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Proposição - Projeto de Lei 250/2025 Entrada na câmara em 30/09/2025


“Aprova o Plano Plurianual do Município de Ipatinga, para o período de 2026 a 2029.”


Autor(es): Executivo Municipal
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 15/10/2025 15/10/2025
Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas 15/10/2025 15/10/2025
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
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ProjetodeLei250_2025(PPA)_RF.pdf 9359 KB
ProjetodeLei250_2025(PPA)_emenda_06_parecer.pdf 552 KB
ProjetodeLei250_2025(PPA)_emenda_01_parecer.pdf 546 KB
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ProjetodeLei250_2025(PPA)_emenda_01.pdf 632 KB
ProjetodeLei250_2025_parecer.pdf 789 KB
CronogramadoOrcamento2025ePlanoPlurianual2026a2029 532 KB
ProjetodeLei250_2025.pdf 17081 KB

PROJETO DE LEI N.º /2025

“Aprova o Plano Plurianual do Município de Ipatinga, para o período de 2026 a 2029.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprova:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Ipatinga, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art.165 da Constituição Federal, estabelecendo as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e indicadores, bem como as ações governamentais com suas metas físicas e financeiras para o período.

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual:

I – Fundamentação;

II – Programas e objetivos; e

III – Programas, ações e órgãos responsáveis.

Art. 2º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não constituindo limites à programação das despesas previstas nas Leis Orçamentárias e em seus créditos adicionais.

Art. 3º A exclusão ou alteração de programas previstos nesta Lei, bem como a inclusão de novos programas e ações, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específico, ressalvado o disposto do art. 4º desta Lei.

§ 1º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não houver aprovação dos Projetos de Lei mencionados no caput deste artigo.

§ 2º A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:

I – diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; e

II – identificação dos efeitos financeiros ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.

§ 3º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que o justifique.

Art. 4º A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, apropriando-se, ao respectivo programa, as consequentes modificações.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Ipatinga, aos 30 de setembro de 2025.



GUSTAVO MORAIS NUNES
Prefeito de Ipatinga
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