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Lei Nº5357

de 07/08/2026

Brasão da Câmara Municipal de Ipatinga

"Dispõe sobre a implantação de QR Code em ônibus e pontos de transporte coletivo para consulta de itinerários e horários no município de Ipatinga, e dá outras providências ."

Greston Henrique de Souza (Guequim da GT Moto Peças)
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPATINGA.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de QR Codes em todos os ônibus e pontos de transporte coletivo do Município de Ipatinga, permitindo o acesso às informações detalhadas sobre as linhas, itinerários, bairros atendidos, nomes de ruas, pontos de referência, pontos de saída, pontos finais e respectivos horários.

Art. 2º Os QR Codes deverão ser disponibilizados nos seguintes locais:

I- No interior e exterior dos ônibus, em locais visíveis aos passageiros;

II- Em todos os pontos de parada e terminais de transporte coletivo.

Art. 3º O QR Code deverá redirecionar para uma plataforma digital, disponibilizada pela empresa concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros, contendo as seguintes informações:

I - Lista das linhas operantes;

II - Itinerário completo com bairros, ruas e pontos de referência;

III - Horários de partida e chegada dos ônibus;

IV - Atualizações em tempo real sobre eventuais alterações de trajeto e horários.

Art. 4º As empresas concessionárias do transporte coletivo serão responsáveis pela geração, manutenção e atualização das informações disponíveis nos QR Codes, garantindo a precisão e a confiabilidade dos dados.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ipatinga, aos 7 de agosto de 2026.

GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga