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Proposição - Projeto de Lei 126/2025 Entrada na câmara em 20/05/2025


“Dispõe sobre o repasse do incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE, nos termos do art. 9º-D da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.”


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 27/05/2025 27/05/2025
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 27/05/2025 27/05/2025
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 27/05/2025 27/05/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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PROJETO DE LEI N.º /2025

“Dispõe sobre o repasse do incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE, nos termos do art. 9º-D da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o repasse do incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e de Agentes de Combate às Endemias – ACE, nos termos do art. 9º-D da Lei Federal n.º 11.350, de 5 de outubro de 2006.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal repassará o incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação ACS e ACE, desde que estejam com seu vínculo regularmente formalizados perante o Município.

Parágrafo único. O repasse dos recursos do incentivo financeiro de que trata o caput será efetuado em parcela única e individualizada, no mês de aniversário do Agente, proporcional ao número de ACE e ACS cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), que cumprirem os requisitos previstos na Lei Federal n.º 11.350, de 2006, no art. 3º do Decreto Federal n.º 8.474, de 2015, na Portaria de Consolidação GM/MS n.º 6, de 28 de setembro de 2017, ou outra que vier a substituí-la, e nas demais normas aplicáveis.

Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Lei não tem natureza salarial e não incorporará aos vencimentos dos ACE e ACS, não servindo como base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, observada a disposição contida no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º O valor do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS e ACE ficará condicionado às regras de manutenção e eventual suspensão do repasse de recursos pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

Ipatinga, aos 20 de maio de 2025.



GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
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