Lei Nº5326
de 06/07/2026
"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2027."
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O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do Orçamento do Município;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município;
IV - as disposições relativas às transferências de recursos financeiros;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a receita e adequações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e
IX -as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000:
I - Anexo I: Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo II: Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo III: Metas e Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades das ações da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, compreendem as despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as de funcionamento dos seus respectivos órgãos e entidades, e aquelas destinadas à oferta de produtos e serviços públicos, conforme discriminadas no Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal desta Lei, não constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º O Orçamento Geral do Município compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e congrega todas as receitas e despesas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, inclusive os Fundos do Poder Executivo, que serão consolidadas em um único documento.
Art. 4º As receitas públicas da Lei Orçamentária de 2027 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, e suas respectivas alterações, e da Instrução Normativa n.º 15, de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas respectivas alterações, ou outra que vier a substituí-las.
Art. 5º As despesas públicas da Lei Orçamentária de 2027 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, ou outra que vier a substituí-las, e discriminadas, no mínimo, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com especificação da fonte e destinação de recursos.
Art. 6º A proposta orçamentária de 2027 será encaminhada conforme as disposições dos arts. 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. A proposta orçamentária será constituída de:
I - texto da Lei;
II - Mensagem, que conterá análise da conjuntura econômica, síntese da situação financeira e resumo das políticas públicas a serem ofertadas pelo Município;
III - quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 2000;
V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, respeitadas as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
VI - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo, com base na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009 e demais normas constitucionais aplicáveis;
VII - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se as normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicáveis à matéria;
VIII - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, da Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, da Emenda Constitucional n.º 59, de 2009 e da Emenda Constitucional n.º 108/2020, observando-se as normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicáveis à matéria; e
IX - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.
Art. 7º A Lei Orçamentária de 2027 será constituída do texto da Lei e dos quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A estimativa da receita pública e a fixação da despesa pública constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, e da Lei Orçamentária de 2027 serão estabelecidas com base nos valores correntes do exercício de 2026, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e de despesa.
Art. 9º Fica vedada a fixação de despesa sem a definição da origem da fonte de recurso correspondente.
Art. 10. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2027, e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual vigentes.
Parágrafo único. Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos desta Lei.
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, são consideradas despesas públicas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12. Considera-se despesa pública obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
§ 1º O ato que criar ou aumentar a despesa pública de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e a origem dos recursos para o seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do disposto no § 1º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa pública criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita pública ou pela redução permanente de despesa pública.
Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas públicas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios e a previsão dos débitos ou obrigações de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, nos termos dos §§ 5º e 15 do art. 100 da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
§ 1º O pagamento de precatórios observará o regime constitucional vigente, especialmente as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 99, de 2017, nº 113 e nº 114, de 2021, e demais alterações posteriores.
§ 2º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 15. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município".
Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionista, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 17. A Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutenção do Patrimônio Público Municipal.
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos, caso:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026 a 2029, e com as normas previstas nesta Lei;
II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; e
IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para os efeitos desta Lei, aquela cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos - observados os cronogramas financeiros das respectivas operações - não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 20. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 21. A Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, bem como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Seção III
Das Emendas Impositivas
Art. 22. As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas pelo Poder Legislativo, na forma de emendas individuais, observado o disposto no art. 163-A da Lei Orgânica do Município, e demais legislações aplicáveis.
§ 1º As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Para efeito de viabilização das emendas impositivas, entende-se como receita corrente líquida realizada no exercício anterior aquela apurada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, no montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior à apresentação do Projeto de Lei Orçamentária, devendo a execução da programação ser equitativa."
§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as demandas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 6º Os autores das emendas deverão ser claros e precisos quanto à finalidade da utilização dos recursos para que o Poder Executivo proceda com a análise de sua execução, inclusive, quanto à compatibilidade do valor com a finalidade a ser proposta, não sendo admitida a simples indicação da "Natureza da Despesa".
§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.
§ 10. As despesas inscritas em restos a pagar, decorrentes do § 1º deste artigo, serão executadas, liquidadas e pagas até o dia 30 de maio de 2028.
§ 11. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 12. As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 consignará reserva específica para atendimento às emendas individuais impositivas, nos termos do art. 163-A da Lei Orgânica do Município e desta Lei, observados os limites calculados com base na receita corrente líquida realizada no exercício de 2025.
§ 1º Os recursos a que se refere o caput serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas aprovadas.
§ 2º O Poder Legislativo elaborará quadro demonstrativo consolidado das dotações orçamentárias incluídas ou alteradas por intermédio de emendas individuais impositivas, a ser incorporado como Anexo da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º O Anexo conterá a relação das emendas individuais, com a identificação do número da emenda, do código do autor, do nome do autor, do valor da emenda, das classificações institucional, funcional e programática e da denominação da ação.
§ 4º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput que não for utilizada para indicação de emendas impositivas, durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária, poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 5º Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras:
I - permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem possibilidade de modificação;
II - quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, ficarão vinculadas ao novo titular do mandato, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e às indicações; e
III - quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, sobrevindo novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja prazo legal para processamento das medidas cabíveis.
Art. 24. As transferências de recursos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas a outros entes da Federação observarão, no que couber, as disposições previstas nesta Seção, sem prejuízo da aplicação das normas constitucionais, legais e regulamentares pertinentes.
Art. 25. Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, serão observados os requisitos constantes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, desta Lei, e as exigências previstas nas legislações aplicáveis a cada tipo de instrumento, da seguinte forma:
I - Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto Municipal n.º 10.383, de 14 de dezembro de 2022, quando executadas mediante parcerias com organizações da sociedade civil;
II - Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto Federal n.º 3.100, de 30 de junho de 1999, nos casos de parceria com organização da sociedade civil qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
III - Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto Federal n.º 11.531, de 16 de maio de 2023, quando se tratar de convênios ou contratos de repasse celebrados com consórcios público, com órgãos e entidades da administração pública e com entidades privadas de assistência à saúde e serviços sociais autônomos; e
IV - Decreto Municipal n.º 8.791, de 20 de março de 2018, quando o beneficiário se tratar de Caixas
Escolares Municipais.
Art. 26. Para fins de análise, verificação de impedimentos de ordem técnica e adoção das providências necessárias à execução das emendas parlamentares, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até cinco dias contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual ou da data de início da sessão legislativa de 2027, prevalecendo a que ocorrer por último, os autores das emendas deverão solicitar aos proponentes interessados em receber recursos oriundos das emendas a apresentação de proposta de trabalho, que deverá conter, no mínimo:
a) a descrição clara do objeto a ser executado;
b) a justificativa da proposta, com demonstração do interesse público;
c) a estimativa dos recursos financeiros necessários;
d) o prazo previsto para a execução do objeto.
II - até dez dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a relação contendo o nome dos beneficiários indicados, com a respectiva identificação do objeto e do valor, observadas as programações incluídas ou acrescidas pelas emendas;
III - até cinco dias após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo deverá publicar, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município, edital de notificação contendo a relação dos beneficiários das emendas, valores a serem transferidos e prazo para apresentação do plano de trabalho;
IV - o Poder Executivo analisará a compatibilidade das indicações de emendas individuais com a programação orçamentária e encaminhar ao Poder Legislativo manifestação formal e motivada, contendo justificativa técnica quanto à existência de impedimentos à execução ou, quando possível, determinar diligências necessárias a sua regularização, observados os seguintes prazos:
a) até 15 de março de 2027, no caso de indicações de emendas não destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos;
b) até 15 de abril de 2027, no caso de indicações de emendas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos.
V - até 20 (vinte) dias após o término do prazo previsto na alínea "b" do inciso IV deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo impedimento seja considerado insanável, ou, mediante manifestação do autor da emenda, a alteração da programação, observado o disposto no § 1º do art. 22 desta Lei;
VI - até 10 (dez) dias após a indicação prevista no inciso V deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas relativas a todos os impedimentos de ordem técnica considerados insanáveis das emendas remanejadas e que, por essa razão, não serão executadas, e publicará a relação atualizada das emendas;
VII - até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso VI deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei referente ao remanejamento solicitado da programação mencionada no inciso V;
VIII - até 20 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso VII deste artigo, o Poder Executivo publicará o cronograma de execução das emendas impositivas.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se proposta de trabalho a peça inicial de manifestação formal do proponente, contendo descrição do objeto, justificativa, público-alvo, estimativa de recursos e contrapartida, bem como informações quanto à sua capacidade técnica e gerencial, não se confundindo com o plano de trabalho exigido na fase de execução.
§ 2º Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que se refere o inciso VI deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor, salvo por fato superveniente devidamente justificado pelo autor e acolhido pelo Poder Executivo.
Art. 27. É permitida a indicação de mais de uma emenda parlamentar individual para o mesmo objeto, observado o limite do valor da intervenção proposta, vedada a apresentação de mais de uma emenda para o mesmo objeto pelo mesmo autor.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, cada emenda deverá constar individualmente identificada no respectivo plano de trabalho, com a indicação do autor, do valor aportado e do correspondente cronograma de execução.
§ 2º Antes de promover as indicações referentes às programações incluídas por emendas individuais ao Poder Executivo, o autor da emenda deverá verificar junto ao órgão técnico responsável pela execução, quanto à existência de intervenção idêntica ou similar já contemplada com recursos provenientes de financiamentos, convênios ou instrumentos congêneres firmados no âmbito federal ou estadual.
§ 3º Na indicação de beneficiário de recursos de emendas individuais, deverão ser observados os seguintes valores mínimos para cada emenda:
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a execução direta do Município;
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) quando o objeto for executado por entidades privadas sem fins lucrativos;
III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a execução de obras públicas e serviços de engenharia.
Art. 28. As programações orçamentárias incluídas por emendas individuais impositivas não serão de execução obrigatória quando configurados impedimentos de ordem técnica, assim considerados:
I - ausência, omissão ou erro na indicação do beneficiário, do objeto ou do valor da emenda, bem como a incompatibilidade formal do beneficiário com a programação orçamentária;
II - não apresentação do plano de trabalho ou a sua apresentação em desconformidade com os prazos, requisitos legais ou técnicos aplicáveis;
III - não realização, no prazo estabelecido, da complementação ou dos ajustes solicitados no plano de trabalho ou na documentação técnica apresentada;
IV -desistência da proposta por parte do proponente ou do beneficiário;
V - reprovação do plano de trabalho pelo órgão ou entidade responsável pela análise técnica;
VI - ausência de projeto executivo ou de engenharia aprovado, devidamente assinado por Responsável Técnico habilitado, quando exigível, bem como a ausência das licenças ou autorizações legais necessárias à execução do objeto;
VII - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa, da ação orçamentária, da política pública setorial ou que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do Município, vedada a inclusão de novos programas ou ações;
VIII - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade institucional do órgão executor ou da entidade beneficiária, inclusive quanto à pertinência temática;
IX - destinação de recursos a entidade que não atenda aos requisitos legais de regularidade, utilidade pública ou capacidade jurídica, financeira ou operacional, nos termos da legislação aplicável.
X - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;
XI - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários ou financeiros para a conclusão do objeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
XII - não apresentação, rejeição ou existência de pendência não sanada na prestação de contas referente a parceria anteriormente celebrada com o Município;
XIII - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro, quando se tratar de obras, reformas ou serviços de engenharia;
XIV - criação de despesa de caráter continuado, direta ou indiretamente, para o Município, sem a correspondente autorização legal e demonstração de sustentabilidade financeira;
XV - destinação de recursos a programação de natureza não discricionária;
XVI - descumprimento da legislação aplicável, inclusive normas orçamentárias, financeiras, ambientais, urbanísticas ou setoriais pertinentes ao objeto da emenda;
XVII - existência de óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
XVIII - destinação de recursos para instalação ou funcionamento de serviço público ainda não instituído por lei ou para início de obra cujo projeto não tenha sido aprovado pelos órgãos competentes, nos termos do art. 33 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
XIX - alocação de recursos em valor inferior ao mínimo exigido para a execução do objeto, quando inviável técnica ou juridicamente a sua implementação;
XX - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ não correspondente à do beneficiário.
§ 1º Os impedimentos de ordem técnica serão analisados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, no âmbito dos órgãos setoriais e das unidades orçamentárias competentes, devendo compor relatório circunstanciado, a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, aplicando-se as seguintes regras:
I - quando o impedimento incidir apenas sobre parte dos recursos da emenda, o remanejamento somente poderá ser proposto para outras emendas de autoria do mesmo parlamentar;
II - quando o impedimento incidir sobre a totalidade dos recursos da emenda, o remanejamento poderá ser proposto para uma única programação orçamentária ou para outras emendas de autoria do mesmo parlamentar.
§ 2º Nos casos de indicação reprovada por impedimento de ordem técnica, o autor da emenda individual poderá solicitar o remanejamento da programação ou a alteração do beneficiário, do objeto da emenda e do respectivo valor, observados os procedimentos e prazos previstos nesta Seção.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou uma vez superado o impedimento, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução das programações orçamentárias decorrentes das emendas, observados os limites da programação orçamentária e financeira do exercício, nos termos da legislação aplicável.
Art. 29. Para o recebimento de recursos decorrentes de emendas individuais, as entidades beneficiárias deverão apresentar Plano de Trabalho, contendo, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser executado, finalidade e metas a serem alcançadas;
II - estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes de recursos, se for o caso;
III - classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e em despesas de capital; e
IV - previsão de prazo para a conclusão do objeto a ser executado e cronograma de execução.
§ 1º As entidades beneficiárias deverão comprovar experiência de no mínimo um ano na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.
§ 2º Caberá ao gestor da parceria acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Trabalho, sem prejuízo das demais atribuições previstas na legislação aplicável.
§ 3º Para a realização de obras, adequações ou reformas propostas por meio de emendas individuais impositivas, as parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos somente poderão ser formalizadas mediante a apresentação prévia de licenças ambientais e patrimoniais exigíveis, devidamente aprovadas pelos órgãos competentes, bem como de um dos seguintes documentos:
I - cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel, quando a entidade beneficiária for proprietária do imóvel;
II - cópia do contrato de comodato do imóvel, com prazo de vigência igual ou superior a cinco anos, contados da data da aprovação da emenda individual; ou
III - cópia do contrato, termos ou instrumentos equivalentes que autorize a utilização de bem imóvel público.
§ 4º Na hipótese de rescisão do contrato de comodato a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, a entidade beneficiária deverá ressarcir ao erário municipal o valor correspondente aos recursos transferidos, devidamente atualizados monetariamente, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades legais.
§ 5º Para o recebimento de recursos provenientes de emendas individuais destinadas a ações e serviços de saúde, a entidade deverá manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, junto ao Ministério da Saúde.
Art. 30. As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas individuais deverão observar os parâmetros de transparência e rastreabilidade da aplicação dos respectivos recursos, adequando-se às exigências legais, regulamentares e procedimentais pertinentes.
Art. 31. A execução das emendas impositivas observará ciclo próprio de acompanhamento, fiscalização, prestação e aprovação das contas, distinto da execução orçamentária ordinária, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis, sem prejuízo do controle interno e da fiscalização externa exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 32. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2027 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
Art. 33. Na abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 34. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2026, por especificação de fonte e destinação de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2027;
III - créditos adicionais já abertos ou em tramitação à conta desse superávit; e
IV - saldo disponível do superávit financeiro, por especificação de fonte e destinação de recursos.
Art. 35. As proposições relativas aos créditos adicionais serão acompanhadas de exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.
Art. 36. A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 37. O Poder Executivo poderá incluir novas fontes de recursos, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, desde que comprovada a existência de recursos disponíveis, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Seção V
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos do Orçamento
Art. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados de seus programas de governo.
Art. 39. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, e a respectiva execução orçamentária serão orientadas para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a eficiência dos gastos públicos, propiciar o controle dos custos e a contribuir na avaliação dos resultados dos programas do governo municipal, observando-se as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção VI
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando ao cumprimento do resultado primário estabelecido no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, com base na programação financeira, poderá contingenciar parte do Orçamento, notadamente as despesas discricionárias, com vistas à obtenção de resultado primário.
Art. 41. Quando for verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita pública poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, inicialmente através da redução de seus respectivos investimentos.
Art. 42. Após a redução dos investimentos, e caso ainda permaneça o não cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas públicas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 43. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata esta Lei serão processados mediante os seguintes procedimentos:
I - revisão física e financeira dos contratos vigentes, adequando-os aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada por meio dos respectivos aditamentos contratuais; e
II - contingenciamento do saldo das dotações empenhadas a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.
Art. 44. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que minimizem os impactos nas ações de educação, saúde e assistência social, e assegurem a adequada aplicação dos recursos vinculados.
Seção VII
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 45. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória sustentável das finanças públicas municipais, conforme discriminado no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais.
Art. 46. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas poderão levar em conta, além das medidas previstas nos arts. 41 a 43 desta Lei, ações que visem à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas públicas próprias, quais sejam:
I - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando maior eficiência e exatidão; e
II - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização de rotinas administrativas, visando à modernização, à padronização de atividades, ao fortalecimento dos controles internos e à melhoria da eficiência na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 47. A transferência voluntária de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária de 2027, entendida como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, obedecerá às exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 48. A transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, às Súmulas e Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais e deverá:
I - ser autorizada por meio de lei específica;
II - ter previsão na Lei Orçamentária de 2027, ou em seus créditos adicionais; e
III - obedecer às demais normas pertinentes.
Art. 49. A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições, auxílios e subvenções econômicas a qualquer tipo de entidade, instituição, microempresas culturais e empresa concessionária de serviço público, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, somente poderá ser efetivada mediante existência de previsão na Lei Orçamentária de 2027, ou em seus créditos adicionais e autorização por meio de lei específica.
Parágrafo único. As subvenções econômicas de que trata o caput se destinam a atender exclusivamente às concessões expressamente determinadas em lei federal, estadual ou municipal, bem como às transferências decorrentes da Lei Federal nº. 14.399, de 8 de julho de 2022.
Art. 50. As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, coma finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos, em consonância com os respectivos Planos de Trabalho apresentados.
Parágrafo único. As entidades deverão divulgar em sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no mínimo, as informações exigidas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 51. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas somente poderá ser efetivada mediante autorização por meio de lei específica e previsão na Lei Orçamentária de 2027, ou em seus créditos adicionais.
Art. 52. A exigência de edição de lei específica não abrange os instrumentos legais de parcerias público-sociais selecionadas por meio de chamamento público ou dispensadas nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, e as que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares, nos termos da Seção III do Capítulo IV desta Lei, desde que previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53. A Administração Orçamentária da Dívida Pública Municipal tem como objetivo principal garantir sua amortização, minimizando os seus custos e reduzindo o montante dos recursos onerosos obtidos como fonte alternativa de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Na Lei Orçamentária de 2027, os recursos necessários para pagamento das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão garantidos e fixados com base nas operações já contratadas ou em perspectiva de contratação e serão alocados na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município".
§ 2º A dívida pública consolidada do Município subordina-se às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 21 de dezembro de 2001, e observará a apresentação de uma trajetória sustentável, conforme disposto no art. 165 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.
Art. 54. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
Art.55. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Da Previsão de Despesa Com Pessoal
Art. 56. A previsão de despesa pública com pessoal, incluindo os respectivos encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2026, projetada para todo o exercício de 2027 - nos termos das normas legais vigentes- assegurando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações nos Planos de Cargo, Carreiras e Vencimentos, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37 e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988.
Art. 57. A despesa pública fixada na Lei Orçamentária de 2027, e a que será realizada, no exercício financeiro de 2027, com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observarão os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à recondução do valor gasto com pessoal aos limites legais estipulados na Lei Complementar nº 101, de 2000, caso as despesas dos respectivos poderes com pessoal ativo e inativo se mostrarem superiores a esses limites.
Art. 58. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar e prover cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder reajuste e vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa no exercício de 2027, observados os limites e as regras estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 2000, no art. 169 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a admitir pessoas aprovadas em concurso público, e em caráter temporário no exercício de 2027, na forma das leis pertinentes.
Seção II
Da Previsão Para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 59. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco, ou de prejuízo para a sociedade caso, durante o exercício de 2027, a despesa com pessoal atinja o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo; e no âmbito do Poder Legislativo é de competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 60. Serão observadas na estimativa da receita pública:
I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, por meio de métodos estatísticos;
II - a estimativa dos indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, principalmente o índice de
variação do Produto Interno Bruto - PIB e os índices de inflação;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e
IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos I, II, III e IV do art. 158 e alínea "b" do inciso I, inciso II e § 3º do art. 159 da Constituição Federal de 1988, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003.
Art. 61. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput decorrer da condição prevista no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou ao incremento de receita própria, a fim de compensar a renúncia.
§ 3º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que impliquem redução de receita e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 62. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2027, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto de Lei e que já estejam em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:
I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 63. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, em observância à Lei Complementar nº 101, de 2000, e à Lei Orgânica do Município.
Art. 64. Será assegurada aos cidadãos a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2027;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 65. Para o exercício de 2027, o valor da meta constante do Anexo I - Anexo de Metas Fiscais desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas de receita e despesa primárias, a ser realizada no Projeto de Lei Orçamentária - PLOA de 2027.
Art. 66. O Poder Executivo Municipal publicará, em seu sítio eletrônico, a Lei Orçamentária de 2027 aprovada, bem como as informações compiladas da execução do Orçamento Geral do Município do exercício de 2027.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal.
Art. 68. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Art. 69. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual de 2027 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2026, a programação dela constante poderá ser executada no exercício de 2027, para o atendimento das seguintes despesas:
I - decorrentes de obrigações constitucionais ou legais;
II - destinadas às ações de prevenção a desastres;
III - destinadas à aplicação em serviços essenciais;
IV - de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta encaminhada ao Poder Legislativo Municipal; e
V - para pagamento de dívidas e encargos.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2027, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027, e em função da situação no caput deste artigo, serão ajustados por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio de abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.
Art. 70. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 71. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros Entes da Federação, visando à cooperação intergovernamental, à execução de leis,serviços, decisões ou assistência técnica.
§ 1º Quando os instrumentos de que trata o caput envolverem transferência voluntária de recursos financeiros, deverão ser observadas as disposições do art. 47 desta Lei, bem como a legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese de não haver transferência de recursos financeiros, os instrumentos poderão ser celebrados na forma da legislação pertinente.
Art. 72. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, sem prejuízo das demais atribuições previstas em leis, coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, que definirá:
I - o calendário das atividades para a elaboração do Orçamento;
II - o desenvolvimento da metodologia de elaboração das propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais do Orçamento, de que trata esta Lei; e
IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta final em sistema informatizado.
Art. 73. O Poder Legislativo deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 30 de agosto de 2026, sua respectiva proposta orçamentária de 2027, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027.
Art. 74. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de julho de 2026, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive a estimativa da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 75. Observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Município, no § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027, não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS;
V - dotações referentes a auxílio-alimentação;
VI - dotação referente ao vale-transporte;
VII - dotações referentes às despesas de pessoal e encargos; e
VIII - dotações referentes ao pagamento da dívida e seus encargos.
Art. 76. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027 obedecerão ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 6 de julho de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, § 2º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, estabelecendo as metas e resultado primário consolidado da Administração Municipal para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. A cada exercício, as metas podem ser revistas de acordo com mudanças conjunturais da economia local, nacional e internacional que possam interferir nas metas de receitas e despesas da Administração Municipal de Ipatinga.
O referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;
b) Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais do Exercício anterior;
c )Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo de Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS
A elaboração do Demonstrativo de Metas Fiscais no âmbito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o período de 2027 a 2029 foi feita em um momento que exige cautela em relação ao futuro próximo da economia brasileira, em virtude das seguintes dúvidas: (i) em 2027, será início de um novo mandato de governador e de Presidente da República; (ii) a efetiva continuidade do crescimento anual de Produto Interno Bruto (PIB); e (iii) avanço da implementação das mudanças da Reforma, que poderá impactar a arrecadação tributária municipal.
Em 2025, o PIB do país aumentou 2,3 %, resultado que demonstra uma trajetória de crescimento econômico anual que vem ocorrendo sucessivamente desde 2021. Apesar da Política Monetária contracionista vigente, via manutenção de taxas de juros elevadas, e dos efeitos negativos do cenário internacional, decorrente das tensões geopolíticas, a variação do PIB do Brasil no ano passado conseguiu apresentar taxa positiva de crescimento em relação ao mesmo período anterior.
Para 2026, a expectativa é de uma taxa de 1,85 % de crescimento do PIB, uma taxa de inflação de 4,36 % e uma taxa básica de juros (Taxa Selic) de 12,5 % (Relatório de Mercado, Focus/Banco Central do Brasil, 02/04/2026). Estas estimativas apontam para a continuação do crescimento anual da economia do país, embora em uma magnitude menor. O aperto monetário do Banco Central permanece e o ambiente internacional estáainda mais desfavorável neste ano. Outro aspecto, e sempre preocupante, é o tipo de crescimento econômico do país que é liderado pela forte demanda, o que tem levado a economia a plena carga produtiva, situação que pode gerar incremento da inflação.
Neste ambiente, a equipe técnica da Prefeitura Municipal de Ipatinga elaborou uma proposta de PLDO conservadora, reconhecendo, todavia, que as metas fiscais estipuladas poderão ser prejudicadas, ou não alcançadas, em virtude de influências econômicas negativas.
Sendo assim, os estudos de estimativas realizados e apresentados nesta PLDO, seguiram os tradicionais critérios técnicos, ou seja: (i) observou o comportamento da arrecadação municipal (própria e transferida) ocorrida nos anos anteriores; (ii) levou em consideração a previsão de inflação esperada para os exercícios de 2027, 2028 e 2029; e (iii) considerou a implementação de esforços de arrecadação que serão feitos neste período, como a reavaliação do cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF), a criação de novos Refis no Município e a reavaliação da planta imobiliária municipal. Todavia, salienta-se que, em 2027, avançará a implementação das mudanças da Reforma Tributária aprovada recentemente e que impactarão algumas receitas do Município de Ipatinga. Este fato é relevante e deixa dúvidas quanto ao valor das receitas estimadas.
Como forma de detalhar o quadro econômico positivo recente no país, apresenta-se a seguir a Tabela 1 com os principais dados macroeconômicos de 2024 ocorridos em Minas Gerais e Brasil.
Tabela 1 - Agregados Macroeconômicos - Minas Gerais e Brasil - 2025 (%)
Agregados Macroeconômicos Acumulado em quatro trimestres
Minas Gerais
PIB
1,4
3,2
0,3
1,6
Agropecuária
Indústria
Serviços
Brasil
PIB
2,3
Agropecuária
Indústria
Serviços
11,7
1,4
1,8
Fonte: Fundação João Pinheiro (2026)
Obs.: A taxa refere-se ao acumulado nos quatro trimestres terminados em dezembro de
2025, em relação aos quatro trimestres imediatamente anteriores.
O PIB de Minas Gerais cresceu 1,4 % em termos reais no acumulado de 2025,
impulsionado principalmente pelo bom desempenho do setor agropecuário. Neste
ambiente, destaca-se que as indústrias de transformação cresceram 0,6 %, que é o setor
que compreende a siderurgia. Para os próximos anos, estima-se um comportamento
econômico estadual melhor ao ocorrido em 2025, em destaque para a continuidade de
taxa de crescimento da indústria mineira, ainda que com valor abaixo do ideal. Assim, as
receitas próprias e transferidas de Ipatinga para próximo triênio estão coerentes também
com este comportamento econômico do Estado de Minas Gerais.
No âmbito municipal, é sabido que todos os setores econômicos locais (indústria,
comércio e serviço) são muito influenciados pela produção e venda de produtos
siderúrgicos da Usiminas, que é a maior empresa da cidade. Em 2025, a Usiminas
apresentou um volume total de vendas de aço na ordem de 4,4 milhões de toneladas,
avanço de 2 % em relação ao ano anterior, impulsionado sobretudo pelo aumento das
exportações, que cresceram 28 % no período. Todavia, o desafio maior para o crescimento
de produção e venda de aço no país continua sendo o elevado nível de importações de
produtos siderúrgicos.
A Usiminas encerrou o ano de 2025 com um prejuízo líquido de R$ 2,91 bilhões,
revertendo um lucro de R$ 3 milhões obtido em 2024. Este resultado reflete o
reconhecimento da baixa contábil de ativos no valor de R$ 2,2 bilhões, além do ajuste de
R$ 1,4 bilhão relacionado à avaliação de recuperação de impostos diferidos no terceiro
trimestre de 2025, ambos efeitos sem efeito no caixa da enpresa. Sem esses efeitos
extraordinários, o lucro teria sido de R$ 702 milhões.
Em relação ao cenário macroeconômico projetado para o triênio 2026 a 2028, foram
levados em consideração os dados constantes na Tabela 1 e Tabela 2, que apresentam os
principais parâmetros, ou seja, Produto Interno Bruto (PIB), inflação, Taxa Selic e
câmbio, projetados pelo governo federal e mercado respectivamente.
Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados
Brasil (2026, 2027, 2028 e 2029)
Anos
Parâmetro
2026
2,33
3,74
2027
2028
2029
PIB real (var. % anual)
2,56
2,56
2,59
Inflação (IPCA acumulado - %)
3,04
3,00
3,00
Taxa Selic (Acumulado Ano - %)
Câmbio (média - R$/US$)
13,53
5,32
10,55
5,47
9,27
5,45
8,27
5,50
Fonte: PLDO 2027 do Governo Federal (Brasil. Ministério do Planejamento, 2026)
Tabela 2 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados - Mercado
Brasil (2026, 2027, 2028 e 2029)
Anos
Parâmetro
2026
1,85
2027
1,80
2028
2,00
2029
2,00
3,50
9,75
5,50
PIB real (%)
Inflação (IPCA acumulado - %)
Taxa Selic (média anual - %)
Câmbio (média - R$/US$)
4,36
3,85
3,60
12,50
5,40
10,50
5,45
10,00
5,50
Fonte: Relatório de Mercado (Focus/Banco Central do Brasil, 02/04/2027)
Diante dos dados apresentados, tanto pelo governo federal, como pelo mercado, há um
cenário econômico estável nos próximos anos, de modo que a receita estimada da
Prefeitura de Ipatinga para os anos de 2027, 2028 e 2029 observou o crescimento
econômico previsto (PIB); a inflação esperada e medida pelo IPCA; a perspectiva da
diminuição da Taxa Selic e o comportamento esperado da Taxa de Câmbio apontados
pela última publicação do Relatório de Mercado da Focus e Banco Central do Brasil.
Portanto, seguem abaixo as informações detalhadas dos principais componentes da
receita pública municipal.
IPTU- A receita advinda da arrecadação de IPTU foi projetada para os exercícios de
2027, 2028 e 2029 com base na inflação futura prevista para o período e a possibilidade
de ocorrerem novas inscrições imobiliárias. Enfatiza-se que há duas importantes ações
previstas que poderão resultar uma melhoria de arrecadação deste tributo nos próximos
anos: a previsão de realização de novos Refis e a reavaliação da planta imobiliária
municipal (atualização cadastral e acréscimos de novas inscrições).
ISSQN - A arrecadação deste imposto está relacionada ao nível de atividade do setor
terciário, e depende em grande parte de atividades permanentes de fiscalização, com
atenção especial às instituições financeiras, micro e pequenas empresas e tomadores de
serviços. A implementação de substitutos e responsáveis tributários pela retenção na fonte
e recolhimento do ISSQN, incidente sobre os serviços contratados, tem melhorado muito
os resultados deste importante tributo municipal. Sendo assim, a arrecadação deste tributo
foi estimada com base no comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores,
agregada à variação da inflação para o período futuro e das perspectivas de melhoria da
economia da cidade, do Estado e do país. Destaca-se que este tributo será extinto com a
entrada em vigor do IBS em 2026. Em 2027, iniciará a distribuição deste tributo com os
municípios.
ITBI - Para a estimativa deste imposto foi levada em consideração a inflação estimada
para o período, o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores e a expansão
imobiliária na cidade.
ICMS - A arrecadação deste imposto reflete o comportamento do PIB e da inflação, além
do comportamento da indústria siderúrgica localizada em Ipatinga, pois é uma receita
recebida por meio da transferência do Estado. Destaca-se que este tributo tem
apresentado, nos últimos anos, um valor abaixo do esperado de recebimento, e que será
extinto com a entrada em vigor do IBS em 2026. Salienta-se, também, que são esperadas
medidas para o maior controle e melhoria do VAF, conforme apontadas a seguir:
? análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas
declarações;
? correção de declaração do VAF com erros de lançamento;
? correção de declarações recusadas por inconsistência de dados;
? convênio com a Receita Estadual, sobretudo com a equipe responsável pela
composição do índice do ICMS para dirimir dúvidas sobre o processo do VAF;
? realização de contato com todos os contribuintes omissos; e
? levantamento de um estudo permanente na legislação tributária.
FPM - A projeção deste repasse foi realizada em função da arrecadação histórica,
levando em conta o nível da atividade econômica e a estimativa publicada na PLDO da
União.
IPVA - A projeção deste imposto foi realizada considerando a média de arrecadação dos
exercícios anteriores e da estimativa de arrecadação divulgada na PLDO do Estado de
Minas Gerais.
FUNDEB - A previsão do recebimento dos recursos deste fundo foi realizada
considerando a projeção do número de alunos matriculados no Município, nos ensinos
infantil e fundamental, baseando também na nova legislação vigente.
Transferências de Recursos. Vale enfatizar a receita de transferência de recursos do
Sistema Único de Saúde - SUS, repasse Fundo a Fundo, para atendimentos aos programas
de Atenção Básica, procedimentos de Média e Alta Complexidade e outros programas
financiados por repasses regulares e automáticos. Incluem-se também repasses do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação (FNDE). Todas estas transferências foram projetadas considerando-se o
histórico da arrecadação e os parâmetros econômicos já citados. As receitas de convênios
foram projetadas considerando os projetos já formalizados e aqueles que poderão ser
formalizados entre a Prefeitura de Ipatinga e os outros entes da federação, além das
parcerias com as instituições privadas.
DÍVIDA ATIVA - No que se refere à dívida ativa, destacam-se as ações de Cobrança
Administrativa, Execução Judicial e Extrajudicial, realizadas periodicamente. Além de
considerar a inflação estimada para o período, foi observado o comportamento da
arrecadação dos exercícios anteriores.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO - Em relação às operações de crédito, levaram em
consideração as novas liberações obtidas junto ao Programa de Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA da Caixa Econômica Federal e ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG).
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I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As Metas Anuais de Receita foram calculadas a partir das Receitas Orçamentárias, conforme quadro seguinte:
PREVISÃO - R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
2027
2028
2029
RECEITAS CORRENTES
2.087.311.000,00
2.166.223.000,00
2.260.673.000,00
Receita Tributária
Impostos
Taxas
566.521.000,00
523.055.000,00
43.466.000,00
44.783.000,00
588.748.000,00
543.470.000,00
45.278.000,00
47.690.000,00
622.607.000,00
578.214.000,00
44.393.000,00
48.679.000,00
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
101.475.000,00
2.739.000,00
1.353.889.000,00
1.340.951.000,00
569.676.000,00
216.325.000,00
264.000,00
105.772.000,00
2.876.000,00
1.402.231.000,00
1.389.088.000,00
590.909.000,00
226.079.000,00
271.000,00
110.106.000,00
3.020.000,00
1.456.281.000,00
1.442.924.000,00
614.082.000,00
235.122.000,00
282.000,00
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Transferências Intergovernamentais
Transferências da União
Cota-Parte do FPM
Cota -Parte do ITR
Transferências pela Exploração de Recursos Naturais
Transferências de Recursos do SUS - FMS
Transferências de Recursos do FNAS
Transferências de Recursos do FNDE
Transferências Financeiras LC 87/96
Transferências de Convênios da União
Outras Transferências da União
Transferências do Estado
20.447.000,00
292.463.000,00
6.331.000,00
16.464.000,00
-
22.113.000,00
301.733.000,00
6.331.000,00
17.000.000,00
-
23.794.000,00
313.563.000,00
6.331.000,00
17.535.000,00
-
13.682.000,00
3.700.000,00
555.839.000,00
363.243.000,00
3.937.000,00
13.682.000,00
3.700.000,00
574.551.000,00
377.771.000,00
4.094.000,00
13.755.000,00
3.700.000,00
595.016.000,00
392.884.000,00
4.258.000,00
Cota-parte do ICMS
Cota-Parte do IPI-Ex
Cota-Parte do IPVA
100.360.000,00
104.374.000,00
108.548.000,00
Cota-Parte do CIDE
Transferências do Estado - SUS
Transferências para Assistência Social
257.000,00
79.962.000,00
2.250.000,00
270.000,00
79.962.000,00
2.250.000,00
284.000,00
80.962.000,00
2.250.000,00
Transferências de Convênios do Estado
Outras Tranferências do Estado
4.830.000,00
1.000.000,00
4.830.000,00
1.000.000,00
4.830.000,00
1.000.000,00
Transferências de Outras Instituíçoes Públicas
Tranferências Recursos - FUNDEB
215.436.000,00
212.100.000,00
223.628.000,00
220.150.000,00
233.826.000,00
230.200.000,00
Demais Transferências de Outras Instituíçoes Públicas
Transferências de Instituições Privadas
Demais Transferências Correntes
3.336.000,00
4.938.000,00
8.000.000,00
3.478.000,00
5.143.000,00
8.000.000,00
3.626.000,00
5.357.000,00
8.000.000,00
Outras Receitas Correntes
17.904.000,00
18.906.000,00
19.980.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operação de Crédito
Transferência de Capital
Alienações de Bens
221.226.000,00
68.644.000,00
142.082.000,00
10.500.000,00
(133.036.000,00)
157.332.000,00
52.129.000,00
94.703.000,00
10.500.000,00
(138.356.000,00)
143.833.000,00
40.635.000,00
92.698.000,00
10.500.000,00
(143.892.000,00)
(-) DEDUÇÃO DO FUNDEB
TOTAL
2.175.501.000,00
2.185.199.000,00
2.260.614.000,00
Nota:
A estimativa da Receita para o período de 2027 a 2029 foi projetada tomando por base os resultados dos três exercícios anteriores ao
ano de referência desta LDO e as estimativas específicas de cada secretaria responsável, considerando, ainda, o cenário
macroeconômico apresentado no Anexo I "Metas Fiscais".
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I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas
Receita Tributária
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
373.384.000,00
VARIAÇÃO (%)
2024
--
35,52
4,98
6,65
3,92
5,75
2025
2026
2027
2028
2029
506.015.000,00
531.194.000,00
566.521.000,00
588.748.000,00
622.607.000,00
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - FPM
Metas Anuais
2024
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
148.500.000,00
VARIAÇÃO (%)
--
32,56
5,36
4,29
4,51
4,00
2025
196.858.000,00
207.419.000,00
216.325.000,00
226.079.000,00
2026
2027
2028
2029
235.122.000,00
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Transferências de Recursos do SUS da União - FMS
Metas Anuais
2024
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
272.888.000,00
VARIAÇÃO (%)
--
2025
295.972.000,00
8,46
2026
2027
2028
2029
315.263.000,00
292.463.000,00
301.733.000,00
313.563.000,00
6,52
(7,23)
3,17
3,92
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Nota:
Os valores dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 referem-se às metas fiscais estimadas na
LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
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I.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas Primárias
Transferências de Convênios da União
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
5.627.000,00
VARIAÇÃO (%)
2024
--
170,43
25,92
(28,60)
-
2025
2026
2027
2028
2029
15.217.000,00
19.162.000,00
13.682.000,00
13.682.000,00
13.755.000,00
0,53
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
7.739.000,00
VARIAÇÃO (%)
2024
--
6,73
2025
8.260.000,00
2026
8.486.000,00
2,74
2027
2028
2029
17.904.000,00
18.906.000,00
19.980.000,00
110,98
5,60
5,68
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Receita de Capital
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
VARIAÇÃO (%)
2024
2025
2026
2027
2028
196.672.000,00
276.984.000,00
195.217.000,00
221.226.000,00
157.332.000,00
143.833.000,00
--
40,84
(29,52)
13,32
(28,88)
(8,58)
2029
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Nota:
Os valores dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 referem-se às metas fiscais estimadas na
LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
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II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
As metas anuais de despesa foram calculadas a partir das Despesas Orçamentárias. Seguem abaixo, a
memória e metodologia de cálculo:
R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
2027
2028
2029
NATUREZA DE DESPESA
Despesas Correntes (I)
1.777.124.000,00 1.841.707.000,00
1.921.339.000,00
1.010.100.000,00
23.000.000,00
888.239.000,00
294.775.000,00
225.220.000,00
0,00
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital (II)
Investimentos
926.434.000,00
24.180.000,00
826.510.000,00
353.877.000,00
284.752.000,00
0,00
970.000.000,00
23.630.000,00
848.077.000,00
298.992.000,00
229.937.000,00
0,00
Inversões Financeiras
Amortização Financeira
69.125.000,00
15.000.000,00
29.500.000,00
69.055.000,00
15.000.000,00
29.500.000,00
69.555.000,00
15.000.000,00
29.500.000,00
2.260.614.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (III)
RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS (IV)
Despesa Total
2.175.501.000,00 2.185.199.000,00
Nota: as estimativas de encargos e amortização da dívida foram realizadas conforme as projeções das operações de
crédito contratadas e aquelas em via de contratação até o momento.
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II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
23.325.000,00
VARIAÇÃO (%)
2024
--
3,29
2025
24.092.000,00
2026
2027
2028
2029
28.390.000,00
24.180.000,00
23.630.000,00
23.000.000,00
17,84
(14,83)
(2,27)
(2,67)
FONTE: LDO 2024, 2025 e 2026.
Amortização da Dívida
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
27.329.000,00
VARIAÇÃO (%)
2024
--
46,19
25,47
37,91
(0,10)
0,72
2025
2026
2027
2028
2029
39.951.000,00
50.125.000,00
69.125.000,00
69.055.000,00
69.555.000,00
FONTE: LDO 2024, 2025 e 2026.
Nota: os valores dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 referem-se às metas fiscais fixadas na LDO de cada
ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
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III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
A finalidade do conceito do resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias
são capazes de suportar as Despesas Primárias.
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA CORRENTE (I)
2024
2025
2026
2027
2028
2029
1.523.906.000,00
373.384.000,00
30.045.000,00
29.861.000,00
28.785.000,00
1.076.000,00
2.161.000,00
1.080.716.000,00
7.739.000,00
1.495.121.000,00
196.672.000,00
84.400.000,00
0,00
1.833.664.000,00
506.015.000,00
31.434.000,00
43.383.000,00
27.257.000,00
16.126.000,00
2.593.000,00
1.968.531.000,00
531.194.000,00
42.953.000,00
53.414.000,00
29.858.000,00
23.556.000,00
2.633.000,00
2.087.311.000,00
566.521.000,00
44.783.000,00
101.475.000,00
30.386.000,00
71.089.000,00
2.739.000,00
2.166.223.000,00
588.748.000,00
47.690.000,00
105.772.000,00
31.654.000,00
74.118.000,00
2.876.000,00
2.260.673.000,00
622.607.000,00
48.679.000,00
110.106.000,00
32.831.000,00
77.275.000,00
3.020.000,00
Receita Tributária
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (II)
Delegações de Serv Púb Mediante Concessão, Permissão
Receita de Serviços
Transferencias Correntes
1.241.979.000,00
8.260.000,00
1.329.851.000,00
8.486.000,00
1.353.889.000,00
17.904.000,00
2.056.925.000,00
221.226.000,00
68.644.000,00
0,00
1.402.231.000,00
18.906.000,00
2.134.569.000,00
157.332.000,00
52.129.000,00
0,00
1.456.281.000,00
19.980.000,00
2.227.842.000,00
143.833.000,00
40.635.000,00
0,00
Outras Receitas Correntes
Receitas Fiscais Correntes (III)=(I-II)
Receitas de Capital (IV)
1.806.407.000,00
276.984.000,00
159.136.000,00
0,00
1.938.673.000,00
195.217.000,00
47.179.000,00
0,00
Operações de Crédito (V)
Amortização de Empréstimos (VI)
Alienação de Ativos (VII)
10.360.000,00
101.912.000,00
0,00
10.432.000,00
107.416.000,00
0,00
10.500.000,00
137.538.000,00
0,00
10.500.000,00
142.082.000,00
0,00
10.500.000,00
94.703.000,00
0,00
10.500.000,00
92.698.000,00
0,00
Transferencias de Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Fiscais de Capital(VIII)=(IV-V-VI-VII)
Dedução FUNDEB (IX)
101.912.000,00
(102.460.000,00)
1.494.573.000,00
1.307.149.000,00
659.214.000,00
107.416.000,00
(123.174.000,00)
1.790.649.000,00
1.554.612.000,00
795.878.000,00
24.092.000,00
137.538.000,00
(127.884.000,00)
1.948.327.000,00
1.679.572.000,00
879.122.000,00
28.390.000,00
142.082.000,00
(133.036.000,00)
2.065.971.000,00
1.777.124.000,00
926.434.000,00
24.180.000,00
94.703.000,00
(138.356.000,00)
2.090.916.000,00
1.841.707.000,00
970.000.000,00
92.698.000,00
(143.892.000,00)
2.176.648.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (X)=(III+VIII+IX)
DESPESAS CORRENTES (XI)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida (XII)
1.921.339.000,00
1.010.100.000,00
23.325.000,00
624.610.000,00
1.283.824.000,00
384.573.000,00
357.244.000,00
23.630.000,00
848.077.000,00
1.818.077.000,00
298.992.000,00
229.937.000,00
23.000.000,00
888.239.000,00
1.898.339.000,00
294.775.000,00
225.220.000,00
Outra Despesas Correntes
734.642.000,00
1.530.520.000,00
397.195.000,00
357.244.000,00
772.060.000,00
1.651.182.000,00
314.192.000,00
264.067.000,00
826.510.000,00
1.752.944.000,00
353.877.000,00
284.752.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIII)=(XI-XII)
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
Investimentos
Inversões Financeiras
0,00
27.329.000,00
255.640.000,00
6.000.000,00
0,00
39.951.000,00
357.244.000,00
9.667.000,00
0,00
50.125.000,00
264.067.000,00
15.000.000,00
27.100.000,00
1.957.349.000,00
0,00
69.125.000,00
284.752.000,00
15.000.000,00
29.500.000,00
2.082.196.000,00
0,00
69.055.000,00
229.937.000,00
15.000.000,00
29.500.000,00
2.092.514.000,00
0,00
69.555.000,00
225.220.000,00
15.000.000,00
29.500.000,00
2.168.059.000,00
Amortização da Dívida (XV)
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XVI)=(XIV-XV)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVII)
RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS (XVIII)
DESPESAS PRIMÁRIAS (XIX)=(XIII+XVI+XVII+ XVIII)
22.000.000,00
1.567.464.000,00
26.000.000,00
1.923.431.000,00
ESPECIFICAÇÃO
2024
2025
2026
2027
2028
2029
Despesa Total ( XX )
Juros ( XXI )
1.618.118.000,00
23.325.000,00
1.987.474.000,00
24.092.000,00
2.035.864.000,00
28.390.000,00
2.175.501.000,00
24.180.000,00
2.185.199.000,00
23.630.000,00
2.260.614.000,00
23.000.000,00
Amortização da Dívida ( XXII )
27.329.000,00
39.951.000,00
50.125.000,00
69.125.000,00
69.055.000,00
69.555.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XXIII) = ( XX-XXI-XXII )
1.567.464.000,00
1.923.431.000,00
1.957.349.000,00
2.082.196.000,00
2.092.514.000,00
2.168.059.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (XIV) = (X - XXIII)
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Notas:
(72.891.000,00)
(132.782.000,00)
(9.022.000,00)
(16.225.000,00)
(1.598.000,00)
8.589.000,00
1
O cálculo da meta do Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo
Federal, por meio de Portaria expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas às normas
de Contabilidade Pública.
2
Os valores dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 referem-se às metas fiscais estimadas e fixadas na
LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
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IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da LRF, segue a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal para os
exercícios 2024 a 2029.
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2024 (b)
2025 (c)
2026 (d)
2027 (e)
2028 (f)
2029 (g)
Dívida Pública Consolidada (I)
Deduções (II)
342.368.000,00
230.000.000,00
310.000.000,00
20.000.000,00
100.000.000,00
461.553.000,00
270.000.000,00
330.000.000,00
40.000.000,00
100.000.000,00
458.607.000,00
200.000.000,00
250.000.000,00
50.000.000,00
100.000.000,00
458.126.000,00
100.000.000,00
190.000.000,00
10.000.000,00
100.000.000,00
441.200.000,00
100.000.000,00
190.000.000,00
10.000.000,00
100.000.000,00
412.280.000,00
100.000.000,00
190.000.000,00
10.000.000,00
100.000.000,00
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I-II)
Receita de privatizações (IV)
Passivos Reconhecidos (V)
112.368.000,00
0,00
191.553.000,00
0,00
258.607.000,00
0,00
358.126.000,00
0,00
341.200.000,00
0,00
312.280.000,00
0,00
100.000.000,00
12.368.000,00
100.000.000,00
91.553.000,00
100.000.000,00
158.607.000,00
100.000.000,00
258.126.000,00
100.000.000,00
241.200.000,00
100.000.000,00
212.280.000,00
Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V)
RESULTADO NOMINAL
Valor Resultado Nominal
(a* - b)
(b - c)
(c - d)
(d - e)
(e - f)
(f - g)
(57.071.000,00)
(79.185.000,00)
(67.054.000,00)
(99.519.000,00)
16.926.000,00
28.920.000,00
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Notas:
1 Os valores de 2024, 2025 e 2026 são referentes à LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
2 a* Leva em consideração o valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior, ou seja, 2023.
3 O valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de resultado nominal deve ser apurado pela metodologia abaixo da linha (MDF).
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V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida
ESPECIFICAÇÃO
2024
2025
2026
2027
2028
2029
Dívida Pública Consolidada
Ativo Disponível
342.368.000,00
310.000.000,00
20.000.000,00
100.000.000,00
461.553.000,00
330.000.000,00
40.000.000,00
100.000.000,00
458.607.000,00
250.000.000,00
50.000.000,00
100.000.000,00
458.126.000,00
190.000.000,00
10.000.000,00
100.000.000,00
441.200.000,00 412.280.000,00
190.000.000,00 190.000.000,00
Haveres Financeiros
10.000.000,00
10.000.000,00
(-) Restos a Pagar Processados
100.000.000,00 100.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida
112.368.000,00
191.553.000,00
258.607.000,00
358.126.000,00 341.200.000,00 312.280.000,00
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Notas
1 O cálculo das Metas Anuais relativas ao Montante da Dívida foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
normatizada pela STN.
2 Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
R$ 1,00
2027
Valor
Constante
2028
Valor
Constante
2029
Valor
Constante
Valor
Corrente
% PIB
(b / PIB) (b / RCL)
% RCL
Valor
Corrente
% PIB % RCL
(c / PIB) (c / RCL)
Valor
Corrente
% PIB
(c / PIB) (c / RCL)
% RCL
ESPECIFICAÇÃO
(a)
x 100
x 100
111,32
105,72
1,55
(b)
x 100
x 100
107,76
103,11
1,56
(c)
x 100
x 100
106,79
102,83
1,55
Receita Total
2.175.501.000,00
2.094.849.301,88
1.989.379.874,82
29.259.508,91
2.185.199.000,00
2.031.069.276,86
1.943.436.386,38
29.421.332,74
2.260.614.000,00 2.030.111.104,65
2.176.648.000,00 1.954.706.675,14
Receitas Primárias ( l )
Aplicações Financeiras
Operações de Crédito
Alienação
2.065.971.000,00
30.386.000,00
2.090.916.000,00
31.654.000,00
32.831.000,00
40.635.000,00
10.500.000,00
29.483.395,96
36.491.663,21
9.429.370,34
68.644.000,00
10.500.000,00
52.129.000,00
10.500.000,00
66.099.181,51
10.110.736,64
3,51
0,54
48.452.159,43
9.759.398,30
2,57
0,52
1,92
0,50
Despesa Total
2.175.501.000,00
2.082.196.000,00
24.180.000,00
2.094.849.301,88
111,32
2.185.199.000,00
2.092.514.000,00
23.630.000,00
2.031.069.276,86
107,76
2.260.614.000,00 2.030.111.104,65
2.168.059.000,00 1.946.993.450,21
106,79
Despesas Primárias ( II )
Juros
2.005.003.370,25
23.283.582,09
66.562.349,54
106,55
1,24
1.944.921.673,86
21.963.293,51
64.184.309,49
103,19
1,17
102,42
1,09
23.000.000,00
69.555.000,00
20.654.811,22
62.462.843,23
Amortização da Dívida
69.125.000,00
3,54
69.055.000,00
3,41
3,29
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Resultado Nominal
(16.225.000,00)
(99.519.000,00)
(15.623.495,43)
(95.829.561,87)
-0,83
-5,09
(1.598.000,00)
16.926.000,00
(1.485.287,47)
15.732.150,06
-0,08
0,83
8.589.000,00
28.920.000,00
7.713.224,94
25.971.180,02
0,41
1,37
Dívida Pública Consolidada
458.126.000,00
441.142.031,78
23,44
18,33
441.200.000,00
410.080.621,92
317.133.971,44
21,76
16,83
412.280.000,00
370.241.981,26
280.438.454,23
19,48
14,75
Dívida Consolidada Líquida
358.126.000,00
-
344.849.301,88
-
341.200.000,00
-
312.280.000,00
-
Ativo Disponível
Restos a Pagar Processados
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
-
-
-
-
1.954.275.000,00
2.027.867.000,00
2.116.781.000,00
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Despesas Primárias geradas de PPP (V)
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V)
Notas:
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1 Os valores constantes equivalem aos valores correntes abstraídos do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação
aplicados no calculo do valor corrente.
2 A variação anual da receita, em valores correntes, observa as normas técnicas e legais, os efeitos das alterações na legislação, a variação do índice de
preços, o crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, sendo acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas, conforme Art 12, LRF.
3 O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVES
PIB real ( crescimento % anual) *
Inflação média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação *
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
2027
1,80
3,85
-
2028
2,00
3,60
-
2029
2,00
3,50
-
Fonte: * Relatório de Mercado (Focus/Banco Central do Brasil, 02/04/2026).
OBS.: A projeção do PIB estadual não foi disponibilizada até a presente data.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
Metas Previstas
R$ 1,00
Metas Realizadas
em 2025
Variação
Valor
em 2025
ESPECIFICAÇÃO
% PIB
% RCL
% PIB
% RCL
%
(a)
(b)
(c) = (b-a)
(c/a) x 100
Receita Total
1.987.474.000,00
1.790.649.000,00
0,17
134,92
121,56
1.553.025.840,98
1.491.059.656,82
0,13
105,43
101,22
(434.448.159,02)
(299.589.343,18)
(21,86)
(16,73)
Receitas Primárias ( l )
Aplicações Financeiras
Operações de Crédito
Alienação
0,15
0,13
27.257.000,00
159.136.000,00
10.432.000,00
0,00
0,01
0,00
1,85
10,80
0,71
27.874.666,08
21.234.308,12
0,00
0,00
0,00
-
1,89
1,44
-
617.666,08
(137.901.691,88)
(10.432.000,00)
2,27
(86,66)
(100,00)
Despesa Total
1.987.474.000,00
1.923.431.000,00
0,17
0,17
134,92
130,58
1.804.038.432,15
1.508.703.528,31
0,16
0,13
122,47
102,42
(183.435.567,85)
(414.727.471,69)
(9,23)
(21,56)
Despesas Primárias ( II )
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Resultado Nominal
(132.782.000,00)
(79.185.000,00)
(0,01)
(0,01)
(9,01)
(5,38)
(17.643.871,49)
(11.783.700,13)
(0,00)
(0,00)
(1,20)
(0,80)
115.138.128,51
67.401.299,87
(86,71)
(85,12)
Dívida Pública Consolidada
461.553.000,00
191.553.000,00
330.000.000,00
100.000.000,00
1.710.490.000,00
0,04
0,02
0,03
0,01
31,33
13,00
22,40
6,79
232.282.344,31
119.079.375,34
113.202.968,97
133.316.666,27
1.473.033.679,94
0,02
0,01
0,01
0,01
15,77
8,08
7,69
9,05
(229.270.655,69)
(72.473.624,66)
(216.797.031,03)
33.316.666,27
(49,67)
(37,83)
(65,70)
33,32
-
Dívida Consolidada Líquida
Ativo Disponível
Restos a Pagar Processados
RCL
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2025
Nota:
1
No caso dos municípios, se as projeções do PIB do respectivo Estado não forem disponibilizadas pelo IBGE, nem pelo Governo do Estado, não devem ser
preenchidas as colunas relativas ao % PIB, até que o IBGE, ou a entidade representante do Estado os elaborem. (Manual Demonstrativos Fiscais-STN)
ESPECIFICAÇÃO
Previsão do PIB Estadual para 2025
Estimativa preliminar do PIB Estadual para 2025
VALOR - R$ 1,00
0,00
1.157.000.000.000,00
Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), Diretoria de Estatística e Informações (Direi), Núcleo de Contas Regionais; Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Contas Nacionais (2026).
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF - Demonstrativo 3 (LRF,
R$ 1,00
Valores a preços correntes
ESPECIFICAÇÃO
2024
%
2025
%
2026
%
2027
%
2028
%
2029
%
Receita Total
1.618.118.000,00
1.494.573.000,00
28.785.000,00
84.400,00
3,81
8,12
1.987.474.000,00
1.790.649.000,00
27.257.000,00
22,83
2.035.864.000,00
1.948.327.000,00
29.858.000,00
47.179.000,00
10.500.000,00
2,43
8,81
2.175.501.000,00
2.065.971.000,00
30.386.000,00
68.644.000,00
10.500.000,00
6,86
6,04
2.185.199.000,00
2.090.916.000,00
31.654.000,00
52.129.000,00
10.500.000,00
0,45
1,21
2.260.614.000,00
2.176.648.000,00
32.831.000,00
40.635.000,00
10.500.000,00
3,45
4,10
Receitas Primárias ( l )
Aplicações Financeiras
Operações de Crédito
Alienação
19,81
159.136.000,00
10.432.000,00
10.360.000,00
3,81
3,33
Despesa Total
1.618.118.000,00
1.567.464.000,00
23.325.000,00
1.987.474.000,00
1.923.431.000,00
24.092.000,00
22,83
22,71
2.035.864.000,00
1.957.349.000,00
28.390.000,00
2,43
1,76
2.175.501.000,00
2.082.196.000,00
24.180.000,00
6,86
6,38
2.185.199.000,00
2.092.514.000,00
23.630.000,00
69.055.000,00
(1.598.000,00)
0,45
0,50
2.260.614.000,00
2.168.059.000,00
23.000.000,00
69.555.000,00
8.589.000,00
3,45
3,61
Despesas Primárias ( II )
Juros
Amortização da Dívida
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
27.329.000,00
39.951.000,00
50.125.000,00
69.125.000,00
(72.891.000,00)
(57.071.000,00)
(45,87)
(132.782.000,00)
(79.185.000,00)
82,17
(9.022.000,00)
(67.054.000,00)
(93,21)
(16.225.000,00)
(99.519.000,00)
79,84
(90,15)
(637,48)
Resultado Nominal
16.926.000,00
441.200.000,00
341.200.000,00
28.920.000,00
412.280.000,00
312.280.000,00
(264,46)
20,00
38,75
34,81
(15,32)
(0,64)
48,42
(0,10)
(117,01)
(3,69)
70,86
(6,55)
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
342.368.000,00
112.368.000,00
461.553.000,00
191.553.000,00
458.607.000,00
258.607.000,00
458.126.000,00
358.126.000,00
103,21
70,47
35,01
38,48
(4,73)
(8,48)
Dívida Fiscal Líquida
12.368.000,00
330.000.000,00
100.000.000,00
91.553.000,00
370.000.000,00
100.000.000,00
158.607.000,00
300.000.000,00
100.000.000,00
258.126.000,00
200.000.000,00
100.000.000,00
241.200.000,00
200.000.000,00
100.000.000,00
212.280.000,00
200.000.000,00
100.000.000,00
Ativo Disponível + Haveres Financeir
Restos a Pagar Processados
Passivos Reconhecidos
100.000.000,00
100.000.000,00
100.000.000,00
100.000.000,00
100.000.000,00
100.000.000,00
R$ 1,00
Valores a preços constantes
ESPECIFICAÇÃO
2024
2025
2026
2027
2028
2029
%
%
%
%
%
%
Receita Total
2.031.069.276,86
1.943.436.386,38
2.031.069.276,86
1.944.921.673,86
2.030.111.104,65
1.954.706.675,14
2.030.111.104,65
1.946.993.450,21
1.760.605.199,25
(1,51)
2.074.127.866,40
17,81
2.035.864.000,00
(1,84)
2.094.849.301,88
2,90
(3,04)
(0,05)
Receitas Primárias ( l )
Despesa Total
1.626.181.152,71
1.760.605.199,25
2,58
(1,51)
1.868.721.296,40
2.074.127.866,40
14,91
17,81
1.948.327.000,00
2.035.864.000,00
4,26
(1,84)
1.989.379.874,82
2.094.849.301,88
2,11
2,90
(2,31)
(3,04)
0,58
(0,05)
Despesas Primárias ( II )
1.705.490.741,74
(79.309.589,03)
(62.096.521,59)
(1,97)
(48,65)
2.007.292.591,60
(138.571.295,20)
(82.637.466,00)
17,70
74,72
33,08
1.957.349.000,00
(9.022.000,00)
(67.054.000,00)
(2,49)
(93,49)
(18,86)
2.005.003.370,25
(15.623.495,43)
(95.829.561,87)
2,43
73,17
42,91
(3,00)
(90,49)
0,11
(619,31)
65,08
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Resultado Nominal
(1.485.287,47)
15.732.150,06
410.080.621,92
7.713.224,94
25.971.180,02
370.241.981,26
(256,03)
(116,42)
Dívida Pública Consolidada
372.516.022,23
122.262.829,43
13,85
92,79
481.676.710,80
199.904.710,80
29,30
63,50
458.607.000,00
258.607.000,00
(4,79)
29,37
441.142.031,78
344.849.301,88
(3,81)
33,35
(7,04)
(8,04)
(9,71)
Dívida Consolidada Líquida
317.133.971,44
280.438.454,23
(11,57)
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026 - DAF/SMF
Notas:
1 Os valores dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 referem-se às metas fiscais fixadas nas LDOs de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
2 O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compativéis com a arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
3 O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
4 A Inflação anual (%) ocorrida corresponde ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, e as estimativas futuras são estimnativas do Relatório Focus apresentadas no site do Banco Central do Brasil (27/03/2026), conforme
especificações abaixo:
INDICES DE INFLAÇÃO (%)
2024
2025
2026
2027
2028
2029
4,83
4,26
4,36
3,85
3,60
3,50
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
%
2024
%
2023
%
Patrimônio / Capital
912.566.064,12
100
800.931,96
0,00
100
-
818.189.471,54
0,00
100
-
Reservas
0,00
0,00
-
-
Resultado Acumulado
0,00
-
-
0,00
-
-
TOTAL
912.566.064,12
-
800.931,96
818.189.471,54
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
2025
%
2024
%
2023
%
0,00
0,00
-
-
-
0,00
-
-
-
-
-
-
-
Resultado Acumulado
TOTAL
0,00
0,00
-
0,00
-
Fonte: Ipatinga Portal Transparência - Relatório do Controle Interno da Prestação de Contas dos Exercícios de 2025, 2024 e 2023.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(a que se refere o Demonstrativo 5-Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos da Lei 3.360 de 16 de julho de 2014.)
2027
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
Ano 2025
Ano 2024
(b)
Ano 2023
(c)
RECEITAS REALIZADAS
(a)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I )
Alienação de Bens Móveis
5.191,93
497.791,55
483.910,00
19.047,61
0,00
0,00
Alienação de Bens Imóveis
0,00
0,00
0,00
Rendimento de Aplicações Financeiras
5.191,93
13.881,55
19.047,61
Ano 2025
(d)
6.909,90
Ano 2024
Ano 2023
DESPESAS EXECUTADAS
(e)
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II )
DESPESAS DE CAPITAL
614.119,26
614.119,26
614.119,26
46.877,03
46.877,03
6.909,90
6.909,90
Investimentos
46.877,03
0,00
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIO
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Ano 2025 (III) =
(IId - Ia)
Ano 2024
(III) = (IIe - Ib))
Ano 2023
(III) = (IIf - Ic)
SALDO FINANCEIRO
VALOR (III)
(1.717,97)
(116.327,71)
(27.829,42)
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2025, 2024 e 2023.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS
R$ 1,00
2023
2024
2025
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
RECEITAS CORRENTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Receita de Contribuições
Patronal
0,00
0,00
0,00
0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
0,00
0,00
0,00
DESPESAS
2023
2024
2025
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
0,00
0,00
0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI)
0,00
0,00
0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
2023
2024
2025
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
0,00
0,00
0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMF - Demonstrativo 6.1 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”)
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
R$ 1,00
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
(c) = (a-b)
(d)=(d Exercício anterior)+(c)
FONTE:
Nota: 1 O Município de Ipatinga não tem Regime Próprio de Previdência Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
CNPJ 19.876.424/0001-42
Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 100 - Centro - Telefone: (31) 3829-8000
35160-011 - IPATINGA - MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(a que se refere o Demonstrativo 7-Estimativa e Compensação de Renúnica de Receitas da Lei 3.360 de 16 de julho de 2014.)
2027
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
R$ 1,00
COMPENSAÇÃO
SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2027 2028 2029
TRIBUTO
MODALIDADE
Aumento na arrecadação em
função em ações de combate à
R$ 20.790.000,00 R$ 21.830.000,00 R$ 22.932.000,00 inadimplência e evasão fiscal e
Desconto para aposentados e
pensionistas, isenção e cobrança
irrisória.
IPTU
Renúncia
diminuíção da taxa de desconto de
pagamento à vista.
Aumento na arrecadação da
Dívida Ativa, superando os
IPTU
Remissão
Renúncia
REFIS
R$ 11.500.000,00
R$ 1.950.000,00
R$ 0,00
R$ 13.500.000,00
R$ 2.050.000,00
valores das previsões
orçamentárias, sem comprometer
as estimativas das Metas Fiscais.
Aumento na arrecadação em
função em ações de combate à
inadimplência e evasão fiscal.
Empresas que aderirem ao incentivo
fiscal para o fomento ao esporte.
ISSQN
R$ 2.050.000,00
TOTAL
Fonte: Lei nº 4.122/2021, Lei nº 3.950/2019 e Lei 4.169/2021
R$ 34.240.000,00 R$ 23.880.000,00 R$ 38.482.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(a que se refere o Demonstrativo 8-Margem de Expansão das Despesas de Obrigatórias de Caráter Continuado)
2027
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTO
VALOR PREVISTO - 2027
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )
Redução Permanente de Despesa ( II)
Margem Bruta ( III ) = ( I + II )
1.000.000,00
0,00
0,00
1.000.000,00
0,00
1.000.000,00
0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
0,00
Novas DOCC geradas por PPP
0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV)
1.000.000,00
Nota:
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsábilidade Fiscal- LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou
majoração ou criação de tributo ou contribuição. Outra hipótese a ser considerada é a elevação dos recursos recebidos pelo ente,
objetos de transferência constitucional.
Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF).
Anexo II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
______________________________________________________________________
O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento
ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o presente Anexo
conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes e procura
identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas
municipais, informando as providências a serem tomadas, caso concretizem.
Os Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente as contas públicas, resultantes da realização de
ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de
resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do
governo.
A Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade. São também consideradas contingentes as
obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas ou por
que o valor não pode ser mensurado com suficiente segurança.
Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de impactar negativamente as
contas públicas podem ser classificados em dois tipos:
RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Os riscos orçamentários dizem respeito à
possibilidade das receitas e despesas projetadas não se concretizarem durante o exercício
financeiro. Normalmente, as variáveis que influenciam diretamente no montante de
recursos arrecadados pelo ente municipal são: (i) nível de atividade econômica e (ii) taxa
de inflação que afetam a arrecadação da maioria dos impostos, especialmente quando
estes incidem sobre o valor de produtos e serviços comercializados.
As receitas podem sofrer impactos em virtude de muitos componentes que são exógenos
ao controle do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados dentro
do orçado. Dentre estes fatores, encontra-se a condução da política monetária e fiscal do
governo federal que afeta o desempenho da economia, pois essa política lida com
variáveis fundamentais que impactam o crescimento da arrecadação do Município,
Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências constitucionais
e legais.
Da mesma maneira ao que acontece com as receitas, as despesas também se sujeitam aos
desvios, se comparadas com os valores projetados e apontados na elaboração do
orçamento, com destaque para as alterações decorrentes da inflação. Acrescentam-se
ainda, os riscos decorrentes de:
- obrigações constitucionais e legais: estão sujeitas a mudanças, devido à alteração da
legislação, ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da
sua governança;
- indenizações trabalhistas: ações trabalhistas julgadas procedentes que estão em fase de
execução na administração direta e indireta; e
- situações de emergência: correspondem às situações que são capazes de afetar as metas
fiscais como, por exemplo, calamidade pública (epidemias, enchentes e etc.), crises
financeiras e frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.
RISCOS DA DÍVIDA - São aqueles relacionados a situações externas à administração,
que podem resultar em aumento do estoque da dívida pública, devido a fatores
imprevisíveis, além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa,
como os resultantes das variações da taxa de juros e de câmbio com dívidas vinculadas a
estes, bem como de julgamentos de processos judiciais. A dívida municipal tem influência
fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os
recursos destinados para suprir os débitos anteriores e atuais são obrigatórios. Por outro
lado, o controle da dívida deve ser sempre rigoroso, de forma que o Município tenha um
controle prévio em relação à evolução da dívida.
CNPJ 19.876.424/0001-42
Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 100 - Centro - Telefone: (31) 3829-8000
35160-011 - IPATINGA- MINAS GERAIS
DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Despesas oriundas de situações de emergências R$
e/ou calamidade pública decorrentes de fenômenos
naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias,
enchentes e outras calamidades que necessitam de
ações emergenciais.
PROVIDÊNCIAS
Descrição
7.500.000,00 Abertura de créditos adicionais
utilizando a "Reserva de
R$ 7.500.000,00
Contingência"
Despesas judiciais oriundas de processos R$
pertinentes à Administração Municipal.
7.500.000,00 Abertura de créditos adicionais
utilizando a "Reserva de
R$ 7.500.000,00
R$ 15.000.000,00
Contingência"
SUBTOTAL
R$
15.000.000,00 SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Descrição
Arrecadação de Tributos a Menor devido a
frustração da arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
SUBTOTAL
R$
R$
R$
R$
R$
19.800.000,00 Limitação de Empenhos
200.000,00 Limitação de Empenhos
10.000.000,00 Limitação de Empenhos
30.000.000,00 SUBTOTAL
R$ 19.800.000,00
R$
200.000,00
R$ 10.000.000,00
R$ 30.000.000,00
R$ 45.000.000,00
TOTAL
45.000.000,00 TOTAL
Dessa forma, para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo
9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução
orçamentária e financeira. Esta avaliação visa diminuir o impacto restritivo ao
cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e
potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, que avalia o cumprimento das
metas fiscais, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam
administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam
compensados com a realocação ou redução de despesas.
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0001- PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
OBJETIVO: ANALISAR, PROPOR E VOTAR AS PROPOSIÇÕES NORMATIVAS DE INTERESSE MUNICIPAL; FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO; BEM
COMO JULGAR O PREFEITO EM CASO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.
UNIDADE
META
EXECUTORA FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2001 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL
2003 - MANUTENÇÃO DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES LEGISLATIVAS
2004 - PREVIDÊNCIA BÁSICA
10100.001
10100.001
10100.001
100
100
100
%
%
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS, FINANCEIROS, TÉCNICOS E
INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2005 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
20100.001
100
%
%
2006 - CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DO GABINETE DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO
20100.001
100
2007 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE PREFEITO
2008 - MANUTENÇÃO DA SMG
20100.002
20200.001
20200.001
20300.001
20400.001
20500.001
20600.001
20700.001
20700.002
20700.003
20700.004
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
%
%
%
%
%
%
2009 - APOIO A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES
2011 - MANUTENÇÃO DA PGM
2013 - MANUTENÇÃO DA SECOM
2016 - MANUTENÇÃO DA SEPLAN
2019 - MANUTENÇÃO DA SMF
2023 - MANUTENÇÃO DA SMA
2024 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - SMA
2025 - FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES
2026 - RESCISÕES CONTRATUAIS
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E
INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2028 - VALE-TRANSPORTE AO SERVIDOR MUNICIPAL
2029 - ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR MUNICIPAL
2031 - MANUTENÇÃO DA SEMIT
20700.004
20700.004
20800.001
20900.001
21100.001
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
2032 - MANUTENÇÃO DA SEMDETUR
2093 - MANUTENÇÃO DA SEMOP
2094 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
PÚBLICAS
21100.002
21200.001
21400.001
100
100
100
%
%
%
2100 - MANUTENÇÃO DA SESUMA
2122 - MANUTENÇÃO DA CGM
2123 - MANUTENÇÃO DA SMAS
21500.001
21600.001
21700.001
21800.001
20200.001
20200.001
100
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
%
2130 - MANUTENÇÃO DA SEMCEL
2138 - MANUTENÇÃO DA SEMEX
2139 - MANUTENÇÃO DA SESCON
2210 - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO
2251 - CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0003 - MODERNIZAÇÃO, INOVAÇÃO E INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA
OBJETIVO: AMPLIAR E APRIMORAR A INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA POR MEIO DA OTIMIZAÇÃO NO USO DE SOFTWARES E EQUIPAMENTOS, PROMOVENDO A
RACIONALIZAÇÃO DE RECURSOS, A ECONOMIA DE TEMPO E O AUMENTO DA SEGURANÇA E PRATICIDADE; APERFEIÇOAR AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; FOMENTAR A
INOVAÇÃO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS, ASSEGURANDO MAIOR EFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO GOVERNO E DO CIDADÃO.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1002 - LEIS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR
20500.002
100
%
1061 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2021 - MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA
20500.001
20600.002
20800.001
100
100
100
%
%
%
2249 - INOVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1004 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE SERVIÇOS DE
SAÚDE
21000.001
5
UN
1009 - SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA (SHR)
21000.005
21000.003
100
100
%
%
1079 - SERVIÇO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA E INVOLUNTÁRIA NA ATENÇÃO
PRIMÁRIA
1080 - SERVIÇO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA E INVOLUNTÁRIA ESPECIALIZADO
1082 - APOIO À GESTÃO DO SUS NO ÂMBITO DO ACORDO RIO DOCE
21000.006
21000.001
21000.002
21000.003
100
%
%
%
%
70
70
1083 - APOIO À VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO ÂMBITO DO ACORDO RIO DOCE
1084 - APOIO À ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO ACORDO RIO DOCE
70
70
1085 - APOIO À ATENÇÃO ESPECIALIZADA NO ÂMBITO DO ACORDO RIO DOCE
2037 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
2038 - CONTROLE SOCIAL
21000.006
21000.001
21000.001
21000.001
21000.001
21000.001
21000.002
%
%
%
%
%
100
100
100
100
100
100
2041 - GESTÃO DO SUS
2044 - CONSÓRCIOS DE SAÚDE
2045 - DECISÕES JUDICIAIS
%
%
2048 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO
2052 - CENTRO DE REFERÊNCIA REGIONAL EM SAÚDE DO TRABALHADOR -
CEREST
21000.002
100
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
%
2054 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
2059 - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS
21000.003
100
%
21000.003
21000.004
21000.005
100
100
100
2064 - MANUTENÇÃO DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE - FMS
2065 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL
2068 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA
2069 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - SAD
2072 - SAÚDE BUCAL
%
%
21000.005
100
%
%
%
%
%
21000.005
21000.006
100
100
2073 - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CEO
2076 - CONSULTÓRIO NA RUA
21000.006
21000.003
100
100
2078 - REDE SAÚDE MENTAL CAPS II - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL -
CLIPS
21000.006
100
%
2080 - LABORATÓRIO PÚBLICO DE ANÁLISES CLÍNICAS
2081 - MANUTENÇÃO DA POLICLÍNICA MUNICIPAL
21000.006
21000.006
21000.006
100
100
100
%
%
%
2082 - CAPS I - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2086 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA
21000.006
100
%
%
2087 - SERVIÇO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMPLIADO
21000.006
21000.007
23200.001
21000.003
21000.001
21000.001
21000.005
21000.005
21000.007
21000.002
21000.002
21000.006
21000.003
21000.003
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
2089 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE REGULAÇÃO
2185 - MANUTENÇÃO DO FUMPPUD
%
%
%
%
%
%
%
%
%
%
%
%
%
2186 - COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
2212 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19
2226 - MANUTENÇÃO DO LABORATÓRIO FITOTERAPIA
2227 - MANUTENÇÃO DO POSTO AVANÇADO DE COLETA DE SANGUE
2237 - POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR
2238 - POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - PRESTADORES
2240 - AGENTES DE COMBATES DE ENDEMIAS - ACE
2241 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2242 - COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
2261 - MANUTENÇÃO DAS ACADEMIAS DE SAÚDE
2262 - EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0005 - EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
OBJETIVO: ASSEGURAR O ACESSO, A PERMANÊNCIA E A APRENDIZAGEM NA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM EQUIDADE E QUALIDADE, PARA A FORMAÇÃO INTEGRAL DO
ESTUDANTE.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1025 - CONSTRUÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E REFORMAS DAS UNIDADES
ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL
21300.003
2
UN
1050 - IMPLANTAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO TECNOLÓGICA - ENSINO
FUNDAMENTAL
21300.002
25
%
1064 - CONSTRUÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E REFORMAS DAS UNIDADES
ESCOLARES DA EDUCAÇÃO INFANTIL
21300.003
21300.002
2
UN
%
1073 - IMPLANTAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO TECNOLÓGICA - EDUCAÇÃO
INFANTIL
25
2105 - GESTÃO ADMINISTRATIVA
21300.001
21300.002
21300.003
21300.002
21300.003
21300.003
21300.003
21300.003
100
100
100
100
100
%
%
2110 - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
2112 - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
2113 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
%
%
2114 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
%
2115 - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ENSINO FUNDAMENTAL
2116 - TRANSPORTE ESCOLAR
100
3.500
100
%
UN
%
2117 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0005 - EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
OBJETIVO: ASSEGURAR O ACESSO, A PERMANÊNCIA E A APRENDIZAGEM NA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM EQUIDADE E QUALIDADE, PARA A FORMAÇÃO INTEGRAL DO
ESTUDANTE.
2119 - CONVÊNIOS COM ENTIDADES PARCEIRAS
21300.003
21300.003
21300.002
21300.002
21300.002
32
UN
%
2120 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
2121 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
2211 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
2252 - DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
100
100
100
100
%
%
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0006 - GESTÃO DO FUNDEB
OBJETIVO: GARANTIR CONDIÇÕES PARA ADEQUADA REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, ASSEGURANDO UM AMBIENTE DE TRABALHO
QUE PROMOVA A EXCELÊNCIA DO ENSINO E ESTABELEÇA CRITÉRIOS JUSTOS DE CARGOS E SALÁRIOS.
UNIDADE
EXECUTORA FÍSICA
META
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2174 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 30%
2175 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70%
2176 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 30%
22900.001
22900.001
22900.001
22900.001
22900 001
22900 001
100
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
%
2177 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 70%
2215 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 70%
2216 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 30%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0007 - POLO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA
OBJETIVO: AMPLIAR O ACESSO E A PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR, GARANTINDO QUALIDADE E INOVAÇÃO, DE MODO A FORTALECER A FORMAÇÃO
PROFISSIONAL, A PRODUÇÃO CIENTÍFICA E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, CULTURAL E SOCIAL.
UNIDADE
EXECUTORA FÍSICA
META
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2109 - UNIVERSIDADE ABERTA
21300.001 200
UN
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0008 - IPATINGA TEM CULTURA
OBJETIVO: REGULAMENTAR E IMPLANTAR OS ELEMENTOS ESTRUTURANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA; GARANTIR A REALIZAÇÃO DAS METAS,
ESTRATÉGIAS E AÇÕES PROPOSTAS NO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA; PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA LOCAL ATRAVÉS DO FORTALECIMENTO DE
SEUS VALORES SIMBÓLICOS E ARTÍSTICOS; GARANTIR A PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO E A MANUTENÇÃO DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS.
UNIDADE
EXECUTORA FÍSICA
META
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1051 - PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROFAC
1052 - PROJETOS CULTURAIS PARCERIA UNIÃO/ESTADO
2135 - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
2168 - MANUTENÇÃO DO FUMPAC
21600.003
21600.003
21600.003
22500.001
484
1
UN
UN
UN
%
1
100
2169 - RESTAURAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO
22500.001
21600.003
21600.003
23300.001
23300.001
21600 003
21600 003
21600 003
21600 003
1
100
1
UN
%
2190 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
2191 - SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
2206 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
2214 - PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO A CULTURA
2228 - MANUTENÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
UN
UN
UN
UN
UN
UN
%
1
4
50
1
2258 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS
2259 - FOMENTO E ECONOMIA CULTURAL
1
2260 - PROMOÇÃO DE EVENTOS E ATIVIDADES ARTÍSTICO-CULTURAIS
100
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0009 - DEMOCRATIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: FOMENTAR E INCENTIVAR AÇÕES QUE GARANTAM A IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS EM SUAS DIMENSÕES E
TAMBÉM DE LAZER PARA A POPULAÇÃO, OBSERVANDO AS NECESSIDADES DAS FAIXAS ETÁRIAS, A ACESSIBILIDADE, INCLUSÃO SOCIAL E A DIVERSIDADE CULTURAL, DE
MODO DESCENTRALIZADO EM DIVERSOS BAIRROS DA CIDADE.
UNIDADE
EXECUTORA FÍSICA
META
AÇÃO
1027 - LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
21600.004
21600.004
2
UN
UN
1028 - PROGRAMAS DE AMPLIAÇÃO AO ACESSO E PRATICA DE ESPORTE
EDUCACIONAL
200
1029 - LAZER E ESPORTE DA CIDADE
1043 - PROGRAMAS ESPORTIVOS ESTADUAIS
1076 - PROGRAMA BOLSA-ATLETA
21600.004
21600.004
21600.004
2
UN
UN
UN
500
100
2136 - PARCERIA E APOIO A ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES ESPORTIVAS
21600.004
22800.001
5
UN
%
2173 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
ESPORTE E LAZER - FUNDEL
100
2218 - DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO ESPORTE, PARADESPORTO E
LAZER NA CIDADE
21600.004
100
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0010 - INFRAESTRUTURA FÍSICA DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: AMPLIAR, REFORMAR, MANTER E QUALIFICAR OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS PARA O ACESSO DA POPULAÇÃO AO ESPORTE E AO LAZER, POR MEIO DE
ARTICULAÇÕES INTERSETORIAIS, PROMOVENDO A CIDADANIA, A INCLUSÃO SOCIAL E A QUALIDADE DE VIDA.
UNIDADE
EXECUTORA FÍSICA
META
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1020 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
2097 - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
21600.004
21600.004
2
UN
%
100
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0011 - PROTEÇÃO SOCIAL PELO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)
OBJETIVO: FORTALECER E AMPLIAR O ACESSO AOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS ÀS FAMÍLIAS E PESSOAS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE,
RISCOS PESSOAIS E SOCIAIS E VIOLAÇÕES DE DIREITOS, CONTRIBUINDO PARA A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES E A INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA.
UNIDADE
EXECUTORA FÍSICA
META
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1054 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIOASSISTENCIAIS
22000.001
25
%
1074 - FORTALECIMENTO DO ATENDIMENTO DO CADASTRO ÚNICO
1075 - PROFORT SUAS RIO DOCE
22000.001
22000.001
1
UN
%
100
2193 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
22000.001
430
UN
2196 - BLOCO DE GESTÃO DO SUAS - IGD SUAS
2197 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
22000.001
22000.001
100
100
%
%
%
2239 - BLOCO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA E
CADASTRO ÚNICO
22000.001
100
2253 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
%
22000.001
22000.001
100
UN
2254 - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
8.000
2255 - PROGRAMAS COMPLEMENTARES, ASSESSORAMENTO E DEFESA DE
DIREITOS
%
22000.001
100
%
%
2256 - FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL
22000.001
22000.001
100
100
2257 - EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0012 - INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
OBJETIVO: ATINGIR E MANTER UMA INFRAESTRUTURA COM MAIOR MODERNIDADE E EFICIÊNCIA, O QUE PERMITIRÁ O ADEQUADO ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO LOCAL
AO MESMO TEMPO EM QUE FACILITE A ACESSIBILIDADE AOS LOCAIS PÚBLICOS A TODOS OS CIDADÃOS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1010 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS
1011 - INFRAESTRUTURA URBANA
21100.002
21100.002
21100.002
23400.001
1
UN
%
100
6
1013 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE PARQUES E PRAÇAS
1018 - PROGRAMA PRÓ-SANEAMENTO
UN
%
100
2098 - INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS
21100.004
21100.005
100
100
%
%
2099 - MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS E MOBILIÁRIOS PÚBLICOS
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0013 - HABITAÇÃO, CIDADANIA E DIGNIDADE
OBJETIVO: PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CIDADANIA, COMO PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NA GESTÃO DE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO, ATRAVÉS DE
PROGRAMAS PROMOVIDOS PELO TRABALHO TÉCNICO E SOCIAL, PROMOVER A URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E O APOIO À AUTOCONSTRUÇÃO JUNTO À
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, ESPECIALMENTE EM ASSENTAMENTOS CONSOLIDADOS E PRECÁRIOS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1032 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
22200.001
8.000
UN
1033 - REVISÃO DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PLHIS)
22200.001
25
%
1055 - PROGRAMA HABITACIONAL
2250 - APOIO À MORADIA
22200.001
22200.001
160
32
UN
UN
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0014 - MOBILIDADE URBANA
OBJETIVO: MELHORAR A MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA VIÁRIA, REDUZIR OS ACIDENTES NAS VIAS DO MUNICÍPIO, GARANTINDO O DESLOCAMENTO
SEGURO E EFICAZ DE TODOS OS USUÁRIOS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
1046 - QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
22400.001
100
%
1067 - IMPLANTAÇÃO DE TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO E ABRIGOS DO
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
22400 001
100
%
1.071 - SUBSÍDIO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
2165 - COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO
2166 - MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
22400.001
22400.001
22400.001
22400 001
100
100
100
100
%
%
%
%
2236 - GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0015 - SUSTENTABILIDADE, DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: IMPLANTAR POLÍTICAS QUE FOMENTEM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, VISANDO À PRESERVAÇÃO DO MEIO EM QUE A SOCIEDADE ESTÁ INSERIDA.
GARANTIR, DE MANEIRA RESPONSÁVEL, A CONTINUIDADE, NÃO SÓ DESTA, COMO TAMBÉM DAS GERAÇÕES FUTURAS ATRAVÉS DE AÇÕES CONSISTENTES DE
SANEAMENTO BÁSICO E DE MEIO AMBIENTE.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1047 - UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO URBANO
23400.001
100
%
1062 - UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO RURAL
1068 - ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS
23400.001
22600.001
22600.001
21200.002
100
100
100
100
%
%
%
%
1069 - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
1077 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE CEMITÉRIOS
1081 - DRENAGEM URBANA
23400.001
1
UN
2096 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
2102 - CONSERVAÇÃO DE PARQUES E JARDINS
2103 - COLETA SELETIVA
21200.002
21200.002
21200.006
100
100
100
%
%
%
2104 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
21200.006
22600.001
100
100
%
%
2170 - PRIORIDADES DEFINIDAS PELOS CONSELHOS LIGADOS AO MEIO
AMBIENTE
2204 - MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2208 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
2244 - MANUTENÇÃO DE REGULAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO/AMBIENTAL
2263 - GESTÃO E PLANEJAMENTO AMBIENTAL
22600.001
23400.001
21200.003
22600.001
23400.001
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
2265 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM URBANA
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0016 - SEGURANÇA: CONSCIENTIZAÇÃO, PROTEÇÃO ESTRATÉGICA E ORDENAMENTO SOCIAL
OBJETIVO: ESTIMULAR A POPULAÇÃO A SE PREVENIR E EVITAR ACIDENTES EM ÁREAS DE RISCO, COMO TAMBÉM NO TRÃNSITO, CONSCIENTIZAR E AUXILIAR O
CONSUMIDOR E TOMAR AÇÕES JUNTO A ORGÃOS E INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SEGURANÇA DA CIDADE.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1072 - PREVENÇÃO DE DESASTRES NATURAIS
21800.004
100
%
2141 - APOIO ÀS POLÍCIAS E AO CORPO DE BOMBEIROS
21800.001
100
%
2143 - DEFESA CIVIL
21800.004
21800.002
23100.001
21800.003
100
100
%
%
2147 - MANUTENÇÃO DO PROCON
2183 - MANUTENÇÃO DO FUMDECO
2209 - SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO INTELIGENTE
100
%
1.371
UN
2230 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
21800.003
22400.001
21800.001
100
100
100
%
%
%
2235 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO
TRÂNSITO
2248 - NÚCLEO DE PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0017 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO, GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E INCENTIVO AO
TURISMO
OBJETIVO: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO LOCAL COM FOCO NA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS, NO FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO
E ESTÍMULO À COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL, GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, INCENTIVO AO TURISMO E AO AGRONEGÓCIO.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1065 - SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DE DESENVOLVIMENTO
20900.002
1
UN
1078 - SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA TURÍSTICA
20900.002
23000.001
1
UN
%
2179 - REALIZAÇÃO E APOIO ÀS ATIVIDADES DE FOMENTO AO TURISMO
100
2220 - FOMENTO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO
MUNICÍPIO
20900.002
637
UN
2221 - FOMENTO DO AGRONEGÓCIO
20900.002
20900.002
100
100
%
%
2222 - PROGRAMA DE INCENTIVO AO TURISMO
2223 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS
E INOVAÇÃO
20900.002
100
%
2224 - QUALIFICAÇÃO, TECNOLOGIA E EMPREENDEDORISMO
2246 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
20900.002
23500.001
600
100
UN
%
2247 - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL DO MÉDIO RIO
PIRACICABA - CONSMEPI
20900.002
100
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0018 - COMUNICAÇÃO EFICIENTE DA GESTÃO PÚBLICA A TODOS OS STAKEHOLDERS
OBJETIVO: LEVAR A INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA A TODOS OS PÚBLICOS, DANDO PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA ÀS AÇÕES DO EXECUTIVO, GARANTINDO A
PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS CAMPANHAS, BEM COMO PROMOVER MAIOR PROXIMIDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A COMUNIDADE; PROMOVER A INTERAÇÃO DOS
PÚBLICOS COM O PODER PÚBLICO E GARANTIR UMA RESPOSTA MAIS RÁPIDA ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2010 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMG
2030 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMA
2042 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SAÚDE
20200.001
20700.005
21000.001
21000.001
100
100
100
100
%
%
%
%
2043 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMS
2051 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
21000.002
21000.002
100
100
%
%
2053 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DE AÇÕES ASSOCIADAS A SAÚDE
DO TRABALHADOR
2061 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA ATENÇÃO BÁSICA
2106 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO
2108 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO
2124 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SMAS
2128 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SMAS
2182 - CAMPANHAS INSTITUCIONAIS
21000.003
21300.001
21300.001
21500.001
21500.001
20400.001
20400.001
22000.001
100
100
100
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
%
%
%
2184 - CAMPANHAS DE UTILIDADE PÚBLICA
2201 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMAS
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0018 - COMUNICAÇÃO EFICIENTE DA GESTÃO PÚBLICA A TODOS OS STAKEHOLDERS
OBJETIVO: LEVAR A INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA A TODOS OS PÚBLICOS, DANDO PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA ÀS AÇÕES DO EXECUTIVO, GARANTINDO A
PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS CAMPANHAS, BEM COMO PROMOVER MAIOR PROXIMIDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A COMUNIDADE; PROMOVER A INTERAÇÃO DOS
PÚBLICOS E GARANTIR UMA RESPOSTA MAIS RÁPIDA ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2203 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMDCA
2205 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMII
2207 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES FUMTUR
22100.001
22700.001
23000.001
100
100
100
%
%
%
2264 - PUBLICIDADE DAS AÇÕES DO FUNDO DE SEGURANÇA ALIMENTAR
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
22300.001
100
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0019 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO: PROVER LUZ OU CLARIDADE ARTIFICIAL AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO PERÍODO NOTURNO, ILUMINANDO DE MANEIRA ADEQUADA E CRITERIOSA DE
ACORDO COM SUAS ESPECIFICIDADES, GERANDO ASSIM, A SENSAÇÃO DE CONFORTO A TODOS OS MUNÍCIPES.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1022 - EXTENSÃO/REMANEJAMENTO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2188 - CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
21200.003
21200.003
1.000
100
UN
%
2189 - MODERNIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DAS LUMINÁRIAS DO PARQUE DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
21200.003
90
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0020 - ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES QUE FOMENTEM A POLÍTICA DE AUSTERIDADE DOS GASTOS PÚBLICOS PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA E SANEAMENTO, DE MODO A PROPORCIONAR UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1048 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA FOTOVOLTAICO
21200.003
21200.003
8.738
100
kw
%
2187 - CUSTEIO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DOS BENS PÚBLICOS
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0021 - PROGRAMA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA
OBJETIVO: ASSEGURAR OS DIREITOS SOCIAIS, PROMOVENDO AUTONOMIA, INTEGRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS IDOSOS NA SOCIEDADE.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2172 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DO FUNDO MUN. DO IDOSO DE IPATINGA -
FMII
%
22700.001
100
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0022 - POLÍTICAS SETORIAIS: MULHER, CONSELHOS DE DIREITOS E CONSELHO TUTELAR
OBJETIVO: FORTALECER E ARTICULAR A REDE DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS SETORIAIS DE GÊNERO, DA
ATUAÇÃO DOS CONSELHOS DE DIREITOS E DO FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2125 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
21500.001
21500.001
21500.001
21500.001
100
100
100
100
%
%
%
%
2126 - FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
2127 - APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
2229 - GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0023 - SEGURANÇA ALIMENTAR, NUTRICIONAL E SUSTENTÁVEL
OBJETIVO: GARANTIR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, PROMOVENDO O ACESSO A ALIMENTOS DE QUALIDADE, FORTALECENDO A AGRICULTURA
FAMILIAR E COMBATENDO A FOME E A INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1066 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
22300.001
1
UN
2161 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
2162 - MANUTENÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS
2202 - COZINHAS COMUNITARIAS
22300.001
22300.001
22300.001
22300.001
1
UN
UN
%
1
100
100
2234 - GARANTIA DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0024 - PROGRAMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
OBJETIVO: CAPTAR E APLICAR RECURSOS FINANCEIROS PARA FINANCIAR AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS QUE PROMOVAM A PROTEÇÃO E A GARANTIA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE IPATINGA.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2159 - FORTALECIMENTO DE AÇÕES DO FMDCA
22100.001
100
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS
OBJETIVO: PROMOVER O PAGAMENTO DE ENCARGOS ESPECIAIS
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
0002 - ATENDIMENTO DE PRECATÓRIOS
0003 - SENTENÇAS JUDICIAIS
28000.002
28000.002
28000.003
28000.003
28000.003
28000.003
28000.003
28000.004
28000.003
28000.003
28000.003
10100.001
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
%
%
%
%
0008 - INSS - PARCELAMENTO
0009 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA - BDMG
0010 - REFINANCIAMENTO BANCO DO BRASIL
0013 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
0014 - PASEP - COMPETÊNCIA
0015 - BENEFÍCIO PESSOAL APOSENTADO E PENSIONISTA
0016 - INSS - RENEGOCIAÇÃO
0017 - IPSEMG
%
%
0020 - FINANCIAMENTO CEF
0023 - BENEFÍCIO AO PESSOAL APOSENTADO E PENSIONISTA DO LEGISLATIVO
%
9
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: GARANTIR RECURSO ORÇAMENTÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES, OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS E TAMBÉM
COMO FONTE DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE ME
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, nas normas da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e nas determinações da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do Orçamento do Município;
III - as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município;
IV - as disposições relativas às transferências de recursos financeiros;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a receita e adequações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições sobre a transparência e o incentivo à participação popular; e
IX -as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, em atendimento ao disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 2000:
I - Anexo I: Anexo de Metas Fiscais;
II - Anexo II: Anexo de Riscos Fiscais;
III - Anexo III: Metas e Prioridades da Administração Municipal.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades das ações da Administração Pública Municipal, para o exercício de 2027, compreendem as despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, as de funcionamento dos seus respectivos órgãos e entidades, e aquelas destinadas à oferta de produtos e serviços públicos, conforme discriminadas no Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Municipal desta Lei, não constituindo limites à programação das despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º O Orçamento Geral do Município compreenderá os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e congrega todas as receitas e despesas públicas dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, inclusive os Fundos do Poder Executivo, que serão consolidadas em um único documento.
Art. 4º As receitas públicas da Lei Orçamentária de 2027 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, e suas respectivas alterações, e da Instrução Normativa n.º 15, de 2011, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE/MG e suas respectivas alterações, ou outra que vier a substituí-las.
Art. 5º As despesas públicas da Lei Orçamentária de 2027 serão classificadas nos moldes da Portaria Interministerial n.º 163, de 04 de maio de 2001 e da Portaria n.º 42, de 14 de abril de 1999, ou outra que vier a substituí-las, e discriminadas, no mínimo, por unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, com especificação da fonte e destinação de recursos.
Art. 6º A proposta orçamentária de 2027 será encaminhada conforme as disposições dos arts. 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e do art. 5º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. A proposta orçamentária será constituída de:
I - texto da Lei;
II - Mensagem, que conterá análise da conjuntura econômica, síntese da situação financeira e resumo das políticas públicas a serem ofertadas pelo Município;
III - quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
IV - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com a Lei Complementar n.º 101, de 2000;
V - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal e encargos sociais, para fins de atendimento ao disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, respeitadas as determinações da Lei Complementar n.º 101, de 2000;
VI - demonstrativo do repasse de recursos ao Poder Legislativo, com base na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009 e demais normas constitucionais aplicáveis;
VII - demonstrativo da aplicação de recursos na saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, observando-se as normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicáveis à matéria;
VIII - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal de 1988, da Emenda Constitucional n.º 14, de 1996, da Emenda Constitucional n.º 53, de 2006, da Emenda Constitucional n.º 59, de 2009 e da Emenda Constitucional n.º 108/2020, observando-se as normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicáveis à matéria; e
IX - demonstrativo da origem e destinação dos recursos.
Art. 7º A Lei Orçamentária de 2027 será constituída do texto da Lei e dos quadros e demonstrativos determinados pelo art. 2º da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A estimativa da receita pública e a fixação da despesa pública constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, e da Lei Orçamentária de 2027 serão estabelecidas com base nos valores correntes do exercício de 2026, com valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada item de receita e de despesa.
Art. 9º Fica vedada a fixação de despesa sem a definição da origem da fonte de recurso correspondente.
Art. 10. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor, e nos dois exercícios subsequentes; e
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2027, e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual vigentes.
Parágrafo único. Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos desta Lei.
Art. 11. Para fins de atendimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, são consideradas despesas públicas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 12. Considera-se despesa pública obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixe para o Município a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios, na forma do art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
§ 1º O ato que criar ou aumentar a despesa pública de que trata o caput deste artigo deverá demonstrar estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e a origem dos recursos para o seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do disposto no § 1º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa pública criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais desta Lei, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita pública ou pela redução permanente de despesa pública.
Art. 13. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas públicas sem o cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 14. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios e a previsão dos débitos ou obrigações de pequeno valor, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, a serem incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, nos termos dos §§ 5º e 15 do art. 100 da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
§ 1º O pagamento de precatórios observará o regime constitucional vigente, especialmente as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 99, de 2017, nº 113 e nº 114, de 2021, e demais alterações posteriores.
§ 2º Os recursos alocados para fins de pagamento de precatórios não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 15. As dotações destinadas ao pagamento de precatórios e dívidas serão alocadas na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município".
Art. 16. Os recursos financeiros destinados ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal de 1988, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionista, não poderão ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único. Os recursos previstos no caput serão repassados em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, creditados em conta corrente bancária indicada pela Câmara Municipal de Ipatinga.
Art. 17. A Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação orçamentária que assegure a conservação e a manutenção do Patrimônio Público Municipal.
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos, caso:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026 a 2029, e com as normas previstas nesta Lei;
II - as dotações consignadas às obras em andamento sejam suficientes para o atendimento de seus respectivos cronogramas físico-financeiros;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; e
IV - apresentarem viabilidade técnica, econômica e financeira.
Parágrafo único. Considera-se obra em andamento, para os efeitos desta Lei, aquela cuja execução se iniciar até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, e cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos, amortização, juros e outros encargos - observados os cronogramas financeiros das respectivas operações - não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se documentalmente comprovada a existência de erro na alocação desses recursos, ou em caso de saldo orçamentário remanescente ocioso, que poderá ser utilizado como fonte para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 20. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados, exclusivamente, para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Seção II
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 21. A Lei Orçamentária de 2027 conterá dotação para a reserva de contingência de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada ao atendimento de passivos contingentes e riscos fiscais, bem como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, observado o disposto nos arts. 41, 42 e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Seção III
Das Emendas Impositivas
Art. 22. As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas pelo Poder Legislativo, na forma de emendas individuais, observado o disposto no art. 163-A da Lei Orgânica do Município, e demais legislações aplicáveis.
§ 1º As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Para efeito de viabilização das emendas impositivas, entende-se como receita corrente líquida realizada no exercício anterior aquela apurada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo.
§ 3º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição da República de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 4º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, no montante correspondente a 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior à apresentação do Projeto de Lei Orçamentária, devendo a execução da programação ser equitativa."
§ 5º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as demandas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 6º Os autores das emendas deverão ser claros e precisos quanto à finalidade da utilização dos recursos para que o Poder Executivo proceda com a análise de sua execução, inclusive, quanto à compatibilidade do valor com a finalidade a ser proposta, não sendo admitida a simples indicação da "Natureza da Despesa".
§ 7º As programações orçamentárias previstas no § 4º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§ 8º Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos desta Lei, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 9º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 4º poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais.
§ 10. As despesas inscritas em restos a pagar, decorrentes do § 1º deste artigo, serão executadas, liquidadas e pagas até o dia 30 de maio de 2028.
§ 11. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei, o montante previsto no § 4º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 12. As emendas individuais somente poderão alocar recursos para programação de natureza discricionária.
Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 consignará reserva específica para atendimento às emendas individuais impositivas, nos termos do art. 163-A da Lei Orgânica do Município e desta Lei, observados os limites calculados com base na receita corrente líquida realizada no exercício de 2025.
§ 1º Os recursos a que se refere o caput serão distribuídos no orçamento de acordo com as emendas aprovadas.
§ 2º O Poder Legislativo elaborará quadro demonstrativo consolidado das dotações orçamentárias incluídas ou alteradas por intermédio de emendas individuais impositivas, a ser incorporado como Anexo da Lei Orçamentária Anual.
§ 3º O Anexo conterá a relação das emendas individuais, com a identificação do número da emenda, do código do autor, do nome do autor, do valor da emenda, das classificações institucional, funcional e programática e da denominação da ação.
§ 4º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput que não for utilizada para indicação de emendas impositivas, durante o processo de tramitação da Lei Orçamentária, poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§ 5º Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar substituído observarão as seguintes regras:
I - permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem possibilidade de modificação;
II - quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, ficarão vinculadas ao novo titular do mandato, que exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e às indicações; e
III - quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, sobrevindo novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja prazo legal para processamento das medidas cabíveis.
Art. 24. As transferências de recursos financeiros decorrentes de emendas individuais impositivas a outros entes da Federação observarão, no que couber, as disposições previstas nesta Seção, sem prejuízo da aplicação das normas constitucionais, legais e regulamentares pertinentes.
Art. 25. Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, serão observados os requisitos constantes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, desta Lei, e as exigências previstas nas legislações aplicáveis a cada tipo de instrumento, da seguinte forma:
I - Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto Municipal n.º 10.383, de 14 de dezembro de 2022, quando executadas mediante parcerias com organizações da sociedade civil;
II - Lei Federal n.º 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto Federal n.º 3.100, de 30 de junho de 1999, nos casos de parceria com organização da sociedade civil qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
III - Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto Federal n.º 11.531, de 16 de maio de 2023, quando se tratar de convênios ou contratos de repasse celebrados com consórcios público, com órgãos e entidades da administração pública e com entidades privadas de assistência à saúde e serviços sociais autônomos; e
IV - Decreto Municipal n.º 8.791, de 20 de março de 2018, quando o beneficiário se tratar de Caixas
Escolares Municipais.
Art. 26. Para fins de análise, verificação de impedimentos de ordem técnica e adoção das providências necessárias à execução das emendas parlamentares, deverão ser observados os seguintes procedimentos e prazos:
I - até cinco dias contados da data da publicação da Lei Orçamentária Anual ou da data de início da sessão legislativa de 2027, prevalecendo a que ocorrer por último, os autores das emendas deverão solicitar aos proponentes interessados em receber recursos oriundos das emendas a apresentação de proposta de trabalho, que deverá conter, no mínimo:
a) a descrição clara do objeto a ser executado;
b) a justificativa da proposta, com demonstração do interesse público;
c) a estimativa dos recursos financeiros necessários;
d) o prazo previsto para a execução do objeto.
II - até dez dias após o término do prazo previsto no inciso I deste artigo, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a relação contendo o nome dos beneficiários indicados, com a respectiva identificação do objeto e do valor, observadas as programações incluídas ou acrescidas pelas emendas;
III - até cinco dias após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, o Poder Executivo deverá publicar, por meio do Diário Oficial Eletrônico do Município, edital de notificação contendo a relação dos beneficiários das emendas, valores a serem transferidos e prazo para apresentação do plano de trabalho;
IV - o Poder Executivo analisará a compatibilidade das indicações de emendas individuais com a programação orçamentária e encaminhar ao Poder Legislativo manifestação formal e motivada, contendo justificativa técnica quanto à existência de impedimentos à execução ou, quando possível, determinar diligências necessárias a sua regularização, observados os seguintes prazos:
a) até 15 de março de 2027, no caso de indicações de emendas não destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos;
b) até 15 de abril de 2027, no caso de indicações de emendas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos.
V - até 20 (vinte) dias após o término do prazo previsto na alínea "b" do inciso IV deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação orçamentária cujo impedimento seja considerado insanável, ou, mediante manifestação do autor da emenda, a alteração da programação, observado o disposto no § 1º do art. 22 desta Lei;
VI - até 10 (dez) dias após a indicação prevista no inciso V deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas relativas a todos os impedimentos de ordem técnica considerados insanáveis das emendas remanejadas e que, por essa razão, não serão executadas, e publicará a relação atualizada das emendas;
VII - até 10 (dez) dias após o término do prazo previsto no inciso VI deste artigo, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projeto de lei referente ao remanejamento solicitado da programação mencionada no inciso V;
VIII - até 20 (vinte) dias após o prazo previsto no inciso VII deste artigo, o Poder Executivo publicará o cronograma de execução das emendas impositivas.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se proposta de trabalho a peça inicial de manifestação formal do proponente, contendo descrição do objeto, justificativa, público-alvo, estimativa de recursos e contrapartida, bem como informações quanto à sua capacidade técnica e gerencial, não se confundindo com o plano de trabalho exigido na fase de execução.
§ 2º Após a divulgação da relação de emendas parlamentares a que se refere o inciso VI deste artigo, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor, salvo por fato superveniente devidamente justificado pelo autor e acolhido pelo Poder Executivo.
Art. 27. É permitida a indicação de mais de uma emenda parlamentar individual para o mesmo objeto, observado o limite do valor da intervenção proposta, vedada a apresentação de mais de uma emenda para o mesmo objeto pelo mesmo autor.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, cada emenda deverá constar individualmente identificada no respectivo plano de trabalho, com a indicação do autor, do valor aportado e do correspondente cronograma de execução.
§ 2º Antes de promover as indicações referentes às programações incluídas por emendas individuais ao Poder Executivo, o autor da emenda deverá verificar junto ao órgão técnico responsável pela execução, quanto à existência de intervenção idêntica ou similar já contemplada com recursos provenientes de financiamentos, convênios ou instrumentos congêneres firmados no âmbito federal ou estadual.
§ 3º Na indicação de beneficiário de recursos de emendas individuais, deverão ser observados os seguintes valores mínimos para cada emenda:
I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a execução direta do Município;
II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) quando o objeto for executado por entidades privadas sem fins lucrativos;
III - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a execução de obras públicas e serviços de engenharia.
Art. 28. As programações orçamentárias incluídas por emendas individuais impositivas não serão de execução obrigatória quando configurados impedimentos de ordem técnica, assim considerados:
I - ausência, omissão ou erro na indicação do beneficiário, do objeto ou do valor da emenda, bem como a incompatibilidade formal do beneficiário com a programação orçamentária;
II - não apresentação do plano de trabalho ou a sua apresentação em desconformidade com os prazos, requisitos legais ou técnicos aplicáveis;
III - não realização, no prazo estabelecido, da complementação ou dos ajustes solicitados no plano de trabalho ou na documentação técnica apresentada;
IV -desistência da proposta por parte do proponente ou do beneficiário;
V - reprovação do plano de trabalho pelo órgão ou entidade responsável pela análise técnica;
VI - ausência de projeto executivo ou de engenharia aprovado, devidamente assinado por Responsável Técnico habilitado, quando exigível, bem como a ausência das licenças ou autorizações legais necessárias à execução do objeto;
VII - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa, da ação orçamentária, da política pública setorial ou que não atendam a metas previstas em planos estratégicos do Município, vedada a inclusão de novos programas ou ações;
VIII - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade institucional do órgão executor ou da entidade beneficiária, inclusive quanto à pertinência temática;
IX - destinação de recursos a entidade que não atenda aos requisitos legais de regularidade, utilidade pública ou capacidade jurídica, financeira ou operacional, nos termos da legislação aplicável.
X - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal;
XI - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários ou financeiros para a conclusão do objeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
XII - não apresentação, rejeição ou existência de pendência não sanada na prestação de contas referente a parceria anteriormente celebrada com o Município;
XIII - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro, quando se tratar de obras, reformas ou serviços de engenharia;
XIV - criação de despesa de caráter continuado, direta ou indiretamente, para o Município, sem a correspondente autorização legal e demonstração de sustentabilidade financeira;
XV - destinação de recursos a programação de natureza não discricionária;
XVI - descumprimento da legislação aplicável, inclusive normas orçamentárias, financeiras, ambientais, urbanísticas ou setoriais pertinentes ao objeto da emenda;
XVII - existência de óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
XVIII - destinação de recursos para instalação ou funcionamento de serviço público ainda não instituído por lei ou para início de obra cujo projeto não tenha sido aprovado pelos órgãos competentes, nos termos do art. 33 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964;
XIX - alocação de recursos em valor inferior ao mínimo exigido para a execução do objeto, quando inviável técnica ou juridicamente a sua implementação;
XX - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ não correspondente à do beneficiário.
§ 1º Os impedimentos de ordem técnica serão analisados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, no âmbito dos órgãos setoriais e das unidades orçamentárias competentes, devendo compor relatório circunstanciado, a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, aplicando-se as seguintes regras:
I - quando o impedimento incidir apenas sobre parte dos recursos da emenda, o remanejamento somente poderá ser proposto para outras emendas de autoria do mesmo parlamentar;
II - quando o impedimento incidir sobre a totalidade dos recursos da emenda, o remanejamento poderá ser proposto para uma única programação orçamentária ou para outras emendas de autoria do mesmo parlamentar.
§ 2º Nos casos de indicação reprovada por impedimento de ordem técnica, o autor da emenda individual poderá solicitar o remanejamento da programação ou a alteração do beneficiário, do objeto da emenda e do respectivo valor, observados os procedimentos e prazos previstos nesta Seção.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, ou uma vez superado o impedimento, o Poder Executivo adotará as providências necessárias à execução das programações orçamentárias decorrentes das emendas, observados os limites da programação orçamentária e financeira do exercício, nos termos da legislação aplicável.
Art. 29. Para o recebimento de recursos decorrentes de emendas individuais, as entidades beneficiárias deverão apresentar Plano de Trabalho, contendo, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser executado, finalidade e metas a serem alcançadas;
II - estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, discriminando os valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes de recursos, se for o caso;
III - classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e em despesas de capital; e
IV - previsão de prazo para a conclusão do objeto a ser executado e cronograma de execução.
§ 1º As entidades beneficiárias deverão comprovar experiência de no mínimo um ano na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante.
§ 2º Caberá ao gestor da parceria acompanhar e fiscalizar a execução do Plano de Trabalho, sem prejuízo das demais atribuições previstas na legislação aplicável.
§ 3º Para a realização de obras, adequações ou reformas propostas por meio de emendas individuais impositivas, as parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos somente poderão ser formalizadas mediante a apresentação prévia de licenças ambientais e patrimoniais exigíveis, devidamente aprovadas pelos órgãos competentes, bem como de um dos seguintes documentos:
I - cópia atualizada da certidão de inteiro teor do imóvel, quando a entidade beneficiária for proprietária do imóvel;
II - cópia do contrato de comodato do imóvel, com prazo de vigência igual ou superior a cinco anos, contados da data da aprovação da emenda individual; ou
III - cópia do contrato, termos ou instrumentos equivalentes que autorize a utilização de bem imóvel público.
§ 4º Na hipótese de rescisão do contrato de comodato a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, a entidade beneficiária deverá ressarcir ao erário municipal o valor correspondente aos recursos transferidos, devidamente atualizados monetariamente, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades legais.
§ 5º Para o recebimento de recursos provenientes de emendas individuais destinadas a ações e serviços de saúde, a entidade deverá manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, junto ao Ministério da Saúde.
Art. 30. As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas individuais deverão observar os parâmetros de transparência e rastreabilidade da aplicação dos respectivos recursos, adequando-se às exigências legais, regulamentares e procedimentais pertinentes.
Art. 31. A execução das emendas impositivas observará ciclo próprio de acompanhamento, fiscalização, prestação e aprovação das contas, distinto da execução orçamentária ordinária, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, observadas as demais normas aplicáveis, sem prejuízo do controle interno e da fiscalização externa exercida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 32. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, a Lei Orçamentária de 2027 conterá autorização para o Poder Executivo proceder à abertura de créditos adicionais suplementares e estabelecerá as condições e os limites percentuais a serem observados para tanto.
Art. 33. Na abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, quando a fonte for o excesso de arrecadação, o cálculo será o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, por especificação da fonte e destinação de recursos, considerando ainda a tendência do exercício, nos termos do art. 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 34. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2026, por especificação de fonte e destinação de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2027;
III - créditos adicionais já abertos ou em tramitação à conta desse superávit; e
IV - saldo disponível do superávit financeiro, por especificação de fonte e destinação de recursos.
Art. 35. As proposições relativas aos créditos adicionais serão acompanhadas de exposições de motivos circunstanciados que as justifiquem.
Art. 36. A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal de 1988, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 37. O Poder Executivo poderá incluir novas fontes de recursos, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, desde que comprovada a existência de recursos disponíveis, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Seção V
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação Dos Resultados Dos Programas Financiados Com Recursos do Orçamento
Art. 38. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação dos resultados de seus programas de governo.
Art. 39. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, e a respectiva execução orçamentária serão orientadas para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a eficiência dos gastos públicos, propiciar o controle dos custos e a contribuir na avaliação dos resultados dos programas do governo municipal, observando-se as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção VI
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento de Metas
Art. 40. O Poder Executivo estabelecerá e dará publicidade à programação financeira e ao cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, visando ao cumprimento do resultado primário estabelecido no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais.
Parágrafo único. O Poder Executivo, com base na programação financeira, poderá contingenciar parte do Orçamento, notadamente as despesas discricionárias, com vistas à obtenção de resultado primário.
Art. 41. Quando for verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita pública poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por atos próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, inicialmente através da redução de seus respectivos investimentos.
Art. 42. Após a redução dos investimentos, e caso ainda permaneça o não cumprimento das metas do resultado primário ou nominal, a redução deverá ocorrer junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao alcance dos resultados pretendidos, ressalvadas as despesas públicas que constituem obrigação constitucional ou legal.
Art. 43. Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata esta Lei serão processados mediante os seguintes procedimentos:
I - revisão física e financeira dos contratos vigentes, adequando-os aos limites definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, formalizada por meio dos respectivos aditamentos contratuais; e
II - contingenciamento do saldo das dotações empenhadas a liquidar, ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso I deste artigo.
Art. 44. Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que minimizem os impactos nas ações de educação, saúde e assistência social, e assegurem a adequada aplicação dos recursos vinculados.
Seção VII
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 45. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória sustentável das finanças públicas municipais, conforme discriminado no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais.
Art. 46. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas públicas poderão levar em conta, além das medidas previstas nos arts. 41 a 43 desta Lei, ações que visem à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas públicas próprias, quais sejam:
I - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando maior eficiência e exatidão; e
II - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização de rotinas administrativas, visando à modernização, à padronização de atividades, ao fortalecimento dos controles internos e à melhoria da eficiência na prestação de serviços.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 47. A transferência voluntária de recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária de 2027, entendida como a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, obedecerá às exigências previstas no art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 48. A transferência de recursos financeiros, a título de subvenção social, às entidades privadas sem fins lucrativos, para a consecução de finalidade de interesse público, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, saúde e educação, obedecerá às normas previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, às Súmulas e Instruções Normativas do Tribunal de Contas de Minas Gerais e deverá:
I - ser autorizada por meio de lei específica;
II - ter previsão na Lei Orçamentária de 2027, ou em seus créditos adicionais; e
III - obedecer às demais normas pertinentes.
Art. 49. A destinação de recursos financeiros, a título de contribuições, auxílios e subvenções econômicas a qualquer tipo de entidade, instituição, microempresas culturais e empresa concessionária de serviço público, para despesas correntes e de capital, além de atender ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, somente poderá ser efetivada mediante existência de previsão na Lei Orçamentária de 2027, ou em seus créditos adicionais e autorização por meio de lei específica.
Parágrafo único. As subvenções econômicas de que trata o caput se destinam a atender exclusivamente às concessões expressamente determinadas em lei federal, estadual ou municipal, bem como às transferências decorrentes da Lei Federal nº. 14.399, de 8 de julho de 2022.
Art. 50. As entidades privadas beneficiadas com recursos financeiros, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, coma finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos públicos, em consonância com os respectivos Planos de Trabalho apresentados.
Parágrafo único. As entidades deverão divulgar em sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerçam suas ações, no mínimo, as informações exigidas no parágrafo único do art. 11 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 51. A destinação de recursos a título de auxílios financeiros a pessoas físicas somente poderá ser efetivada mediante autorização por meio de lei específica e previsão na Lei Orçamentária de 2027, ou em seus créditos adicionais.
Art. 52. A exigência de edição de lei específica não abrange os instrumentos legais de parcerias público-sociais selecionadas por meio de chamamento público ou dispensadas nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, e as que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares, nos termos da Seção III do Capítulo IV desta Lei, desde que previstas no orçamento ou em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 53. A Administração Orçamentária da Dívida Pública Municipal tem como objetivo principal garantir sua amortização, minimizando os seus custos e reduzindo o montante dos recursos onerosos obtidos como fonte alternativa de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Na Lei Orçamentária de 2027, os recursos necessários para pagamento das despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão garantidos e fixados com base nas operações já contratadas ou em perspectiva de contratação e serão alocados na unidade orçamentária "Encargos Gerais do Município".
§ 2º A dívida pública consolidada do Município subordina-se às normas estabelecidas na Resolução do Senado Federal nº 40, de 21 de dezembro de 2001, e observará a apresentação de uma trajetória sustentável, conforme disposto no art. 165 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.
Art. 54. A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, inclusive por antecipação de receita orçamentária, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e na Resolução do Senado Federal n.º 43, de 2001.
Art.55. A realização de operações de crédito não poderá ser superior às despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal por maioria absoluta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Seção I
Da Previsão de Despesa Com Pessoal
Art. 56. A previsão de despesa pública com pessoal, incluindo os respectivos encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo, será fixada com base na folha de pagamento de agosto de 2026, projetada para todo o exercício de 2027 - nos termos das normas legais vigentes- assegurando a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alterações nos Planos de Cargo, Carreiras e Vencimentos, concessão de vantagens, bem como revisão do subsídio de que trata o inciso X do art. 37 e o § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988.
Art. 57. A despesa pública fixada na Lei Orçamentária de 2027, e a que será realizada, no exercício financeiro de 2027, com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, observarão os limites mencionados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão proceder à recondução do valor gasto com pessoal aos limites legais estipulados na Lei Complementar nº 101, de 2000, caso as despesas dos respectivos poderes com pessoal ativo e inativo se mostrarem superiores a esses limites.
Art. 58. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão criar e prover cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras e administrativa, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder reajuste e vantagens, realizar concurso público e reestruturar a organização administrativa no exercício de 2027, observados os limites e as regras estabelecidos na Lei Complementar n.º 101, de 2000, no art. 169 da Constituição Federal e na Emenda Constitucional n.º 109, de 2021.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a admitir pessoas aprovadas em concurso público, e em caráter temporário no exercício de 2027, na forma das leis pertinentes.
Seção II
Da Previsão Para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 59. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco, ou de prejuízo para a sociedade caso, durante o exercício de 2027, a despesa com pessoal atinja o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo; e no âmbito do Poder Legislativo é de competência do Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DECORRENTES DE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 60. Serão observadas na estimativa da receita pública:
I - a evolução média da receita dos três últimos exercícios, por meio de métodos estatísticos;
II - a estimativa dos indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, principalmente o índice de
variação do Produto Interno Bruto - PIB e os índices de inflação;
III - a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ao Município; e
IV - a previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os incisos I, II, III e IV do art. 158 e alínea "b" do inciso I, inciso II e § 3º do art. 159 da Constituição Federal de 1988, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003.
Art. 61. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois exercícios seguintes, atender ao disposto nesta Lei e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no Anexo I - Anexo de Metas Fiscais;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput decorrer da condição prevista no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou ao incremento de receita própria, a fim de compensar a renúncia.
§ 3º A renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que impliquem redução de receita e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 62. Na estimativa da receita da Lei Orçamentária de 2027, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de Projeto de Lei e que já estejam em tramitação na Câmara Municipal de Ipatinga.
Parágrafo único. A estimativa da receita de que trata o caput deverá conter:
I - a identificação da proposição de alterações na legislação e especificação da receita esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e
II - apresentação da programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA E DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 63. A elaboração e a aprovação dos Projetos de Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade e da clareza, em observância à Lei Complementar nº 101, de 2000, e à Lei Orgânica do Município.
Art. 64. Será assegurada aos cidadãos a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da Proposta Orçamentária de 2027;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º do art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 65. Para o exercício de 2027, o valor da meta constante do Anexo I - Anexo de Metas Fiscais desta Lei será ajustado em função da atualização das estimativas de receita e despesa primárias, a ser realizada no Projeto de Lei Orçamentária - PLOA de 2027.
Art. 66. O Poder Executivo Municipal publicará, em seu sítio eletrônico, a Lei Orçamentária de 2027 aprovada, bem como as informações compiladas da execução do Orçamento Geral do Município do exercício de 2027.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública municipal.
Art. 68. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Art. 69. Caso a Proposição de Lei Orçamentária Anual de 2027 não seja sancionada até 31 de dezembro de 2026, a programação dela constante poderá ser executada no exercício de 2027, para o atendimento das seguintes despesas:
I - decorrentes de obrigações constitucionais ou legais;
II - destinadas às ações de prevenção a desastres;
III - destinadas à aplicação em serviços essenciais;
IV - de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos), previsto no total de cada dotação, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei, na forma da proposta encaminhada ao Poder Legislativo Municipal; e
V - para pagamento de dívidas e encargos.
§ 1º Será considerada antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária de 2027, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude de Emendas apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027, e em função da situação no caput deste artigo, serão ajustados por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária, por intermédio de abertura de créditos suplementares, até o limite utilizado na forma deste artigo.
Art. 70. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 71. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com outros Entes da Federação, visando à cooperação intergovernamental, à execução de leis,serviços, decisões ou assistência técnica.
§ 1º Quando os instrumentos de que trata o caput envolverem transferência voluntária de recursos financeiros, deverão ser observadas as disposições do art. 47 desta Lei, bem como a legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese de não haver transferência de recursos financeiros, os instrumentos poderão ser celebrados na forma da legislação pertinente.
Art. 72. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, sem prejuízo das demais atribuições previstas em leis, coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, que definirá:
I - o calendário das atividades para a elaboração do Orçamento;
II - o desenvolvimento da metodologia de elaboração das propostas parciais do orçamento anual dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais do Orçamento, de que trata esta Lei; e
IV - as orientações quanto ao lançamento da proposta final em sistema informatizado.
Art. 73. O Poder Legislativo deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento, até o dia 30 de agosto de 2026, sua respectiva proposta orçamentária de 2027, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027.
Art. 74. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até o dia 30 de julho de 2026, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive a estimativa da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 75. Observado o disposto no art. 164 da Lei Orgânica do Município, no § 3º do art. 166 da Constituição Federal de 1988, as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027, não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações financiadas com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais;
IV - dotação referente à contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Programa de Integração Social - PIS;
V - dotações referentes a auxílio-alimentação;
VI - dotação referente ao vale-transporte;
VII - dotações referentes às despesas de pessoal e encargos; e
VIII - dotações referentes ao pagamento da dívida e seus encargos.
Art. 76. As Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2027 obedecerão ao equilíbrio entre a origem e a destinação dos recursos.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 6 de julho de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
ANEXO I
ANEXO DE METAS FISCAIS
(Art. 4º, § 1º, § 2º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, estabelecendo as metas e resultado primário consolidado da Administração Municipal para os exercícios de 2026, 2027 e 2028. A cada exercício, as metas podem ser revistas de acordo com mudanças conjunturais da economia local, nacional e internacional que possam interferir nas metas de receitas e despesas da Administração Municipal de Ipatinga.
O referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
a) Metas Anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;
b) Avaliação do cumprimento de Metas Fiscais do Exercício anterior;
c )Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três exercícios anteriores;
d) Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a alienação de Ativos;
f) Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
g) Demonstrativo de Estimativa de Compensação e Renúncia de Receita; e
h) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
DEMONSTRATIVO DAS METAS FISCAIS
A elaboração do Demonstrativo de Metas Fiscais no âmbito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para o período de 2027 a 2029 foi feita em um momento que exige cautela em relação ao futuro próximo da economia brasileira, em virtude das seguintes dúvidas: (i) em 2027, será início de um novo mandato de governador e de Presidente da República; (ii) a efetiva continuidade do crescimento anual de Produto Interno Bruto (PIB); e (iii) avanço da implementação das mudanças da Reforma, que poderá impactar a arrecadação tributária municipal.
Em 2025, o PIB do país aumentou 2,3 %, resultado que demonstra uma trajetória de crescimento econômico anual que vem ocorrendo sucessivamente desde 2021. Apesar da Política Monetária contracionista vigente, via manutenção de taxas de juros elevadas, e dos efeitos negativos do cenário internacional, decorrente das tensões geopolíticas, a variação do PIB do Brasil no ano passado conseguiu apresentar taxa positiva de crescimento em relação ao mesmo período anterior.
Para 2026, a expectativa é de uma taxa de 1,85 % de crescimento do PIB, uma taxa de inflação de 4,36 % e uma taxa básica de juros (Taxa Selic) de 12,5 % (Relatório de Mercado, Focus/Banco Central do Brasil, 02/04/2026). Estas estimativas apontam para a continuação do crescimento anual da economia do país, embora em uma magnitude menor. O aperto monetário do Banco Central permanece e o ambiente internacional estáainda mais desfavorável neste ano. Outro aspecto, e sempre preocupante, é o tipo de crescimento econômico do país que é liderado pela forte demanda, o que tem levado a economia a plena carga produtiva, situação que pode gerar incremento da inflação.
Neste ambiente, a equipe técnica da Prefeitura Municipal de Ipatinga elaborou uma proposta de PLDO conservadora, reconhecendo, todavia, que as metas fiscais estipuladas poderão ser prejudicadas, ou não alcançadas, em virtude de influências econômicas negativas.
Sendo assim, os estudos de estimativas realizados e apresentados nesta PLDO, seguiram os tradicionais critérios técnicos, ou seja: (i) observou o comportamento da arrecadação municipal (própria e transferida) ocorrida nos anos anteriores; (ii) levou em consideração a previsão de inflação esperada para os exercícios de 2027, 2028 e 2029; e (iii) considerou a implementação de esforços de arrecadação que serão feitos neste período, como a reavaliação do cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF), a criação de novos Refis no Município e a reavaliação da planta imobiliária municipal. Todavia, salienta-se que, em 2027, avançará a implementação das mudanças da Reforma Tributária aprovada recentemente e que impactarão algumas receitas do Município de Ipatinga. Este fato é relevante e deixa dúvidas quanto ao valor das receitas estimadas.
Como forma de detalhar o quadro econômico positivo recente no país, apresenta-se a seguir a Tabela 1 com os principais dados macroeconômicos de 2024 ocorridos em Minas Gerais e Brasil.
Tabela 1 - Agregados Macroeconômicos - Minas Gerais e Brasil - 2025 (%)
Agregados Macroeconômicos Acumulado em quatro trimestres
Minas Gerais
PIB
1,4
3,2
0,3
1,6
Agropecuária
Indústria
Serviços
Brasil
PIB
2,3
Agropecuária
Indústria
Serviços
11,7
1,4
1,8
Fonte: Fundação João Pinheiro (2026)
Obs.: A taxa refere-se ao acumulado nos quatro trimestres terminados em dezembro de
2025, em relação aos quatro trimestres imediatamente anteriores.
O PIB de Minas Gerais cresceu 1,4 % em termos reais no acumulado de 2025,
impulsionado principalmente pelo bom desempenho do setor agropecuário. Neste
ambiente, destaca-se que as indústrias de transformação cresceram 0,6 %, que é o setor
que compreende a siderurgia. Para os próximos anos, estima-se um comportamento
econômico estadual melhor ao ocorrido em 2025, em destaque para a continuidade de
taxa de crescimento da indústria mineira, ainda que com valor abaixo do ideal. Assim, as
receitas próprias e transferidas de Ipatinga para próximo triênio estão coerentes também
com este comportamento econômico do Estado de Minas Gerais.
No âmbito municipal, é sabido que todos os setores econômicos locais (indústria,
comércio e serviço) são muito influenciados pela produção e venda de produtos
siderúrgicos da Usiminas, que é a maior empresa da cidade. Em 2025, a Usiminas
apresentou um volume total de vendas de aço na ordem de 4,4 milhões de toneladas,
avanço de 2 % em relação ao ano anterior, impulsionado sobretudo pelo aumento das
exportações, que cresceram 28 % no período. Todavia, o desafio maior para o crescimento
de produção e venda de aço no país continua sendo o elevado nível de importações de
produtos siderúrgicos.
A Usiminas encerrou o ano de 2025 com um prejuízo líquido de R$ 2,91 bilhões,
revertendo um lucro de R$ 3 milhões obtido em 2024. Este resultado reflete o
reconhecimento da baixa contábil de ativos no valor de R$ 2,2 bilhões, além do ajuste de
R$ 1,4 bilhão relacionado à avaliação de recuperação de impostos diferidos no terceiro
trimestre de 2025, ambos efeitos sem efeito no caixa da enpresa. Sem esses efeitos
extraordinários, o lucro teria sido de R$ 702 milhões.
Em relação ao cenário macroeconômico projetado para o triênio 2026 a 2028, foram
levados em consideração os dados constantes na Tabela 1 e Tabela 2, que apresentam os
principais parâmetros, ou seja, Produto Interno Bruto (PIB), inflação, Taxa Selic e
câmbio, projetados pelo governo federal e mercado respectivamente.
Tabela 1 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados
Brasil (2026, 2027, 2028 e 2029)
Anos
Parâmetro
2026
2,33
3,74
2027
2028
2029
PIB real (var. % anual)
2,56
2,56
2,59
Inflação (IPCA acumulado - %)
3,04
3,00
3,00
Taxa Selic (Acumulado Ano - %)
Câmbio (média - R$/US$)
13,53
5,32
10,55
5,47
9,27
5,45
8,27
5,50
Fonte: PLDO 2027 do Governo Federal (Brasil. Ministério do Planejamento, 2026)
Tabela 2 - Parâmetros Macroeconômicos Projetados - Mercado
Brasil (2026, 2027, 2028 e 2029)
Anos
Parâmetro
2026
1,85
2027
1,80
2028
2,00
2029
2,00
3,50
9,75
5,50
PIB real (%)
Inflação (IPCA acumulado - %)
Taxa Selic (média anual - %)
Câmbio (média - R$/US$)
4,36
3,85
3,60
12,50
5,40
10,50
5,45
10,00
5,50
Fonte: Relatório de Mercado (Focus/Banco Central do Brasil, 02/04/2027)
Diante dos dados apresentados, tanto pelo governo federal, como pelo mercado, há um
cenário econômico estável nos próximos anos, de modo que a receita estimada da
Prefeitura de Ipatinga para os anos de 2027, 2028 e 2029 observou o crescimento
econômico previsto (PIB); a inflação esperada e medida pelo IPCA; a perspectiva da
diminuição da Taxa Selic e o comportamento esperado da Taxa de Câmbio apontados
pela última publicação do Relatório de Mercado da Focus e Banco Central do Brasil.
Portanto, seguem abaixo as informações detalhadas dos principais componentes da
receita pública municipal.
IPTU- A receita advinda da arrecadação de IPTU foi projetada para os exercícios de
2027, 2028 e 2029 com base na inflação futura prevista para o período e a possibilidade
de ocorrerem novas inscrições imobiliárias. Enfatiza-se que há duas importantes ações
previstas que poderão resultar uma melhoria de arrecadação deste tributo nos próximos
anos: a previsão de realização de novos Refis e a reavaliação da planta imobiliária
municipal (atualização cadastral e acréscimos de novas inscrições).
ISSQN - A arrecadação deste imposto está relacionada ao nível de atividade do setor
terciário, e depende em grande parte de atividades permanentes de fiscalização, com
atenção especial às instituições financeiras, micro e pequenas empresas e tomadores de
serviços. A implementação de substitutos e responsáveis tributários pela retenção na fonte
e recolhimento do ISSQN, incidente sobre os serviços contratados, tem melhorado muito
os resultados deste importante tributo municipal. Sendo assim, a arrecadação deste tributo
foi estimada com base no comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores,
agregada à variação da inflação para o período futuro e das perspectivas de melhoria da
economia da cidade, do Estado e do país. Destaca-se que este tributo será extinto com a
entrada em vigor do IBS em 2026. Em 2027, iniciará a distribuição deste tributo com os
municípios.
ITBI - Para a estimativa deste imposto foi levada em consideração a inflação estimada
para o período, o comportamento da arrecadação dos exercícios anteriores e a expansão
imobiliária na cidade.
ICMS - A arrecadação deste imposto reflete o comportamento do PIB e da inflação, além
do comportamento da indústria siderúrgica localizada em Ipatinga, pois é uma receita
recebida por meio da transferência do Estado. Destaca-se que este tributo tem
apresentado, nos últimos anos, um valor abaixo do esperado de recebimento, e que será
extinto com a entrada em vigor do IBS em 2026. Salienta-se, também, que são esperadas
medidas para o maior controle e melhoria do VAF, conforme apontadas a seguir:
? análise de todas as declarações dos contribuintes do ICMS para detecção de erros nas
declarações;
? correção de declaração do VAF com erros de lançamento;
? correção de declarações recusadas por inconsistência de dados;
? convênio com a Receita Estadual, sobretudo com a equipe responsável pela
composição do índice do ICMS para dirimir dúvidas sobre o processo do VAF;
? realização de contato com todos os contribuintes omissos; e
? levantamento de um estudo permanente na legislação tributária.
FPM - A projeção deste repasse foi realizada em função da arrecadação histórica,
levando em conta o nível da atividade econômica e a estimativa publicada na PLDO da
União.
IPVA - A projeção deste imposto foi realizada considerando a média de arrecadação dos
exercícios anteriores e da estimativa de arrecadação divulgada na PLDO do Estado de
Minas Gerais.
FUNDEB - A previsão do recebimento dos recursos deste fundo foi realizada
considerando a projeção do número de alunos matriculados no Município, nos ensinos
infantil e fundamental, baseando também na nova legislação vigente.
Transferências de Recursos. Vale enfatizar a receita de transferência de recursos do
Sistema Único de Saúde - SUS, repasse Fundo a Fundo, para atendimentos aos programas
de Atenção Básica, procedimentos de Média e Alta Complexidade e outros programas
financiados por repasses regulares e automáticos. Incluem-se também repasses do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação (FNDE). Todas estas transferências foram projetadas considerando-se o
histórico da arrecadação e os parâmetros econômicos já citados. As receitas de convênios
foram projetadas considerando os projetos já formalizados e aqueles que poderão ser
formalizados entre a Prefeitura de Ipatinga e os outros entes da federação, além das
parcerias com as instituições privadas.
DÍVIDA ATIVA - No que se refere à dívida ativa, destacam-se as ações de Cobrança
Administrativa, Execução Judicial e Extrajudicial, realizadas periodicamente. Além de
considerar a inflação estimada para o período, foi observado o comportamento da
arrecadação dos exercícios anteriores.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO - Em relação às operações de crédito, levaram em
consideração as novas liberações obtidas junto ao Programa de Financiamento à
Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA da Caixa Econômica Federal e ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG).
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
CNPJ 19.876.424/0001-42
Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 100 - Centro - Telefone: (31) 3829-8000
35160-011 - IPATINGA - MINAS GERAIS
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As Metas Anuais de Receita foram calculadas a partir das Receitas Orçamentárias, conforme quadro seguinte:
PREVISÃO - R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
2027
2028
2029
RECEITAS CORRENTES
2.087.311.000,00
2.166.223.000,00
2.260.673.000,00
Receita Tributária
Impostos
Taxas
566.521.000,00
523.055.000,00
43.466.000,00
44.783.000,00
588.748.000,00
543.470.000,00
45.278.000,00
47.690.000,00
622.607.000,00
578.214.000,00
44.393.000,00
48.679.000,00
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
101.475.000,00
2.739.000,00
1.353.889.000,00
1.340.951.000,00
569.676.000,00
216.325.000,00
264.000,00
105.772.000,00
2.876.000,00
1.402.231.000,00
1.389.088.000,00
590.909.000,00
226.079.000,00
271.000,00
110.106.000,00
3.020.000,00
1.456.281.000,00
1.442.924.000,00
614.082.000,00
235.122.000,00
282.000,00
Receita de Serviços
Transferências Correntes
Transferências Intergovernamentais
Transferências da União
Cota-Parte do FPM
Cota -Parte do ITR
Transferências pela Exploração de Recursos Naturais
Transferências de Recursos do SUS - FMS
Transferências de Recursos do FNAS
Transferências de Recursos do FNDE
Transferências Financeiras LC 87/96
Transferências de Convênios da União
Outras Transferências da União
Transferências do Estado
20.447.000,00
292.463.000,00
6.331.000,00
16.464.000,00
-
22.113.000,00
301.733.000,00
6.331.000,00
17.000.000,00
-
23.794.000,00
313.563.000,00
6.331.000,00
17.535.000,00
-
13.682.000,00
3.700.000,00
555.839.000,00
363.243.000,00
3.937.000,00
13.682.000,00
3.700.000,00
574.551.000,00
377.771.000,00
4.094.000,00
13.755.000,00
3.700.000,00
595.016.000,00
392.884.000,00
4.258.000,00
Cota-parte do ICMS
Cota-Parte do IPI-Ex
Cota-Parte do IPVA
100.360.000,00
104.374.000,00
108.548.000,00
Cota-Parte do CIDE
Transferências do Estado - SUS
Transferências para Assistência Social
257.000,00
79.962.000,00
2.250.000,00
270.000,00
79.962.000,00
2.250.000,00
284.000,00
80.962.000,00
2.250.000,00
Transferências de Convênios do Estado
Outras Tranferências do Estado
4.830.000,00
1.000.000,00
4.830.000,00
1.000.000,00
4.830.000,00
1.000.000,00
Transferências de Outras Instituíçoes Públicas
Tranferências Recursos - FUNDEB
215.436.000,00
212.100.000,00
223.628.000,00
220.150.000,00
233.826.000,00
230.200.000,00
Demais Transferências de Outras Instituíçoes Públicas
Transferências de Instituições Privadas
Demais Transferências Correntes
3.336.000,00
4.938.000,00
8.000.000,00
3.478.000,00
5.143.000,00
8.000.000,00
3.626.000,00
5.357.000,00
8.000.000,00
Outras Receitas Correntes
17.904.000,00
18.906.000,00
19.980.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
Operação de Crédito
Transferência de Capital
Alienações de Bens
221.226.000,00
68.644.000,00
142.082.000,00
10.500.000,00
(133.036.000,00)
157.332.000,00
52.129.000,00
94.703.000,00
10.500.000,00
(138.356.000,00)
143.833.000,00
40.635.000,00
92.698.000,00
10.500.000,00
(143.892.000,00)
(-) DEDUÇÃO DO FUNDEB
TOTAL
2.175.501.000,00
2.185.199.000,00
2.260.614.000,00
Nota:
A estimativa da Receita para o período de 2027 a 2029 foi projetada tomando por base os resultados dos três exercícios anteriores ao
ano de referência desta LDO e as estimativas específicas de cada secretaria responsável, considerando, ainda, o cenário
macroeconômico apresentado no Anexo I "Metas Fiscais".
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
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I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receitas
Receita Tributária
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
373.384.000,00
VARIAÇÃO (%)
2024
--
35,52
4,98
6,65
3,92
5,75
2025
2026
2027
2028
2029
506.015.000,00
531.194.000,00
566.521.000,00
588.748.000,00
622.607.000,00
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municipios - FPM
Metas Anuais
2024
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
148.500.000,00
VARIAÇÃO (%)
--
32,56
5,36
4,29
4,51
4,00
2025
196.858.000,00
207.419.000,00
216.325.000,00
226.079.000,00
2026
2027
2028
2029
235.122.000,00
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Transferências de Recursos do SUS da União - FMS
Metas Anuais
2024
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
272.888.000,00
VARIAÇÃO (%)
--
2025
295.972.000,00
8,46
2026
2027
2028
2029
315.263.000,00
292.463.000,00
301.733.000,00
313.563.000,00
6,52
(7,23)
3,17
3,92
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Nota:
Os valores dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 referem-se às metas fiscais estimadas na
LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
CNPJ 19.876.424/0001-42
Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 100 - Centro - Telefone: (31) 3829-8000
35160-011 - IPATINGA - MINAS GERAIS
I.b - Metodologia e Memória de Cálculo das Receitas Primárias
Transferências de Convênios da União
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
5.627.000,00
VARIAÇÃO (%)
2024
--
170,43
25,92
(28,60)
-
2025
2026
2027
2028
2029
15.217.000,00
19.162.000,00
13.682.000,00
13.682.000,00
13.755.000,00
0,53
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Outras Receitas Correntes
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
7.739.000,00
VARIAÇÃO (%)
2024
--
6,73
2025
8.260.000,00
2026
8.486.000,00
2,74
2027
2028
2029
17.904.000,00
18.906.000,00
19.980.000,00
110,98
5,60
5,68
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Receita de Capital
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
VARIAÇÃO (%)
2024
2025
2026
2027
2028
196.672.000,00
276.984.000,00
195.217.000,00
221.226.000,00
157.332.000,00
143.833.000,00
--
40,84
(29,52)
13,32
(28,88)
(8,58)
2029
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Nota:
Os valores dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 referem-se às metas fiscais estimadas na
LDO de cada ano, não correspondendo aos valores reais executados.
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II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
As metas anuais de despesa foram calculadas a partir das Despesas Orçamentárias. Seguem abaixo, a
memória e metodologia de cálculo:
R$ 1,00
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
2027
2028
2029
NATUREZA DE DESPESA
Despesas Correntes (I)
1.777.124.000,00 1.841.707.000,00
1.921.339.000,00
1.010.100.000,00
23.000.000,00
888.239.000,00
294.775.000,00
225.220.000,00
0,00
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital (II)
Investimentos
926.434.000,00
24.180.000,00
826.510.000,00
353.877.000,00
284.752.000,00
0,00
970.000.000,00
23.630.000,00
848.077.000,00
298.992.000,00
229.937.000,00
0,00
Inversões Financeiras
Amortização Financeira
69.125.000,00
15.000.000,00
29.500.000,00
69.055.000,00
15.000.000,00
29.500.000,00
69.555.000,00
15.000.000,00
29.500.000,00
2.260.614.000,00
RESERVA DE CONTIGÊNCIA (III)
RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS (IV)
Despesa Total
2.175.501.000,00 2.185.199.000,00
Nota: as estimativas de encargos e amortização da dívida foram realizadas conforme as projeções das operações de
crédito contratadas e aquelas em via de contratação até o momento.
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II.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
23.325.000,00
VARIAÇÃO (%)
2024
--
3,29
2025
24.092.000,00
2026
2027
2028
2029
28.390.000,00
24.180.000,00
23.630.000,00
23.000.000,00
17,84
(14,83)
(2,27)
(2,67)
FONTE: LDO 2024, 2025 e 2026.
Amortização da Dívida
Metas Anuais
VALOR NOMINAL - R$ 1,00
27.329.000,00
VARIAÇÃO (%)
2024
--
46,19
25,47
37,91
(0,10)
0,72
2025
2026
2027
2028
2029
39.951.000,00
50.125.000,00
69.125.000,00
69.055.000,00
69.555.000,00
FONTE: LDO 2024, 2025 e 2026.
Nota: os valores dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 referem-se às metas fiscais fixadas na LDO de cada
ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
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III - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
A finalidade do conceito do resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias
são capazes de suportar as Despesas Primárias.
ESPECIFICAÇÃO
RECEITA CORRENTE (I)
2024
2025
2026
2027
2028
2029
1.523.906.000,00
373.384.000,00
30.045.000,00
29.861.000,00
28.785.000,00
1.076.000,00
2.161.000,00
1.080.716.000,00
7.739.000,00
1.495.121.000,00
196.672.000,00
84.400.000,00
0,00
1.833.664.000,00
506.015.000,00
31.434.000,00
43.383.000,00
27.257.000,00
16.126.000,00
2.593.000,00
1.968.531.000,00
531.194.000,00
42.953.000,00
53.414.000,00
29.858.000,00
23.556.000,00
2.633.000,00
2.087.311.000,00
566.521.000,00
44.783.000,00
101.475.000,00
30.386.000,00
71.089.000,00
2.739.000,00
2.166.223.000,00
588.748.000,00
47.690.000,00
105.772.000,00
31.654.000,00
74.118.000,00
2.876.000,00
2.260.673.000,00
622.607.000,00
48.679.000,00
110.106.000,00
32.831.000,00
77.275.000,00
3.020.000,00
Receita Tributária
Receita de Contribuição
Receita Patrimonial
Aplicações Financeiras (II)
Delegações de Serv Púb Mediante Concessão, Permissão
Receita de Serviços
Transferencias Correntes
1.241.979.000,00
8.260.000,00
1.329.851.000,00
8.486.000,00
1.353.889.000,00
17.904.000,00
2.056.925.000,00
221.226.000,00
68.644.000,00
0,00
1.402.231.000,00
18.906.000,00
2.134.569.000,00
157.332.000,00
52.129.000,00
0,00
1.456.281.000,00
19.980.000,00
2.227.842.000,00
143.833.000,00
40.635.000,00
0,00
Outras Receitas Correntes
Receitas Fiscais Correntes (III)=(I-II)
Receitas de Capital (IV)
1.806.407.000,00
276.984.000,00
159.136.000,00
0,00
1.938.673.000,00
195.217.000,00
47.179.000,00
0,00
Operações de Crédito (V)
Amortização de Empréstimos (VI)
Alienação de Ativos (VII)
10.360.000,00
101.912.000,00
0,00
10.432.000,00
107.416.000,00
0,00
10.500.000,00
137.538.000,00
0,00
10.500.000,00
142.082.000,00
0,00
10.500.000,00
94.703.000,00
0,00
10.500.000,00
92.698.000,00
0,00
Transferencias de Capital
Outras Receitas de Capital
Receitas Fiscais de Capital(VIII)=(IV-V-VI-VII)
Dedução FUNDEB (IX)
101.912.000,00
(102.460.000,00)
1.494.573.000,00
1.307.149.000,00
659.214.000,00
107.416.000,00
(123.174.000,00)
1.790.649.000,00
1.554.612.000,00
795.878.000,00
24.092.000,00
137.538.000,00
(127.884.000,00)
1.948.327.000,00
1.679.572.000,00
879.122.000,00
28.390.000,00
142.082.000,00
(133.036.000,00)
2.065.971.000,00
1.777.124.000,00
926.434.000,00
24.180.000,00
94.703.000,00
(138.356.000,00)
2.090.916.000,00
1.841.707.000,00
970.000.000,00
92.698.000,00
(143.892.000,00)
2.176.648.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (X)=(III+VIII+IX)
DESPESAS CORRENTES (XI)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida (XII)
1.921.339.000,00
1.010.100.000,00
23.325.000,00
624.610.000,00
1.283.824.000,00
384.573.000,00
357.244.000,00
23.630.000,00
848.077.000,00
1.818.077.000,00
298.992.000,00
229.937.000,00
23.000.000,00
888.239.000,00
1.898.339.000,00
294.775.000,00
225.220.000,00
Outra Despesas Correntes
734.642.000,00
1.530.520.000,00
397.195.000,00
357.244.000,00
772.060.000,00
1.651.182.000,00
314.192.000,00
264.067.000,00
826.510.000,00
1.752.944.000,00
353.877.000,00
284.752.000,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XIII)=(XI-XII)
DESPESAS DE CAPITAL (XIV)
Investimentos
Inversões Financeiras
0,00
27.329.000,00
255.640.000,00
6.000.000,00
0,00
39.951.000,00
357.244.000,00
9.667.000,00
0,00
50.125.000,00
264.067.000,00
15.000.000,00
27.100.000,00
1.957.349.000,00
0,00
69.125.000,00
284.752.000,00
15.000.000,00
29.500.000,00
2.082.196.000,00
0,00
69.055.000,00
229.937.000,00
15.000.000,00
29.500.000,00
2.092.514.000,00
0,00
69.555.000,00
225.220.000,00
15.000.000,00
29.500.000,00
2.168.059.000,00
Amortização da Dívida (XV)
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XVI)=(XIV-XV)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XVII)
RESERVA DE EMENDAS IMPOSITIVAS (XVIII)
DESPESAS PRIMÁRIAS (XIX)=(XIII+XVI+XVII+ XVIII)
22.000.000,00
1.567.464.000,00
26.000.000,00
1.923.431.000,00
ESPECIFICAÇÃO
2024
2025
2026
2027
2028
2029
Despesa Total ( XX )
Juros ( XXI )
1.618.118.000,00
23.325.000,00
1.987.474.000,00
24.092.000,00
2.035.864.000,00
28.390.000,00
2.175.501.000,00
24.180.000,00
2.185.199.000,00
23.630.000,00
2.260.614.000,00
23.000.000,00
Amortização da Dívida ( XXII )
27.329.000,00
39.951.000,00
50.125.000,00
69.125.000,00
69.055.000,00
69.555.000,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XXIII) = ( XX-XXI-XXII )
1.567.464.000,00
1.923.431.000,00
1.957.349.000,00
2.082.196.000,00
2.092.514.000,00
2.168.059.000,00
RESULTADO PRIMÁRIO (XIV) = (X - XXIII)
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Notas:
(72.891.000,00)
(132.782.000,00)
(9.022.000,00)
(16.225.000,00)
(1.598.000,00)
8.589.000,00
1
O cálculo da meta do Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo
Federal, por meio de Portaria expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas às normas
de Contabilidade Pública.
2
Os valores dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 referem-se às metas fiscais estimadas e fixadas na
LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
CNPJ 19.876.424/0001-42
Avenida Maria Jorge Selim de Sales, 100 - Centro - Telefone: (31) 3829-8000
35160-011 - IPATINGA - MINAS GERAIS
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em atendimento ao art. 4º, § 2º, inciso II da LRF, segue a explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo das metas de resultado nominal para os
exercícios 2024 a 2029.
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2024 (b)
2025 (c)
2026 (d)
2027 (e)
2028 (f)
2029 (g)
Dívida Pública Consolidada (I)
Deduções (II)
342.368.000,00
230.000.000,00
310.000.000,00
20.000.000,00
100.000.000,00
461.553.000,00
270.000.000,00
330.000.000,00
40.000.000,00
100.000.000,00
458.607.000,00
200.000.000,00
250.000.000,00
50.000.000,00
100.000.000,00
458.126.000,00
100.000.000,00
190.000.000,00
10.000.000,00
100.000.000,00
441.200.000,00
100.000.000,00
190.000.000,00
10.000.000,00
100.000.000,00
412.280.000,00
100.000.000,00
190.000.000,00
10.000.000,00
100.000.000,00
Ativo Disponível
Haveres Financeiros
(-) Restos a Pagar Processados
Dívida Consolidada Líquida (III)=(I-II)
Receita de privatizações (IV)
Passivos Reconhecidos (V)
112.368.000,00
0,00
191.553.000,00
0,00
258.607.000,00
0,00
358.126.000,00
0,00
341.200.000,00
0,00
312.280.000,00
0,00
100.000.000,00
12.368.000,00
100.000.000,00
91.553.000,00
100.000.000,00
158.607.000,00
100.000.000,00
258.126.000,00
100.000.000,00
241.200.000,00
100.000.000,00
212.280.000,00
Dívida Fiscal Líquida (III+IV-V)
RESULTADO NOMINAL
Valor Resultado Nominal
(a* - b)
(b - c)
(c - d)
(d - e)
(e - f)
(f - g)
(57.071.000,00)
(79.185.000,00)
(67.054.000,00)
(99.519.000,00)
16.926.000,00
28.920.000,00
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Notas:
1 Os valores de 2024, 2025 e 2026 são referentes à LDO de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
2 a* Leva em consideração o valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior, ou seja, 2023.
3 O valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de resultado nominal deve ser apurado pela metodologia abaixo da linha (MDF).
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V - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida
ESPECIFICAÇÃO
2024
2025
2026
2027
2028
2029
Dívida Pública Consolidada
Ativo Disponível
342.368.000,00
310.000.000,00
20.000.000,00
100.000.000,00
461.553.000,00
330.000.000,00
40.000.000,00
100.000.000,00
458.607.000,00
250.000.000,00
50.000.000,00
100.000.000,00
458.126.000,00
190.000.000,00
10.000.000,00
100.000.000,00
441.200.000,00 412.280.000,00
190.000.000,00 190.000.000,00
Haveres Financeiros
10.000.000,00
10.000.000,00
(-) Restos a Pagar Processados
100.000.000,00 100.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida
112.368.000,00
191.553.000,00
258.607.000,00
358.126.000,00 341.200.000,00 312.280.000,00
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026.
Notas
1 O cálculo das Metas Anuais relativas ao Montante da Dívida foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
normatizada pela STN.
2 Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais
haveres financeiros.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2027
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
R$ 1,00
2027
Valor
Constante
2028
Valor
Constante
2029
Valor
Constante
Valor
Corrente
% PIB
(b / PIB) (b / RCL)
% RCL
Valor
Corrente
% PIB % RCL
(c / PIB) (c / RCL)
Valor
Corrente
% PIB
(c / PIB) (c / RCL)
% RCL
ESPECIFICAÇÃO
(a)
x 100
x 100
111,32
105,72
1,55
(b)
x 100
x 100
107,76
103,11
1,56
(c)
x 100
x 100
106,79
102,83
1,55
Receita Total
2.175.501.000,00
2.094.849.301,88
1.989.379.874,82
29.259.508,91
2.185.199.000,00
2.031.069.276,86
1.943.436.386,38
29.421.332,74
2.260.614.000,00 2.030.111.104,65
2.176.648.000,00 1.954.706.675,14
Receitas Primárias ( l )
Aplicações Financeiras
Operações de Crédito
Alienação
2.065.971.000,00
30.386.000,00
2.090.916.000,00
31.654.000,00
32.831.000,00
40.635.000,00
10.500.000,00
29.483.395,96
36.491.663,21
9.429.370,34
68.644.000,00
10.500.000,00
52.129.000,00
10.500.000,00
66.099.181,51
10.110.736,64
3,51
0,54
48.452.159,43
9.759.398,30
2,57
0,52
1,92
0,50
Despesa Total
2.175.501.000,00
2.082.196.000,00
24.180.000,00
2.094.849.301,88
111,32
2.185.199.000,00
2.092.514.000,00
23.630.000,00
2.031.069.276,86
107,76
2.260.614.000,00 2.030.111.104,65
2.168.059.000,00 1.946.993.450,21
106,79
Despesas Primárias ( II )
Juros
2.005.003.370,25
23.283.582,09
66.562.349,54
106,55
1,24
1.944.921.673,86
21.963.293,51
64.184.309,49
103,19
1,17
102,42
1,09
23.000.000,00
69.555.000,00
20.654.811,22
62.462.843,23
Amortização da Dívida
69.125.000,00
3,54
69.055.000,00
3,41
3,29
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Resultado Nominal
(16.225.000,00)
(99.519.000,00)
(15.623.495,43)
(95.829.561,87)
-0,83
-5,09
(1.598.000,00)
16.926.000,00
(1.485.287,47)
15.732.150,06
-0,08
0,83
8.589.000,00
28.920.000,00
7.713.224,94
25.971.180,02
0,41
1,37
Dívida Pública Consolidada
458.126.000,00
441.142.031,78
23,44
18,33
441.200.000,00
410.080.621,92
317.133.971,44
21,76
16,83
412.280.000,00
370.241.981,26
280.438.454,23
19,48
14,75
Dívida Consolidada Líquida
358.126.000,00
-
344.849.301,88
-
341.200.000,00
-
312.280.000,00
-
Ativo Disponível
Restos a Pagar Processados
RECEITA CORRENTE LIQUIDA
-
-
-
-
1.954.275.000,00
2.027.867.000,00
2.116.781.000,00
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
-
-
-
-
-
-
-
-
-
Despesas Primárias geradas de PPP (V)
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V)
Notas:
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
-
1 Os valores constantes equivalem aos valores correntes abstraídos do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação
aplicados no calculo do valor corrente.
2 A variação anual da receita, em valores correntes, observa as normas técnicas e legais, os efeitos das alterações na legislação, a variação do índice de
preços, o crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, sendo acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas, conforme Art 12, LRF.
3 O cálculo das metas foi realizado considerando o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVES
PIB real ( crescimento % anual) *
Inflação média (%anual) projetada com base em índice oficial de inflação *
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
2027
1,80
3,85
-
2028
2,00
3,60
-
2029
2,00
3,50
-
Fonte: * Relatório de Mercado (Focus/Banco Central do Brasil, 02/04/2026).
OBS.: A projeção do PIB estadual não foi disponibilizada até a presente data.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2027
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
Metas Previstas
R$ 1,00
Metas Realizadas
em 2025
Variação
Valor
em 2025
ESPECIFICAÇÃO
% PIB
% RCL
% PIB
% RCL
%
(a)
(b)
(c) = (b-a)
(c/a) x 100
Receita Total
1.987.474.000,00
1.790.649.000,00
0,17
134,92
121,56
1.553.025.840,98
1.491.059.656,82
0,13
105,43
101,22
(434.448.159,02)
(299.589.343,18)
(21,86)
(16,73)
Receitas Primárias ( l )
Aplicações Financeiras
Operações de Crédito
Alienação
0,15
0,13
27.257.000,00
159.136.000,00
10.432.000,00
0,00
0,01
0,00
1,85
10,80
0,71
27.874.666,08
21.234.308,12
0,00
0,00
0,00
-
1,89
1,44
-
617.666,08
(137.901.691,88)
(10.432.000,00)
2,27
(86,66)
(100,00)
Despesa Total
1.987.474.000,00
1.923.431.000,00
0,17
0,17
134,92
130,58
1.804.038.432,15
1.508.703.528,31
0,16
0,13
122,47
102,42
(183.435.567,85)
(414.727.471,69)
(9,23)
(21,56)
Despesas Primárias ( II )
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Resultado Nominal
(132.782.000,00)
(79.185.000,00)
(0,01)
(0,01)
(9,01)
(5,38)
(17.643.871,49)
(11.783.700,13)
(0,00)
(0,00)
(1,20)
(0,80)
115.138.128,51
67.401.299,87
(86,71)
(85,12)
Dívida Pública Consolidada
461.553.000,00
191.553.000,00
330.000.000,00
100.000.000,00
1.710.490.000,00
0,04
0,02
0,03
0,01
31,33
13,00
22,40
6,79
232.282.344,31
119.079.375,34
113.202.968,97
133.316.666,27
1.473.033.679,94
0,02
0,01
0,01
0,01
15,77
8,08
7,69
9,05
(229.270.655,69)
(72.473.624,66)
(216.797.031,03)
33.316.666,27
(49,67)
(37,83)
(65,70)
33,32
-
Dívida Consolidada Líquida
Ativo Disponível
Restos a Pagar Processados
RCL
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2025
Nota:
1
No caso dos municípios, se as projeções do PIB do respectivo Estado não forem disponibilizadas pelo IBGE, nem pelo Governo do Estado, não devem ser
preenchidas as colunas relativas ao % PIB, até que o IBGE, ou a entidade representante do Estado os elaborem. (Manual Demonstrativos Fiscais-STN)
ESPECIFICAÇÃO
Previsão do PIB Estadual para 2025
Estimativa preliminar do PIB Estadual para 2025
VALOR - R$ 1,00
0,00
1.157.000.000.000,00
Fonte: Fundação João Pinheiro (FJP), Diretoria de Estatística e Informações (Direi), Núcleo de Contas Regionais; Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Contas Nacionais (2026).
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MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF - Demonstrativo 3 (LRF,
R$ 1,00
Valores a preços correntes
ESPECIFICAÇÃO
2024
%
2025
%
2026
%
2027
%
2028
%
2029
%
Receita Total
1.618.118.000,00
1.494.573.000,00
28.785.000,00
84.400,00
3,81
8,12
1.987.474.000,00
1.790.649.000,00
27.257.000,00
22,83
2.035.864.000,00
1.948.327.000,00
29.858.000,00
47.179.000,00
10.500.000,00
2,43
8,81
2.175.501.000,00
2.065.971.000,00
30.386.000,00
68.644.000,00
10.500.000,00
6,86
6,04
2.185.199.000,00
2.090.916.000,00
31.654.000,00
52.129.000,00
10.500.000,00
0,45
1,21
2.260.614.000,00
2.176.648.000,00
32.831.000,00
40.635.000,00
10.500.000,00
3,45
4,10
Receitas Primárias ( l )
Aplicações Financeiras
Operações de Crédito
Alienação
19,81
159.136.000,00
10.432.000,00
10.360.000,00
3,81
3,33
Despesa Total
1.618.118.000,00
1.567.464.000,00
23.325.000,00
1.987.474.000,00
1.923.431.000,00
24.092.000,00
22,83
22,71
2.035.864.000,00
1.957.349.000,00
28.390.000,00
2,43
1,76
2.175.501.000,00
2.082.196.000,00
24.180.000,00
6,86
6,38
2.185.199.000,00
2.092.514.000,00
23.630.000,00
69.055.000,00
(1.598.000,00)
0,45
0,50
2.260.614.000,00
2.168.059.000,00
23.000.000,00
69.555.000,00
8.589.000,00
3,45
3,61
Despesas Primárias ( II )
Juros
Amortização da Dívida
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
27.329.000,00
39.951.000,00
50.125.000,00
69.125.000,00
(72.891.000,00)
(57.071.000,00)
(45,87)
(132.782.000,00)
(79.185.000,00)
82,17
(9.022.000,00)
(67.054.000,00)
(93,21)
(16.225.000,00)
(99.519.000,00)
79,84
(90,15)
(637,48)
Resultado Nominal
16.926.000,00
441.200.000,00
341.200.000,00
28.920.000,00
412.280.000,00
312.280.000,00
(264,46)
20,00
38,75
34,81
(15,32)
(0,64)
48,42
(0,10)
(117,01)
(3,69)
70,86
(6,55)
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
342.368.000,00
112.368.000,00
461.553.000,00
191.553.000,00
458.607.000,00
258.607.000,00
458.126.000,00
358.126.000,00
103,21
70,47
35,01
38,48
(4,73)
(8,48)
Dívida Fiscal Líquida
12.368.000,00
330.000.000,00
100.000.000,00
91.553.000,00
370.000.000,00
100.000.000,00
158.607.000,00
300.000.000,00
100.000.000,00
258.126.000,00
200.000.000,00
100.000.000,00
241.200.000,00
200.000.000,00
100.000.000,00
212.280.000,00
200.000.000,00
100.000.000,00
Ativo Disponível + Haveres Financeir
Restos a Pagar Processados
Passivos Reconhecidos
100.000.000,00
100.000.000,00
100.000.000,00
100.000.000,00
100.000.000,00
100.000.000,00
R$ 1,00
Valores a preços constantes
ESPECIFICAÇÃO
2024
2025
2026
2027
2028
2029
%
%
%
%
%
%
Receita Total
2.031.069.276,86
1.943.436.386,38
2.031.069.276,86
1.944.921.673,86
2.030.111.104,65
1.954.706.675,14
2.030.111.104,65
1.946.993.450,21
1.760.605.199,25
(1,51)
2.074.127.866,40
17,81
2.035.864.000,00
(1,84)
2.094.849.301,88
2,90
(3,04)
(0,05)
Receitas Primárias ( l )
Despesa Total
1.626.181.152,71
1.760.605.199,25
2,58
(1,51)
1.868.721.296,40
2.074.127.866,40
14,91
17,81
1.948.327.000,00
2.035.864.000,00
4,26
(1,84)
1.989.379.874,82
2.094.849.301,88
2,11
2,90
(2,31)
(3,04)
0,58
(0,05)
Despesas Primárias ( II )
1.705.490.741,74
(79.309.589,03)
(62.096.521,59)
(1,97)
(48,65)
2.007.292.591,60
(138.571.295,20)
(82.637.466,00)
17,70
74,72
33,08
1.957.349.000,00
(9.022.000,00)
(67.054.000,00)
(2,49)
(93,49)
(18,86)
2.005.003.370,25
(15.623.495,43)
(95.829.561,87)
2,43
73,17
42,91
(3,00)
(90,49)
0,11
(619,31)
65,08
Resultado Primário ( III ) = ( I - II )
Resultado Nominal
(1.485.287,47)
15.732.150,06
410.080.621,92
7.713.224,94
25.971.180,02
370.241.981,26
(256,03)
(116,42)
Dívida Pública Consolidada
372.516.022,23
122.262.829,43
13,85
92,79
481.676.710,80
199.904.710,80
29,30
63,50
458.607.000,00
258.607.000,00
(4,79)
29,37
441.142.031,78
344.849.301,88
(3,81)
33,35
(7,04)
(8,04)
(9,71)
Dívida Consolidada Líquida
317.133.971,44
280.438.454,23
(11,57)
Fonte: LDO 2024, 2025 e 2026 - DAF/SMF
Notas:
1 Os valores dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 referem-se às metas fiscais fixadas nas LDOs de cada ano, não correspondendo aos respectivos valores reais executados.
2 O Resultado Primário indica se os níveis de gastos orçamentários são compativéis com a arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
3 O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
4 A Inflação anual (%) ocorrida corresponde ao Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE, e as estimativas futuras são estimnativas do Relatório Focus apresentadas no site do Banco Central do Brasil (27/03/2026), conforme
especificações abaixo:
INDICES DE INFLAÇÃO (%)
2024
2025
2026
2027
2028
2029
4,83
4,26
4,36
3,85
3,60
3,50
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso III)
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
%
2024
%
2023
%
Patrimônio / Capital
912.566.064,12
100
800.931,96
0,00
100
-
818.189.471,54
0,00
100
-
Reservas
0,00
0,00
-
-
Resultado Acumulado
0,00
-
-
0,00
-
-
TOTAL
912.566.064,12
-
800.931,96
818.189.471,54
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio / Capital
Reservas
2025
%
2024
%
2023
%
0,00
0,00
-
-
-
0,00
-
-
-
-
-
-
-
Resultado Acumulado
TOTAL
0,00
0,00
-
0,00
-
Fonte: Ipatinga Portal Transparência - Relatório do Controle Interno da Prestação de Contas dos Exercícios de 2025, 2024 e 2023.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
(a que se refere o Demonstrativo 5-Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos da Lei 3.360 de 16 de julho de 2014.)
2027
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
Ano 2025
Ano 2024
(b)
Ano 2023
(c)
RECEITAS REALIZADAS
(a)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( I )
Alienação de Bens Móveis
5.191,93
497.791,55
483.910,00
19.047,61
0,00
0,00
Alienação de Bens Imóveis
0,00
0,00
0,00
Rendimento de Aplicações Financeiras
5.191,93
13.881,55
19.047,61
Ano 2025
(d)
6.909,90
Ano 2024
Ano 2023
DESPESAS EXECUTADAS
(e)
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS ( II )
DESPESAS DE CAPITAL
614.119,26
614.119,26
614.119,26
46.877,03
46.877,03
6.909,90
6.909,90
Investimentos
46.877,03
0,00
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES PREVIDENCIÁRIO
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Ano 2025 (III) =
(IId - Ia)
Ano 2024
(III) = (IIe - Ib))
Ano 2023
(III) = (IIf - Ic)
SALDO FINANCEIRO
VALOR (III)
(1.717,97)
(116.327,71)
(27.829,42)
Fonte: Relatório Resumido de Execução Orçamentária 2025, 2024 e 2023.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS
R$ 1,00
2023
2024
2025
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I)
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II)
RECEITAS CORRENTES
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Receita de Contribuições
Patronal
0,00
0,00
0,00
0,00
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
0,00
0,00
0,00
DESPESAS
2023
2024
2025
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
ADMINISTRAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDÊNCIA
Pessoal Civil
Pessoal Militar
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
ADMINISTRAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Despesas Correntes
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
0,00
0,00
0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI)
0,00
0,00
0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
2023
2024
2025
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
0,00
0,00
0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
FONTE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IPATINGA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2027
AMF - Demonstrativo 6.1 (LRF, art.4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”)
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
R$ 1,00
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIÁRIO
SALDO FINANCEIRO
DO EXERCÍCIO
EXERCÍCIO
(c) = (a-b)
(d)=(d Exercício anterior)+(c)
FONTE:
Nota: 1 O Município de Ipatinga não tem Regime Próprio de Previdência Social.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
(a que se refere o Demonstrativo 7-Estimativa e Compensação de Renúnica de Receitas da Lei 3.360 de 16 de julho de 2014.)
2027
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
R$ 1,00
COMPENSAÇÃO
SETORES/ PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2027 2028 2029
TRIBUTO
MODALIDADE
Aumento na arrecadação em
função em ações de combate à
R$ 20.790.000,00 R$ 21.830.000,00 R$ 22.932.000,00 inadimplência e evasão fiscal e
Desconto para aposentados e
pensionistas, isenção e cobrança
irrisória.
IPTU
Renúncia
diminuíção da taxa de desconto de
pagamento à vista.
Aumento na arrecadação da
Dívida Ativa, superando os
IPTU
Remissão
Renúncia
REFIS
R$ 11.500.000,00
R$ 1.950.000,00
R$ 0,00
R$ 13.500.000,00
R$ 2.050.000,00
valores das previsões
orçamentárias, sem comprometer
as estimativas das Metas Fiscais.
Aumento na arrecadação em
função em ações de combate à
inadimplência e evasão fiscal.
Empresas que aderirem ao incentivo
fiscal para o fomento ao esporte.
ISSQN
R$ 2.050.000,00
TOTAL
Fonte: Lei nº 4.122/2021, Lei nº 3.950/2019 e Lei 4.169/2021
R$ 34.240.000,00 R$ 23.880.000,00 R$ 38.482.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(a que se refere o Demonstrativo 8-Margem de Expansão das Despesas de Obrigatórias de Caráter Continuado)
2027
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
EVENTO
VALOR PREVISTO - 2027
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )
Redução Permanente de Despesa ( II)
Margem Bruta ( III ) = ( I + II )
1.000.000,00
0,00
0,00
1.000.000,00
0,00
1.000.000,00
0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
0,00
Novas DOCC geradas por PPP
0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV)
1.000.000,00
Nota:
A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsábilidade Fiscal- LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova
O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou
majoração ou criação de tributo ou contribuição. Outra hipótese a ser considerada é a elevação dos recursos recebidos pelo ente,
objetos de transferência constitucional.
Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo
normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17 da LRF).
Anexo II
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000)
______________________________________________________________________
O anexo de Riscos Fiscais tem sua origem no princípio da prudência. Em cumprimento
ao art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o presente Anexo
conceitua e classifica os riscos fiscais, avalia os passivos contingentes e procura
identificar e contextualizar condicionantes que possam afetar as contas públicas
municipais, informando as providências a serem tomadas, caso concretizem.
Os Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente as contas públicas, resultantes da realização de
ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de
resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do
governo.
A Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade. São também consideradas contingentes as
obrigações que surgem de eventos passados, mas que ainda não são reconhecidas ou por
que o valor não pode ser mensurado com suficiente segurança.
Os passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de impactar negativamente as
contas públicas podem ser classificados em dois tipos:
RISCOS ORÇAMENTÁRIOS - Os riscos orçamentários dizem respeito à
possibilidade das receitas e despesas projetadas não se concretizarem durante o exercício
financeiro. Normalmente, as variáveis que influenciam diretamente no montante de
recursos arrecadados pelo ente municipal são: (i) nível de atividade econômica e (ii) taxa
de inflação que afetam a arrecadação da maioria dos impostos, especialmente quando
estes incidem sobre o valor de produtos e serviços comercializados.
As receitas podem sofrer impactos em virtude de muitos componentes que são exógenos
ao controle do Município, os quais influenciam em muito os resultados esperados dentro
do orçado. Dentre estes fatores, encontra-se a condução da política monetária e fiscal do
governo federal que afeta o desempenho da economia, pois essa política lida com
variáveis fundamentais que impactam o crescimento da arrecadação do Município,
Estado e União, sendo estes dois últimos responsáveis pelas transferências constitucionais
e legais.
Da mesma maneira ao que acontece com as receitas, as despesas também se sujeitam aos
desvios, se comparadas com os valores projetados e apontados na elaboração do
orçamento, com destaque para as alterações decorrentes da inflação. Acrescentam-se
ainda, os riscos decorrentes de:
- obrigações constitucionais e legais: estão sujeitas a mudanças, devido à alteração da
legislação, ficando o Município exposto a riscos orçamentários que se encontram fora da
sua governança;
- indenizações trabalhistas: ações trabalhistas julgadas procedentes que estão em fase de
execução na administração direta e indireta; e
- situações de emergência: correspondem às situações que são capazes de afetar as metas
fiscais como, por exemplo, calamidade pública (epidemias, enchentes e etc.), crises
financeiras e frustração de arrecadação ou extinção de uma determinada receita prevista.
RISCOS DA DÍVIDA - São aqueles relacionados a situações externas à administração,
que podem resultar em aumento do estoque da dívida pública, devido a fatores
imprevisíveis, além de procedimentos que podem resultar em acréscimo de despesa,
como os resultantes das variações da taxa de juros e de câmbio com dívidas vinculadas a
estes, bem como de julgamentos de processos judiciais. A dívida municipal tem influência
fundamental na realização das despesas correntes e de capital, no sentido de que os
recursos destinados para suprir os débitos anteriores e atuais são obrigatórios. Por outro
lado, o controle da dívida deve ser sempre rigoroso, de forma que o Município tenha um
controle prévio em relação à evolução da dívida.
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DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
MUNICIPIO DE IPATINGA - MG
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
ARF (LRF, art 4º, § 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES
Descrição
Despesas oriundas de situações de emergências R$
e/ou calamidade pública decorrentes de fenômenos
naturais imprevisíveis, epidemias, pandemias,
enchentes e outras calamidades que necessitam de
ações emergenciais.
PROVIDÊNCIAS
Descrição
7.500.000,00 Abertura de créditos adicionais
utilizando a "Reserva de
R$ 7.500.000,00
Contingência"
Despesas judiciais oriundas de processos R$
pertinentes à Administração Municipal.
7.500.000,00 Abertura de créditos adicionais
utilizando a "Reserva de
R$ 7.500.000,00
R$ 15.000.000,00
Contingência"
SUBTOTAL
R$
15.000.000,00 SUBTOTAL
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
PROVIDÊNCIAS
Descrição
Descrição
Arrecadação de Tributos a Menor devido a
frustração da arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções
SUBTOTAL
R$
R$
R$
R$
R$
19.800.000,00 Limitação de Empenhos
200.000,00 Limitação de Empenhos
10.000.000,00 Limitação de Empenhos
30.000.000,00 SUBTOTAL
R$ 19.800.000,00
R$
200.000,00
R$ 10.000.000,00
R$ 30.000.000,00
R$ 45.000.000,00
TOTAL
45.000.000,00 TOTAL
Dessa forma, para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no artigo
9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução
orçamentária e financeira. Esta avaliação visa diminuir o impacto restritivo ao
cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e
potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, que avalia o cumprimento das
metas fiscais, permite que eventuais desvios, tanto da receita quanto da despesa, sejam
administrados ao longo do ano, de forma que os riscos que se materializam sejam
compensados com a realocação ou redução de despesas.
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0001- PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
OBJETIVO: ANALISAR, PROPOR E VOTAR AS PROPOSIÇÕES NORMATIVAS DE INTERESSE MUNICIPAL; FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO; BEM
COMO JULGAR O PREFEITO EM CASO DE INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS.
UNIDADE
META
EXECUTORA FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2001 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL
2003 - MANUTENÇÃO DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES LEGISLATIVAS
2004 - PREVIDÊNCIA BÁSICA
10100.001
10100.001
10100.001
100
100
100
%
%
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AOS RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS, FINANCEIROS, TÉCNICOS E
INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2005 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
20100.001
100
%
%
2006 - CUSTEIO DE VIAGENS A SERVIÇO DO GABINETE DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO
20100.001
100
2007 - MANUTENÇÃO DO GABINETE DO VICE PREFEITO
2008 - MANUTENÇÃO DA SMG
20100.002
20200.001
20200.001
20300.001
20400.001
20500.001
20600.001
20700.001
20700.002
20700.003
20700.004
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
%
%
%
%
%
%
2009 - APOIO A ASSOCIAÇÕES E ENTIDADES
2011 - MANUTENÇÃO DA PGM
2013 - MANUTENÇÃO DA SECOM
2016 - MANUTENÇÃO DA SEPLAN
2019 - MANUTENÇÃO DA SMF
2023 - MANUTENÇÃO DA SMA
2024 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - SMA
2025 - FORMAÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES
2026 - RESCISÕES CONTRATUAIS
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0002 - APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS VISANDO GARANTIR APOIO AO RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS FINANCEIROS, TÉCNICOS E
INSTITUCIONAIS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES E GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO GOVERNO.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2028 - VALE-TRANSPORTE AO SERVIDOR MUNICIPAL
2029 - ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR MUNICIPAL
2031 - MANUTENÇÃO DA SEMIT
20700.004
20700.004
20800.001
20900.001
21100.001
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
2032 - MANUTENÇÃO DA SEMDETUR
2093 - MANUTENÇÃO DA SEMOP
2094 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
PÚBLICAS
21100.002
21200.001
21400.001
100
100
100
%
%
%
2100 - MANUTENÇÃO DA SESUMA
2122 - MANUTENÇÃO DA CGM
2123 - MANUTENÇÃO DA SMAS
21500.001
21600.001
21700.001
21800.001
20200.001
20200.001
100
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
%
2130 - MANUTENÇÃO DA SEMCEL
2138 - MANUTENÇÃO DA SEMEX
2139 - MANUTENÇÃO DA SESCON
2210 - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO
2251 - CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0003 - MODERNIZAÇÃO, INOVAÇÃO E INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA
OBJETIVO: AMPLIAR E APRIMORAR A INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA POR MEIO DA OTIMIZAÇÃO NO USO DE SOFTWARES E EQUIPAMENTOS, PROMOVENDO A
RACIONALIZAÇÃO DE RECURSOS, A ECONOMIA DE TEMPO E O AUMENTO DA SEGURANÇA E PRATICIDADE; APERFEIÇOAR AS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS; FOMENTAR A
INOVAÇÃO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS, ASSEGURANDO MAIOR EFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO GOVERNO E DO CIDADÃO.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1002 - LEIS COMPLEMENTARES AO PLANO DIRETOR
20500.002
100
%
1061 - MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2021 - MODERNIZAÇÃO FAZENDÁRIA
20500.001
20600.002
20800.001
100
100
100
%
%
%
2249 - INOVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1004 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UNIDADES DE SERVIÇOS DE
SAÚDE
21000.001
5
UN
1009 - SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA (SHR)
21000.005
21000.003
100
100
%
%
1079 - SERVIÇO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA E INVOLUNTÁRIA NA ATENÇÃO
PRIMÁRIA
1080 - SERVIÇO DE INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA E INVOLUNTÁRIA ESPECIALIZADO
1082 - APOIO À GESTÃO DO SUS NO ÂMBITO DO ACORDO RIO DOCE
21000.006
21000.001
21000.002
21000.003
100
%
%
%
%
70
70
1083 - APOIO À VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO ÂMBITO DO ACORDO RIO DOCE
1084 - APOIO À ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO ACORDO RIO DOCE
70
70
1085 - APOIO À ATENÇÃO ESPECIALIZADA NO ÂMBITO DO ACORDO RIO DOCE
2037 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
2038 - CONTROLE SOCIAL
21000.006
21000.001
21000.001
21000.001
21000.001
21000.001
21000.002
%
%
%
%
%
100
100
100
100
100
100
2041 - GESTÃO DO SUS
2044 - CONSÓRCIOS DE SAÚDE
2045 - DECISÕES JUDICIAIS
%
%
2048 - VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO
2052 - CENTRO DE REFERÊNCIA REGIONAL EM SAÚDE DO TRABALHADOR -
CEREST
21000.002
100
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
%
2054 - MANUTENÇÃO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
2059 - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS
21000.003
100
%
21000.003
21000.004
21000.005
100
100
100
2064 - MANUTENÇÃO DEPTO. DE ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO DE SAÚDE - FMS
2065 - MANUTENÇÃO DO HOSPITAL MUNICIPAL
2068 - MANUTENÇÃO DE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA
2069 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR - SAD
2072 - SAÚDE BUCAL
%
%
21000.005
100
%
%
%
%
%
21000.005
21000.006
100
100
2073 - CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS - CEO
2076 - CONSULTÓRIO NA RUA
21000.006
21000.003
100
100
2078 - REDE SAÚDE MENTAL CAPS II - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL -
CLIPS
21000.006
100
%
2080 - LABORATÓRIO PÚBLICO DE ANÁLISES CLÍNICAS
2081 - MANUTENÇÃO DA POLICLÍNICA MUNICIPAL
21000.006
21000.006
21000.006
100
100
100
%
%
%
2082 - CAPS I - CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL INFANTIL
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0004 - GESTÃO DAS REDES DE SAÚDE DO SUS
OBJETIVO: GARANTIR E AMPLIAR O ACESSO À POPULAÇÃO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE COM AÇÕES MULTISETORIAIS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2086 - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA
21000.006
100
%
%
2087 - SERVIÇO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA AMPLIADO
21000.006
21000.007
23200.001
21000.003
21000.001
21000.001
21000.005
21000.005
21000.007
21000.002
21000.002
21000.006
21000.003
21000.003
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
2089 - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE REGULAÇÃO
2185 - MANUTENÇÃO DO FUMPPUD
%
%
%
%
%
%
%
%
%
%
%
%
%
2186 - COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
2212 - ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA COVID19
2226 - MANUTENÇÃO DO LABORATÓRIO FITOTERAPIA
2227 - MANUTENÇÃO DO POSTO AVANÇADO DE COLETA DE SANGUE
2237 - POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR
2238 - POLÍTICA DE ATENÇÃO HOSPITALAR - PRESTADORES
2240 - AGENTES DE COMBATES DE ENDEMIAS - ACE
2241 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
2242 - COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
2261 - MANUTENÇÃO DAS ACADEMIAS DE SAÚDE
2262 - EDUCAÇÃO PERMANENTE EM SAÚDE
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0005 - EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
OBJETIVO: ASSEGURAR O ACESSO, A PERMANÊNCIA E A APRENDIZAGEM NA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM EQUIDADE E QUALIDADE, PARA A FORMAÇÃO INTEGRAL DO
ESTUDANTE.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1025 - CONSTRUÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E REFORMAS DAS UNIDADES
ESCOLARES DE ENSINO FUNDAMENTAL
21300.003
2
UN
1050 - IMPLANTAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO TECNOLÓGICA - ENSINO
FUNDAMENTAL
21300.002
25
%
1064 - CONSTRUÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E REFORMAS DAS UNIDADES
ESCOLARES DA EDUCAÇÃO INFANTIL
21300.003
21300.002
2
UN
%
1073 - IMPLANTAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO TECNOLÓGICA - EDUCAÇÃO
INFANTIL
25
2105 - GESTÃO ADMINISTRATIVA
21300.001
21300.002
21300.003
21300.002
21300.003
21300.003
21300.003
21300.003
100
100
100
100
100
%
%
2110 - PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
2112 - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
2113 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
%
%
2114 - ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
%
2115 - ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ENSINO FUNDAMENTAL
2116 - TRANSPORTE ESCOLAR
100
3.500
100
%
UN
%
2117 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0005 - EDUCAÇÃO BÁSICA DE QUALIDADE
OBJETIVO: ASSEGURAR O ACESSO, A PERMANÊNCIA E A APRENDIZAGEM NA EDUCAÇÃO BÁSICA, COM EQUIDADE E QUALIDADE, PARA A FORMAÇÃO INTEGRAL DO
ESTUDANTE.
2119 - CONVÊNIOS COM ENTIDADES PARCEIRAS
21300.003
21300.003
21300.002
21300.002
21300.002
32
UN
%
2120 - RECURSOS FINANCEIROS NAS ESCOLAS DA EDUCAÇÃO INFANTIL
2121 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
2211 - DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
2252 - DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL
100
100
100
100
%
%
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0006 - GESTÃO DO FUNDEB
OBJETIVO: GARANTIR CONDIÇÕES PARA ADEQUADA REMUNERAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, ASSEGURANDO UM AMBIENTE DE TRABALHO
QUE PROMOVA A EXCELÊNCIA DO ENSINO E ESTABELEÇA CRITÉRIOS JUSTOS DE CARGOS E SALÁRIOS.
UNIDADE
EXECUTORA FÍSICA
META
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2174 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 30%
2175 - MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 70%
2176 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 30%
22900.001
22900.001
22900.001
22900.001
22900 001
22900 001
100
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
%
2177 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL - 70%
2215 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 70%
2216 - MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL - FUNDEB 30%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0007 - POLO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA
OBJETIVO: AMPLIAR O ACESSO E A PERMANÊNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR, GARANTINDO QUALIDADE E INOVAÇÃO, DE MODO A FORTALECER A FORMAÇÃO
PROFISSIONAL, A PRODUÇÃO CIENTÍFICA E O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, CULTURAL E SOCIAL.
UNIDADE
EXECUTORA FÍSICA
META
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2109 - UNIVERSIDADE ABERTA
21300.001 200
UN
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0008 - IPATINGA TEM CULTURA
OBJETIVO: REGULAMENTAR E IMPLANTAR OS ELEMENTOS ESTRUTURANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA; GARANTIR A REALIZAÇÃO DAS METAS,
ESTRATÉGIAS E AÇÕES PROPOSTAS NO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA; PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA CULTURA LOCAL ATRAVÉS DO FORTALECIMENTO DE
SEUS VALORES SIMBÓLICOS E ARTÍSTICOS; GARANTIR A PRESERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO E A MANUTENÇÃO DAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS.
UNIDADE
EXECUTORA FÍSICA
META
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1051 - PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA - PROFAC
1052 - PROJETOS CULTURAIS PARCERIA UNIÃO/ESTADO
2135 - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
2168 - MANUTENÇÃO DO FUMPAC
21600.003
21600.003
21600.003
22500.001
484
1
UN
UN
UN
%
1
100
2169 - RESTAURAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO
22500.001
21600.003
21600.003
23300.001
23300.001
21600 003
21600 003
21600 003
21600 003
1
100
1
UN
%
2190 - MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE CULTURA
2191 - SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS
2206 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
2214 - PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO A CULTURA
2228 - MANUTENÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
UN
UN
UN
UN
UN
UN
%
1
4
50
1
2258 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS
2259 - FOMENTO E ECONOMIA CULTURAL
1
2260 - PROMOÇÃO DE EVENTOS E ATIVIDADES ARTÍSTICO-CULTURAIS
100
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0009 - DEMOCRATIZAÇÃO DAS PRÁTICAS DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: FOMENTAR E INCENTIVAR AÇÕES QUE GARANTAM A IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PROJETOS ESPORTIVOS E PARADESPORTIVOS EM SUAS DIMENSÕES E
TAMBÉM DE LAZER PARA A POPULAÇÃO, OBSERVANDO AS NECESSIDADES DAS FAIXAS ETÁRIAS, A ACESSIBILIDADE, INCLUSÃO SOCIAL E A DIVERSIDADE CULTURAL, DE
MODO DESCENTRALIZADO EM DIVERSOS BAIRROS DA CIDADE.
UNIDADE
EXECUTORA FÍSICA
META
AÇÃO
1027 - LEI DE INCENTIVO AO ESPORTE
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
21600.004
21600.004
2
UN
UN
1028 - PROGRAMAS DE AMPLIAÇÃO AO ACESSO E PRATICA DE ESPORTE
EDUCACIONAL
200
1029 - LAZER E ESPORTE DA CIDADE
1043 - PROGRAMAS ESPORTIVOS ESTADUAIS
1076 - PROGRAMA BOLSA-ATLETA
21600.004
21600.004
21600.004
2
UN
UN
UN
500
100
2136 - PARCERIA E APOIO A ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES ESPORTIVAS
21600.004
22800.001
5
UN
%
2173 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO
ESPORTE E LAZER - FUNDEL
100
2218 - DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO ESPORTE, PARADESPORTO E
LAZER NA CIDADE
21600.004
100
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0010 - INFRAESTRUTURA FÍSICA DE ESPORTE E LAZER
OBJETIVO: AMPLIAR, REFORMAR, MANTER E QUALIFICAR OS EQUIPAMENTOS PÚBLICOS PARA O ACESSO DA POPULAÇÃO AO ESPORTE E AO LAZER, POR MEIO DE
ARTICULAÇÕES INTERSETORIAIS, PROMOVENDO A CIDADANIA, A INCLUSÃO SOCIAL E A QUALIDADE DE VIDA.
UNIDADE
EXECUTORA FÍSICA
META
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1020 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
2097 - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
21600.004
21600.004
2
UN
%
100
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0011 - PROTEÇÃO SOCIAL PELO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS)
OBJETIVO: FORTALECER E AMPLIAR O ACESSO AOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS SOCIOASSISTENCIAIS ÀS FAMÍLIAS E PESSOAS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE,
RISCOS PESSOAIS E SOCIAIS E VIOLAÇÕES DE DIREITOS, CONTRIBUINDO PARA A REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES E A INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA.
UNIDADE
EXECUTORA FÍSICA
META
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1054 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SOCIOASSISTENCIAIS
22000.001
25
%
1074 - FORTALECIMENTO DO ATENDIMENTO DO CADASTRO ÚNICO
1075 - PROFORT SUAS RIO DOCE
22000.001
22000.001
1
UN
%
100
2193 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA
COMPLEXIDADE
22000.001
430
UN
2196 - BLOCO DE GESTÃO DO SUAS - IGD SUAS
2197 - BLOCO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
22000.001
22000.001
100
100
%
%
%
2239 - BLOCO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA E
CADASTRO ÚNICO
22000.001
100
2253 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
%
22000.001
22000.001
100
UN
2254 - GESTÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
8.000
2255 - PROGRAMAS COMPLEMENTARES, ASSESSORAMENTO E DEFESA DE
DIREITOS
%
22000.001
100
%
%
2256 - FORTALECIMENTO DO CONTROLE SOCIAL
22000.001
22000.001
100
100
2257 - EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0012 - INFRAESTRUTURA E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
OBJETIVO: ATINGIR E MANTER UMA INFRAESTRUTURA COM MAIOR MODERNIDADE E EFICIÊNCIA, O QUE PERMITIRÁ O ADEQUADO ESCOAMENTO DA PRODUÇÃO LOCAL
AO MESMO TEMPO EM QUE FACILITE A ACESSIBILIDADE AOS LOCAIS PÚBLICOS A TODOS OS CIDADÃOS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1010 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PRÉDIOS PÚBLICOS
1011 - INFRAESTRUTURA URBANA
21100.002
21100.002
21100.002
23400.001
1
UN
%
100
6
1013 - CONSTRUÇÃO, REFORMA E REVITALIZAÇÃO DE PARQUES E PRAÇAS
1018 - PROGRAMA PRÓ-SANEAMENTO
UN
%
100
2098 - INFRAESTRUTURA, MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE LOGRADOUROS
PÚBLICOS
21100.004
21100.005
100
100
%
%
2099 - MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS E MOBILIÁRIOS PÚBLICOS
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0013 - HABITAÇÃO, CIDADANIA E DIGNIDADE
OBJETIVO: PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A CIDADANIA, COMO PRINCÍPIOS ESSENCIAIS NA GESTÃO DE PROGRAMAS DE HABITAÇÃO, ATRAVÉS DE
PROGRAMAS PROMOVIDOS PELO TRABALHO TÉCNICO E SOCIAL, PROMOVER A URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E O APOIO À AUTOCONSTRUÇÃO JUNTO À
POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, ESPECIALMENTE EM ASSENTAMENTOS CONSOLIDADOS E PRECÁRIOS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1032 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
22200.001
8.000
UN
1033 - REVISÃO DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (PLHIS)
22200.001
25
%
1055 - PROGRAMA HABITACIONAL
2250 - APOIO À MORADIA
22200.001
22200.001
160
32
UN
UN
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0014 - MOBILIDADE URBANA
OBJETIVO: MELHORAR A MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE E SEGURANÇA VIÁRIA, REDUZIR OS ACIDENTES NAS VIAS DO MUNICÍPIO, GARANTINDO O DESLOCAMENTO
SEGURO E EFICAZ DE TODOS OS USUÁRIOS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
1046 - QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
22400.001
100
%
1067 - IMPLANTAÇÃO DE TERMINAIS DE INTEGRAÇÃO E ABRIGOS DO
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
22400 001
100
%
1.071 - SUBSÍDIO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
2165 - COORDENAÇÃO DO TRANSPORTE E TRÂNSITO
2166 - MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS
22400.001
22400.001
22400.001
22400 001
100
100
100
100
%
%
%
%
2236 - GESTÃO DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0015 - SUSTENTABILIDADE, DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE
OBJETIVO: IMPLANTAR POLÍTICAS QUE FOMENTEM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, VISANDO À PRESERVAÇÃO DO MEIO EM QUE A SOCIEDADE ESTÁ INSERIDA.
GARANTIR, DE MANEIRA RESPONSÁVEL, A CONTINUIDADE, NÃO SÓ DESTA, COMO TAMBÉM DAS GERAÇÕES FUTURAS ATRAVÉS DE AÇÕES CONSISTENTES DE
SANEAMENTO BÁSICO E DE MEIO AMBIENTE.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1047 - UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO URBANO
23400.001
100
%
1062 - UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO RURAL
1068 - ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS
23400.001
22600.001
22600.001
21200.002
100
100
100
100
%
%
%
%
1069 - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS
1077 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE CEMITÉRIOS
1081 - DRENAGEM URBANA
23400.001
1
UN
2096 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS
2102 - CONSERVAÇÃO DE PARQUES E JARDINS
2103 - COLETA SELETIVA
21200.002
21200.002
21200.006
100
100
100
%
%
%
2104 - SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
21200.006
22600.001
100
100
%
%
2170 - PRIORIDADES DEFINIDAS PELOS CONSELHOS LIGADOS AO MEIO
AMBIENTE
2204 - MUNICIPALIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
2208 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
2244 - MANUTENÇÃO DE REGULAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO/AMBIENTAL
2263 - GESTÃO E PLANEJAMENTO AMBIENTAL
22600.001
23400.001
21200.003
22600.001
23400.001
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
2265 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM URBANA
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0016 - SEGURANÇA: CONSCIENTIZAÇÃO, PROTEÇÃO ESTRATÉGICA E ORDENAMENTO SOCIAL
OBJETIVO: ESTIMULAR A POPULAÇÃO A SE PREVENIR E EVITAR ACIDENTES EM ÁREAS DE RISCO, COMO TAMBÉM NO TRÃNSITO, CONSCIENTIZAR E AUXILIAR O
CONSUMIDOR E TOMAR AÇÕES JUNTO A ORGÃOS E INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA O DESENVOLVIMENTO DA SEGURANÇA DA CIDADE.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1072 - PREVENÇÃO DE DESASTRES NATURAIS
21800.004
100
%
2141 - APOIO ÀS POLÍCIAS E AO CORPO DE BOMBEIROS
21800.001
100
%
2143 - DEFESA CIVIL
21800.004
21800.002
23100.001
21800.003
100
100
%
%
2147 - MANUTENÇÃO DO PROCON
2183 - MANUTENÇÃO DO FUMDECO
2209 - SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO INTELIGENTE
100
%
1.371
UN
2230 - MANUTENÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL
21800.003
22400.001
21800.001
100
100
100
%
%
%
2235 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E SEGURANÇA NO
TRÂNSITO
2248 - NÚCLEO DE PREVENÇÃO À CRIMINALIDADE
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0017 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO, EMPREENDEDORISMO, GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA E INCENTIVO AO
TURISMO
OBJETIVO: PROMOVER O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO LOCAL COM FOCO NA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS, NO FOMENTO AO EMPREENDEDORISMO
E ESTÍMULO À COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL, GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA, INCENTIVO AO TURISMO E AO AGRONEGÓCIO.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1065 - SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA TECNOLÓGICA DE DESENVOLVIMENTO
20900.002
1
UN
1078 - SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA TURÍSTICA
20900.002
23000.001
1
UN
%
2179 - REALIZAÇÃO E APOIO ÀS ATIVIDADES DE FOMENTO AO TURISMO
100
2220 - FOMENTO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DO
MUNICÍPIO
20900.002
637
UN
2221 - FOMENTO DO AGRONEGÓCIO
20900.002
20900.002
100
100
%
%
2222 - PROGRAMA DE INCENTIVO AO TURISMO
2223 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS
E INOVAÇÃO
20900.002
100
%
2224 - QUALIFICAÇÃO, TECNOLOGIA E EMPREENDEDORISMO
2246 - FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
20900.002
23500.001
600
100
UN
%
2247 - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL DO MÉDIO RIO
PIRACICABA - CONSMEPI
20900.002
100
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0018 - COMUNICAÇÃO EFICIENTE DA GESTÃO PÚBLICA A TODOS OS STAKEHOLDERS
OBJETIVO: LEVAR A INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA A TODOS OS PÚBLICOS, DANDO PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA ÀS AÇÕES DO EXECUTIVO, GARANTINDO A
PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS CAMPANHAS, BEM COMO PROMOVER MAIOR PROXIMIDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A COMUNIDADE; PROMOVER A INTERAÇÃO DOS
PÚBLICOS COM O PODER PÚBLICO E GARANTIR UMA RESPOSTA MAIS RÁPIDA ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2010 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMG
2030 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMA
2042 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SAÚDE
20200.001
20700.005
21000.001
21000.001
100
100
100
100
%
%
%
%
2043 - PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DE ATOS GOVERNAMENTAIS - SMS
2051 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
21000.002
21000.002
100
100
%
%
2053 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DE AÇÕES ASSOCIADAS A SAÚDE
DO TRABALHADOR
2061 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA ATENÇÃO BÁSICA
2106 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO
2108 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO
2124 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DA SMAS
2128 - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DAS AÇÕES DA SMAS
2182 - CAMPANHAS INSTITUCIONAIS
21000.003
21300.001
21300.001
21500.001
21500.001
20400.001
20400.001
22000.001
100
100
100
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
%
%
%
2184 - CAMPANHAS DE UTILIDADE PÚBLICA
2201 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMAS
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0018 - COMUNICAÇÃO EFICIENTE DA GESTÃO PÚBLICA A TODOS OS STAKEHOLDERS
OBJETIVO: LEVAR A INFORMAÇÃO CLARA E OBJETIVA A TODOS OS PÚBLICOS, DANDO PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA ÀS AÇÕES DO EXECUTIVO, GARANTINDO A
PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS CAMPANHAS, BEM COMO PROMOVER MAIOR PROXIMIDADE ENTRE O PODER PÚBLICO E A COMUNIDADE; PROMOVER A INTERAÇÃO DOS
PÚBLICOS E GARANTIR UMA RESPOSTA MAIS RÁPIDA ÀS DEMANDAS DA COMUNIDADE.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2203 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMDCA
2205 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES DO FMII
2207 - PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DAS AÇÕES FUMTUR
22100.001
22700.001
23000.001
100
100
100
%
%
%
2264 - PUBLICIDADE DAS AÇÕES DO FUNDO DE SEGURANÇA ALIMENTAR
NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
22300.001
100
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0019 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
OBJETIVO: PROVER LUZ OU CLARIDADE ARTIFICIAL AOS LOGRADOUROS PÚBLICOS NO PERÍODO NOTURNO, ILUMINANDO DE MANEIRA ADEQUADA E CRITERIOSA DE
ACORDO COM SUAS ESPECIFICIDADES, GERANDO ASSIM, A SENSAÇÃO DE CONFORTO A TODOS OS MUNÍCIPES.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1022 - EXTENSÃO/REMANEJAMENTO DE REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2188 - CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
21200.003
21200.003
1.000
100
UN
%
2189 - MODERNIZAÇÃO DA TECNOLOGIA DAS LUMINÁRIAS DO PARQUE DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
21200.003
90
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0020 - ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS PÚBLICOS
OBJETIVO: DESENVOLVER AÇÕES QUE FOMENTEM A POLÍTICA DE AUSTERIDADE DOS GASTOS PÚBLICOS PERANTE AS CONCESSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA E SANEAMENTO, DE MODO A PROPORCIONAR UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1048 - IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA FOTOVOLTAICO
21200.003
21200.003
8.738
100
kw
%
2187 - CUSTEIO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA DOS BENS PÚBLICOS
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0021 - PROGRAMA DE ATENDIMENTO À PESSOA IDOSA
OBJETIVO: ASSEGURAR OS DIREITOS SOCIAIS, PROMOVENDO AUTONOMIA, INTEGRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO EFETIVA DOS IDOSOS NA SOCIEDADE.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2172 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DO FUNDO MUN. DO IDOSO DE IPATINGA -
FMII
%
22700.001
100
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0022 - POLÍTICAS SETORIAIS: MULHER, CONSELHOS DE DIREITOS E CONSELHO TUTELAR
OBJETIVO: FORTALECER E ARTICULAR A REDE DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DE DIREITOS POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS SETORIAIS DE GÊNERO, DA
ATUAÇÃO DOS CONSELHOS DE DIREITOS E DO FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2125 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
21500.001
21500.001
21500.001
21500.001
100
100
100
100
%
%
%
%
2126 - FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
2127 - APOIO ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
2229 - GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0023 - SEGURANÇA ALIMENTAR, NUTRICIONAL E SUSTENTÁVEL
OBJETIVO: GARANTIR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA, PROMOVENDO O ACESSO A ALIMENTOS DE QUALIDADE, FORTALECENDO A AGRICULTURA
FAMILIAR E COMBATENDO A FOME E A INSEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO MUNICÍPIO.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
1066 - CONSTRUÇÃO E AMPLIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
22300.001
1
UN
2161 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
2162 - MANUTENÇÃO DO BANCO DE ALIMENTOS
2202 - COZINHAS COMUNITARIAS
22300.001
22300.001
22300.001
22300.001
1
UN
UN
%
1
100
100
2234 - GARANTIA DE EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0024 - PROGRAMA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
OBJETIVO: CAPTAR E APLICAR RECURSOS FINANCEIROS PARA FINANCIAR AÇÕES, PROGRAMAS E PROJETOS QUE PROMOVAM A PROTEÇÃO E A GARANTIA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE IPATINGA.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
2159 - FORTALECIMENTO DE AÇÕES DO FMDCA
22100.001
100
%
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 0000 - OPERAÇÕES ESPECIAIS
OBJETIVO: PROMOVER O PAGAMENTO DE ENCARGOS ESPECIAIS
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE MEDIDA/DESCRIÇÃO
0002 - ATENDIMENTO DE PRECATÓRIOS
0003 - SENTENÇAS JUDICIAIS
28000.002
28000.002
28000.003
28000.003
28000.003
28000.003
28000.003
28000.004
28000.003
28000.003
28000.003
10100.001
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
100
%
%
%
%
%
%
%
%
%
0008 - INSS - PARCELAMENTO
0009 - PAGAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA - BDMG
0010 - REFINANCIAMENTO BANCO DO BRASIL
0013 - INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
0014 - PASEP - COMPETÊNCIA
0015 - BENEFÍCIO PESSOAL APOSENTADO E PENSIONISTA
0016 - INSS - RENEGOCIAÇÃO
0017 - IPSEMG
%
%
0020 - FINANCIAMENTO CEF
0023 - BENEFÍCIO AO PESSOAL APOSENTADO E PENSIONISTA DO LEGISLATIVO
%
9
MUNICÍPIO DE IPATINGA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - EXERCÍCIO DE 2027
ANEXO III
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
PROGRAMA: 9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
OBJETIVO: GARANTIR RECURSO ORÇAMENTÁRIOS PARA O ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES, OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS E TAMBÉM
COMO FONTE DE RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS.
UNIDADE
EXECUTORA
META
FÍSICA
AÇÃO
UNIDADE ME