Decreto Nº11882 de 05/11/2025
"Institui a Política Municipal de Uso dos Recursos Tecnológicos e de Conectividade, e disciplina a utilização de equipamentos, rede de computadores, acesso à internet, e-mails institucionais e sistemas digitais no âmbito do Poder Executivo Municipal."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Uso dos Recursos Tecnológicos Conectividade, com o objetivo de disciplinar a utilização de equipamentos, rede de computadores, acesso à internet, e-mails institucionais e sistemas digitais no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes nas normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel:
I - recursos tecnológicos: equipamentos, dispositivos, softwares, sistemas e serviços digitais disponibilizados pela Administração Pública;
II - rede municipal de tecnologia e conectividade: infraestrutura tecnológica que integra computadores, rede cabeada e sem fio (Wi-Fi), sistemas de informação e demais meios de comunicação digital;
III - usuário autorizado: servidor público, colaborador ou prestador de serviço com credenciais válidas e concedidas pela Administração;
IV - credencial de acesso: identificação eletrônica pessoal e intransferível utilizada para acessar os recursos tecnológicos institucionais.
Art. 3º A utilização dos recursos tecnológicos deverá ocorrer exclusivamente para fins institucionais, vinculados ao desempenho das atribuições funcionais do usuário e ao interesse público.
Art. 4º O uso de e-mails institucionais e demais ferramentas de comunicação digital disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal deverá observar exclusivamente o interesse público, vedada sua utilização para fins pessoais, particulares ou em desacordo com os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 5º O acesso à rede Wi-Fi e aos sistemas institucionais será realizado mediante credenciais pessoais e intransferíveis, sendo o usuário integralmente responsável pelos atos praticados sob seu login ou autenticação.
Art. 6º Compete ao usuário:
I - utilizar os recursos tecnológicos exclusivamente para o desempenho de atividades funcionais, observando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e segurança da informação;
II - manter sigilo sobre senhas, credenciais e demais dados de acesso, não os compartilhando sob qualquer pretexto;
III - zelar pela integridade dos equipamentos, sistemas e informações sob sua responsabilidade, comunicando imediatamente à unidade de tecnologia da informação qualquer irregularidade, falha ou incidente de segurança;
IV - observar as normas internas e instruções técnicas expedidas pelo órgão responsável pela gestão de tecnologia da informação;
V - abster-se de instalar, copiar ou remover programas, arquivos ou aplicativos sem autorização expressa da área competente;
VI - não acessar, transmitir ou armazenar conteúdos de natureza pessoal, ilícita, discriminatória, ofensiva ou que comprometa a imagem institucional da Administração Pública;
VII - respeitar a confidencialidade das informações institucionais, bem como as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
VIII - comunicar à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT qualquer incidente de segurança da informação, incluindo tentativas de acesso indevido, perda, extravio ou comprometimento de credenciais, bem como outras ocorrências que possam afetar a integridade, confidencialidade ou disponibilidade dos sistemas e dados institucionais.
Art. 7º É vedado ao usuário:
I- compartilhar, ceder ou permitir o uso de suas credenciais de acesso por terceiros, sob qualquer pretexto;
II - acessar, produzir, armazenar, transmitir ou compartilhar conteúdos de natureza ilícita, discriminatória, ofensiva, obscena ou incompatível com os princípios da Administração Pública;
III - utilizar os recursos tecnológicos institucionais para fins particulares, comerciais, político-partidários ou eleitorais;
IV - instalar, executar, modificar ou manter softwares, aplicativos ou extensões sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT;
V - praticar atos que comprometam a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade ou a segurança dos sistemas, dados e da rede institucional;
VI - conectar dispositivos pessoais, mídias externas ou equipamentos não homologados à rede institucional sem autorização expressa da SEMIT, ressalvados os casos e condições previstas em norma complementar.
Parágrafo único. O usuário será responsabilizado administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados com o uso de suas credenciais de acesso, bem como pelo uso indevido ou irregular dos recursos tecnológicos e de conectividade disponibilizados.
Art. 8º As atividades realizadas com o uso dos recursos tecnológicos poderão ser registradas, monitoradas e auditadas pelos órgãos municipais competentes, para fins de segurança da informação, integridade dos sistemas e continuidade dos serviços públicos, nos termos da legislação aplicável, em especial da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), assegurada a proteção da intimidade, da privacidade e dos demais direitos fundamentais dos usuários.
Art. 9º O tratamento de dados decorrente do uso dos recursos tecnológicos será realizado em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a LGPD, e terá como finalidade:
I - assegurar a segurança, integridade e disponibilidade dos sistemas, redes e informações institucionais;
II - permitir o monitoramento e a auditoria de acessos, visando à prevenção e à apuração de incidentes de segurança da informação;
III - garantir a continuidade e eficiência dos serviços públicos digitais, com base no interesse público e na boa governança administrativa;
IV - cumprir obrigações legais e regulamentares relacionadas à gestão e proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 10. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o usuário, conforme a gravidade da infração e observados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes medidas administrativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - advertência formal, com registro em assentamento funcional;
II - bloqueio temporário ou definitivo das credenciais de acesso aos sistemas ou recursos tecnológicos;
III - comunicação ao órgão competente para instauração do respectivo processo administrativo disciplinar;
IV - comunicação às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades cíveis ou penais.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT poderá:
I - implementar mecanismos de segurança, auditoria, controle e registro de logs de acesso, com a finalidade de assegurar a integridade da rede, prevenir incidentes e possibilitar a responsabilização por eventuais irregularidades.
II - editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto e à atualização de suas diretrizes, sempre que exigido pelo avanço tecnológico ou por necessidades operacionais da Administração Pública Municipal.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, deverá promover ações permanentes de capacitação, campanhas de conscientização e divulgação de materiais educativos voltados ao uso adequado dos recursos tecnológicos e à observância das boas práticas de segurança da informação previstas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 5 de novembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Uso dos Recursos Tecnológicos Conectividade, com o objetivo de disciplinar a utilização de equipamentos, rede de computadores, acesso à internet, e-mails institucionais e sistemas digitais no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Para fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes nas normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel:
I - recursos tecnológicos: equipamentos, dispositivos, softwares, sistemas e serviços digitais disponibilizados pela Administração Pública;
II - rede municipal de tecnologia e conectividade: infraestrutura tecnológica que integra computadores, rede cabeada e sem fio (Wi-Fi), sistemas de informação e demais meios de comunicação digital;
III - usuário autorizado: servidor público, colaborador ou prestador de serviço com credenciais válidas e concedidas pela Administração;
IV - credencial de acesso: identificação eletrônica pessoal e intransferível utilizada para acessar os recursos tecnológicos institucionais.
Art. 3º A utilização dos recursos tecnológicos deverá ocorrer exclusivamente para fins institucionais, vinculados ao desempenho das atribuições funcionais do usuário e ao interesse público.
Art. 4º O uso de e-mails institucionais e demais ferramentas de comunicação digital disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal deverá observar exclusivamente o interesse público, vedada sua utilização para fins pessoais, particulares ou em desacordo com os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 5º O acesso à rede Wi-Fi e aos sistemas institucionais será realizado mediante credenciais pessoais e intransferíveis, sendo o usuário integralmente responsável pelos atos praticados sob seu login ou autenticação.
Art. 6º Compete ao usuário:
I - utilizar os recursos tecnológicos exclusivamente para o desempenho de atividades funcionais, observando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e segurança da informação;
II - manter sigilo sobre senhas, credenciais e demais dados de acesso, não os compartilhando sob qualquer pretexto;
III - zelar pela integridade dos equipamentos, sistemas e informações sob sua responsabilidade, comunicando imediatamente à unidade de tecnologia da informação qualquer irregularidade, falha ou incidente de segurança;
IV - observar as normas internas e instruções técnicas expedidas pelo órgão responsável pela gestão de tecnologia da informação;
V - abster-se de instalar, copiar ou remover programas, arquivos ou aplicativos sem autorização expressa da área competente;
VI - não acessar, transmitir ou armazenar conteúdos de natureza pessoal, ilícita, discriminatória, ofensiva ou que comprometa a imagem institucional da Administração Pública;
VII - respeitar a confidencialidade das informações institucionais, bem como as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
VIII - comunicar à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT qualquer incidente de segurança da informação, incluindo tentativas de acesso indevido, perda, extravio ou comprometimento de credenciais, bem como outras ocorrências que possam afetar a integridade, confidencialidade ou disponibilidade dos sistemas e dados institucionais.
Art. 7º É vedado ao usuário:
I- compartilhar, ceder ou permitir o uso de suas credenciais de acesso por terceiros, sob qualquer pretexto;
II - acessar, produzir, armazenar, transmitir ou compartilhar conteúdos de natureza ilícita, discriminatória, ofensiva, obscena ou incompatível com os princípios da Administração Pública;
III - utilizar os recursos tecnológicos institucionais para fins particulares, comerciais, político-partidários ou eleitorais;
IV - instalar, executar, modificar ou manter softwares, aplicativos ou extensões sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT;
V - praticar atos que comprometam a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade ou a segurança dos sistemas, dados e da rede institucional;
VI - conectar dispositivos pessoais, mídias externas ou equipamentos não homologados à rede institucional sem autorização expressa da SEMIT, ressalvados os casos e condições previstas em norma complementar.
Parágrafo único. O usuário será responsabilizado administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados com o uso de suas credenciais de acesso, bem como pelo uso indevido ou irregular dos recursos tecnológicos e de conectividade disponibilizados.
Art. 8º As atividades realizadas com o uso dos recursos tecnológicos poderão ser registradas, monitoradas e auditadas pelos órgãos municipais competentes, para fins de segurança da informação, integridade dos sistemas e continuidade dos serviços públicos, nos termos da legislação aplicável, em especial da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), assegurada a proteção da intimidade, da privacidade e dos demais direitos fundamentais dos usuários.
Art. 9º O tratamento de dados decorrente do uso dos recursos tecnológicos será realizado em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a LGPD, e terá como finalidade:
I - assegurar a segurança, integridade e disponibilidade dos sistemas, redes e informações institucionais;
II - permitir o monitoramento e a auditoria de acessos, visando à prevenção e à apuração de incidentes de segurança da informação;
III - garantir a continuidade e eficiência dos serviços públicos digitais, com base no interesse público e na boa governança administrativa;
IV - cumprir obrigações legais e regulamentares relacionadas à gestão e proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 10. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o usuário, conforme a gravidade da infração e observados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes medidas administrativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - advertência formal, com registro em assentamento funcional;
II - bloqueio temporário ou definitivo das credenciais de acesso aos sistemas ou recursos tecnológicos;
III - comunicação ao órgão competente para instauração do respectivo processo administrativo disciplinar;
IV - comunicação às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades cíveis ou penais.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT poderá:
I - implementar mecanismos de segurança, auditoria, controle e registro de logs de acesso, com a finalidade de assegurar a integridade da rede, prevenir incidentes e possibilitar a responsabilização por eventuais irregularidades.
II - editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto e à atualização de suas diretrizes, sempre que exigido pelo avanço tecnológico ou por necessidades operacionais da Administração Pública Municipal.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, deverá promover ações permanentes de capacitação, campanhas de conscientização e divulgação de materiais educativos voltados ao uso adequado dos recursos tecnológicos e à observância das boas práticas de segurança da informação previstas neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 5 de novembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga