Proposição - Projeto de Lei 236/2025 Entrada na câmara em 09/09/2025
"Dispõe sobre a Política Municipal de
Diagnóstico Tardio de Autismo e dá
outras providências."
Autor(es): Avelino Ribeiro da Cruz
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/09/2025 | 22/09/2025 | |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 22/09/2025 | 22/09/2025 | |
| Arquivos | |||
|---|---|---|---|
| Arquivo | Tamanho | ||
| ProjetodeLei236_2025_RF.pdf | 315 KB | ||
| ProjetodeLei236_2025_parecer.pdf | 573 KB | ||
| ProjetodeLei236_2025.pdf | 541 KB | ||
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Diagnóstico Tardio de Autismo no município de Ipatinga-MG, visando promover a identificação correta de sinais de autismo em indivíduos que não foram diagnosticados durante a infância.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal do Diagnóstico Tardio de Autismo:
I - A promoção de campanhas públicas de conscientização sobre os sinais de autismo em adultos e idosos, destacando a importância do diagnóstico em qualquer fase da vida;
II - A capacitação de profissionais das áreas: saúde, educação e assistência social para a identificação de sinais de autismo em pacientes que buscam atendimento, com foco especial no diagnóstico tardio;
III - O incentivo à inclusão de conteúdos relacionados ao diagnóstico tardio de autismo em cursos de formação continuada de profissionais da saúde;
IV- O apoio psicológico e social às pessoas diagnosticadas tardiamente e suas famílias, com orientações sobre os direitos, serviços de apoio e orientação para inclusão social.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Ryder, 09 de Setembro de 2025.
Avelino Ribeiro da Cruz
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Diagnóstico Tardio do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Ipatinga-MG. O autismo impacta diretamente a comunicação, o comportamento e a interação social, e muitos adultos e idosos em nosso município ainda não tem consciência da possibilidade de serem autistas, acumulando ao longo da vida prejuízos emocionais, sociais e profissionais.
A ausência de identificação adequada gera incompreensão, isolamento e dificuldades em ambientes familiares, educacionais e de trabalho. Sem diagnóstico, essas pessoas ficam privadas de intervenções e apoios que poderiam minimizar seus desafios, o que frequentemente leva a problemas emocionais como ansiedade, depressão e baixa autoestima, além de comprometer suas oportunidades de desenvolvimento e inclusão social.
Esta iniciativa busca promover conscientização, capacitar profissionais de saúde da rede municipal e garantir apoio psicológico e social aos cidadãos diagnosticados em idade adulta ou na terceira idade, assegurando maior qualidade de vida e participação ativa na sociedade ipatinguense. Diante da relevância da proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a Política de Diagnóstico Tardio de Autismo no município de Ipatinga-MG, visando promover a identificação correta de sinais de autismo em indivíduos que não foram diagnosticados durante a infância.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal do Diagnóstico Tardio de Autismo:
I - A promoção de campanhas públicas de conscientização sobre os sinais de autismo em adultos e idosos, destacando a importância do diagnóstico em qualquer fase da vida;
II - A capacitação de profissionais das áreas: saúde, educação e assistência social para a identificação de sinais de autismo em pacientes que buscam atendimento, com foco especial no diagnóstico tardio;
III - O incentivo à inclusão de conteúdos relacionados ao diagnóstico tardio de autismo em cursos de formação continuada de profissionais da saúde;
IV- O apoio psicológico e social às pessoas diagnosticadas tardiamente e suas famílias, com orientações sobre os direitos, serviços de apoio e orientação para inclusão social.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Ryder, 09 de Setembro de 2025.
Avelino Ribeiro da Cruz
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Diagnóstico Tardio do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em Ipatinga-MG. O autismo impacta diretamente a comunicação, o comportamento e a interação social, e muitos adultos e idosos em nosso município ainda não tem consciência da possibilidade de serem autistas, acumulando ao longo da vida prejuízos emocionais, sociais e profissionais.
A ausência de identificação adequada gera incompreensão, isolamento e dificuldades em ambientes familiares, educacionais e de trabalho. Sem diagnóstico, essas pessoas ficam privadas de intervenções e apoios que poderiam minimizar seus desafios, o que frequentemente leva a problemas emocionais como ansiedade, depressão e baixa autoestima, além de comprometer suas oportunidades de desenvolvimento e inclusão social.
Esta iniciativa busca promover conscientização, capacitar profissionais de saúde da rede municipal e garantir apoio psicológico e social aos cidadãos diagnosticados em idade adulta ou na terceira idade, assegurando maior qualidade de vida e participação ativa na sociedade ipatinguense. Diante da relevância da proposta, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.