Lei Nº5357
de 07/08/2026
"Dispõe sobre a implantação de QR Code em ônibus e pontos de transporte coletivo para consulta de itinerários e horários no município de Ipatinga, e dá outras providências ."
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de QR Codes em todos os ônibus e pontos de transporte coletivo do Município de Ipatinga, permitindo o acesso às informações detalhadas sobre as linhas, itinerários, bairros atendidos, nomes de ruas, pontos de referência, pontos de saída, pontos finais e respectivos horários.
Art. 2º Os QR Codes deverão ser disponibilizados nos seguintes locais:
I- No interior e exterior dos ônibus, em locais visíveis aos passageiros;
II- Em todos os pontos de parada e terminais de transporte coletivo.
Art. 3º O QR Code deverá redirecionar para uma plataforma digital, disponibilizada pela empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros, contendo as seguintes informações:
I - Lista das linhas operantes;
II - Itinerário completo com bairros, ruas e pontos de referência;
III - Horários de partida e chegada dos ônibus;
IV - Atualizações em tempo real sobre eventuais alterações de trajeto e horários.
Art. 4º As empresas concessionárias do transporte coletivo serão responsáveis pela geração, manutenção e atualização das informações disponíveis nos QR Codes, garantindo a precisão e a confiabilidade dos dados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 7 de agosto de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de QR Codes em todos os ônibus e pontos de transporte coletivo do Município de Ipatinga, permitindo o acesso às informações detalhadas sobre as linhas, itinerários, bairros atendidos, nomes de ruas, pontos de referência, pontos de saída, pontos finais e respectivos horários.
Art. 2º Os QR Codes deverão ser disponibilizados nos seguintes locais:
I- No interior e exterior dos ônibus, em locais visíveis aos passageiros;
II- Em todos os pontos de parada e terminais de transporte coletivo.
Art. 3º O QR Code deverá redirecionar para uma plataforma digital, disponibilizada pela empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros, contendo as seguintes informações:
I - Lista das linhas operantes;
II - Itinerário completo com bairros, ruas e pontos de referência;
III - Horários de partida e chegada dos ônibus;
IV - Atualizações em tempo real sobre eventuais alterações de trajeto e horários.
Art. 4º As empresas concessionárias do transporte coletivo serão responsáveis pela geração, manutenção e atualização das informações disponíveis nos QR Codes, garantindo a precisão e a confiabilidade dos dados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ipatinga, aos 7 de agosto de 2026.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga