Proposição - Projeto de Lei 242/2025 Entrada na câmara em 22/09/2025
“Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Pessoas com Deficiência no Município de Ipatinga”
Autor(es): Avelino Ribeiro da Cruz , Hermínio Bernardo da Silva
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 29/09/2025 | 29/09/2025 | |
| Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 29/09/2025 | 29/09/2025 | |
| Arquivos | |||
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| Arquivo | Tamanho | ||
| ProjetodeLei242_2025_RF.pdf | 320 KB | ||
| ProjetodeLei242_2025_emenda02.pdf | 326 KB | ||
| ProjetodeLei242_2025_emenda01.pdf | 326 KB | ||
| ProjetodeLei242_2025.pdf | 572 KB | ||
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Ipatinga, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Pessoas com Deficiência, com adesão opcional, com o objetivo de promover o acesso à imunização de forma inclusiva e acessível.
Art. 2º O programa destina-se a:
Pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), de qualquer idade, mediante comprovação por laudo médico ou documento equivalente.
Pessoas com deficiência (PCDs), conforme definido na Lei nº 13.146/2015, incluindo deficiências física, intelectual, visual, auditiva, múltipla ou outras, mediante comprovação.
Pessoas acamadas ou com severa dificuldade de locomoção, desde que enquadradas nos grupos acima.
Art. 3º A participação no programa será opcional, cabendo aos beneficiários ou seus responsáveis legais decidir pela adesão à vacinação domiciliar, sem prejuízo do acesso às vacinas em unidades de saúde, quando preferirem.
Art. 4º O programa abrangerá as vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde, conforme disponibilidade de doses e cronograma municipal.
Art. 5º A implementação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá:
Definir os critérios e procedimentos para identificação e cadastro dos beneficiários que optarem pelo programa.
Assegurar que a execução utilize recursos humanos, materiais e orçamentários disponíveis no âmbito municipal.
Promover a articulação com entidades representativas, como o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para garantir a inclusão e a divulgação do programa.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará o programa no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei, estabelecendo:
Requisitos para comprovação de elegibilidade.
Mecanismos de cadastro, que poderão incluir plataformas digitais acessíveis ou atendimento presencial nas Unidades Básicas de Saúde, com garantia de que a adesão seja voluntária.
Procedimentos para a realização da vacinação domiciliar, respeitando as normas sanitárias vigentes e a vontade dos beneficiários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, previstas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas por recursos do SUS ou parcerias com os governos estadual e federal, conforme disponibilidade.
Art. 8º Este projeto de lei não cria atribuições exclusivas do Poder Executivo, respeitando a competência concorrente do município para legislar sobre saúde pública, nos termos do artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal, e as disposições da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS).
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Plenário Elísio Felipe Ryder, 22 de Setembro de 2025.
Avelino Ribeiro da Cruz
VEREADOR
Hermínio Bernardo
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e pessoas com deficiência (PCDs) frequentemente enfrentam barreiras no acesso à vacinação, como dificuldades de locomoção, sensibilidades sensoriais ou falta de acessibilidade nas unidades de saúde. A criação de um programa municipal de vacinação domiciliar, com adesão opcional, busca garantir a inclusão desses grupos, respeitando sua autonomia e preferências, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a competência concorrente dos municípios para legislar sobre saúde pública, nos termos do artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal.Este projeto não cria obrigações exclusivas do Poder Executivo, limitando-se a instituir um programa a ser regulamentado pela administração municipal, com custos cobertos por recursos orçamentários disponíveis. A adesão opcional reforça o respeito à vontade dos beneficiários, alinhando-se a práticas inclusivas já adotadas em Ipatinga, como a vacinação domiciliar para grupos prioritários durante a pandemia de Covid-19. A proposta complementa o Plano Nacional de Imunização (PNI) e o Sistema Único de Saúde (SUS), evitando vício de iniciativa.
O Projeto foi de iniciativa da câmara mirim no ano de 2022, segue para tramitação da Câmara Municipal para apreciação de plenário.
Os vereadores mirins passam por oficinas de formação para subsidiar a discussão e apresentação de propostas. Duas oficinas são permanentes no cronograma da Câmara Mirim. A primeira sobre Processo Legislativo, onde os novos vereadores mirins aprendem sobre a função do vereador, tipos de proposições, atribuições da Mesa Diretora, entre outros assuntos. A segunda é sobre um tema de relevância social para que os mirins sejam instigados à reflexão sobre o mesmo e construam propostas sobre esse tema.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Ipatinga, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Pessoas com Deficiência, com adesão opcional, com o objetivo de promover o acesso à imunização de forma inclusiva e acessível.
Art. 2º O programa destina-se a:
Pessoas com transtorno do espectro autista (TEA), de qualquer idade, mediante comprovação por laudo médico ou documento equivalente.
Pessoas com deficiência (PCDs), conforme definido na Lei nº 13.146/2015, incluindo deficiências física, intelectual, visual, auditiva, múltipla ou outras, mediante comprovação.
Pessoas acamadas ou com severa dificuldade de locomoção, desde que enquadradas nos grupos acima.
Art. 3º A participação no programa será opcional, cabendo aos beneficiários ou seus responsáveis legais decidir pela adesão à vacinação domiciliar, sem prejuízo do acesso às vacinas em unidades de saúde, quando preferirem.
Art. 4º O programa abrangerá as vacinas previstas no Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde, conforme disponibilidade de doses e cronograma municipal.
Art. 5º A implementação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, que deverá:
Definir os critérios e procedimentos para identificação e cadastro dos beneficiários que optarem pelo programa.
Assegurar que a execução utilize recursos humanos, materiais e orçamentários disponíveis no âmbito municipal.
Promover a articulação com entidades representativas, como o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para garantir a inclusão e a divulgação do programa.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará o programa no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta lei, estabelecendo:
Requisitos para comprovação de elegibilidade.
Mecanismos de cadastro, que poderão incluir plataformas digitais acessíveis ou atendimento presencial nas Unidades Básicas de Saúde, com garantia de que a adesão seja voluntária.
Procedimentos para a realização da vacinação domiciliar, respeitando as normas sanitárias vigentes e a vontade dos beneficiários.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução do programa serão custeadas por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, previstas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas por recursos do SUS ou parcerias com os governos estadual e federal, conforme disponibilidade.
Art. 8º Este projeto de lei não cria atribuições exclusivas do Poder Executivo, respeitando a competência concorrente do município para legislar sobre saúde pública, nos termos do artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal, e as disposições da Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS).
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Plenário Elísio Felipe Ryder, 22 de Setembro de 2025.
Avelino Ribeiro da Cruz
VEREADOR
Hermínio Bernardo
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
Pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e pessoas com deficiência (PCDs) frequentemente enfrentam barreiras no acesso à vacinação, como dificuldades de locomoção, sensibilidades sensoriais ou falta de acessibilidade nas unidades de saúde. A criação de um programa municipal de vacinação domiciliar, com adesão opcional, busca garantir a inclusão desses grupos, respeitando sua autonomia e preferências, em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a competência concorrente dos municípios para legislar sobre saúde pública, nos termos do artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal.Este projeto não cria obrigações exclusivas do Poder Executivo, limitando-se a instituir um programa a ser regulamentado pela administração municipal, com custos cobertos por recursos orçamentários disponíveis. A adesão opcional reforça o respeito à vontade dos beneficiários, alinhando-se a práticas inclusivas já adotadas em Ipatinga, como a vacinação domiciliar para grupos prioritários durante a pandemia de Covid-19. A proposta complementa o Plano Nacional de Imunização (PNI) e o Sistema Único de Saúde (SUS), evitando vício de iniciativa.
O Projeto foi de iniciativa da câmara mirim no ano de 2022, segue para tramitação da Câmara Municipal para apreciação de plenário.
Os vereadores mirins passam por oficinas de formação para subsidiar a discussão e apresentação de propostas. Duas oficinas são permanentes no cronograma da Câmara Mirim. A primeira sobre Processo Legislativo, onde os novos vereadores mirins aprendem sobre a função do vereador, tipos de proposições, atribuições da Mesa Diretora, entre outros assuntos. A segunda é sobre um tema de relevância social para que os mirins sejam instigados à reflexão sobre o mesmo e construam propostas sobre esse tema.