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Proposição - Projeto de Lei 204/2025 Entrada na câmara em 12/08/2025


Institui a Campanha Permanente “Proteção Infantojuvenil na Rede” no Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/08/2025 18/08/2025
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 18/08/2025 18/08/2025
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 18/08/2025 18/08/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei204_2025_RF.pdf 352 KB
ProjetodeLei204_2025_parecer.pdf 701 KB
ProjetodeLei204_2025.pdf 1033 KB

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA DECRETA A SEGUINTE LEI:


Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Campanha Permanente “Proteção Infantojuvenil na Rede”, destinada a conscientizar crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, educadores, instituições públicas e privadas, e toda a comunidade sobre os riscos e medidas de prevenção à exploração sexual infantil, especialmente no ambiente digital.

Art. 2º A campanha deverá:
I – Divulgar, de forma permanente, orientações de segurança online em todas as escolas municipais e instituições de ensino conveniadas;
II – Informar os canais oficiais de denúncia (Disque 100, Disque 180, Polícia Militar – 190, Polícia Civil – 197);
III – Produzir material impresso e digital adaptado para diferentes faixas etárias, incluindo orientações específicas para pais e responsáveis;
IV – Realizar palestras, oficinas e encontros presenciais e virtuais para crianças, adolescentes, pais, responsáveis e representantes de instituições;
V – Estimular a participação das Associações de Pais e Mestres, conselhos escolares e organizações da sociedade civil na elaboração e execução das ações;
VI – Promover parcerias com igrejas, clubes, associações comunitárias e entidades privadas para ampliar o alcance da campanha.

Art. 3º A execução da campanha será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as Secretarias de Assistência Social e de Segurança Pública, podendo contar com o apoio dos Conselhos Tutelares, Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar e instituições não governamentais.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Vereador Ley do Trânsito




JUSTIFICATIVA
A proteção da infância é dever constitucional expresso no art. 227 da Constituição Federal, reforçado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). A crescente utilização da internet por crianças e adolescentes exige ações permanentes de prevenção e conscientização, especialmente diante de casos recentes que expuseram a exploração sexual de menores para fins de monetização online.
É imprescindível que o combate a essa grave violação de direitos envolva não apenas o poder público, mas também pais, responsáveis e instituições da sociedade civil, fortalecendo uma rede de proteção mais ampla e efetiva.
O município, dentro de sua competência, deve liderar campanhas educativas que incluam escolas, famílias e organizações comunitárias, garantindo informação de qualidade, mecanismos de denúncia e acompanhamento contínuo.
Ao envolver diretamente pais e instituições, esta lei busca criar um ambiente de vigilância permanente e participação ativa, tornando Ipatinga referência na prevenção da exploração sexual infantil.
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