Lei Nº5098 de 28/04/2025
"Declara de Utilidade Pública Municipal a Entidade Ponto de Luz Fraternidade Espírita Allan Kardec."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a entidade "Ponto de Luz Fraternidade Espírita Allan Kardec", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 35.386.098/0001-41, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 210, Bairro Horto, no Município de Ipatinga, Minas Gerais.
Art. 2º São objetivos da entidade "Ponto de Luz Fraternidade Espírita Allan Kardec", dentre outros:
I - o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo em todos os seus aspectos, com base nas obras de Allan Kardec, que constituem a Codificação Espírita;
II - a prática da caridade espiritual, moral e material por todos os meios de alcance, dentro dos princípios da Doutrina Espírita, desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas assistencial, cultural, beneficente e filantrópica;
III - a união solidária das sociedades espíritas e a unificação do movimento espírita.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos a que se propõe, o Ponto de Luz adota os seguintes princípios e diretrizes:
I - o Espiritismo é o Consolador prometido por Jesus Cristo (João 14), que veio, no devido tempo, recordar e complementar os ensinamentos do Mestre Nazareno, "restabelecendo todas as coisas no seu verdadeiro sentido", trazendo, assim, à Humanidade, as bases reais de sua espiritualização;
II - o Ponto de Luz deve ser uma escola de formação moral e espiritual; um núcleo de estudo, fraternidade, oração e trabalho, com base no Evangelho de Jesus e na Codificação de Allan Kardec;
III - o Ponto de Luz deve ser compreendido como a casa de uma grande família, onde crianças, jovens, adultos e idosos tenham oportunidade de conviver, estudar e trabalhar;
IV - o Ponto de Luz deve proporcionar aos seus frequentadores oportunidade de exercitar o seu aprimoramento íntimo, pela vivência do Evangelho em seus trabalhos;
V - o Ponto de Luz deve criar condições para um eficiente atendimento, não remunerado por qualquer forma, a todos que o procurarem com o propósito de obter orientação, esclarecimento, ajuda ou consolação;
VI - o Ponto de Luz, como recanto de paz construtiva que deve ser, precisa manter-se num clima de ordem, de respeito mútuo, de harmonia, de fraternidade e de trabalho, minimizando divergências e procurando superar o personalismo individual ou de grupo, a bem do trabalho doutrinário, propiciando a união de seus frequentadores na vivência da recomendação de Jesus: "Amai-vos uns aos outros";
VII - o Ponto de Luz deve caracterizar-se pela simplicidade própria das primeiras Casas do Cristianismo nascente, com a total ausência de imagens, paramentos, símbolos, rituais, sacramentos ou outras quaisquer manifestações exteriores, tais como batizados e casamentos;
VIII - o Ponto de Luz, como unidade fundamental do Movimento Espírita que é, deve manter um clima de
entendimento, de harmonia e de fraternidade em relação aos demais centros espíritas, procurando unir-se a todos com o propósito de confraternizar, permutar experiências visando ao aprimoramento das próprias atividades e a promover realizações em comum;
IX - a Doutrina Espírita é ciência, filosofia e religião, sendo indissociável de qualquer desses caracteres;
X - não há, entre os beneficiários dos serviços do Ponto de Luz, qualquer discriminação de raça, sexo, cor e religião;
XI - é vedada a realização ou apoio a qualquer atividade de natureza político partidária, dentro ou fora do Ponto de Luz em seu nome, bem como a outras, de natureza social ou cultural que não coadunem com os princípios morais e filosóficos da Doutrina Espírita;
XII - é vedado servir e ingerir bebidas alcoólicas, fumar ou fazer uso de substâncias entorpecentes nas dependências do Ponto de Luz ou eventos por ele realizados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a entidade "Ponto de Luz Fraternidade Espírita Allan Kardec", pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 35.386.098/0001-41, com sede na Avenida Castelo Branco, nº 210, Bairro Horto, no Município de Ipatinga, Minas Gerais.
Art. 2º São objetivos da entidade "Ponto de Luz Fraternidade Espírita Allan Kardec", dentre outros:
I - o estudo, a prática e a difusão do Espiritismo em todos os seus aspectos, com base nas obras de Allan Kardec, que constituem a Codificação Espírita;
II - a prática da caridade espiritual, moral e material por todos os meios de alcance, dentro dos princípios da Doutrina Espírita, desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas assistencial, cultural, beneficente e filantrópica;
III - a união solidária das sociedades espíritas e a unificação do movimento espírita.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos a que se propõe, o Ponto de Luz adota os seguintes princípios e diretrizes:
I - o Espiritismo é o Consolador prometido por Jesus Cristo (João 14), que veio, no devido tempo, recordar e complementar os ensinamentos do Mestre Nazareno, "restabelecendo todas as coisas no seu verdadeiro sentido", trazendo, assim, à Humanidade, as bases reais de sua espiritualização;
II - o Ponto de Luz deve ser uma escola de formação moral e espiritual; um núcleo de estudo, fraternidade, oração e trabalho, com base no Evangelho de Jesus e na Codificação de Allan Kardec;
III - o Ponto de Luz deve ser compreendido como a casa de uma grande família, onde crianças, jovens, adultos e idosos tenham oportunidade de conviver, estudar e trabalhar;
IV - o Ponto de Luz deve proporcionar aos seus frequentadores oportunidade de exercitar o seu aprimoramento íntimo, pela vivência do Evangelho em seus trabalhos;
V - o Ponto de Luz deve criar condições para um eficiente atendimento, não remunerado por qualquer forma, a todos que o procurarem com o propósito de obter orientação, esclarecimento, ajuda ou consolação;
VI - o Ponto de Luz, como recanto de paz construtiva que deve ser, precisa manter-se num clima de ordem, de respeito mútuo, de harmonia, de fraternidade e de trabalho, minimizando divergências e procurando superar o personalismo individual ou de grupo, a bem do trabalho doutrinário, propiciando a união de seus frequentadores na vivência da recomendação de Jesus: "Amai-vos uns aos outros";
VII - o Ponto de Luz deve caracterizar-se pela simplicidade própria das primeiras Casas do Cristianismo nascente, com a total ausência de imagens, paramentos, símbolos, rituais, sacramentos ou outras quaisquer manifestações exteriores, tais como batizados e casamentos;
VIII - o Ponto de Luz, como unidade fundamental do Movimento Espírita que é, deve manter um clima de
entendimento, de harmonia e de fraternidade em relação aos demais centros espíritas, procurando unir-se a todos com o propósito de confraternizar, permutar experiências visando ao aprimoramento das próprias atividades e a promover realizações em comum;
IX - a Doutrina Espírita é ciência, filosofia e religião, sendo indissociável de qualquer desses caracteres;
X - não há, entre os beneficiários dos serviços do Ponto de Luz, qualquer discriminação de raça, sexo, cor e religião;
XI - é vedada a realização ou apoio a qualquer atividade de natureza político partidária, dentro ou fora do Ponto de Luz em seu nome, bem como a outras, de natureza social ou cultural que não coadunem com os princípios morais e filosóficos da Doutrina Espírita;
XII - é vedado servir e ingerir bebidas alcoólicas, fumar ou fazer uso de substâncias entorpecentes nas dependências do Ponto de Luz ou eventos por ele realizados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 28 de abril de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga