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Proposição - Projeto de Lei 205/2025 Entrada na câmara em 12/08/2025


Institui o Selo “Ambiente Seguro para Crianças” no Município de Ipatinga e dá outras providências


Autor(es): Werley Glicério Furbino de Araújo - Ley do Trânsito
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/08/2025 18/08/2025
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 18/08/2025 18/08/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei205_2025_RF.pdf 347 KB
ProjetodeLei205_2025_parecer.pdf 432 KB
ProjetodeLei205_2025.pdf 961 KB

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA decreta:
Art. 1º Fica criado o Selo “Ambiente Seguro para Crianças” no Município de Ipatinga, concedido a estabelecimentos públicos ou privados que adotem práticas e protocolos de prevenção e combate à exploração sexual infantil.
Art. 2º Para receber o selo, o estabelecimento deverá comprovar:
I – Treinamento periódico de funcionários para identificar e encaminhar casos suspeitos às autoridades competentes;
II – Afixação de material informativo em locais de fácil visualização;
III – Políticas internas de proteção à criança.
Art. 3º O treinamento previsto no inciso I do artigo anterior poderá ser realizado em parceria com instituições públicas municipais, estaduais e federais, mediante convênios, e com a participação do Ministério Público, Conselho Tutelar, Polícia Civil e das Secretarias Municipais de Educação e Assistência Social.
Art. 4º O selo terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado após nova inspeção e comprovação da manutenção dos requisitos.
Art. 5º A concessão e fiscalização ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, com apoio dos Conselhos Tutelares, podendo contar com a participação de outros órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 6º Os estabelecimentos públicos ou privados que obtiverem o Selo “Ambiente Seguro para Crianças” farão jus aos seguintes incentivos:
I – Divulgação oficial no portal eletrônico e redes sociais da Prefeitura;
II – Direito de utilizar o selo em campanhas publicitárias, materiais institucionais e redes sociais, sem custo para uso da marca;
III – Prioridade na celebração de parcerias e convênios com o Município para a realização de eventos e atividades educativas;
IV – Reconhecimento público anual por meio de cerimônia oficial da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais e financeiros aos estabelecimentos privados certificados com o Selo “Ambiente Seguro para Crianças”, tais como:
I – Redução de alíquotas ou descontos no ISS e no IPTU;
II – Acesso a linhas de crédito ou subsídios em programas de fomento econômico municipal;
III – Prioridade na contratação em licitações e chamamentos públicos, quando permitido pela legislação vigente.
§ 1º A concessão dos benefícios previstos neste artigo dependerá de regulamentação específica do Poder Executivo, que estabelecerá critérios objetivos, limites e prazos.
§ 2º Toda concessão de incentivo fiscal deverá atender ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e demais normas aplicáveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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