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Decreto Nº11882 de 05/11/2025


"Institui a Política Municipal de Uso dos Recursos Tecnológicos e de Conectividade, e disciplina a utilização de equipamentos, rede de computadores, acesso à internet, e-mails institucionais e sistemas digitais no âmbito do Poder Executivo Municipal."

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 78 da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Uso dos Recursos Tecnológicos Conectividade, com o objetivo de disciplinar a utilização de equipamentos, rede de computadores, acesso à internet, e-mails institucionais e sistemas digitais no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 2º Para fins deste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas constantes nas normas expedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel:

I - recursos tecnológicos: equipamentos, dispositivos, softwares, sistemas e serviços digitais disponibilizados pela Administração Pública;

II - rede municipal de tecnologia e conectividade: infraestrutura tecnológica que integra computadores, rede cabeada e sem fio (Wi-Fi), sistemas de informação e demais meios de comunicação digital;

III - usuário autorizado: servidor público, colaborador ou prestador de serviço com credenciais válidas e concedidas pela Administração;

IV - credencial de acesso: identificação eletrônica pessoal e intransferível utilizada para acessar os recursos tecnológicos institucionais.

Art. 3º A utilização dos recursos tecnológicos deverá ocorrer exclusivamente para fins institucionais, vinculados ao desempenho das atribuições funcionais do usuário e ao interesse público.

Art. 4º O uso de e-mails institucionais e demais ferramentas de comunicação digital disponibilizadas pelo Poder Executivo Municipal deverá observar exclusivamente o interesse público, vedada sua utilização para fins pessoais, particulares ou em desacordo com os princípios que regem a Administração Pública.

Art. 5º O acesso à rede Wi-Fi e aos sistemas institucionais será realizado mediante credenciais pessoais e intransferíveis, sendo o usuário integralmente responsável pelos atos praticados sob seu login ou autenticação.

Art. 6º Compete ao usuário:

I - utilizar os recursos tecnológicos exclusivamente para o desempenho de atividades funcionais, observando os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e segurança da informação;

II - manter sigilo sobre senhas, credenciais e demais dados de acesso, não os compartilhando sob qualquer pretexto;

III - zelar pela integridade dos equipamentos, sistemas e informações sob sua responsabilidade, comunicando imediatamente à unidade de tecnologia da informação qualquer irregularidade, falha ou incidente de segurança;

IV - observar as normas internas e instruções técnicas expedidas pelo órgão responsável pela gestão de tecnologia da informação;

V - abster-se de instalar, copiar ou remover programas, arquivos ou aplicativos sem autorização expressa da área competente;

VI - não acessar, transmitir ou armazenar conteúdos de natureza pessoal, ilícita, discriminatória, ofensiva ou que comprometa a imagem institucional da Administração Pública;

VII - respeitar a confidencialidade das informações institucionais, bem como as disposições da Lei Federal n.º 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);

VIII - comunicar à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT qualquer incidente de segurança da informação, incluindo tentativas de acesso indevido, perda, extravio ou comprometimento de credenciais, bem como outras ocorrências que possam afetar a integridade, confidencialidade ou disponibilidade dos sistemas e dados institucionais.

Art. 7º É vedado ao usuário:

I- compartilhar, ceder ou permitir o uso de suas credenciais de acesso por terceiros, sob qualquer pretexto;

II - acessar, produzir, armazenar, transmitir ou compartilhar conteúdos de natureza ilícita, discriminatória, ofensiva, obscena ou incompatível com os princípios da Administração Pública;

III - utilizar os recursos tecnológicos institucionais para fins particulares, comerciais, político-partidários ou eleitorais;

IV - instalar, executar, modificar ou manter softwares, aplicativos ou extensões sem autorização prévia da Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT;

V - praticar atos que comprometam a integridade, a disponibilidade, a confidencialidade ou a segurança dos sistemas, dados e da rede institucional;

VI - conectar dispositivos pessoais, mídias externas ou equipamentos não homologados à rede institucional sem autorização expressa da SEMIT, ressalvados os casos e condições previstas em norma complementar.

Parágrafo único. O usuário será responsabilizado administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados com o uso de suas credenciais de acesso, bem como pelo uso indevido ou irregular dos recursos tecnológicos e de conectividade disponibilizados.

Art. 8º As atividades realizadas com o uso dos recursos tecnológicos poderão ser registradas, monitoradas e auditadas pelos órgãos municipais competentes, para fins de segurança da informação, integridade dos sistemas e continuidade dos serviços públicos, nos termos da legislação aplicável, em especial da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), assegurada a proteção da intimidade, da privacidade e dos demais direitos fundamentais dos usuários.

Art. 9º O tratamento de dados decorrente do uso dos recursos tecnológicos será realizado em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a LGPD, e terá como finalidade:

I - assegurar a segurança, integridade e disponibilidade dos sistemas, redes e informações institucionais;

II - permitir o monitoramento e a auditoria de acessos, visando à prevenção e à apuração de incidentes de segurança da informação;

III - garantir a continuidade e eficiência dos serviços públicos digitais, com base no interesse público e na boa governança administrativa;

IV - cumprir obrigações legais e regulamentares relacionadas à gestão e proteção de dados pessoais no âmbito da Administração Pública Municipal.

Art. 10. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o usuário, conforme a gravidade da infração e observados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes medidas administrativas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:

I - advertência formal, com registro em assentamento funcional;

II - bloqueio temporário ou definitivo das credenciais de acesso aos sistemas ou recursos tecnológicos;

III - comunicação ao órgão competente para instauração do respectivo processo administrativo disciplinar;

IV - comunicação às autoridades competentes para apuração de eventuais responsabilidades cíveis ou penais.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT poderá:

I - implementar mecanismos de segurança, auditoria, controle e registro de logs de acesso, com a finalidade de assegurar a integridade da rede, prevenir incidentes e possibilitar a responsabilização por eventuais irregularidades.

II - editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto e à atualização de suas diretrizes, sempre que exigido pelo avanço tecnológico ou por necessidades operacionais da Administração Pública Municipal.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia - SEMIT, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, deverá promover ações permanentes de capacitação, campanhas de conscientização e divulgação de materiais educativos voltados ao uso adequado dos recursos tecnológicos e à observância das boas práticas de segurança da informação previstas neste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 5 de novembro de 2025.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga

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