Proposição - Projeto de Lei 231/2025 Entrada na câmara em 09/09/2025
“Dispõe sobre a proibição do constrangimento aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão”
Autor(es): Hermínio Bernardo da Silva
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 16/09/2025 | 16/09/2025 | |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 16/09/2025 | 16/09/2025 | |
| Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 16/09/2025 | 16/09/2025 | |
PROJETO DE LEI Nº /2025
“Dispõe sobre o constrangimento aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º — Fica proibido, no âmbito do Município de Ipatinga, o constrangimento aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, seja por meio de comportamentos ofensivos, ameaças, intimidações por palavras ou gestos, sob pena de infração administrativa, sem prejuízo de responsabilização na esfera penal.
Art. 2º O setor competente da municipalidade encarregar-se-á das providências necessárias ao efetivo cumprimento da presente Lei, considera-se vigilante o profissional que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Vigilantes ministrado por escola de formação profissional autorizada e possua registro profissional válido junto ao órgão fiscalizador da segurança privada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I — Constrangimento: qualquer ação ou omissão que, por meio de grave ameaça, violência ou outro meio, restrinja a liberdade do vigilante, obrigando-o a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, especialmente durante o cumprimento de ordens legítimas de seus supervisores;
II — Intimidação: qualquer forma de perseguição reiterada, por qualquer meio, que ameace a integridade física ou psicológica do profissional, interfira em sua liberdade de locomoção ou perturbe sua privacidade durante o exercício da profissão;
III — Ofensas: qualquer forma de ataque à honra objetiva ou subjetiva do vigilante;
IV — Ameaça: manifestação verbal, escrita, gestual ou simbólica que tenha por objetivo causar temor ou coação injusta ao profissional.
Art. 4º — O cometimento de qualquer das condutas descritas nos incisos do artigo anterior será punido com multa administrativa de valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único — As multas poderão ser aplicadas de forma cumulativa, nos casos de reincidência ou ocorrência de múltiplas condutas previstas.
Art. 5º — Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, regulamentar os procedimentos para registro, apuração dos fatos e aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 6º — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 08 de setembro de 2025.
Hermínio Bernardo da Silva
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir proteção e dignidade ao exercício da profissão de vigilante, reconhecendo os riscos e desafios enfrentados por esses profissionais no desempenho de suas funções.
A atuação do vigilante é essencial para a manutenção da ordem e segurança em espaços públicos e privados, sendo muitas vezes o primeiro agente de contenção de conflitos, prevenção de delitos e preservação do patrimônio. No entanto, são frequentes os relatos de intimidações, ofensas verbais, gestos ameaçadores e constrangimentos indevidos contra esses trabalhadores, mesmo quando estão uniformizados e no pleno exercício da função.
Este projeto busca coibir e punir tais práticas, garantindo que qualquer ato de humilhação, ameaça, violência simbólica ou verbal contra vigilantes seja tratado como infração administrativa, além das eventuais responsabilidades penais.
Ao estabelecer multas proporcionais, definir os conceitos legais de constrangimento e reforçar a autoridade funcional dos profissionais da segurança privada, a proposta contribui para um ambiente mais respeitoso, seguro e regulado para o exercício da atividade.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, como instrumento de valorização, proteção e respeito à categoria dos vigilantes no Município de Ipatinga.
“Dispõe sobre o constrangimento aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º — Fica proibido, no âmbito do Município de Ipatinga, o constrangimento aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, seja por meio de comportamentos ofensivos, ameaças, intimidações por palavras ou gestos, sob pena de infração administrativa, sem prejuízo de responsabilização na esfera penal.
Art. 2º O setor competente da municipalidade encarregar-se-á das providências necessárias ao efetivo cumprimento da presente Lei, considera-se vigilante o profissional que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Vigilantes ministrado por escola de formação profissional autorizada e possua registro profissional válido junto ao órgão fiscalizador da segurança privada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I — Constrangimento: qualquer ação ou omissão que, por meio de grave ameaça, violência ou outro meio, restrinja a liberdade do vigilante, obrigando-o a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, especialmente durante o cumprimento de ordens legítimas de seus supervisores;
II — Intimidação: qualquer forma de perseguição reiterada, por qualquer meio, que ameace a integridade física ou psicológica do profissional, interfira em sua liberdade de locomoção ou perturbe sua privacidade durante o exercício da profissão;
III — Ofensas: qualquer forma de ataque à honra objetiva ou subjetiva do vigilante;
IV — Ameaça: manifestação verbal, escrita, gestual ou simbólica que tenha por objetivo causar temor ou coação injusta ao profissional.
Art. 4º — O cometimento de qualquer das condutas descritas nos incisos do artigo anterior será punido com multa administrativa de valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único — As multas poderão ser aplicadas de forma cumulativa, nos casos de reincidência ou ocorrência de múltiplas condutas previstas.
Art. 5º — Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, regulamentar os procedimentos para registro, apuração dos fatos e aplicação das sanções previstas nesta Lei.
Art. 6º — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 08 de setembro de 2025.
Hermínio Bernardo da Silva
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir proteção e dignidade ao exercício da profissão de vigilante, reconhecendo os riscos e desafios enfrentados por esses profissionais no desempenho de suas funções.
A atuação do vigilante é essencial para a manutenção da ordem e segurança em espaços públicos e privados, sendo muitas vezes o primeiro agente de contenção de conflitos, prevenção de delitos e preservação do patrimônio. No entanto, são frequentes os relatos de intimidações, ofensas verbais, gestos ameaçadores e constrangimentos indevidos contra esses trabalhadores, mesmo quando estão uniformizados e no pleno exercício da função.
Este projeto busca coibir e punir tais práticas, garantindo que qualquer ato de humilhação, ameaça, violência simbólica ou verbal contra vigilantes seja tratado como infração administrativa, além das eventuais responsabilidades penais.
Ao estabelecer multas proporcionais, definir os conceitos legais de constrangimento e reforçar a autoridade funcional dos profissionais da segurança privada, a proposta contribui para um ambiente mais respeitoso, seguro e regulado para o exercício da atividade.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, como instrumento de valorização, proteção e respeito à categoria dos vigilantes no Município de Ipatinga.