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Proposição - Projeto de Lei 203/2025 Entrada na câmara em 10/08/2025


Dispõe sobre a aplicação de multa a pessoas físicas ou jurídicas que produzam, divulguem ou promovam conteúdos que caracterizem a sensualização de crianças e adolescentes ou promovam eventos com tal finalidade, no âmbito do Município de Ipatinga, e dá outras providências.


Autor(es): ELIAS MOREIRA JÚNIOR
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/08/2025 18/08/2025
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 18/08/2025 18/08/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei203_2025.pdf 843 KB

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Ipatinga/MG, a produção, divulgação, veiculação, patrocínio ou promoção de conteúdos ou eventos que caracterizem a sensualização de crianças e adolescentes.
§1º Para fins desta Lei, considera-se sensualização qualquer conduta, representação, performance ou material que, de forma direta ou indireta, atribua conotação sexual à imagem, voz, comportamento ou participação de criança ou adolescente, de maneira incompatível com sua faixa etária e dignidade.
§2º A verificação e caracterização da infração prevista nesta Lei ocorrerá mediante análise e parecer do Conselho Tutelar, que poderá ser subsidiado por laudos técnicos, pareceres psicológicos, relatórios de assistentes sociais e outras provas cabíveis.
Art. 2º A proibição abrange, dentre outros:
I – publicações em redes sociais, plataformas digitais, sites, blogs, canais de vídeo ou similares;
II – propagandas comerciais, campanhas publicitárias ou materiais de marketing;
III – espetáculos, concursos, shows, apresentações artísticas ou desfiles;
IV – qualquer evento público ou privado que exponha crianças e adolescentes em contexto de cunho sexualizado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas cumulativamente ou não, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação federal e estadual, após apurado e comprovado o fato por meio de processo administrativo com laudo e parecer do conselho tutelar, assegurados os Direitos à Ampla defesa e Contraditório.
I – Multa de:
- 50 UFPI para pessoa física;
-100 UFPI para pessoa jurídica.
§1º Em caso de reincidência, os valores das multas serão aplicados em dobro.
§2º Os valores arrecadados com as multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga/MG.
Art. 4º Compete ao Conselho Tutelar encaminhar ao órgão municipal competente o relatório técnico para instauração do processo administrativo, bem como requisitar apoio de outros órgãos públicos quando necessário.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, definindo procedimentos para apuração, defesa, recursos e cobrança das multas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 10 de agosto de 2025.

Vereador. Elias Moreira Júnior - Elias da Fonte
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