Proposição - Projeto de Lei 250/2025 Entrada na câmara em 30/09/2025
“Aprova o Plano Plurianual do Município de Ipatinga, para o período de 2026 a 2029.”
Autor(es): Executivo Municipal
| Comissões | |||
|---|---|---|---|
| Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
| Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 15/10/2025 | 15/10/2025 | |
| Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas | 15/10/2025 | 15/10/2025 | |
PROJETO DE LEI N.º /2025
“Aprova o Plano Plurianual do Município de Ipatinga, para o período de 2026 a 2029.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Ipatinga, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art.165 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores, bem como as ações governamentais com suas metas físicas e financeiras para o período.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I – Fundamentação;
II – Programas e objetivos; e
III – Programas, ações e órgãos responsáveis.
Art. 2º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas previstas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas previstos nesta Lei, bem como a inclusão de novos programas e ações, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específico, ressalvado o disposto do art. 4º desta Lei.
§ 1º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não houver aprovação dos Projetos de Lei mencionados no caput deste artigo.
§ 2º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; e
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 3º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que o justifique.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as consequentes modificações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ipatinga, aos 30 de setembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
“Aprova o Plano Plurianual do Município de Ipatinga, para o período de 2026 a 2029.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Ipatinga, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art.165 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores, bem como as ações governamentais com suas metas físicas e financeiras para o período.
Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:
I – Fundamentação;
II – Programas e objetivos; e
III – Programas, ações e órgãos responsáveis.
Art. 2º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas previstas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Art. 3º A exclusão ou alteração de programas previstos nesta Lei, bem como a inclusão de novos programas e ações, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específico, ressalvado o disposto do art. 4º desta Lei.
§ 1º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não houver aprovação dos Projetos de Lei mencionados no caput deste artigo.
§ 2º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; e
II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
§ 3º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que o justifique.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as consequentes modificações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Ipatinga, aos 30 de setembro de 2025.
GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga