serviços de cuidados com a saúde humana deverá manter o respectivo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) atualizado no Ministério da Saúde, sendo isentos os estabelecimentos voltados para cuidados com a saúde animal.

Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 conterá reservas específicas destinadas às emendas individuais de que trata o art. 163-A da Lei Orgânica do Município, no montante estimado da receita corrente líquida realizada no exercício de 2023.

§ 1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais impositivas ao Orçamento Público Municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos desta Lei, o seguinte cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas:

I - até 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;

III - até 15 (quinze) dias após o término do prazo previstos no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável ou em caso de interesse do autor da emenda;

IV - se até 15 (quinze) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na Lei Orçamentária;

V - até 30 dias após o prazo previsto no inciso IV, o Poder Executivo publicará o Cronograma de Execução das emendas impositivas, com a seguinte ordem de prioridades:

a) emendas destinadas a repasses de recursos às entidades;
b) emendas destinadas à compra de equipamentos;
c) emendas destinadas às manutenções, observadas as vedações previstas nesta lei;
d) emendas destinadas à execução de obras.

§ 2º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos seguintes impedimentos de ordem técnica insuperáveis:

I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizadas ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

III - a não apresentação do projeto executivo, assinado pelo Responsável Técnico (RT), quando tratar-se de obras, reformas e demais serviços de engenharia;

IV - a desistência da proposta por parte do proponente;

V - a não aprovação do plano de trabalho;

VI - a não aprovação do projeto executivo;

VII - a destinação de recursos à entidade que não atenda aos critérios de utilidade pública;

VIII - a destinação de recursos à entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e alterações posteriores;

IX - as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

X - as emendas que apresentem a adoção de ações e serviços públicos para realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;

XI - as emendas que apresentem a alocação de recursos insuficientes para execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;

XII - as emendas que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do Município;

XIII - a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

XIV - a incompatibilidade com a política pública setorial aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;

XV - a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;

XVI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;

XVII - a emenda individual que conceda dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea "c" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

XVIII - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea "b" do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

XIX - a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente.

XX - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro;

§ 3º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Executivo Municipal ao Legislativo, sendo que:

I - no caso de impedimento que incida apenas em parte dos recursos da emenda, o remanejamento só pode ser proposto para outras emendas do mesmo autor; e

II - no caso de impedimento que incida sobre a totalidade de recursos da emenda, o remanejamento pode ser proposto para uma única programação orçamentária ou para outras emendas do mesmo autor.

§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou caso seja superado, deverá o Executivo Municipal adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, observados os limites de programação orçamentária e financeira do exercício.

Art. 25. As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.

Art. 26. Poderá ser indicada mais de uma emenda individual para um mesmo objeto, até o limite do valor da intervenção proposta, vedada a indicação pelo mesmo autor.

Art. 27. Antes de formalizar a proposta de emenda junto ao Poder Executivo, o autor deverá consultar o órgão responsável pela sua execução para verificar se a intervenção proposta já existe e se está sendo contemplada com recursos provenientes de linhas de financiamento ou convênios firmados no âmbito federal ou estadual.

Art. 28. É vedadas a inclusão de novos programas e ações.

Art. 29. As despesas inscritas em restos a pagar, decorrentes do § 1º do art. 163-A da Lei Orgânica do Município, serão executadas - liquidadas e pagas - até o dia 30 de junho de 2026.

Art. 30. Na indicação de recursos financeiros provenientes de emendas impositivas, deverão ser observados os seguintes valores mínimos:

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação direta do Município;

II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para repasse às entidades;

III - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para obras e serviços de engenharia.

Seção IV
Das Alterações Orçamentárias

Art. 31. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2025 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.

Art. 32. Na abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas
mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício.

Art. 33. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2024, por especificação de fonte e destinação de recursos;

II - créditos reabertos no exercício de 2025;

III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; e

IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2024, por especificação de fonte e destinação de recursos.

Art. 34. As Proposições relativas aos créditos adicionais serão acompanhadas de exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.

Art. 35. A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante
Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 36. O Poder Executivo poderá incluir novas fontes de recursos, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos do art. 43 da Lei Feral n.º 4.320, de 1964, observada a existência de recursos disponíveis nesta fonte.

Seção V
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos do Orçamento

Art. 37. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados de seus programas de governo.

Art. 38. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2025, e em seus créditos adicionais, e a respectiva execução orçamentária serão orientadas para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a eficiência dos gastos públicos, propiciar o controle dos custos e a contribuir na avaliação dos resultados dos programas do Governo Municipal, observando-se as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Seção VI
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas

Art. 39. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando ao cumprimento do resultado primário estabelecido no Anexo I - Metas Fiscais.

Parágrafo único. O Poder Executivo, com base na programação financeira, poderá contingenciar parte do Orçamento, notadamente as despesas discricionárias, com vistas à obtenção de resultado primário.

Art. 40. Quando for verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita pública poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I - Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, inicialmente através da redução de seus respectivos investimentos.

Art. 41. Após a redução dos investimentos, e caso ainda permaneça o não cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas públicas que constituem obrigação constitucional ou legal.

Art. 42. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que tratam estas Leis serão processados mediante os seguintes procedimentos:

I - revisão física e financeira dos contratos vigentes, adequando-os aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada pelos respectivos aditamentos contratuais; e

II - contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar, ajustando - se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.

Art. 43. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

Seção VII
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas

Art. 44. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário, necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo I - Metas Fiscais.

Art. 45. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas poderão levar em conta, além das providências adotadas nos arts. 42 e 43 desta Lei, medidas que visem à expansão da base tributária e, consequente, aumento das receitas públicas próprias, quais sejam:

I - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; e

II - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 46. A transferência voluntária de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária de 2025, entendida como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, obedecerá às exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 47. A transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, às Súmulas e Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais e deverá:

I - ser autorizada por meio de lei específica;

II - ter previsão na Lei Orçamentária de 2025, ou em seus créditos adicionais; e

III - obedecer às demais normas pertinentes.

Parágrafo único. As parcerias de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, deverão estar previstas na Lei Orçamentária 2025, ou em seus créditos adicionais.

Art. 48. A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições, auxílios, e subvenções econômicas a qualquer tipo de entidade, instituição e empresa concessionária de serviço público, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ser efetivada mediante existência de lei específica e previsão na Lei Orçamentária de 2025, ou em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. As subvenções econômicas de que trata o caput se destinam a atender exclusivamente às concessões expressamente determinadas em lei federal, estadual ou municipal.

Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos, em consonância com os respectivos Planos de Trabalhos apresentados.

Parágrafo único. As entidades deverão divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no mínimo, as informações exigidas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 50. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas somente poderá ser efetivada mediante previsão na Lei Orçamentária de 2025, ou em seus créditos adicionais, e autorização por meio de lei específica.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 51. A Administração Orçamentária da Dívida Pública Municipal tem como objetivo principal garantir sua amortização, minimizando os seus custos e reduzindo o montante dos recursos onerosos obtidos como fonte alternativa de recursos para o Tesouro Municipal.

§ 1º Na Lei Orçamentária de 2025, os recursos necessários para pagamento das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão garantidos e fixados com base nas operações já contratadas ou em perspectiva de contratação e serão alocados na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município".

§ 2º A dívida pública consolidada do Município subordina-se às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 21 de dezembro de 2001, e observará a apresentação de uma trajetória sustentável, conforme disposto no art.165 da Constituição Federal de 1998, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021.

Art. 52. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

Art. 53. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Seção I
Da Previsão de Despesa Com Pessoal

Art. 54. A previsão de despesa pública com pessoal, incluindo os respectivos encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2024, projetada para todo o exercício de 2025 - nos termos das normas legais vigentes - assegurando revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações no Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37 e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988.

Art. 55. A despesa pública fixada na Lei Orçamentária de 2025, e a que será realizada, no exercício financeiro de 2025, com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observarão os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à recondução do valor gasto com pessoal aos limites legais estipulados na Lei Complementar nº 101, de 2000, caso as despesas dos respectivos poderes com pessoal ativo e inativo se mostrarem superiores a esses limites.

Art. 56. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar e prover cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa no exercício de 2025, observados os limites e as regras estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, no art. 169 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional nº 109, de 2021.

Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a admitir pessoas aprovadas em concurso público, e em caráter temporário no exercício de 2025, na forma das leis pertinentes.

Seção II
Da Previsão Para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 57. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco, ou de prejuízo para a sociedade, caso, durante o exercício de 2025, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo; e no âmbito do Poder Legislativo é de competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 58. Serão observadas na estimativa da receita pública:

I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, através de métodos estatísticos;

II - a estimativa dos indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, principalmente o índice de variação do Produto Interno Bruto - PIB, e os índices de inflação;

III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e

IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos I, II, III e IV do art. 158 e alínea "b" do inciso I, inciso II e § 3º do art. 159 da Constituição Federal de 1988, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003.

Art. 59. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e de que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput decorrer da condição prevista no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria a fim de compensar a renúncia.

§ 3º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que impliquem redução de receita e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Art. 60. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2025, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto de Lei e que já estejam em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.

Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:

I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 61. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, em observância à Lei Complementar nº 101, de 2000, e à Lei Orgânica do Município.

Art. 62. Será assegurada aos cidadãos a participação nas audiências públicas para:

I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2025;

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 63. Para o exercício de 2025, o valor da meta constante do Anexo I - Metas Fiscais desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas de receita e despesa primárias, a ser realizada no Projeto de Lei Orçamentária - PLOA de 2025.

Art. 64. O Poder Executivo Municipal publicará, em seu sítio eletrônico, a Lei Orçamentária de 2025 aprovada, bem como as informações compiladas da execução do Orçamento Geral do Município do exercício de 2025.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal.

Art. 66. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

Art. 67. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2024, a programação dela constante poderá ser executada no exercício de 2025, para o atendimento das seguintes despesas:

I - decorrentes de obrigações constitucionais ou legais;

II - destinadas às ações de prevenção a desastres;

III - destinadas à aplicação em serviços essenciais;

IV - de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta encaminhada ao Poder Legislativo Municipal; e

V - para pagamento de dívidas e encargos.

§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2025, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, e em função da situação no caput deste artigo, serão ajustados por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio de abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.

Art. 68. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 69. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outro Ente da Federação, visando à cooperação intergovernamental, execução de leis, serviços, decisões ou assistência técnica, e contribuir com suas despesas, de acordo com o art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, com o art. 184 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou norma que vier a sucedê-la, observado o disposto no art. 241 da Constituição Federal.

Art. 70. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, sem prejuízo das demais atribuições previstas em leis, coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, que definirá:

I - o calendário das atividades para a elaboração do Orçamento;

II - o desenvolvimento da metodologia de elaboração das propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais do Orçamento, de que trata esta Lei; e

IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta final em sistema informatizado.

Art. 71. O Poder Legislativo deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 30 de agosto de 2024, sua respectiva proposta orçamentária de 2025, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025.

Art. 72. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de julho de 2024, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive a estimativa da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 73. Observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Município, no § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, e nas Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025, não podem indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I - dotações financiadas com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida;

III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;

IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS;

V - dotações referentes a auxílio-alimentação;

VI - dotação referente ao vale-transporte;

VII - dotações referentes às despesas de pessoal e encargos; e

VIII - dotações referentes ao pagamento da dívida e seus encargos.

Art. 74. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2025 deverão obedecer ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.

Art. 75. Integram a presente Lei os seguintes Anexos, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - Anexo I: Metas Fiscais;

II - Anexo II: Riscos Fiscais;

III - Anexo III: Metas e Prioridades da Administração Municipal.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 2 de julho de 2024.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga





ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, § 2º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)

INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais integrará o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, estabelecendo as metas e resultado
primário consolidado da Administração Municipal para os exercícios de 2024, 2025 e
2026. A cada exercício, as metas podem ser revistas de acordo com mudanças
conjunturais da economia local, nacional e internacional que possam interferir nas metas
de receitas e despesas da Administração Municipal de Ipatinga.
O referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;
b) Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais do Exercício anterior;
c) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios
anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo de Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.


DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS

A elaboração do Demonstrativo das Metas Fiscais no âmbito do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o período de 2025 a 2027, foi realizada em um
momento mais otimista da economia brasileira em relação ao futuro próximo.

Em 2023, o PIB (Produto Interno Bruto) do país aumentou 2,9 %, completando três anos
seguidos de crescimento econômico. No âmbito do crescimento do PIB do país no ano
passado, o setor industrial cresceu 1,6 %, o setor de serviços elevou 2,4 % e a agropecuária
aumentou 15,1 %. A produção agropecuária recorde, a expansão da atividade extrativa e
das exportações de commodities, a adaptação do mercado de trabalho, as políticas de
valorização do salário-mínimo e a reestruturação de programas de auxílio social deram
suporte ao crescimento econômico ao longo do ano antecedente.

Em relação a 2024, com base nas perspectivas do mercado, projeta-se, no momento, uma
expansão econômica menor em relação ao ano passado, em função da menor contribuição
do setor agropecuário, da recuperação da atividade na indústria ao longo do ano, do
aumento da contribuição da absorção doméstica para o crescimento, e por uma menor
contribuição do setor externo. Assim, para 2024, a expectativa é de uma taxa de 1,90 %
de crescimento do PIB, uma taxa de inflação menor, ou seja, de 3,76 %, e uma taxa básica
de juros (Taxa Selic) de 9,00 % (Relatório de Mercado, Focus/Banco Central do Brasil,
05/04/2024). Todavia, é possível que o desempenho da economia brasileira seja melhor
neste exercício frente às estimativas do mercado, pois o governo prevê, dentre várias
iniciativas, a implementação de fortes incentivos no mercado de crédito, que, junto da
queda dos juros reais, poderá haver elevação dos investimentos, e proporcionar um
aumento maior do PIB.

Neste ambiente, a equipe técnica da Prefeitura Municipal de Ipatinga elaborou uma
proposta de PLDO conservadora, reconhecendo que as metas fiscais estipuladas poderão
ser prejudicadas, ou não alcançadas, em virtude de influências econômicas negativas.

Sendo assim, os estudos de estimativas realizados e apresentados nesta PLDO, seguiram
os tradicionais critérios técnicos, ou seja: (i) observou o comportamento da arrecadação
municipal (própria e transferida) ocorrida nos anos anteriores; (ii) levou em consideração
a previsão de crescimento de PIB e de inflação para os exercícios de 2025, 2026 e 2027;
e (iii) considerou a implementação de esforços de arrecadação que serão feitos neste
período, como a reavaliação do cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF), a criação de
um novo Refis Municipal, e um novo Programa Especial de Regularização Tributária
(PERT) e a reavaliação da planta imobiliária municipal.

Como forma de detalhar o quadro econômico positivo recente no país, apresenta-se a
seguir a Tabela 1 com os principais dados macroeconômicos de 2023 ocorridos em Minas
Gerais e Brasil.

Tabela 1 - Agregados Macroeconômicos - Minas Gerais e Brasil - 2023
(variação %)
Agregados Macroeconômicos Acumulado no ano 2023
Minas Gerais

PIB (preços de mercado) 3,1
Agropecuária 11,5
Indústria 3,1
Serviços 2,2
Brasil
PIB (preços de mercado) 2,9
Agropecuária 15,1
Indústria 1,6
Serviços 2,4
Fonte: Fundação João Pinheiro (2024)

Verifica-se, então, que, de acordo com a Tabela 1, o PIB de Minas Gerais aumentou 3,1
% no acumulado do ano de 2023, sendo que o setor da indústria cresceu 3,1 %, que é uma
taxa superior para o mesmo setor em nível nacional, e o setor da agropecuária apresentou
a maior taxa de crescimento de 11,5 %. Para 2024, estima-se um comportamento
econômico mineiro similar ao de 2023, em destaque para a continuidade de taxa de
crescimento da indústria, ainda que com valor menor que o atual. Assim, as receitas
próprias e transferidas de Ipatinga para 2024 estão coerentes também com este
comportamento econômico do Estado de Minas Gerais.

Em relação ao cenário macroeconômico projetado para o triênio 2025 a 2027, foi levado
em consideração os dados constantes na Tabela 2 (Governo Federal) e Tabela 3
(Mercado), nas quais estão os principais parâmetros, ou seja, PIB, inflação, Taxa Selic e
câmbio.
Tabela 2 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados
Brasil (2024, 2025, 2026 e 2027)
Anos
Parâmetro
2024 2025 2026 2027
PIB (var. % anual) 2,22 2,80 2,58 2,62
Inflação (IPCA acumulado - %) 3,50 3,10 3,00 3,00
Taxa Selic (acumulada anual - %) 8,05 7,22 7,02 6,77
Câmbio (média - R$/US$) 4,98 5,03 5,07 5,10
Fonte: PLDO 2025 do Governo Federal (Brasil. Ministério do Planejamento, 2024)

Tabela 3 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados - Mercado
Brasil (2024, 2025, 2026 e 2027)
Anos
Parâmetro
2024 2025 2026 2027
PIB real (%) 1,90 2,00 2,00 2,00
Inflação (IPCA acumulado - %) 3,76 3,53 3,50 3,50
Taxa Selic (acumulada anual - %) 9,00 8,50 8,50 8,50
Câmbio (média - R$/US$) 4,95 5,00 5,04 5,07
Fonte: Relatório de Mercado (Focus/Banco Central do Brasil, 05/04/2024)

Diante dos dados indicados, tanto pelo governo federal, como pelo mercado, há um
cenário econômico estável nos próximos anos, de modo que a receita estimada da
Prefeitura de Ipatinga para os anos de 2025, 2026 e 2027 observou o crescimento
econômico previsto; a inflação esperada e medida pelo IPCA; a perspectiva da diminuição
da Taxa Selic e o comportamento esperado da Taxa de Câmbio, PIB real e IPCA
apontados pela última publicação do Relatório de Mercado da Focus e Banco
Central do Brasil.

Outrossim, com a recente aprovação da reforma tributária do país, cujas mudanças
acontecerão de forma gradativa, sabe-se que a transição irá gerar impacto na arrecadação
municipal apenas em 2026, quando começarão a ser cobrados a Contribuição Sobre Bens
e Serviços (CBS) e o Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS). Neste futuro ano, o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será substituído pelo IBS. É evidente que
a mudança decorrente desta reforma tributária gera dúvidas quanto aos valores que serão
arrecadados pelo Município de Ipatinga nos próximos anos. Com a mudança e caso
ocorram perdas, entende-se que será necessário receber repasses de compensações
financeiras. Portanto, seguem abaixo as informações detalhadas dos principais
componentes da receita pública municipal.

IPTU- A receita advinda da arrecadação de IPTU foi projetada para os exercícios de
2025, 2026 e 2027 com base na inflação futura prevista para o período e a possibilidade
de ocorrerem novas inscrições imobiliárias. Enfatiza-se que há duas importantes ações
previstas que poderão resultar uma melhoria de arrecadação deste tributo: a previsão de
se realizar novos Refis e a reavaliação da planta imobiliária municipal (atualização
cadastral e acréscimos de novas inscrições).

ISSQN - A arrecadação deste imposto está relacionada ao nível de atividade do setor
terciário, e depende em grande parte de atividades permanentes de fiscalização, com
atenção especial às instituições financeiras, micro e pequenas empresas e tomadores de
serviços. Sendo assim, a arrecadação deste tributo foi estimada com base no
comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores, agregada à variação da inflação
para o período futuro e das perspectivas de melhoria da economia da cidade, do Estado e
do país. Destaca-se que este tributo será extinto com a entrada em vigor do IBS em 2026.

ITBI - Para a estimativa deste imposto, foi levada em consideração a inflação estimada
para o período, o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores e a expansão
imobiliária na cidade.

ICMS - A arrecadação deste imposto reflete o comportamento do PIB e da inflação, além
do comportamento da indústria siderúrgica localizada em Ipatinga, pois é esta é uma
receita recebida por meio da transferência do Estado. Destaca-se que este tributo passou
por uma mudança de cálculo no final de 2023, e que será extinto com a entrada em vigor
do IBS em 2026. Destaca-se que são esperadas medidas para o maior controle e melhoria
do VAF, conforme apontadas abaixo:
• análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas
declarações;
• correção de declaração do VAF com erros de lançamento;
• correção de declarações recusadas por inconsistência de dados;
• convênio com a Receita Estadual, sobretudo com a equipe responsável pela
composição do índice do ICMS para dirimir dúvidas sobre o processo do VAF;
• realização de contato com todos os contribuintes omissos; e
• levantamento de um estudo permanente na legislação tributária.

FPM - A projeção deste repasse foi realizada em função da arrecadação histórica,
levando em conta o nível da atividade econômica e a estimativa publicada na PLDO da
União.

IPVA - A projeção deste imposto foi realizada considerando a média de arrecadação dos
exercícios anteriores e da estimativa de arrecadação divulgada na PLDO do Estado de
Minas Gerais.

FUNDEB - A previsão do recebimento dos recursos deste fundo foi realizada
considerando a projeção do número de alunos matriculados no Município de Ipatinga,
nos ensinos infantil e fundamental, baseando também na legislação vigente.

Transferências de Recursos. Vale enfatizar a receita de transferência de recursos do
Sistema Único de Saúde - SUS, repasse Fundo a Fundo, para atendimentos aos programas
de Atenção Básica, procedimentos de Alta e Média Complexidade e outros programas
financiados por repasses regulares e automáticos. Incluem-se também repasses do Fundo
Nacional de Assistência Social e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação.
Todas estas transferências foram projetadas considerando-se o histórico da arrecadação e
os parâmetros econômicos já citados. As receitas de convênios foram projetadas
considerando os projetos já formalizados e aqueles que poderão ser formalizados entre a
Prefeitura de Ipatinga e os outros entes da federação, além das parcerias com as
instituições privadas.
DÍVIDA ATIVA - No que se refere à dívida ativa, destacam-se as ações de Cobrança
Administrativa, Execução Judicial e Extrajudicial, realizadas periodicamente. Além de
considerar a inflação estimada para o período, foi observado o comportamento da
arrecadação dos exercícios anteriores.

OPERAÇÃO DE CRÉDITO - Em relação às operações de crédito, levou-se em
consideração os saldos de contratos já pactuados que poderão ser liberados nos próximos
anos, como é o caso da operação de crédito do Programa de Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA e novas liberações obtidas junto ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG).
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2025 2026 2027
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
ESPECIFICAÇÃO
Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 1.788.094.000,00 1.727.126.436,78 120,49 1.698.425.000,00 1.585.038.479,83 109,75 1.762.687.000,00 1.589.381.991,59 108,98
Receitas Primárias ( l ) 1.634.466.000,00 1.578.736.598,09 110,14 1.629.536.000,00 1.520.748.495,97 105,30 1.692.636.000,00 1.526.218.311,43 104,65
Aplicações Financeiras 30.003.000,00 28.980.005,80 2,02 32.599.000,00 30.422.697,15 2,11 34.860.000,00 31.432.611,82 2,16
Operações de Crédito 113.193.000,00 109.333.526,51 7,63 25.790.000,00 24.068.264,65 1,67 24.691.000,00 22.263.414,18 1,53
Alienação 10.432.000,00 10.076.306,38 0,70 10.500.000,00 9.799.022,06 0,68 10.500.000,00 9.467.654,16 0,65
Despesa Total 1.788.094.000,00 1.727.126.436,78 120,49 1.698.425.000,00 1.585.038.479,83 109,75 1.762.687.000,00 1.589.381.991,59 108,98
Despesas Primárias ( II ) 1.728.391.000,00 1.669.459.093,98 116,47 1.638.217.000,00 1.528.849.954,11 105,86 1.701.881.000,00 1.534.554.355,50 105,22
Juros 20.471.000,00 19.773.012,65 1,38 20.016.000,00 18.679.735,76 1,29 20.660.000,00 18.628.736,67 1,28
Amortização da Dívida 39.232.000,00 37.894.330,15 2,64 40.192.000,00 37.508.789,96 2,60 40.146.000,00 36.198.899,43 2,48
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) (93.925.000,00) (90.722.495,89) -6,33 (8.681.000,00) (8.101.458,14) -0,56 (9.245.000,00) (8.336.044,07) -0,57
Resultado Nominal (33.961.000,00) (32.803.052,26) -2,29 24.402.000,00 22.772.927,26 1,58 35.455.000,00 31.969.112,22 2,19
Dívida Pública Consolidada 416.329.000,00 402.133.681,06 28,05 401.927.000,00 375.094.432,24 25,97 386.472.000,00 348.474.594,22 23,89
Dívida Consolidada Líquida 146.329.000,00 141.339.708,30 9,86 121.927.000,00 113.787.177,37 7,88 86.472.000,00 77.970.189,59 5,35
Ativo Disponível - - - -
Restos a Pagar Processados - - - -
RECEITA CORRENTE LIQUIDA 1.484.001.000,00 1.547.578.000,00 1.617.467.000,00

Receitas Primárias advindas de PPP (IV) - - - - - - - - -
Despesas Primárias geradas de PPP (V) - - - - - - - - -
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) - - - - - - - - -
Notas:

1 Os valores constantes equivalem aos valores correntes abstraídos do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no calculo do valor corrente.

2 A variação anual da receita, em valores correntes, observa as normas técnicas e legais, os efeitos das alterações na legislação, a variação do índice de preços, o crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, sendo acompanhada de
demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas, conforme Art 12, LRF.

3 O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVES 2025 2026 2027
PIB real ( crescimento % anual) * 2,00 2,00 2,00
Inflação média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação * 3,53 3,50 3,50
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00 - - -
Fonte: * Relatório de Mercado (Focus/Banco Central do Brasil, 05/04/2024).
OBS.: As projeções do PIB estadual não estão disponibilizadas até a presente data.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
CNPJ 19.876.424/0001-42
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35160-011 - IPATINGA - MINAS GERAIS

I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas

As Metas Anuais de Receita foram calculadas a partir das Receitas Orçamentárias, conforme quadro seguinte:

PREVISÃO - R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
RECEITAS CORRENTES 1.583.935.000,00 1.651.526.000,00 1.726.366.000,00
Receita Tributária 410.835.000,00 431.694.000,00 449.186.000,00
Impostos 381.842.000,00 401.355.000,00 417.464.000,00
Taxas 28.993.000,00 30.339.000,00 31.722.000,00
Receita de Contribuições 31.434.000,00 32.886.000,00 34.405.000,00
Receita Patrimonial 31.129.000,00 33.777.000,00 36.093.000,00
Receita de Serviços 2.593.000,00 2.633.000,00 2.739.000,00
Transferências Correntes 1.099.695.000,00 1.141.729.000,00 1.194.533.000,00
Transferências Intergovernamentais 1.084.565.000,00 1.129.599.000,00 1.182.403.000,00
Transferências da União 482.692.000,00 501.593.000,00 523.952.000,00
Cota-Parte do FPM 162.162.000,00 168.419.000,00 178.426.000,00
Cota -Parte do ITR 215.000,00 274.000,00 284.000,00
Transferências pela Exploração de Recursos Naturais 15.057.000,00 15.305.000,00 15.655.000,00
Transferências de Recursos do SUS - FMS 271.607.000,00 283.373.000,00 296.154.000,00
Transferências de Recursos do FNAS 3.067.000,00 3.067.000,00 3.067.000,00
Transferências de Recursos do FNDE 18.352.000,00 18.978.000,00 17.989.000,00
Transferências Financeiras LC 87/96 - - -
Transferências de Convênios da União 5.232.000,00 5.327.000,00 5.527.000,00
Outras Transferências da União 7.000.000,00 6.850.000,00 6.850.000,00
Transferências do Estado 426.700.000,00 450.501.000,00 475.600.000,00
Cota-parte do ICMS 264.547.000,00 276.272.000,00 290.086.000,00
Cota-Parte do IPI-Ex 2.455.000,00 2.605.000,00 2.709.000,00
Cota-Parte do IPVA 84.322.000,00 88.500.000,00 92.040.000,00
Cota-Parte do CIDE 219.000,00 235.000,00 245.000,00
Transferências do Estado - SUS 69.312.000,00 76.244.000,00 83.870.000,00
Transferências para Assistência Social 2.220.000,00 2.220.000,00 2.220.000,00
Transferências de Convênios do Estado 2.400.000,00 3.200.000,00 3.200.000,00
Outras Tranferências do Estado 1.225.000,00 1.225.000,00 1.230.000,00
Transferências de Outras Instituíçoes Públicas 175.173.000,00 177.505.000,00 182.851.000,00
Tranferências Recursos - FUNDEB 168.000.000,00 170.000.000,00 175.000.000,00
Demais Transferências de Outras Instituíçoes Públicas 7.173.000,00 7.505.000,00 7.851.000,00
Transferências de Instituições Privadas 5.030.000,00 2.030.000,00 2.030.000,00
Demais Transferências Correntes 10.100.000,00 10.100.000,00 10.100.000,00
Outras Receitas Correntes 8.249.000,00 8.807.000,00 9.410.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 304.093.000,00 150.847.000,00 145.220.000,00
Operação de Crédito 113.193.000,00 25.790.000,00 24.691.000,00
Transferência de Capital 180.468.000,00 114.557.000,00 110.029.000,00
Alienações de Bens 10.432.000,00 10.500.000,00 10.500.000,00
(-) DEDUÇÃO DO FUNDEB (99.934.000,00) (103.948.000,00) (108.899.000,00)
TOTAL 1.788.094.000,00 1.698.425.000,00 1.762.687.000,00

Nota:
A estimativa da Receita para o período de 2025 a 2027 foi projetada tomando por base os resultados dos três exercícios anteriores ao
ano de referência desta LDO e as estimativas específicas de cada Secretaria responsável, considerando, ainda, o cenário
macroeconômico apresentado no Anexo I "Metas Fiscais".
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas

Receita Tributária
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2022 263.226.000,00 --
2023 314.531.000,00 19,49
2024 373.384.000,00 18,71
2025 410.835.000,00 10,03
2026 431.694.000,00 15,62
2027 449.186.000,00 9,33
Fonte: LDO 2022, 2023 e 2024.


Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - FPM
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2022 118.461.000,00 --
2023 135.635.000,00 14,50
2024 148.500.000,00 9,49
2025 162.162.000,00 9,20
2026 168.419.000,00 3,86
2027 178.426.000,00 5,94
Fonte: LDO 2022, 2023 e 2024.

Transferências de Recursos do SUS - FMS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO (%)
2022 202.120.000,00 --
2023 266.875.000,00 32,04
2024 272.888.000,00 2,25
2025 271.607.000,00 (0,47)
2026 283.373.000,00 4,33
2027 296.154.000,00 9,04
Fonte: LDO 2022, 2023 e 2024.
Nota: Os valores dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 referem-se a metas fiscais estimadas na LDO de cada
ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
I.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas Primárias

Transferências de Convênios da União
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2022 10.550.000,00 --
2023 11.776.000,00 11,62
2024 5.627.000,00 (52,22)
2025 5.232.000,00 (7,02)
2026 5.327.000,00 (5,33)
2027 5.527.000,00 5,64
Fonte: LDO 2022, 2023 e 2024.

Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2022 5.109.000,00 --
2023 7.227.000,00 41,46
2024 7.739.000,00 7,08
2025 8.249.000,00 6,59
2026 8.807.000,00 6,76
2027 9.410.000,00 14,07
Fonte: LDO 2022, 2023 e 2024.

Receita de Capital
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2022 133.532.000,00 --
2023 262.357.000,00 96,48
2024 196.672.000,00 (25,04)
2025 304.093.000,00 54,62
2026 150.847.000,00 (50,39)
2027 145.220.000,00 (3,73)
Fonte: LDO 2022, 2023 e 2024.

Nota: Os valores dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 referem-se a metas fiscais estimadas na LDO
de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas

As metas anuais de despesa foram calculadas a partir das Despesas Orçamentárias. Seguem abaixo, a
memória e metodologia de cálculo:
R$ 1,00

CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
2025 2026 2027
NATUREZA DE DESPESA

Despesas Correntes 1.398.819.000,00 1.458.957.000,00 1.527.641.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 696.067.000,00 734.838.000,00 775.918.000,00
Juros e Encargos da Dívida 20.471.000,00 20.016.000,00 20.660.000,00
Outras Despesas Correntes 682.281.000,00 704.103.000,00 731.063.000,00
Despesas de Capital (II) 353.325.000,00 201.039.000,00 195.366.000,00
Investimentos 314.093.000,00 160.847.000,00 155.220.000,00
Inversões Financeiras - - -
Amortização Financeira 39.232.000,00 40.192.000,00 40.146.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (III) 10.000.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00
RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) 25.950.000,00 28.429.000,00 29.680.000,00
Despesa Total 1.788.094.000,00 1.698.425.000,00 1.762.687.000,00
Nota: as estimativas de encargos e amortização da dívida foram realizadas conforme as projeções das operações de
crédito contratadas e aquelas em via de contratação até o momento.
II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas

Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2022 11.082.000,00 --
2023 17.973.000,00 62,18
2024 23.325.000,00 29,78
2025 20.471.000,00 (12,24)
2026 20.016.000,00 (14,19)
2027 20.660.000,00 0,92
FONTE: LDO 2022, 2023 e 2024.

Amortização da Dívida
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ 1,00 VARIAÇÃO
2022 25.358.000,00 --
2023 23.849.000,00 (5,95)
2024 27.329.000,00 14,59
2025 39.232.000,00 43,55
2026 40.192.000,00 2,45
2027 40.146.000,00 (0,11)
FONTE: LDO 2022, 2023 e 2024.
Nota: os valores dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 referem-se às metas fiscais fixadas na LDO de cada
ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário

A finalidade do conceito do resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas
Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.


ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
RECEITA CORRENTE (I) 1.162.039.000,00 1.386.466.000,00 1.523.906.000,00 1.583.935.000,00 1.651.526.000,00 1.726.366.000,00
Receita Tributária 263.226.000,00 314.531.000,00 373.384.000,00 410.835.000,00 431.694.000,00 449.186.000,00
Receita de Contribuição 27.170.000,00 28.400.000,00 30.045.000,00 31.434.000,00 32.886.000,00 34.405.000,00
Receita Patrimonial 3.585.000,00 18.619.000,00 29.861.000,00 31.129.000,00 33.777.000,00 36.093.000,00
Aplicações Financeiras (II) 2.612.000,00 17.602.000,00 28.785.000,00 30.003.000,00 32.599.000,00 34.860.000,00
Delegações de Serv Púb Mediante Concessão, Permissão, Autorização 973.000,00 ou Licença 1.017.000,00 1.076.000,00 1.126.000,00 1.178.000,00 1.233.000,00
Receita de Serviços 1.501.000,00 1.801.000,00 2.161.000,00 2.593.000,00 2.633.000,00 2.739.000,00
Transferencias Correntes 861.448.000,00 1.015.888.000,00 1.080.716.000,00 1.099.695.000,00 1.141.729.000,00 1.194.533.000,00
Outras Receitas Correntes 5.109.000,00 7.227.000,00 7.739.000,00 8.249.000,00 8.807.000,00 9.410.000,00
Receitas Fiscais Correntes (III)=(I-II) 1.159.427.000,00 1.368.864.000,00 1.495.121.000,00 1.553.932.000,00 1.618.927.000,00 1.691.506.000,00
Receitas de Capital (IV) 133.532.000,00 262.357.000,00 196.672.000,00 304.093.000,00 150.847.000,00 145.220.000,00
Operações de Crédito (V) 48.536.000,00 129.146.000,00 84.400.000,00 113.193.000,00 25.790.000,00 24.691.000,00
Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - -
Alienação de Ativos (VII) 5.250.000,00 29.734.000,00 10.360.000,00 10.432.000,00 10.500.000,00 10.500.000,00
Transferencias de Capital 79.746.000,00 103.477.000,00 101.912.000,00 180.468.000,00 114.557.000,00 110.029.000,00
Outras Receitas de Capital - - - - - -
Receitas Fiscais de Capital(VIII)=(IV-V-VI-VII) 79.746.000,00 103.477.000,00 101.912.000,00 180.468.000,00 114.557.000,00 110.029.000,00
Dedução FUNDEB (IX) (85.112.000,00) (90.060.000,00) (102.460.000,00) (99.934.000,00) (103.948.000,00) (108.899.000,00)
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX)=(III+VIII) 1.154.061.000,00 1.382.281.000,00 1.494.573.000,00 1.634.466.000,00 1.629.536.000,00 1.692.636.000,00
DESPESAS CORRENTES (X) 999.987.000,00 1.229.587.000,00 1.307.149.000,00 1.398.819.000,00 1.458.957.000,00 1.527.641.000,00
Pessoal e Encargos Sociais 483.981.000,00 635.027.000,00 659.214.000,00 696.067.000,00 734.838.000,00 775.918.000,00
Juros e Encargos da Dívida (XI) 11.082.000,00 17.973.000,00 23.325.000,00 20.471.000,00 20.016.000,00 20.660.000,00
Outra Despesas Correntes 504.924.000,00 576.587.000,00 624.610.000,00 682.281.000,00 704.103.000,00 731.063.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII)=(X-XI) 988.905.000,00 1.211.614.000,00 1.283.824.000,00 1.378.348.000,00 1.438.941.000,00 1.506.981.000,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 190.472.000,00 313.876.000,00 341.422.000,00 353.325.000,00 201.039.000,00 195.366.000,00
Investimentos 165.114.000,00 290.027.000,00 314.093.000,00 314.093.000,00 160.847.000,00 155.220.000,00
Inversões Financeiras - - - - - -
Amortização da Dívida (XIV) 25.358.000,00 23.849.000,00 27.329.000,00 39.232.000,00 40.192.000,00 40.146.000,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV)=(XIII-XIV) 165.114.000,00 290.027.000,00 255.640.000,00 314.093.000,00 160.847.000,00 155.220.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVI) 10.000.000,00 5.000.000,00 6.000.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00 10.000.000,00
RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS (XVII) 10.000.000,00 10.300.000,00 22.000.000,00 25.950.000,00 28.429.000,00 29.680.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII)=(XII+XV+XVI+ XVII) 1.174.019.000,00 1.516.941.000,00 1.567.464.000,00 1.728.391.000,00 1.638.217.000,00 1.701.881.000,00


ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Despesa Total ( X ) 1.210.459.000,00 1.558.763.000,00 1.618.118.000,00 1.788.094.000,00 1.698.425.000,00 1.762.687.000,00
Juros ( XI ) 11.082.000,00 17.973.000,00 23.325.000,00 20.471.000,00 20.016.000,00 20.660.000,00
Amortização da Dívida ( XII ) 25.358.000,00 23.849.000,00 27.329.000,00 39.232.000,00 40.192.000,00 40.146.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XIII) = ( X-XI-XII ) 1.174.019.000,00 1.516.941.000,00 1.567.464.000,00 1.728.391.000,00 1.638.217.000,00 1.701.881.000,00


RESULTADO PRIMÁRIO (XIII) = (IX - XIII) (19.958.000,00) (134.660.000,00) (72.891.000,00) (93.925.000,00) (8.681.000,00) (9.245.000,00)
Fonte: LDO 2021, 2022 e 2023.
Notas:
1 O cálculo da meta do Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio de Portaria expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN,
relativas às normas de Contabilidade Pública.

2 Os valores dos exercícios de 2021, 2022 e 2023 referem-se às metas fiscais estimadas e fixadas na LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal

Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da LRF, segue a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal
para o exercícios 2022 a 2027.
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2022 (b) 2023 (c) 2024 (d) 2025 (e) 2026 (f) 2027 (g)

Dívida Pública Consolidada (I) 260.000.000,00 285.297.000,00 342.368.000,00 416.329.000,00 401.927.000,00 386.472.000,00
Deduções (II) 170.000.000,00 230.000.000,00 230.000.000,00 270.000.000,00 280.000.000,00 300.000.000,00
Ativo Disponível 180.000.000,00 280.000.000,00 310.000.000,00 330.000.000,00 330.000.000,00 350.000.000,00
Haveres Financeiros 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 40.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 30.000.000,00 70.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I-II) 90.000.000,00 55.297.000,00 112.368.000,00 146.329.000,00 121.927.000,00 86.472.000,00

Receita de privatizações (IV) - - - - - -

Passivos Reconhecidos (V) 40.000.000,00 50.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00

Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V) 50.000.000,00 5.297.000,00 12.368.000,00 46.329.000,00 21.927.000,00 (13.528.000,00)

RESULTADO NOMINAL (a*-b) (b-c) (c-d) (d-e) (e-f) (f-g)

Valor Resultado Nominal 44.320.602,00 34.703.000,00 (57.071.000,00) (33.961.000,00) 24.402.000,00 35.455.000,00

Notas:
¹ Com exceção da Dívida Pública Consolidada, Líquida e Fiscal Líquida, os valores de 2022, 2023 e 2024 são referentes à LDO de cada ano, não correspondendo aos
respectivos valores reais executados.

² * Leva em consideração o valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior, ou seja, 2021.

³ O valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de resultado nominal deve ser apurado pela metodologia abaixo da linha (MDF 13ª edição - válido
para o exercício financeiro de 2023 - págs. 75 e 263)
V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida


ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027

Dívida Pública Consolidada 260.000.000,00 285.297.000,00 342.368.000,00 416.329.000,00 401.927.000,00 386.472.000,00
Ativo Disponível 180.000.000,00 280.000.000,00 310.000.000,00 330.000.000,00 330.000.000,00 350.000.000,00
Haveres Financeiros 20.000.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 40.000.000,00 50.000.000,00 50.000.000,00
(-) Restos a Pagar Processados 30.000.000,00 70.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00

Dívida Consolidada Líquida 90.000.000,00 55.297.000,00 112.368.000,00 146.329.000,00 121.927.000,00 86.472.000,00
Fonte: LDO 2022, 2023 e 2024.
Notas
1 O cálculo das Metas Anuais relativas ao Montante da Dívida foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada
pela STN.

2 Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2025

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
Metas Previstas Metas Realizadas
Variação
em 2023 em 2023
ESPECIFICAÇÃO % PIB% RCL % PIB % RCL
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 1.558.763.000,00 0,15 121,79 1.329.640.305,87 0,13 103,89 (229.122.694,13) (14,70)
Receitas Primárias ( l ) 1.382.281.000,00 0,13 108,00 1.274.326.380,73 0,12 99,56 (107.954.619,27) (7,81)
Aplicações Financeiras 17.602.000,00 0,00 1,38 36.049.713,29 0,00 2,82 18.447.713,29 104,80
Operações de Crédito 129.146.000,00 0,01 10,09 15.925.669,31 0,00 1,24 (113.220.330,69) (87,67)
Alienação 29.734.000,00 0,00 2,32 - - - (29.734.000,00) (100,00)
Despesa Total 1.558.763.000,00 0,15 121,79 1.328.697.192,11 0,13 103,81 (230.065.807,89) (14,76)
Despesas Primárias ( II ) 1.516.941.000,00 0,15 118,52 1.292.524.304,03 0,13 100,99 (224.416.695,97) (14,79)
Juros 17.973.000,00 0,00 1,40 10.935.270,49 0,00 0,85 (7.037.729,51) (39,16)
Amortização da Dívida 23.849.000,00 0,00 1,86 21.232.724,23 0,00 1,66 (2.616.275,77) (10,97)
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) (134.660.000,00) (0,01) (10,52) (18.197.923,30) (0,00) (1,42) 116.462.076,70 (86,49)
Resultado Nominal 24.703.000,00 0,00 1,93 54.779.301,46 0,01 4,28 30.076.301,46 121,75
Dívida Pública Consolidada 337.557.398,00 0,03 26,37 258.770.155,04 0,03 20,22 (78.787.242,96) (23,34)
Dívida Consolidada Líquida 187.557.398,00 0,02 14,65 7.826.765,74 0,00 0,61 (179.730.632,26) (95,83)
Ativo Disponível 200.000,00 0,00 389.335.227,32
Restos a Pagar Processados 50.000.000,00 0,00 70.761.225,83
RCL 1.296.406.000,00 1.279.901.310,96
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2022

Nota:
1 No caso dos municípios, se as projeções do PIB do respectivo Estado não forem disponibilizadas pelo IBGE, nem pelo Governo do Estado, não devem ser
preenchidas as colunas relativas ao % PIB, até que o IBGE, ou a entidade representante do Estado os elaborem. (Manual Demonstrativos Fiscais-STN)

ESPECIFICAÇÃO VALOR - R$ 1,00
Previsão do PIB Estadual para 2023 0,00
Estimativa preliminar do PIB Estadual para 2023 1.028.000.000.000,00

Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), Diretoria de Estatística e Informações (Direi), Núcleo de Contas Regionais; Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Contas Nacionais (2024).
MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO 2022% 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %

Receita Total 1.210.459.000,00 10,08 1.558.763.000,00 28,77 1.618.118.000,00 3,81 1.788.094.000,00 10,50 1.698.425.000,00 (5,01) 1.762.687.000,00 3,78
Receitas Primárias ( l ) 1.154.061.000,00 11,44 1.382.281.000,00 19,78 1.494.573.000,00 8,12 1.634.466.000,00 9,36 1.629.536.000,00 (0,30) 1.692.636.000,00 3,87
Aplicações Financeiras 2.612.000,00 17.602.000,00 28.785.000,00 30.003.000,00 32.599.000,00 34.860.000,00
Operações de Crédito 48.536.000,00 129.146.000,00 84.400.000,00 113.193.000,00 25.790.000,00 24.691.000,00
Alienação 5.250.000,00 29.734.000,00 10.360.000,00 10.432.000,00 10.500.000,00 10.500.000,00
Despesa Total 1.210.459.000,00 10,08 1.558.763.000,00 28,77 1.618.118.000,00 3,81 1.788.094.000,00 10,50 1.698.425.000,00 (5,01) 1.762.687.000,00 3,78
Despesas Primárias ( II ) 1.174.019.000,00 10,36 1.516.941.000,00 29,21 1.567.464.000,00 3,33 1.728.391.000,00 10,27 1.638.217.000,00 (5,22) 1.701.881.000,00 3,89
Juros 11.082.000,00 17.973.000,00 23.325.000,00 20.471.000,00 20.016.000,00 20.660.000,00
Amortização da Dívida 25.358.000,00 23.849.000,00 27.329.000,00 39.232.000,00 40.192.000,00 40.146.000,00
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) (19.958.000,00) (29,37) (134.660.000,00) 574,72 (72.891.000,00) (45,87) (93.925.000,00) 28,86 (8.681.000,00) (90,76) (9.245.000,00) 6,50
Resultado Nominal 44.320.602,00 18,61 34.703.000,00 (21,70) (57.071.000,00) (264,46) (33.961.000,00) (40,49) 24.402.000,00 (171,85) 35.455.000,00 45,30
Dívida Pública Consolidada 260.000.000,00 (16,02) 285.297.000,00 9,73 342.368.000,00 20,00 416.329.000,00 21,60 401.927.000,00 (3,46) 386.472.000,00 (3,85)
Dívida Consolidada Líquida 90.000.000,00 (17,27) 55.297.000,00 (38,56) 112.368.000,00 103,21 146.329.000,00 30,22 121.927.000,00 (16,68) 86.472.000,00 (29,08)
Dívida Fiscal Líquida 50.000.000,00 5.297.000,00 12.368.000,00 46.329.000,00 21.927.000,00 (13.528.000,00)
Ativo Disponível + Haveres Financeiros 200.000.000,00 300.000.000,00 330.000.000,00 370.000.000,00 380.000.000,00 400.000.000,00
Restos a Pagar Processados 30.000.000,00 70.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00
Passivos Reconhecidos 40.000.000,00 50.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00 100.000.000,00

VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
% % % % % %

Receita Total 1.313.998.176,74 4,06 1.617.372.488,80 23,09 1.618.118.000,00 0,05 1.727.126.436,78 6,74 1.585.038.479,83 (8,23) 1.589.381.991,59 0,27
Receitas Primárias ( l ) 1.252.776.054,24 5,34 1.434.254.765,60 14,49 1.494.573.000,00 4,21 1.578.736.598,09 5,63 1.520.748.495,97 (3,67) 1.526.218.311,43 0,36
Despesa Total 1.313.998.176,74 4,06 1.617.372.488,80 23,09 1.618.118.000,00 0,05 1.727.126.436,78 6,74 1.585.038.479,83 (8,23) 1.589.381.991,59 0,27
Despesas Primárias ( II ) 1.274.441.204,09 4,32 1.573.977.981,60 23,50 1.567.464.000,00 (0,41) 1.669.459.093,98 6,51 1.528.849.954,11 (8,42) 1.534.554.355,50 0,37
Resultado Primário ( III ) = ( I - II ) (21.665.149,84) (33,24) (139.723.216,00) 544,92 (72.891.000,00) (47,83) (90.722.495,89) 24,46 (8.101.458,14) (91,07) (8.336.044,07) 2,90
Resultado Nominal 48.111.658,65 12,12 36.007.832,80 (25,16) (57.071.000,00) (258,50) (32.803.052,26) (42,52) 22.772.927,26 (169,42) 31.969.112,22 40,38
Dívida Pública Consolidada 282.239.651,20 (20,62) 296.024.167,20 4,88 342.368.000,00 15,66 402.133.681,06 17,46 375.094.432,24 (6,72) 348.474.594,22 (7,10)
Dívida Consolidada Líquida 97.698.340,80 (21,80) 57.376.167,20 (41,27) 112.368.000,00 95,84 141.339.708,30 25,78 113.787.177,37 (19,49) 77.970.189,59 (31,48)
Fonte: LDO 2021, 2022 e 2023 - DAF/SMF
Notas:
1 Com exceção da Dívida Pública Consolidada, Líquida e Fiscal Líquida, os demais valores dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 referem-se às metas fiscais fixadas nas LDOs de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais
executados.

2 O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compativéis com a arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
3 O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
4 A Inflação Média (% anual) corresponde ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE e estimativas do Relatório Focus apresentadas no site do Banco Central do Brasil (05/04/2024), conforme
especificações abaixo:
INDICES DE INFLAÇÃO (%)
2022 2023 2024 2025 2026 2027
5,79 4,62 3,76 3,53 3,50 3,50
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio / Capital 818.189.471,54 100 539.708.369,26 100 531.553.650,39 100
Reservas 0,00 - 0,00 - 0,00 -
Resultado Acumulado 0,00 - 0,00 - 0,00 -
TOTAL 818.189.471,54 - 539.708.369,26 - 531.553.650,39 -

REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio / Capital 0,00 0,00 - 0,00 -
TOTAL 0,00 0,00 - 0,00 -
Fonte: Ipatinga Portal Transparência - Relatório do Controle Interno da Prestação de Contas do Exercício de 2023, 2022 e 2021.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(a que se refere o Demonstrativo 5-Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos da Lei 3.360 de 16 de julho de 2014.)
2025

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
Ano 2023 Ano 2022 Ano 2021
RECEITAS REALIZADAS
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I ) 19.047,61 17.820,08 185.400,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 185.400,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Rendimento de Aplicações Financeiras 19.047,61 17.820,08 0,00

Ano 2023 Ano 2022 Ano 2021
DESPESAS EXECUTADAS
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II ) 46.877,03 8.945,18 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 46.877,03 8.945,18 0,00
Investimentos 46.877,03 8.945,18 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regimes Próprios dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00

Ano 2022 Ano 2021
Ano 2023 (g) =
SALDO FINANCEIRO (h) = ((Ia - IId) + (i) = ((Ib - IIe) +
((Ia-IId) + IIIh)
IIIh) IIIi)
VALOR (III) 169.414,74 236.714,16 225.888,13
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2023, 2022 e 2021.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS 2021 2022 2023

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Receitas de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00
RECEITAS CORRENTES 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições 0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 0,00 0,00 0,00

DESPESAS 2021 2022 2023

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 0,00 0,00 0,00

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 0,00 0,00 0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
2021 2022 2023
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
AMF - Demonstrativo 6.1 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”) R$ 1,00
RECEITASDESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIASPREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(a) (b) (c) = (a-b) (d)=(d Exercício anterior)+(c)


FONTE:
Nota: 1 O Município de Ipatinga não tem Regime Próprio de Previdência Social.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025

AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
SETORES/ PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO
2025 2026 2027

Desconto para aposentados e Aumento na arrecadação em
IPTU Renúncia pensionistas, isenção, serv em aberto e R$ 17.400.000,00 R$ 19.100.000,00 R$ 21.200.000,00 função em ações de combate à
cobrança irrisória inadimplência e evasão fiscal.

Aumento na arrecadação da
Dívida Ativa, superando os
IPTU / ISSQN Remissão REFIS / PERT R$ 10.600.000,00 R$ 11.500.000,00 R$ 12.500.000,00 valores das previsões
orçamentárias, sem comprometer
as estimativas das Metas Fiscais.

Aumento na arrecadação em
Empresas que aderirem ao incentivo
ISSQN Renúncia R$ 1.750.000,00 R$ 1.850.000,00 R$ 1.950.000,00 função em ações de combate à
fiscal para o fomento ao esporte
inadimplência e evasão fiscal.

TOTAL R$ 29.750.000,00 R$ 32.450.000,00 R$ 35.650.000,00

Fonte: Lei nº 4.122/2021, Lei nº 3.950/2019 e Lei 4.169/2021
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

EVENTO VALOR PREVISTO - 2025

Aumento Permanente da Receita 1.000.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 1.000.000,00
Redução Permanente de Despesa ( II)
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.000.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 1.000.000,00
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou
majoração ou criação de tributo ou contribuição. Outra hipótese a ser considerada é a elevação dos recursos recebidos pelo ente,
objetos de transferência constitucional.

Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF).
Anexo II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
______________________________________________________________________

O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento
ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o presente Anexo
conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes e procura
identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas
municipais, informando as providências a serem tomadas, caso concretizem.

Os Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente as contas públicas, resultantes da realização de
ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de
resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do
governo.

A Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade. São também consideradas contingentes as
obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas ou por
que o valor não pode ser mensurado com suficiente segurança.

Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de impactar negativamente as
contas públicas podem ser classificados em dois tipos:

RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Os riscos orçamentários dizem respeito à
possibilidade das receitas e despesas projetadas não se concretizarem durante o exercício
financeiro. Normalmente, as variáveis que influenciam diretamente no montante de
recursos arrecadados pelo ente municipal são: (i) nível de atividade econômica e (ii) taxa
de inflação, os quais afetam a arrecadação da maioria dos impostos, especialmente
quando estes incidem sobre o valor de produtos e serviços comercializados.

As receitas podem sofrer impactos em virtude de muitos componentes que são exógenos
ao controle do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados dentro
do orçado. Dentre estes fatores, encontra-se a condução da política monetária e fiscal do
governo federal que afeta o desempenho da economia, pois essa política lida com
variáveis fundamentais que impactam o crescimento da arrecadação do Município,
Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências constitucionais
e legais.

Da mesma maneira o que acontece com as receitas, as despesas também se sujeitam aos
desvios, se comparadas com os valores projetados e apontados na elaboração do
orçamento, com destaque para as alterações decorrentes da inflação. Acrescentam-se
ainda, os riscos decorrentes de:
- obrigações constitucionais e legais: estão sujeitas a mudanças, devido à alteração da
legislação, ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da
sua governança;
- indenizações trabalhistas: ações trabalhistas julgadas procedentes que estão em fase de
execução na administração direta e indireta; e
- situações de emergência: correspondem às situações que são capazes de afetar as metas
fiscais como, por exemplo, calamidade pública (epidemias, enchentes e etc.), crises
financeiras e frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.

RISCOS DA DÍVIDA - São aqueles relacionados a situações externas à administração,
que podem resultar em aumento do estoque da dívida pública, devido a fatores
imprevisíveis, além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa,
como os resultantes das variações da taxa de juros e de câmbio com dívidas vinculadas a
estes, bem como de julgamentos de processos judiciais. A dívida municipal tem influência
fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os
recursos destinados para suprir os débitos anteriores e atuais são obrigatórios. Por outro
lado, o controle da dívida deve ser sempre rigoroso, de forma que o Município tenha um
controle prévio em relação à evolução da dívida.




CNPJ 19.876.424/0001-42
Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 100 - Centro - Telefone: (31) 3829-8000
35160-011 - IPATINGA - MINAS GERAIS

DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025

ARF (LRF, art 4º, § 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Despesas oriundas de situações de emergências R$ 2.000.000,00 Abertura de créditos adicionais R$ 2.000.000,00
e/ou calamidade pública decorrentes de fenômenos utilizando a "Reserva de
naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias, Contingência"
enchentes e outras calamidades que necessitam de
ações emergenciais.

Despesas judiciais oriundas de processos R$ 3.000.000,00 Abertura de créditos adicionais R$ 3.000.000,00
pertinentes à Administração Municipal. utilizando a "Reserva de
Contingência"

SUBTOTAL R$ 5.000.000,00 SUBTOTAL R$ 5.000.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Descrição
Arrecadação de Tributos a Menor devido a
Limitação de Empenhos
frustração da arrecadação R$ 2.800.000,00 R$ 2.800.000,00
Restituição de Tributos a Maior R$ 200.000,00 Limitação de Empenhos R$ 200.000,00
Discrepância de Projeções R$ 2.000.000,00 Limitação de Empenhos R$ 2.000.000,00
SUBTOTAL R$ 5.000.000,00 SUBTOTAL R$ 5.000.000,00
TOTAL R$ 10.000.000,00 TOTAL R$ 10.000.000,00

Dessa forma, para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo
9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução
orçamentária e financeira. Esta avaliação visa diminuir o impacto restritivo ao
cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e
potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, que avalia o cumprimento das
metas fiscais, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam
administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam
compensados com a realocação ou redução de despesas.


MUNICÍPIO DE IPATINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ESTADO DE MINAS GERAIS


ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


PROGRAMA: 0001- PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL



OBJETIVO: ANALISAR, PROPOR E VOTAR AS PROPOSIÇÕES NORMATIVAS DE INTERESSE MUNICIPAL; FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO; BEM COMO JULGAR
O PREFEITO EM CASO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2001 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL 10100.001 100 %
2002 - PROVENTOS DE SERVIDORES INATIVOS E PENSÕES PREVIDENCIÁRIAS 10100.001 100 %
2003 - MANUTENÇÃO DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES LEGISLATIVAS 10100.001 100 %
2004 - PREVIDÊNCIA BÁSICA 10100.001 100 %


MUNICÍPIO DE IPATINGA MUNICÍPIO DE IPATINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ESTADO DE MINAS GERAIS ESTADO DE MINAS GERAIS


ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO

OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS, FINANCEIROS, TÉCNICOS E
INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2005 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 20100.001 100 %
2006 - CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DO GABINETE DO CHEFE DO PODER
20100.001 100 %
EXECUTIVO
2007 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE PREFEITO 20100.002 100 %
2008 - MANUTENÇÃO DA SMG 20200.001 100 %
2009 - APOIO A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES 20200.001 100 %
2011 - MANUTENÇÃO DA PROGER 20300.001 100 %
2013 - MANUTENÇÃO DA SECOM 20400.001 100 %
2016 - MANUTENÇÃO DA SEPLAN 20500.001 100 %
2018 - ESTUDOS E PROJETOS 20500.002 100 %
2019 - MANUTENÇÃO DA SMF 20600.001 100 %
2022 - CUSTEIO DE TELEFONE DA PMI 20700.001 100 %
2023 - MANUTENÇÃO DA SMA 20700.001 100 %
2024 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - SMA 20700.002 100 %

MUNICÍPIO DE IPATINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ESTADO DE MINAS GERAIS


ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO

OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E
INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2025 - FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES 20700.003 100 %
2026 - RESCISÕES CONTRATUAIS 20700.004 100 %
2028 - VALE-TRANSPORTE AO SERVIDOR MUNICIPAL 20700.004 100 %
2029 - ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR MUNICIPAL 20700.004 100 %
2031 - MANUTENÇÃO DA SMD 20800.001 100 %

2032 - MANUTENÇÃO DA SEMDETUR 20900.001 100 %

2093 - MANUTENÇÃO DA SEMOP 21100.001 100 %
2094 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
21100.002 100 %
PÚBLICAS
2100 - MANUTENÇÃO DA SESUMA 21200.001 100 %
2122 - MANUTENÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 21400.001 100 %
2123 - MANUTENÇÃO DA SMAS 21500.001 100 %
2130 - MANUTENÇÃO DA SEMCEL 21600.001 100 %


MUNICÍPIO DE IPATINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ESTADO DE MINAS GERAIS


ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL


PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO

OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E
INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.




UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2138 - MANUTENÇÃO DA SEMEX 21700.001 100 %
2139 - MANUTENÇÃO DA SESCON 21800.001 100 %
2210 - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO 20200.001 100 %
2219 - MANUTENÇÃO DE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS 20800.001 100 %



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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0003 - ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E FAZENDÁRIA

OBJETIVO: MODERNIZAR OS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, OTIMIZAR A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E MELHORAR A QUALIDADE DO GASTO PÚBLICO,
A FIM DE PROPORCIONAR AOS MUNÍCIPES UM GOVERNO EFICIENTE, QUE GERE SERVIÇOS DE QUALIDADE, AUMENTO DE RECEITAS OU REDUÇÃO DO CUSTO UNITÁRIO
DOS SERVIÇOS PRESTADOS À COLETIVIDADE.

UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1001 - PROGRAMA DE MODERN. DA ADM. TRIB E DA GESTÃO DOS SET. SOC.
20500.001 5 %
BÁSICOS-PMAT
1002 - LEIS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR 20500.002 100 %

1061 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 20500.001 15 %

2021 - MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA 20600.002 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS

OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1004 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE SERVIÇOS DE
21000.001 1 UN
SAÚDE

1005 - PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA- PSE 21000.003 100 %
1006 - MANUTENÇÃO DAS ACADEMIAS DE SAÚDE 21000.003 100 %
1009 - SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA (SHR) 21000.005 100 %
2037 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE-FMS 21000.001 100 %
2038 - CONTROLE SOCIAL 21000.001 100 %
2041 - GESTÃO DO SUS 21000.001 100 %
2044 - CONSÓRCIOS DE SAÚDE 21000.001 100 %
2045 - DECISÕES JUDICIAIS 21000.001 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS

OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2048 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO 21000.002 100 %
2050 - INCENTIVO PARA CAMPANHAS DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE 21000.002 100 %
%
2052 - CENTRO DE REFERÊNCIA REGIONAL EM SAÚDE DO TRABALHADOR -
21000.002 100
CEREST

2054 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE 21000.003 100 %
2055 - ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA - SF 21000.003 100 %
2058 - NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF 21000.003 100 %
2059 - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS 21000.003 100 %
2064 - MANUTENÇÃO DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE - FMS 21000.004 100 %

2065 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL 21000.005 100 %
%
2066 - SAMU 21000.005 100


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS

OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2067 - PROHOSP - GESTÃO COMPARTILHADA 21000.005 100 %
2068 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA 21000.005 100 %
2069 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - SAD 21000.005 100 %
2072 - SAÚDE BUCAL 21000.006 100 %
2073 - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS -CEO 21000.006 100 %
2076 - CONSULTÓRIO NA RUA 21000.003 100 %
2078 - REDE SAÚDE MENTAL CAPS II - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL -
21000.006 100 %
CLIPS

2080 - LABORATÓRIO PÚBLICO DE ANÁLISES CLÍNICAS 21000.006 100 %

2081 - MANUTENÇÃO DA POLICLÍNICA MUNICIPAL 21000.006 100 %
2082 - CAPS I - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL 21000.006 100 %
2086 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA 21000.006 100 %
2087 - PROGRAMA DST/AIDS E HEPATITES VIRAIS 21000.006 100 %

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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS

OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2089 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE REGULAÇÃO 21000.007 100 %

2090 - REDE CEGONHA 21000.007 100 %
2091 - REDE DE RESPOSTA HOSPITALAR 21000.007 100 %
2092 - PROHOSP HMC 21000.007 100 %
2185 - MANUTENÇÃO DO FUMPPUD 23200.001 100 %

2186 - COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA 21000.003 100 %
2212 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19 21000.001 100 %
2217 - INCENTIVOS FINANCEIROS ATENÇÃO PRIMÁRIA SAÚDE 21000.003 100 %
2226 - MANUTENÇÃO DO LABORATÓRIO FITOTERAPIA 21000.001 100 %
2227 - MANUTENÇÃO DO POSTO AVANÇADO DE COLETA DE SANGUE 21000.005 100 %
2237 - POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR 21000.005 100 %
2238 - POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - PRESTADORES 21000.007 100 %
2240 - AGENTES DE COMBATES DE ENDEMIAS - ACE 21000.002 95 %
2241 - CENTRO DE CONTROLE DE DOENÇAS INFECTO PARASITÁRIAS - CCDIP 21000.006 100 %
2242 - COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 21000.006 100 %

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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0005 - ISONOMIA, EFETIVIDADE E EDUCAÇÃO

OBJETIVO: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROPORCIONAR UM ENSINO DE QUALIDADE,
INCLUSIVO E TRANSFORMADOR CONTRIBUINDO PARA A TRANSFORMAÇÃO PROFISSIONAL. ESTIMULAR A PRÁTICA ESPORTIVA ATRAVÉS DE CAMPEONATOS E EVENTOS
INTERESCOLARES, ALÉM DE REAVER A EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA DE TODOS OS DISCENTES E DOCENTES.

UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1025 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E REF DAS UNID.ESCOLARES DA REDE DE ENSINO
21300.003 3 UN
MUNICIPAL
1050 - IMPLANTAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO TECNOLÓGICA 21300.002 12 UN
1064 - CONSTRUÇÃO, AMPL. E REFORMA DE UNIDADES ESCOLARES DA
21300.003 1 UN
EDUCAÇÃO INFANTIL
2105 - GESTÃO ADMINISTRATIVA 21300.001 100 %
2110 - FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 21300.002 100 %
2112 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO TÉCNICO PEDAGÓGICO 21300.002 100 %
2113 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 21300.002 100 %
2114 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR 21300.003 10.818.000 UN
2115 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE
21300.003 100 %
MUNICIPAL
2116 - TRANSPORTE ESCOLAR 21300.003 7.180 UN
2117 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL 21300.003 100 %
2118 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR 21300.003 100 %



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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0005 - ISONOMIA, EFETIVIDADE E EDUCAÇÃO

OBJETIVO: GARANTIR O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROPORCIONAR UM ENSINO DE QUALIDADE,
INCLUSIVO E TRANSFORMADOR CONTRIBUINDO PARA A TRANSFORMAÇÃO PROFISSIONAL. ESTIMULAR A PRÁTICA ESPORTIVA ATRAVÉS DE CAMPEONATOS E EVENTOS
INTERESCOLARES, ALÉM DE REAVER A EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA DE TODOS OS DISCENTES E DOCENTES.





2119 - CONVÊNIOS COM ENTIDADES PARCEIRAS 21300.003 100 %

2120 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL 21300.003 100 %

2121 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 21300.003 100 %

2211 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 21300.002 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0006 - ADMINISTRAÇÃO DO FUNDEB

OBJETIVO: GARANTIR E OPORTUNIZAR CONDIÇÕES PARA ADEQUADA REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ASSEGURANDO UM
AMBIENTE DE TRABALHO QUE RESULTA NA EXCELÊNCIA DO ENSINO, ALÉM DE PRECONIZAR OS CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2174 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 30% 22900.001 100 %
2175 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70% 22900.001 100 %

2176 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 30% 22900.001 100 %
2177 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 70% 22900.001 100 %
2215 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 70% 22900 001 100 %
2216 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 30% 22900 001 100 %
2243 - MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - CRECHES 22900.001 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0007 - POLO DE APOIO PARA EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA

OBJETIVO: GARANTIR A QUALIDADE PEDAGÓGICA E DE INFRAESTRUTURA, BEM COMO AMPLIAR A OFERTA DOS CURSOS DE ENSINO SUPERIOR E ESPECIALIZAÇÃO
ALIADA À DEMANDA DE FORMAÇÃO.
.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
2109 - UNIVERSIDADE ABERTA 21300.001 200 UN


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0008 - IPATINGA TEM CULTURA
OBJETIVO: REGULAMENTAR E IMPLANTAR OS ELEMENTOS ESTRUTURANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA; GARANTIR A REALIZAÇÃO DAS METAS,
ESTRATÉGIAS E AÇÕES PROPOSTAS NO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA; PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA LOCAL ATRAVÉS DO FORTALECIMENTO DE
SEUS VALORES SIMBÓLICOS E ARTÍSTICOS; GARANTIR A PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO E A MANUTENÇÃO DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS.

UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1051 - PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROFAC 21600.003 525 UN
1052 - PROJETOS CULTURAIS PARCERIA UNIÃO/ESTADO 21600.003 4 UN
2135 - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 21600.003 1 UN
2168 - MANUTENÇÃO DO FUMPAC 22500.001 7 UN
2169 - RESTAURAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO
22500.001 8 UN
HISTÓRICO E ARTÍSTICO

2190 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 21600.003 100 %

2191 - SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS 21600.003 1 UN

2206 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC 23300.001 30 UN

2214 - AÇÃO EMERGENCIAL AO SETOR CULTURAL 23300.001 440 UN

2228 - MANUTENÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS 21600 003 1 UN




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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0009 - DEMOCRATIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE ESPORTE E LAZER

OBJETIVO: FOMENTAR E INCENTIVAR AÇÕES QUE GARANTAM A IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS EM SUAS
DIMENSÕES E TAMBÉM DE LAZER PARA A POPULAÇÃO, OBSERVANDO AS NECESSIDADES DAS FAIXAS ETÁRIAS, A ACESSIBILIDADE, INCLUSÃO SOCIAL E A DIVERSIDADE
CULTURAL, DE MODO DESCENTRALIZADO EM DIVERSOS BAIRROS DA CIDADE.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1027 - LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE 21600.004 2 UN
1028 - PROGRAMA SEGUNDO TEMPO PADRÃO 21600.004 200 UN
1029 - PROGRAMA ESPORTE E LAZER DA CIDADE (PELC) 21600.004 2 UN

1043 - JOGOS DO INTERIOR DE MINAS GERAIS - JIMI 21600.004 1.000 UN

2136 - PARCERIA E APOIO A ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES ESPORTIVAS 21600.004 2 UN
2173 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
22800.001 10 %
ESPORTE E LAZER - FUNDEL
2218 - DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO ESPORTE, PARADESPORTO E
21600.004 1 UN
LAZER NA CIDADE


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0010 - INFRAESTRUTURA FÍSICA DE ESPORTE E LAZER

OBJETIVO: AMPLIAR, REFORMAR, MANTER E QUALIFICAR OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS PARA O ACESSO DA POPULAÇÃO AO ESPORTE E AO LAZER, POR MEIO DE
ARTICULAÇÕES INTERSETORIAIS, PROMOVENDO A CIDADANIA, A INCLUSÃO SOCIAL E A QUALIDADE DE VIDA.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1020 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 21600.004 2 UN

2097 - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA 21600.004 100 %




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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0011 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

OBJETIVO: APRIMORAR A GESTÃO DO SUAS, CONFORME PRECONIZADO PELA NORMA OPERACIONAL BÁSICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (NOB SUAS 2012), GARANTINDO O
ACESSO DAS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL A SERVIÇOS, BENEFÍCIOS, PROGRAMAS E PROJETOS.





UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

1054 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIOASSISTENCIAIS 22000.001 1 UN

1066 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
22300.001 1 UN
ALIMENTAR E NUTRICIONAL

2125 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR 21500.001 100 %

2126 - FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS 21500.001 100 %

2127 - APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL 21500.001 75 %

2159 - FORTALECIMENTO DE AÇÕES DO FMDCA 22100.001 100 %

2161 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS 22300.001 100 %

2162 - MANUTENÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS 22300.001 1 UN
2172 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DO FUNDO MUN. DO IDOSO DE IPATINGA -
22700.001 100 %
FMII
2193 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE 22000.001 100 %

2196 - GESTÃO DO SUAS 22000.001 100 %



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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0011 - FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

OBJETIVO: APRIMORAR A GESTÃO DO SUAS, CONFORME PRECONIZADO PELA NORMA OPERACIONAL BÁSICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (NOB SUAS 2012), GARANTINDO O
ACESSO DAS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL A SERVIÇOS, BENEFÍCIOS, PROGRAMAS E PROJETOS.



UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

2197 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 22000.001 100 UN

2199 - PISO MINEIRO FIXO 22000.001 5.000 UN

2200 - PISO MINEIRO VARIÁVEL 22000.001 5.000 UN

2202 - COZINHAS COMUNITÁRIAS 22300.001 100 %

2213 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19 NO ÂMBITO DO SUAS 22000.001 100 %

2231 - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIOASSISTENCIAIS 22000.001 7 UN

2232 - FAMÍLIA ACOLHEDORA 22000.001 100 %

2233 - EDUCAÇÃO PERMANENTE NO SUAS 22000.001 300 UN

2234 - GARANTIA DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL 22300.001 100 %

2239 - GESTÃO DO PROGRAMA TRANSFERÊNCIA DE RENDA 22000.001 100 %




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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0012 - INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS

OBJETIVO: ATINGIR E MANTER UMA INFRAESTRUTURA COM MAIOR MODERNIDADE E EFICIÊNCIA, O QUE PERMITIRÁ O ADEQUADO ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO LOCAL
AO MESMO TEMPO EM QUE FACILITE A ACESSIBILIDADE AOS LOCAIS PÚBLICOS A TODOS OS CIDADÃOS.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1010 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS 21100.002 3 %
1011 - INFRAESTRUTURA URBANA 21100.002 25 %
1013 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE PARQUES E PRAÇAS 21100.002 25 %
1018 - PROGRAMA PRÓ-SANEAMENTO 23400.001 100 %
1040 - VIADUTOS E PASSARELAS 21100.002 25 %
1070 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA - PARTICIPAÇÃO POPULAR 21100.002 100 %
2095 - AQUISIÇÕES, INDENIZAÇÕES E DESAPROPRIAÇÕES DE IMÓVEIS 21100.002 25 %
2098 - INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE LOGRADOUROS
21100.004 25 %
PÚBLICOS
2099 - MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS E MOBILIÁRIOS PÚBLICOS 21100.005 100 %




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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0013 - HABITAÇÃO, CIDADANIA E DIGNIDADE
OBJETIVO: PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CIDADANIA, COMO PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NA GESTÃO DE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO, ATRAVÉS DE
PROGRAMAS PROMOVIDOS PELO TRABALHO TÉCNICO E SOCIAL, PROMOVER A URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E O APOIO À AUTOCONSTRUÇÃO JUNTO À
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, ESPECIALMENTE EM ASSENTAMENTOS CONSOLIDADOS E PRECÁRIOS.




UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1031 - URBANIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS 22200.001 10 %
1032 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 22200.001 200 UN

1033 - REVISÃO DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PLHIS) 22200.001 25 %

1037 - MELHORIA HABITACIONAL 22200.001 100 %
1055 - PROGRAMA HABITACIONAL 22200.001 100 %



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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0014 - MOBILIDADE URBANA

OBJETIVO: MELHORAR A MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA VIÁRIA, REDUZIR OS ACIDENTES NAS VIAS DO MUNICÍPIO, GARANTINDO O DESLOCAMENTO
SEGURO E EFICAZ DE TODOS OS USUÁRIOS.





UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1046 - PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS 22400.001 100 %
1067 - IMPLANTAÇÃO DE TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO E ABRIGOS DO
22400 001 100 %
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
2165 - COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO 22400.001 100 %
2166 - MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS 22400.001 100 %
2236 - GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO 22400 001 100 %

MUNICÍPIO DE IPATINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2025
ESTADO DE MINAS GERAIS


ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0015 - SUSTENTABILIDADE, DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE

OBJETIVO: IMPLANTAR POLÍTICAS QUE FOMENTEM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, VISANDO À PRESERVAÇÃO DO MEIO EM QUE A SOCIEDADE ESTÁ INSERIDA.
GARANTIR, DE MANEIRA RESPONSÁVEL, A CONTINUIDADE, NÃO SÓ DESTA, COMO TAMBÉM DAS GERAÇÕES FUTURAS ATRAVÉS DE AÇÕES CONSISTENTES DE
SANEAMENTO BÁSICO E DE MEIO AMBIENTE.


UNIDADE
AÇÃO META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1047 - UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO URBANO 23400.001 100 %

1062 - UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO RURAL 23400.001 100 %

1068 - ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS 22600.001 100 %

1069 - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS 22600.001 100 %

2096 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E REFORMA DE CEMITÉRIOS 21200.002 100 %

2102 - CONSERVAÇÃO DE PARQUES E JARDINS 21200.002 100 %
2103 - COLETA SELETIVA 21200.006 100 %

2104 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA 21200.006 100 %

2170 - PRIORIDADES DEFINIDAS PELOS CONSELHOS LIGADOS AO MEIO
22600.001 100 %
AMBIENTE
2204 - MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 22600.001 100 %
2208 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO 23400.001 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0016 - SEGURANÇA: CONSCIENTIZAÇÃO, PROTEÇÃO ESTRATÉGICA E ORDENAMENTO SOCIAL

OBJETIVO: CONSCIENTIZAR E AUXILIAR O CONSUMIDOR, ESTIMULAR A POPULAÇÃO A SE PREVENIR E EVITAR ACIDENTES EM ÁREAS DE RISCO E TOMAR AÇÕES JUNTO
A ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SEGURANÇA DA CIDADE




UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1030 - NÚCLEO DE PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE 21800.001 100 %

2141 - APOIO ÀS POLÍCIAS E AO CORPO DE BOMBEIROS 21800.001 100 %

2143 - DEFESA CIVIL 21800.004 100 %

2147 - MANUTENÇÃO DO PROCON 21800.002 100 %

2183 - MANUTENÇÃO DO FUMDECO 23100.001 100 %

2209 - SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO INTELIGENTE 21800.003 100 %

2229 - AÇÕES ESTRATÉGICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A
21700.003 100 %
MULHER

2230 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL 21800.003 100 %

2235 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO
22400.001 100 %
TRÂNSITO


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0017 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO, E GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

OBJETIVO: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO LOCAL COM FOCO NA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS, NO FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO
E ESTÍMULO À COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL, GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, INCENTIVO AO TURISMO E AO AGRONEGÓCIO





UNIDADE
AÇÃO META UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1065 - SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DE DESENVOLVIMENTO E
20900.002 3 UN
TURISMO
2179 - REALIZAÇÃO E APOIO ÀS ATIVIDADES DE FOMENTO AO TURISMO 23000.001 100 %
2220 - FOMENTO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO
20900.002 1.500 UN
MUNICÍPIO
2221 - FOMENTO DO AGRONEGÓCIO 20900.002 100 %

2222 - PROGRAMA DE INCENTIVO AO TURISMO 20900.002 100 %
2223 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS
20900.002 100 %
E INOVAÇÃO
2224 - QUALIFICAÇÃO, TECNOLOGIA E EMPREENDEDORISMO 20900.002 4.000 UN


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0018 - COMUNICAÇÃO EFICIENTE DA GESTÃO PÚBLICA A TODOS OS STAKEHOLDERS

OBJETIVO: LEVAR A INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA A TODOS OS PÚBLICOS, DANDO PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA ÀS AÇÕES DO EXECUTIVO, GARANTINDO A
PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS CAMPANHAS, BEM COMO PROMOVER MAIOR PROXIMIDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A COMUNIDADE; PROMOVER A INTERAÇÃO DOS
PÚBLICOS COM O PODER PÚBLICO E GARANTIR UMA RESPOSTA MAIS RÁPIDA ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

2010 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMG 20200.001 100 %
2015 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO 20400.001 100 %
2030 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMA 20700.005 100 %
2042 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SAÚDE 21000.001 100 %

2043 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMS 21000.001 100 %
2051 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM
21000.002 100 %
SAÚDE
2053 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DE AÇÕES ASSOCIADAS A SAÚDE
21000.002 100 %
DO TRABALHADOR
2061 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA ATENÇÃO BÁSICA 21000.003 100 %

2088 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA - PROGRAMA DST/AIDS 21000.006 100 %

2106 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO 21300.001 100 %

2108 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO 21300.001 100 %

2124 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SMAS 21500.001 100 %

2128 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SMAS 21500.001 100 %


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0018 - COMUNICAÇÃO EFICIENTE DA GESTÃO PÚBLICA A TODOS OS STAKEHOLDERS

OBJETIVO: LEVAR A INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA A TODOS OS PÚBLICOS, DANDO PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA ÀS AÇÕES DO EXECUTIVO, GARANTINDO A
PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS CAMPANHAS, BEM COMO PROMOVER MAIOR PROXIMIDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A COMUNIDADE; PROMOVER A INTERAÇÃO DOS
PÚBLICOS E GARANTIR UMA RESPOSTA MAIS RÁPIDA ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE.

UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA

2182 - CAMPANHAS INSTITUCIONAIS 20400.001 100 %

2184 - CAMPANHAS DE UTILIDADE PÚBLICA 20400.001 100 %

2201 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMAS 22000.001 100 %

2203 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMDCA 22100.001 100 %

2205 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMII 22700.001 100 %

2207 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES FUMTUR 23000.001 100 %

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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0019 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA

OBJETIVO: PROVER LUZ OU CLARIDADE ARTIFICIAL AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO PERÍODO NOTURNO, ILUMINANDO DE MANEIRA ADEQUADA E CRITERIOSA DE
ACORDO COM SUAS ESPECIFICIDADES, GERANDO ASSIM, A SENSAÇÃO DE CONFORTO A TODOS OS MUNÍCIPES.

UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1022 - EXTENSÃO/REMANEJAMENTO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 21200.003 250 UN
2188 - CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 21200.003 100 %
2189 - MODERNIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DAS LUMINÁRIAS DO PARQUE DE
21200.003 1.000 UN
ILUMINAÇÃO PÚBLICA


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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0020 - ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS

OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES QUE FOMENTEM A POLÍTICA DE AUSTERIDADE DOS GASTOS PÚBLICOS PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA E SANEAMENTO, DE MODO A PROPORCIONAR UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA.


UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
1048 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA FOTOVOLTAICO 21200.003 1 UN
2187 - CUSTEIO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DOS BENS PÚBLICOS 21200.003 100 %

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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 0000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS

OBJETIVO: PROMOVER O PAGAMENTO DE ENCARGOS ESPECIAIS




UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
0002 - ATENDIMENTO DE PRECATÓRIOS 28000.002 100 %
0003 - SENTENÇAS JUDICIAIS 28000.002 100 %
0008 - INSS - PARCELAMENTO 28000.003 100 %
0009 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA - BDMG 28000.003 100 %
0010 - REFINANCIAMENTO BANCO DO BRASIL 28000.003 100 %
0013 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 28000.003 100 %
0014 - PASEP - COMPETÊNCIA 28000.003 100 %
0015 - BENEFÍCIO PESSOAL APOSENTADO E PENSIONISTA 28000.004 100 %
0016 - INSS - RENEGOCIAÇÃO 28000.003 100 %
0017 - IPSEMG 28000.003 100 %
0020 - FINANCIAMENTO CEF 28000.003 100 %
9
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ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL



PROGRAMA: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

OBJETIVO: GARANTIR RECURSO ORÇAMENTÁRIO PARA O ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES, OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS E TAMBÉM
COMO FONTE DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS.



UNIDADE META
AÇÃO UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
EXECUTORA FÍSICA
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 28000.001 100 %
0021 - RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS 28000.001 - -


Autor(es)

Executivo - Gustavo Morais Nunes
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