Lei Nº5231 de 05/11/2025
"Dispõe sobre a instituição de coletores de lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte nas escolas da rede pública Municipal de Ensino no Município de Ipatinga."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga a implementação de pontos de coleta de lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se por lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte os seguintes componentes: aparelhos celulares e seus carregadores, rádios portáteis, Tablets, MP3, MP4, máquinas fotográficas, pilhas, baterias portáteis e derivados.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver campanhas publicitárias e orientações de educação ambiental, objetivando a divulgação das informações aos alunos e à comunidade sobre as responsabilidades pós-consumo do lixo eletrônico (elixo) e os riscos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º Após a implantação dos pontos de Coleta (Coletores) de lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte na Escolas da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga o material recolhido, será destinado à Central de Recebimento de Materiais da Prefeitura de Ipatinga ou outro local designado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 5 de novembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Ipatinga a implementação de pontos de coleta de lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se por lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte os seguintes componentes: aparelhos celulares e seus carregadores, rádios portáteis, Tablets, MP3, MP4, máquinas fotográficas, pilhas, baterias portáteis e derivados.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver campanhas publicitárias e orientações de educação ambiental, objetivando a divulgação das informações aos alunos e à comunidade sobre as responsabilidades pós-consumo do lixo eletrônico (elixo) e os riscos à saúde e ao meio ambiente.
Art. 4º Após a implantação dos pontos de Coleta (Coletores) de lixo eletrônico (e-lixo) de pequeno porte na Escolas da Rede Municipal de Ensino de Ipatinga o material recolhido, será destinado à Central de Recebimento de Materiais da Prefeitura de Ipatinga ou outro local designado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 5 de novembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga